PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086799-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: MACAPI REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):HERON SILVA MACHADO


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. REJEIÇÃO. SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/BA. PODER DE DIREÇÃO E SUPERVISÃO SOBRE ATIVIDADES DE COBRANÇA E SISTEMAS DE ESCRITURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL Nº 18.874/2019. LEGITIMIDADE DIRETA CONFIGURADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA COMPLEXA. CONTRAPOSIÇÃO ARITMÉTICA E DOCUMENTAL ENTRE A DECLARAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DO ICMS (DMA) E A ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD/SPED-FISCAL). PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA SUFICIENTE E IDÔNEA. MÉRITO. RETIFICAÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS EM DECLARAÇÃO FISCAL. ERRO DE FATO COMPROVADO. ARTIGO 147, § 1º, E ARTIGO 149, INCISO IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AJUSTE SINIEF 02/09 DO CONFAZ. LIMITAÇÕES RESTRITIVAS DE NATUREZA INFRALEGAL QUE NÃO PODEM SE SOBREPOR AOS PRINCÍPIOS DA VERDADE MATERIAL, DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. SÚMULA 436 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA DO DÉBITO DECLARADO. POSSIBILIDADE DE INVALIDAÇÃO DA CONFISSÃO DE DÍVIDA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO DE FATO). TEMA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RETIFICAÇÃO ASSEGURADO. PRESERVAÇÃO DO PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO FISCO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que concedeu a segurança em sede de Mandado de Segurança impetrado por MACAPI REPRESENTAÇÕES LTDA - EPP, assegurando à impetrante o direito de retificar as informações lançadas no seu SPED-Fiscal ICMS - Operações Próprias nos períodos de novembro e dezembro de 2015, janeiro de 2016 e de abril a novembro de 2016, a fim de expurgar inconsistências que ensejaram a cobrança do crédito de ICMS consubstanciado no PAF nº 8500009195/20-9. O ente público estadual apela arguindo a ilegitimidade passiva do Superintendente de Administração Tributária, a inadequação da via eleita ante a necessidade de dilação probatória e, no mérito, a intangibilidade do crédito tributário constituído por autolançamento.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

A questão central consiste em aferir: (1) se o Superintendente de Administração Tributária da SEFAZ/BA possui legitimidade passiva ad causam direta para figurar em mandado de segurança que versa sobre óbices e retificações de informações fiscais; (2) se o cotejo objetivo entre a Declaração e Apuração Mensal (DMA) e a Escrituração Fiscal Digital (EFD/SPED-Fiscal) constitui prova pré-constituída suficiente ou se demanda perícia contábil complexa; e (3) se as vedações temporais de natureza infralegal estabelecidas pelo Ajuste SINIEF 02/09 do CONFAZ podem inviabilizar a retificação de declarações eivadas de comprovado erro de fato que resultou na constituição de crédito tributário fictício.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

a) O Superintendente de Administração Tributária do Estado da Bahia ostenta legitimidade passiva ad causam direta, uma vez que o artigo 13 do Decreto Estadual nº 18.874/2019 lhe atribui a gestão e execução da administração tributária estadual, restando-lhe subordinadas a Diretoria de Arrecadação e a Gerência de Cobrança do Crédito Tributário (setor responsável pelo controle de débitos e certidões), o que lhe confere o necessário poder de comando funcional e hierárquico para ordenar o cumprimento de eventual determinação judicial de retificação.

 

b) A preliminar de inadequação da via eleita deve ser rejeitada, porquanto o descompasso de dados entre a DMA e a EFD/SPED-Fiscal constitui matéria de fato demonstrável mediante simples confronto de relatórios eletrônicos oficiais emitidos e transmitidos ao próprio banco de dados do Fisco. A existência de prova documental pré-constituída idônea afasta a necessidade de perícia técnica complexa, autorizando o emprego do rito especial da ação mandamental.

 

c) No mérito, conquanto a perda do prazo regulamentar obste a retificação unilateral e automática pelo contribuinte, permanece incólume o direito deste de pleitear a revisão administrativa ou judicial do lançamento tributário fundamentada em erro de fato, nos termos preconizados pelo artigo 147, § 1º, e pelo artigo 149, inciso IV, do Código Tributário Nacional.

 

d) Os atos normativos de caráter infralegal não podem servir de óbice intransponível à apuração da verdade material. A exigibilidade do crédito tributário pressupõe a efetiva ocorrência de seu fato gerador. Se as provas dos autos demonstram que o débito decorreu unicamente de erro material de preenchimento de obrigações acessórias, a manutenção da cobrança em excesso ofende o princípio da capacidade contributiva e implica enriquecimento sem causa do Estado.

 

e) A Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que a declaração do contribuinte dispensa providências adicionais do Fisco para a constituição do crédito, estabelece presunção de liquidez e certeza meramente relativa. A confissão de dívida tributária decorrente de autolançamento pode ser perfeitamente revista e desconstituída em juízo se restar comprovado que adveio de erro de fato causador de defeito no ato jurídico, consoante tese fixada no Tema nº 375 da sistemática de recursos repetitivos do STJ.

 

f) A outorga do direito de retificação das informações acessórias não implica a extinção cega do débito ou em renúncia ao poder de polícia do Estado, permanecendo assegurado ao Fisco o poder-dever de auditar e fiscalizar a consistência das retificações apresentadas, procedendo a eventuais lançamentos complementares na hipótese de subsistirem diferenças reais a recolher.

 

IV. DISPOSITIVO E TESES

 

DISPOSITIVO: Preliminares de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada e de inadequação da via eleita rejeitadas. Recurso de Apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança pleiteada para garantir à impetrante o direito de retificar as informações lançadas no seu SPED-Fiscal ICMS - Operações Próprias nos períodos indicados nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 105/STJ e Súmula 512/STF).

 

TESE DE JULGAMENTO:

 

a) O Superintendente de Administração Tributária do Estado da Bahia possui legitimidade passiva ad causam direta para responder em juízo pelos atos dos órgãos subordinados responsáveis pelo registro e cobrança de créditos de ICMS, nos termos das competências reguladas pelo Decreto Estadual nº 18.874/2019;

 

b) O erro de fato escusável cometido no preenchimento de obrigação acessória eletrônica (EFD/SPED-Fiscal), quando comprovado pelo cotejo objetivo com as declarações de apuração do imposto (DMA), autoriza a retificação das informações fiscais mesmo após a inscrição em dívida ativa, prevalecendo os princípios da verdade material e da capacidade contributiva sobre vedações puramente infralegais.

 

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil, artigos 183, 1.007, § 1º, 1.009 e 1.010; Código Tributário Nacional, artigos 147, § 1º e 149, inciso IV; Lei nº 12.016/2009, artigo 25; Decreto Estadual da Bahia nº 18.874/2019, artigos 13 e 18, inciso IV.

 

JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ: REsp 1130545/RJ (Rel. Min. Luiz Fux); AgRg no REsp 1347324/RS (Rel. Min. Eliana Calmon); AgInt no REsp 1654130/CE (Tema 375/STJ); Súmula 436/STJ; Súmula 105/STJ; Súmula 512/STF. TJ-BA: Apelação Cível 0500059-25.2014.8.05.0001 (Rel. Des. Roberto Maynard Frank); Apelação/Reexame Necessário 0300237-26.2012.8.05.0001 (Relª. Desª. Carmem Lúcia Santos Pinheiro); Agravo Interno Cível 8013091-06.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv (Relª. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8086799-57.2021.8.05.0001, em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA e, como apelada, MACAPI REPRESENTAÇÕES LTDA. - EPP, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER DO RECURSO, REJEITAR AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto da Relatora., nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086799-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MACAPI REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): HERON SILVA MACHADO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança nº 8086799-57.2021.8.05.0001, impetrado por MACAPI REPRESENTAÇÕES LTDA - EPP em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SAT da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia.

 

Na petição inicial, a sociedade autora, ora apelada, informou que atua no ramo de representação comercial de máquinas e equipamentos para terraplanagem e construção, sendo contribuinte regular do ICMS. Relatou que foi surpreendida com a existência de pendências fiscais relativas ao Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 8500009195/20-9, instaurado pela suposta infração de deixar de recolher ou recolher parcialmente o valor de ICMS declarado em Escrituração Fiscal Digital (EFD) nos períodos de novembro e dezembro de 2015, janeiro de 2016 e de abril a novembro de 2016.

 

Sustentou que a suposta infração decorreu de erro de fato no preenchimento de sua EFD, cujos campos não retrataram as informações de operações próprias que foram corretamente prestadas na Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA). Aduziu que o Ajuste SINIEF 02/09 do CONFAZ obstou a retificação administrativa de sua escrita fiscal digital por iniciativa própria, uma vez que o débito já havia sido enviado para inscrição em dívida ativa. Apontou que a ausência de certidão de regularidade fiscal inviabilizaria sua participação no Pregão Eletrônico nº 044-21PE-PMG, comprometendo a continuidade de suas atividades econômicas.

 

O juízo de primeiro grau deferiu a medida liminar para suspender a exigibilidade do débito fiscal e assegurar a emissão de certidão de regularidade.

 

Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou intervenção defendendo a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada. No mérito, alegou que o próprio contribuinte poderia ter solicitado a retificação no sistema eletrônico antes de qualquer ação fiscal e que o débito tributário foi constituído por autolançamento, o que torna desnecessário o procedimento administrativo prévio e atrai a aplicação da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu, ainda, que a comprovação do alegado erro de fato exige dilação probatória ampla, sendo inadequada a via do mandado de segurança.

 

O Ministério Público apresentou manifestação em primeira instância informando a ausência de interesse público primário para justificar sua intervenção.

 

Após regular trâmite processual, o Magistrado de primeiro grau proferiu a sentença concessiva de segurança (ID 90238289), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos::

 

"Diante do exposto, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA e CONCEDO A SEGURANÇA almejada, assegurando o direito líquido e certo da Impetrante poder retificar as informações lançadas no seu SPED-Fiscal ICMS – Operações Próprias, tendo em vista o equívoco (erro de fato) nas informações prestadas no período de Nov/2015, Dez/2015, Jan/2016, Abr/2016 a Nov/2016 que resultaram no suposto débito existente no PAF nº 8500009195/20-9. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários. Publique-se. Intime-se."

 

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs Recurso de Apelação reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada e a preliminar de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória. No mérito, defendeu a regularidade do crédito tributário constituído por declaração do próprio contribuinte, equiparado a confissão de dívida, sustentando a impossibilidade de sua desconstituição pela via judicial sob pena de ofensa ao artigo 54-A do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal estadual.

 

A apelada apresentou contrarrazões refutando as preliminares com amparo nas competências previstas no Decreto Estadual nº 18.874/2019 e nos precedentes deste Tribunal. No mérito, sustentou que o erro de fato restou documentalmente provado pela confrontação lógica entre as notas fiscais, a DMA e a EFD, razão pela qual requereu a manutenção integral da sentença.

 

Os autos foram remetidos a este Tribunal e distribuídos à Segunda Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

 

A Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito recursal, asseverando a desnecessidade de intervenção ministerial em litígio tributário de caráter estritamente patrimonial e individual.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c artigo 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 37 do CPC c/c artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086799-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MACAPI REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): HERON SILVA MACHADO


VOTO


O recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. O Apelante possui legitimidade e interesse recursal. O preparo é dispensado em razão da prerrogativa de isenção concedida à Fazenda Pública, conforme determina o artigo 1.007, § 1º, do mesmo diploma processual. O recurso preenche os requisitos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.

 

O recurso foi interposto tempestivamente, observado o prazo em dobro assegurado à Fazenda Pública, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. A intimação eletrônica da decisão foi expedida em 11/02/2025 e considerada lida em 18/02/2025, iniciando-se a contagem do prazo de 30 (trinta) dias úteis no primeiro dia útil subsequente. Assim, o protocolo do apelo em 08/04/2025 deu-se no próprio dies ad quem do prazo recursal.

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do Recurso de Apelação.

 

O Estado da Bahia suscita a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, sob o argumento de que o Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia não possui competência para a suspensão de exigibilidade de créditos tributários ou para a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.

 

A preliminar não merece acolhimento.

 

Diferentemente do quanto sustentado pelo ente público, o Superintendente de Administração Tributária ostenta legitimidade passiva direta para figurar no polo passivo da presente ação mandamental.

 

A verificação da legitimidade da autoridade impetrada em mandado de segurança deve ser aferida a partir da sua capacidade de ordenar a prática, a correção ou a suspensão do ato impugnado.

 

No âmbito do Estado da Bahia, o Decreto Estadual nº 18.874/2019, que aprova o Regimento da Secretaria da Fazenda, confere competência explícita à Superintendência de Administração Tributária (SAT) para gerir e executar a administração de tributos. Conforme se extrai do artigo 13 do referido diploma, estão subordinadas diretamente à referida Superintendência a Diretoria de Controle da Arrecadação, Crédito Tributário e Cobrança, bem como a Gerência de Cobrança do Crédito Tributário, órgão responsável por operacionalizar a inscrição em dívida ativa e a cobrança dos débitos declarados.

 

Ademais, o artigo 18, inciso IV, do mesmo Decreto estabelece como competência do Superintendente supervisionar tecnicamente as atividades e projetos desenvolvidos pelas unidades subordinadas à sua área.

 

Verifica-se, portanto, que o Superintendente de Administração Tributária possui competência funcional e hierárquica direta sobre os setores e os sistemas informatizados que geram os óbices fiscais impugnados, detendo o poder de comando indispensável para determinar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na abertura do sistema para retificação das declarações.

 

Desse modo, sendo a autoridade que responde pela gestão da arrecadação tributária estadual e que possui atribuição regimental para coordenar as correções determinadas pelo Poder Judiciário, sua legitimidade passiva direta é patente.

 

Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência deste Sodalício:

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. [...] O Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda mandamental, vez que não só pratica o ato coator como detém poderes para corrigi-lo, no exercício da arrecadação tributária da SEFAZ do Estado da Bahia. PRELIMINAR REJEITADA. […]" (TJ-BA - Apelação: 0500059-25.2014.8.05.0001, Relator: Des. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 25/02/2015)

 

"Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. […] Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que o Superintendente de Administração Tributária possui hierarquia funcional e poder decisório relacionados à prática dos atos impugnados, conforme entendimento consolidado deste Tribunal e do STJ. […]" (TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0300237-26.2012.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 28/01/2025)

 

Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado da Bahia.

 

O ente estatal alega ainda a inadequação da via mandamental, sustentando que a demonstração de erro no preenchimento de declarações fiscais demandaria ampla dilação probatória e perícia contábil, o que seria inviável no rito especial do mandado de segurança.

 

A irresignação não prospera.

 

A controvérsia travada nos autos não exige perícia complexa sobre a escrituração contábil geral da empresa, mas sim o simples confronto de documentos eletrônicos oficiais emitidos e transmitidos ao próprio banco de dados da Secretaria da Fazenda. A impetrante instruiu a inicial com as notas fiscais de entrada e saída, os extratos da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) e os relatórios da Escrituração Fiscal Digital (EFD), restando demonstrada a divergência puramente aritmética e material nos períodos apontados.

 

Sendo a prova documental pré-constituída suficiente para evidenciar o descompasso material e o erro de preenchimento, mostra-se desnecessária qualquer dilação probatória. A pretensão da impetrante consiste unicamente na obtenção do provimento judicial que lhe garanta o direito de proceder à retificação de suas informações fiscais pela via administrativa, atividade que será devidamente fiscalizada e homologada pelo Fisco.

 

Logo, afasto a preliminar de inadequação da via eleita.

 

No mérito, cinge-se a controvérsia a avaliar a legalidade do ato que impede o contribuinte de retificar informações equivocadamente inseridas em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), cuja inconsistência em relação à Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) resultou na lavratura do PAF nº 8500009195/20-9 e na cobrança de ICMS.

 

O Estado da Bahia ampara sua recusa no fato de que o contribuinte não efetuou a retificação no prazo regulamentar e de que as normas do CONFAZ e o Regulamento do ICMS estadual proíbem a retificação voluntária de períodos já submetidos à fiscalização ou cujos débitos tenham sido inscritos em dívida ativa.

 

A despeito das restrições regulamentares de natureza infralegal, o direito à retificação encontra amparo direto no Código Tributário Nacional, que disciplina a matéria em seu artigo 147, § 1º:

 

Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

 

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

 

A perda do prazo regulamentar para a retificação automática pelo próprio contribuinte não retira deste o direito de provocar a Administração Pública ou o Poder Judiciário para ver corrigido o equívoco fático. A vedação temporal de caráter regulamentar tem por finalidade obstar a fraude e a evasão fiscal, mas não pode servir de escudo para consolidar cobrança de crédito tributário fictício, calculado sobre erro material evidente de digitação ou preenchimento de campos do SPED-Fiscal.

 

O lançamento tributário e o processo administrativo fiscal devem obediência estrita ao princípio da verdade material. A ocorrência do fato gerador é o pressuposto de validade de qualquer cobrança tributária. Se o contribuinte demonstra de forma inequívoca que a obrigação acessória foi preenchida com erro material, declarando valor superior ao efetivamente devido e em total descompasso com os dados reais já declarados na DMA, a cobrança do imposto excedente constitui enriquecimento sem causa do Estado, vedado pelo ordenamento jurídico.

 

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o erro de fato no preenchimento de declaração fiscal autoriza a revisão do lançamento tributário pela autoridade administrativa, nos moldes do artigo 149, inciso IV, do Código Tributário Nacional.

 

Nesse sentido:

 

“O ato administrativo do lançamento tributário, devidamente notificado ao contribuinte, somente pode ser revisto nas hipóteses enumeradas no artigo 145, do CTN […] O artigo 149, do Codex Tributário, elenca os casos em que se revela possível a revisão de ofício do lançamento tributário […] a revisão do lançamento tributário, como consectário do poder-dever de autotutela da Administração Tributária, somente pode ser exercido nas hipóteses do artigo 149, do CTN, observado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. […]” (STJ - REsp: 1130545 RJ 2009/0056806-7, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/02/2011)

 

"É permitida a revisão do lançamento tributário, quando houver erro de fato, entendendo-se este como aquele relacionado ao conhecimento da existência de determinada situação. Não se admite a revisão quando configurado erro de direito consistente naquele que decorre do conhecimento e da aplicação incorreta da norma." (STJ - AgRg no REsp: 1347324/RS, Relatora: Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, Julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013)

 

“A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.133.027/SP (relator p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/3/2011), firmou o entendimento de que a matéria de fato, constante de confissão de dívida, pode ser revista judicialmente, quando ocorrer defeito causador de nulidade do ato jurídico (v. g., erro de fato, dolo, simulação e fraude), correspondente ao Tema n. 375/STJ.” (STJ - AgInt no REsp: 1654130 CE 2017/0031517-1, Data de Julgamento: 02/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)

 

A Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a entrega de declaração constitui o crédito tributário, dispensando outras providências pelo Fisco. Contudo, essa presunção de liquidez e certeza do débito declarado é relativa, não impedindo o contribuinte de demonstrar em juízo a ocorrência de erro material escusável em sua elaboração. A declaração fiscal de débito iguala-se a uma confissão de dívida que pode ser perfeitamente invalidada se demonstrado que decorreu de erro de fato.

 

Este Tribunal de Justiça da Bahia adota entendimento consolidado de que os erros formais de preenchimento cometidos de boa-fé não podem acarretar prejuízos severos e desproporcionais aos contribuintes, devendo sempre prevalecer a realidade dos fatos sobre o rigorismo formal:

 

"AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA PARA DETERMINAR O RECALCULO DO IVA E IPM DO MUNICÍPIO DOS ANOS DE 2020 E 2021. DMA’S ENCAMINHADAS COM ERRO DE PREENCHIMENTO POR EMPRESAS DE GRANDE PORTE. IMPACTO NO CÁLCULO DO IVA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO. INDEFERIDO. MUNICÍPIO QUE NÃO PODE SOFRER PREJUÍZO EM RAZÃO DE ERRO NAS DECLARAÇÕES ENTREGUES PELOS CONTRIBUINTES. JURISPRUDÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] Identificado o erro de preenchimento, e requerido a retificação, o indeferimento ofende o princípio da distribuição equitativa dos impostos." (TJ-BA - Agravo Interno Cível: 8013091-06.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, Relatora: Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 24/01/2024)

 

No caso dos autos, a impetrante apresentou documentação idônea que comprova a incompatibilidade material entre a sua DMA (onde as informações operacionais estavam corretas) e a sua EFD dos períodos em questão. A recusa do Estado em permitir a retificação administrativa dessas declarações fiscais viola o princípio da capacidade contributiva, penalizando o sujeito passivo por mero erro formal e gerando uma cobrança desprovida de causa fática real.

 

Registre-se que a concessão da segurança para assegurar o direito de retificação não significa a extinção do débito de forma cega, mas sim a garantia de que o Fisco receba a declaração retificadora, mantendo incólume o seu poder-dever de fiscalizar a regularidade dos dados inseridos e de proceder ao lançamento de eventuais diferenças reais que porventura subsistam, em estrita observância à lei.

 

Por tais razões, a sentença que concedeu a segurança deve ser integralmente mantida.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso interposto pelo Estado da Bahia, REJEITAR AS PRELIMINARES de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada e de inadequação da via eleita, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo na íntegra a sentença concessiva da segurança que garantiu à impetrante o direito de retificar suas informações na Escrituração Fiscal Digital (EFD).

 

Em razão de se tratar de mandado de segurança, deixa-se de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais recursais, em atenção ao disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula 105 do STJ e na Súmula 512 do STF.

 

É o voto.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau – Relatora