Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Habeas Corpus nº 8025804-42.2025.8.05.0000

Origem do Processo: Comarca de Salvador

Processo de 1º Grau: 8123008-20.2024.8.05.0001

Impetrante: Marcus Vinícius Figueiredo de Sousa Rodrigues (OAB/BA N. 33.569)

Impetrante: Gustavo Ribeiro Gomes Brito (OAB/BA N. 24.518)

Paciente: Marcelo Valter Amorim Matos Lyrio Castro

Impetrado: MM. Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador

Procuradora de Justiça: Maria de Fátima Campos da Cunha

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 


HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. IMPUTAÇÃO EXCLUSIVA A JORNALISTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS ENTREVISTADOS NO DELITO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra decisão que recebeu queixa-crime pelos crimes de difamação e injúria em desfavor de jornalista responsável por matéria veiculada no site “Alô Juca”, a qual atribuía ao querelante abandono da filha e inadimplência quanto à pensão alimentícia. Sustenta-se nulidade da queixa por violação ao princípio da indivisibilidade, com alegação de que os entrevistados seriam os verdadeiros ofensores.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar se a exclusão dos entrevistados da ação penal privada configura violação ao princípio da indivisibilidade, ensejando a nulidade da queixa-crime e o consequente trancamento da ação penal, diante de suposta renúncia tácita ao direito de queixa.

III. Razões de decidir

3. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas diante de flagrante ilegalidade demonstrada de plano.

4. A aplicação do princípio da indivisibilidade exige a comprovação de coautoria ou participação conjunta na conduta criminosa, o que não restou evidenciado no caso.

5. As falas dos entrevistados limitaram-se à narrativa pessoal dos fatos, sem imputações ofensivas à honra do querelante. A difamação e injúria decorrem da redação e juízo de valor empregados pelo jornalista na matéria publicada.

6. Inexistindo identidade subjetiva ou comunhão de vontades com os entrevistados, não se configura renúncia tácita, sendo legítima a persecução penal apenas em face do autor da matéria.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem conhecida e denegada.

Tese de julgamento: “1. A aplicação do princípio da indivisibilidade da ação penal privada pressupõe identidade subjetiva entre os envolvidos e coautoria nas condutas típicas. 2. Não se configura renúncia tácita ao direito de queixa quando as imputações ofensivas decorrem exclusivamente da redação atribuída ao jornalista, ausente conduta típica dos entrevistados.”

Dispositivos legais relevantes citados: CPP, arts. 48 e 49.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 137.438/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas; TJDFT, Apelação Criminal 0712731-46.2022.8.07.0001, Rel. Des. Gislene Pinheiro de Oliveira.


Acórdão


Vistos, Relatados e Discutidos os autos do Habeas Corpus n. 8025804-42.2025.8.05.0000, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em DENEGAR a ordem, nos termos do voto do relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por Maioria. Designado o Des. Mário Alberto Hirs para lavrar o Acórdão.

Salvador, 2 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025804-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARCELO VALTER AMORIM MATOS LYRIO CASTRO e outros
Advogado(s): MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUES, GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
IMPETRADO: 14 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR e outros
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR, RUY JOAO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus impetrado por MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUES em favor de MARCELO VALTER AMORIM MATOS LYRIO CASTRO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA.

Segundo narrou o impetrante, o paciente figura como querelado na ação penal privada nº 8123008-20.2024.8.05.0001, em que se apura a suposta prática dos crimes de injúria e difamação (arts. 139 e 140 do CP), em razão de matéria jornalística publicada no portal de notícias "Alô Juca", em 11 de agosto de 2024.

Aduziu que a queixa-crime recebida em 10 de março de 2025 viola o princípio da indivisibilidade da ação penal, uma vez que as supostas ofensas teriam sido proferidas por outros agentes - Flora Maria dos Santos Paím e seu advogado Dr. Linaldo de Almeida Brandão Azevedo Gonçalves - durante entrevista publicada pelo paciente, que teria exercido apenas o animus narrandi.

Sustentou que o querelante tinha conhecimento de todos os envolvidos, mas optou por processar apenas o paciente, configurando renúncia tácita ao direito de queixa nos termos dos arts. 48 e 49 do CPP, requerendo o trancamento da ação penal.

Juntou os documentos que acompanham a inicial.

A liminar foi indeferida (id. 81968982).

O querelante LUIS GUSTAVO FIGUEIREDO ALVES requereu habilitação como terceiro interessado (id. 82317773), o que foi deferido em 28 de maio de 2025, considerando seu interesse jurídico relevante na solução da controvérsia (id. 83407890).

As informações judiciais foram juntadas (id. 82340216).

A Procuradora de Justiça, em parecer de id. 82678607, opinou pela concessão da ordem.

O terceiro interessado apresentou manifestação contrária ao pedido, sustentando que não há violação ao princípio da indivisibilidade, pois o paciente seria o único responsável pelo conteúdo publicado no portal "Alô Juca" (id. 85420974).

É o Relatório.

Salvador, data registrada pelo sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

 Relatora

 


 

 

VOTO VISTA


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Marcus Vinícius Figueiredo de Sousa Rodrigues (OAB/BA N. 33.569) e Gustavo Ribeiro Gomes Brito (OAB/BA N. 24.518) em favor de Marcelo Valter Amorim Matos Lyrio Castro, em decorrência de queixa-crime recebida pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal de Salvador, autoridade apontada coatora.

Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática dos crimes de difamação e injúria, em concurso material, por fato ocorrido no dia 11 de agosto de 2024, em razão de matéria jornalística publicada no portal de notícias “Alô Juca”.

Os impetrantes alegam, em síntese, que houve violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada, considerando que a queixa-crime foi oferecida apenas contra o paciente, excluindo a entrevistada e seu advogado, que seriam os verdadeiros autores das supostas ofensas à honra do querelante, haja vista que apenas noticiou os fatos narrados pelos entrevistados.

Sustentam que ocorreu a renúncia tácita ao direito de queixa, nos termos dos arts. 48 e 49 do Código de Processo Penal, requerendo o trancamento da ação penal.

A Eminente Desembargadora Relatora proferiu seu voto no sentido de conhecer o writ e conceder a ordem, por entender que restou caracterizada flagrante violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada, nos termos do arts. 48 e 49 do Código de Processo Penal, determinando o trancamento da ação penal de origem.

No entanto, peço vênia à douta Desembargadora Relatora para divergir do seu posicionamento, visto que, no presente caso, no meu entender, não há violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada, devendo ser dado prosseguimento à ação penal.

Como cediço, o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa. Neste sentido, vejamos o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DAR CAUSA A PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. QUESTÕES QUE ENVOLVEM REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, do inquérito policial ou do procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, cabível apenas quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. (...) 8. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no RHC 137.438/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021)

Assim, o trancamento da ação penal só pode ser reconhecido no writ quando for perceptível ao primeiro golpe de olhar, de modo claro e inequívoco, sem se aprofundar no exame de provas, e se o julgador, sem maiores esforços interpretativos, prima facie, sentir que denote, sem a menor sombra de dúvida, a inexistência do fato típico, causa extintiva de punibilidade ou a total insofismável inocência do agente.

Os impetrantes invocam o princípio da indivisibilidade da ação penal privada, a fim de questionar a regularidade da persecução instaurada pelo querelante.

O princípio da indivisibilidade, consagrado no art. 48 do Código de Processo Penal, dispõe que, nos crimes de ação penal exclusivamente privada, o direito de queixa deverá ser exercido contra todos os autores e partícipes do delito.

Isso porque, ao optar pelo ajuizamento da queixa-crime, o ofendido não pode selecionar, arbitrariamente, apenas alguns dos supostos responsáveis pelo fato, deixando de fora outros que também teriam concorrido para a prática do ilícito.

Trata-se de decorrência lógica da natureza indivisível do bem jurídico tutelado e do caráter personalíssimo da ação penal privada, que, uma vez exercida, deve abranger a integralidade da imputação.

O art. 49 do mesmo diploma legal prevê a extensão dos efeitos da renúncia e do perdão a todos os querelados. Assim, tanto na fase de propositura da queixa, quanto na hipótese de desistência, não é possível ao querelante eleger apenas alguns acusados para demandar ou perdoar, sob pena de caracterizar-se renúncia tácita em relação aos demais, com a consequente extinção da punibilidade.

A ratio legis está em evitar perseguições pessoais, vinganças seletivas ou discricionárias, assegurando-se a observância da isonomia e do devido processo legal. Não se trata de mera formalidade processual, mas de garantia intrínseca ao instituto da ação penal privada, que visa coibir abusos na persecução criminal de iniciativa do ofendido.

Entretanto, a aplicação do princípio da indivisibilidade exige a constatação de que o delito tenha sido praticado de forma conjunta, com comunhão de vontades entre os querelados. Não é possível estender a imputação a terceiros cuja conduta não se amolda à descrição típica dos crimes contra a honra, sob pena de incorrer-se em responsabilidade penal objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico.

No caso concreto, os impetrantes alegam a violação ao referido princípio, sob o argumento de que as supostas ofensas teriam sido proferidas em entrevista fornecida ao paciente por Flora Maria dos Santos Paim e seu advogado Dr. Linaldo de Almeida Brandão Azevedo Gonçalves, que teria resultado na matéria jornalística impugnada, tendo exercido apenas o animus narrandi.

No entanto, compulsados os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a ação difamatória e injuriosa foi perpetrada somente pelo autor da notícia publicada.

Em ata notarial para verificação de publicação na rede social instagram, ID 81907190, foi solicitado ao tabelião que transcrevesse todo o teor audível disposto no vídeo indicado (publicação da entrevista que resultou na matéria questionada pelo querelante), consta que as declarações da entrevistada Flora Maria dos Santos Paim:

(Voz 01): Depois de sete anos, Flora Paim decidiu procurar a imprensa e claro, procurou o site “Alô Juca” acompanhada do advogado que está representando, realizando todos os procedimentos. Flora em primeiro lugar, como está a criança? Não tem contato com o pai, infelizmente ela sente a falta né, é normal. (Voz 02): Sim ela sente a falta, graças a Deus não falta nada porque a minha família ajuda só que as vezes a situação fica muito restrita e era uma coisa que não deveria acontecer pela qualidade de vida dos outros filhos que o pai da criança tem. (…) (Voz 01): Aí esse processo que está na justiça ele deu assistência no começo? Conta para a gente, ele pagou hospital, pagou parto, enxoval? (Voz 02): Sim ele pagou tudo até porque na época não tinha condição né de pagar um parto particular e era muito caro, enxoval também, tudo foi muito caro mas ele pagou tudo, nunca se esquivou de nada, sempre quis ajudar mesmo, sempre quis chegar perto, pagou as consultas, tudo na minha gestação não me faltou nada. (Voz 01): Depois, tudo mudou. (Voz 02): Depois tudo mudou. (Voz 01): Por qual motivo? (Voz 02): Porque ele, por conta de uma mesquinharia dele, um homem rico, milionário, não quis dar quinze mil reais para fazer uma festa de aniversário. Que quinze mil reais era o valor que ele gastava num final de semana né. (…) (Voz 01): O que que você tem a falar para esse empresário, se você o encontrasse novamente? (Voz 02): Ele é digno de pena e assim, a justiça do homem tá demorando mas eu sei que as consequências elas chegam e a verdade ela sempre aparece, eu não tenho medo de nada, eu to aqui dando minhas caras porque eu sei com quem eu me relacionei. Eu era apaixonada por ele na época, de verdade, ele sabia disso e eu vi que eu me relacionei com uma outra pessoa que eu não conhecia. Então, não tenho raiva dele muita gente me pergunta, fiquei com raiva uma época, a gente discutia muito mas hoje, eu não tenho nenhuma raiva dele, não tenho nenhum tipo de remorso, nenhum sentimento ruim só que eu queria que apenas ele fizesse o papel, fosse homem né, porque ele não é homem, ele é um moleque. Homem não se porta desse jeito, então, eu só queria que ele desse o que ele deveria dar por justiça e como homem de verdade.”

Com relação ao entrevistado Dr. Linaldo de Almeida Brandão Azevedo Gonçalves constou que:

(Voz 01): Doutor Linaldo Brandão, competente advogado que está acompanhando esse caso de perto... Já tem quanto tempo doutor no caso? (Voz 03): Desde o nascidoro em dois mil e dezoito. (Voz 01): Praticamente aí seis anos né. Doutor, como é que está a questão do DNA, a questão do processo na justiça? Ele no primeiro momento reconheceu, registrou a criança e de repente o que foi que houve? (Voz 03): Pois é Marcelo, o que aconteceu é que ele, como a representante da menor informou, ele registrou a criança, acompanhou todo a gravidez da representante da menor e a registrou por livre e espontânea vontade e nesse intervalo, ele ingressou com oferta de alimentos para essa menor, no valor de dois mil e trezentos reais mais um plano de saúde. No momento que a representante da menor ela tomou ciência da ação e no direito de apresentar a defesa, a defesa arguiu a isonomia dos irmãos porque o valor que ele ofertava para a criança da relação espúria era distinto do padrão econômico e social dos outros irmãos, por conta disso, ele posteriormente ajuizou uma ação de investigação de paternidade que na realidade, essa investigação de paternidade deveria preceder antes do registro da criança. (Voz 01): Mas ele fez o registro, ele colocou o nome dele na certidão de nascimento. (Voz 03): Na realidade ele colocou o nome dele e extirpou o patronímico da criança que seria o “Alves” e ele para diferenciar essa criança, ele só colocou com o Figueiredo, o patronímico Figueiredo e essa criança já começou a ter um pé de desigualdade e com isso houve também a solicitação do exame de DNA que esse exame constou pela negativa da paternidade sem sequer no bojo do exame constar o percentual de probabilidade pela essa exclusão. Por essa razão, a defesa junto ao tribunal de justiça conseguiu uma liminar para que fosse refeito esse exame e de lá para cá, desde dois mil e vinte e um, a gente não consegue lograr êxito, porque a primeira vez, em dois mil e vinte e um, o pai da criança ele se escusou dizendo que tinha uma viagem marcada, já na segunda vez, ele já disse que só faria o exame se fosse por coleta de sangue, ora, o exame genético pode ser através de vários sistemas biológicos como a raspa de unha, maço de cabelos, sangue, saliva e para preservar a criança que a gente prima pelo bem estar da criança, esculpido na constituição federal, nós sugerimos que fosse feito de saliva mas ele se recusou mais uma vez, já foi marcada a terceira data para o exame e ele sequer compareceu, isso tudo porque ele também conseguiu junto ao tribunal de justiça do Estado da Bahia, uma liminar para suspender os alimentos que em outrora ele tinha ofertado espontaneamente também e dessa decisão a gente tá recorrendo e aguardando uma decisão do poder judiciário. (Voz 01): Resumindo doutor, quais são os próximos passos na justiça para encerrar esse processo e dar condições para essa criança né, financeiras até, porque o processo já ultrapassa duzentos mil reais. (Voz 03): Perfeitamente Juca, o que acontece é que nós adotamos as medidas cabíveis pertinentes a espécie, existe uma conexão processual porque estão tramitando os dois processos em varas distintas, um na primeira vara e outro na oitava vara da família da capital, entretanto esses processos são conexos e devem tramitar com concomitantes nesse exato momento eu vou fazer uma diligência junto a vara de família para querer dar uma maior celeridade para o bem estar da criança.”

Por conseguinte, vê-se das declarações dos dois entrevistados indicam que o querelante assumiu as despesas da gestante e da criança, com posterior ajuizamento de ação de oferta de alimentos, tendo a genitora da menor questionado o valor ofertado, o que o levou ao ajuizamento de ação de investigação de paternidade e a juntada de exame de DNA, que concluiu pela negativa de paternidade, o que ensejou a suspensão do pagamento de pensão alimentícia por decisão do Poder Judiciário.

Observa-se que as declarações prestadas pelos entrevistados limitavam-se a narrar fatos e opiniões pessoais, não configurando imputação difamatória ou injuriosa contra o querelante.

Em que pese os entrevistados questionem as decisões judiciais, inclusive pugnam pela realização de novo exame de DNA, as ações adotadas pelo querelante estão respaldadas em decisão judicial que determinou a suspensão do pagamento de pensão alimentícia.

Destarte, o paciente, ao publicar em seu portal de notícias, a afirmação de que o querelante “é acusado de abandonar a filha” e que foi denunciado pela genitora da menor “por falta de pagamento de pensão alimentícia para uma criança”, incorreu em atribuir juízo de valor dissonante das declarações prestadas pelos entrevistados.

O que se verifica é que o redator da matéria, ao dar juízo de valor às declarações, atribuiu diretamente ao querelante condutas desonrosas, a exemplo do abandono da filha e da inadimplência quanto à pensão alimentícia. Assim, a eventual ofensa à honra não decorreu da fala dos entrevistados, mas sim da interpretação e da forma como o jornalista redigiu a matéria, transformando os relatos em imputação concreta de conduta socialmente reprovável.

Tal circunstância está devidamente narrada na queixa-crime ao indicar que:

Por meio dos vídeos das matérias, o Querelado distorce a realidade dos fatos, vilipendiando a reputação do Querelante, pessoa libada, ferindo-lhe a honra, publicamente, incorrendo nos crimes de difamação, tudo com o repudiável fim de se vingar do Querelante e do seu irmão, José Eduardo.

O Querelado ridicularizou o Querelante e colocou a sua honra em cheque perante terceiros e, ainda, vilipendia a sua reputação.”

Dessa forma, não há que se falar em aplicação do princípio da indivisibilidade, pois os crimes contra a honra, em tese, foram praticados de forma exclusiva pelo redator da matéria jornalística, inexistindo identidade subjetiva ou coautoria com os entrevistados.

Ora, a indivisibilidade da ação penal privada não pode alcançar terceiros cuja conduta não se subsume ao tipo penal narrado na queixa-crime, uma vez que a responsabilidade penal é sempre subjetiva e pessoal.

Ausente a participação criminosa dos entrevistados, não há nulidade a ser reconhecida por suposta inobservância ao princípio da indivisibilidade, devendo a ação penal privada prosseguir apenas em face do redator da matéria.

Diante do exposto, entendo que deve ser afastada a alegação de nulidade pela inobservância do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, reconhecendo que, no caso concreto, os crimes contra a honra somente foram cometidos pelo querelado, inexistindo imputação penal a ser estendida aos entrevistados.

De igual modo, não se pode considerar que o texto jornalístico está amparado pela liberdade de imprensa e de manifestação. É evidente que, ao atribuir ao querelante a pecha de abandono da filha e de devedor de alimentos, o paciente não agiu com animus narrandi, mas evidenciado a possibilidade de ter agido com animus injuriandi e difamandi, o que deve ser apurado na ação penal de origem.

Nesta linha de pensamento, é o entendimento dos Tribunais pátrios acerca do tema:

APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. TEXTO PUBLICADO EM SÍTIO DE INTERNET. POSTAGEM EM REDE SOCIAL DO QUERELADO. LIBERDADE DE IMPRENSA. EXCESSO. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. PRESENÇA. 1. Publicados texto em sítio de internet e postagem em rede social do querelado, conclui-se por incontroversa a autoria dos textos como sendo do querelado, inclusive como por ele mesmo admitido, caracterizando a materialidade e a autoria dos delitos de injúria e de difamação, praticados pelo apelante, porque o conteúdo atinge a honra do querelante e atribuindo-lhe fato que macula sua reputação perante o meio onde vive, sendo descabidas as alegações sobre liberdade de imprensa porque, mesmo sendo profissional da área, não lhe é deferida a prática de delitos contra a honra de quaisquer pessoas, ainda que se trate de figura pública e/ou política, sob a justificativa do funcionamento, aprimoramento e desenvolvimento da democracia. 2. Na situação posta, o apelante agiu com vontade livre e consciente, quando tinha o dever de agir conforme o direito, escolheu imputar fato ofensivo à reputação do querelante e, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de agir, também ofendeu a dignidade do querelante, por meio da veiculação de matéria jornalística em sítio de internet e de postagem em seu perfil de rede social. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJDFT. Acórdão 1884570, 0712731-46.2022.8.07.0001, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 04/07/2024, publicado no DJe: 07/07/2024.)

Por conseguinte, constata-se que as publicações do paciente transbordam o direito à liberdade de imprensa, havendo a necessidade de apurar se houve dolo de injúria e de difamação contra o querelante, o que deve ser realizado na ação penal de origem.

Ante a tais circunstâncias, não se vislumbra a ocorrência de coação ilegal que mereça reparação por este remédio constitucional, razão pela qual voto pela DENEGAÇÃO da ordem.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025804-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARCELO VALTER AMORIM MATOS LYRIO CASTRO e outros
Advogado(s): MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUES, GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
IMPETRADO: 14 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR e outros
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR, RUY JOAO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR


VOTO


Ingressando no mérito, compulsando cuidadosamente os autos, observa-se que assiste razão ao impetrante.

Sabe-se que o trancamento da ação penal somente pode ser autorizado, em sede de habeas corpus, em hipóteses excepcionais, nas quais restem demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causas de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.

A respeito do tema, o professor Guilherme de Souza Nucci afirma que “O deferimento de habeas corpus para trancar ação penal é medida excepcional. Somente deve o juiz ou tribunal conceder a ordem quando manifestamente indevido o ajuizamento da ação.” (in Habeas Corpus. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 101).

No caso em exame, verifica-se hipótese excepcional que autoriza tal providência, diante da flagrante ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada, previsto nos arts. 48 e 49 do Código de Processo Penal.

Acerca do princípio da indivisibilidade das ações penais privadas, leciona Nucci:

“Significa que não pode o ofendido, ao valer-se da queixa-crime, eleger contra qual dos seus agressores – se houver mais de um – ingressará com ação penal. Esta é indivisível. Se o Estado lhe permitiu o exercício do direito de ação – lembrando-se sempre que o direito de punir é monopólio estatal e não é transmitido ao particular nesse caso – torna-se natural a exigência de que não escolha quem será acusado, evitando-se barganhas indevidas e vinganças mesquinhas contra um ou outro”. (in Curso de Direito Processual Penal, 17ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 195).

É cediço que, na ação penal privada, o oferecimento de queixa-crime somente contra um ou alguns dos supostos autores da prática delituosa, com exclusão dos demais envolvidos, configura hipótese de violação ao princípio da indivisibilidade, implicando renúncia tácita ao direito de querela, cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se a todos os supostos autores do delito.

Ainda sobre o tema, Nucci pontua que “renunciando com relação a um, beneficiados estarão os outros eventuais coautores, em homenagem à indivisibilidade da ação penal privada. A punibilidade de todos se extingue. Trata-se de ato unilateral do ofendido, que não depende de aceitação do ofensor”. (in Curso de Direito Processual Penal, 17ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 429)

Extrai-se dos autos que a queixa-crime foi oferecida exclusivamente contra o paciente, jornalista e proprietário do portal "Alô Juca", em razão de matéria que supostamente atentou contra a honra do querelante.

Todavia, conforme demonstrado pela defesa e reconhecido pela própria Procuradoria de Justiça, a matéria jornalística objeto da queixa-crime consistia em entrevista com Flora Maria dos Santos Paím e seu advogado Dr. Linaldo de Almeida Brandão Azevedo Gonçalves, os quais teriam sido os verdadeiros autores das declarações tidas como ofensivas.

Importante salientar que o querelante tinha pleno conhecimento da existência e identificação de todos os envolvidos na reportagem, conforme evidenciado pelos documentos juntados aos autos da ação penal originária, mas deliberadamente optou por processar apenas o paciente.

Nesse sentido, colaciona-se julgado do Supremo Tribunal Federal:

AÇÃO PENAL PRIVADA - CRIMES CONTRA A HONRA - VEICULAÇÃO DAS ALEGADAS OFENSAS MORAIS EM COLUNA JORNALÍSTICA (COLUNA "BOECHAT") - COLUNA JORNALÍSTICA CUJO TITULAR ("BOECHAT") TEM, NO PROCESSO DE PESQUISA, REDAÇÃO E FINALIZAÇÃO DAS MATÉRIAS NELA VEICULADAS, A ATIVA COLABORAÇÃO DE DOIS (2) OUTROS JORNALISTAS - OBRA JORNALÍSTICA COLETIVA - OFERECIMENTO DA QUEIXA-CRIME SOMENTE CONTRA O TITULAR DA COLUNA JORNALÍSTICA, COM EXCLUSÃO DOS COLABORADORES QUE NESTA SE ACHAM NOMINALMENTE IDENTIFICADOS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA ( CPP, ART. 48)- RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE QUERELA ( CPP, ART. 49)- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ( CP, ART. 107, V, C/C O ART . 104)- "HABEAS CORPUS" DEFERIDO.

Tratando-se de ação penal privada, o oferecimento de queixa-crime somente contra um ou alguns dos supostos autores ou partícipes da prática delituosa, com exclusão dos demais envolvidos, configura hipótese de violação ao princípio da indivisibilidade ( CPP, art. 48), implicando, por isso mesmo, renúncia tácita ao direito de querela ( CPP, art. 49), cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se a todos quantos alegadamente hajam intervindo no suposto cometimento da infração penal ( CP, art . 107, V, c/c o art. 104). Doutrina. Precedentes.

(STF - HC: 88165 RJ, Relator.: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 18/04/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00143 EMENT VOL-02282-06 PP-01101 RTJ VOL-00201-01 PP-00302)

A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido:

PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL. ARTS. 172, CAPUT, E 175, DO RISTJ. AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. ARTS. 48 E 49, AMBOS DO CPP. REJEIÇÃO DA EXORDIAL. 1. O julgamento da Corte Especial em que foi examinada a questão do pretendido aditamento à queixa-crime observou os arts. 172, 175, ambos do Regimento Interno do STJ. Nulidade não configurada. 2. Nos termos do princípio da oportunidade, cabe ao autor optar por oferecer ou não a queixa-crime, mas se optar pelo oferecimento, deve obrigatoriamente processar todos os autores do delito, sob pena de restar caracterizada a renúncia tácita ao direito de queixa e a extinção da punibilidade, estendida aos demais coautores (art. 49 do CPP e art. 107, V, do Código Penal). 3. O querelante tinha conhecimento da suposta coautoria quando do oferecimento da queixa, impondo-se a rejeição da inicial acusatória, nos termos dos arts. 48 e 395, II, ambos do CPP. 4. Queixa-crime rejeitada, com a extinção da punibilidade do querelado, nos termos do art. 395, II, do CPP e do art. 107, V, do Código Penal.

(STJ - APn: 971 DF 2020/0184261-7, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/09/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/09/2022)

No caso dos autos, observa-se que o querelante tinha conhecimento inequívoco de todos os supostos envolvidos nas declarações objeto da queixa-crime, mas voluntariamente optou por processar apenas o paciente, configurando clara violação ao princípio da indivisibilidade.

Assim, mostra-se adequada a concessão da ordem para determinar o trancamento da ação penal, com o reconhecimento da extinção da punibilidade pela renúncia tácita, nos termos do art. 107, V, do Código Penal.

Ante o exposto, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO deste habeas corpus para CONCEDER A ORDEM, determinando o trancamento da ação penal nº 8123008-20.2024.8.05.0001, em curso perante a 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, com o reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente, nos termos do art. 107, V, do Código Penal.

Comunique-se ao juízo de origem, servindo este acórdão como ofício.

É como voto.

Salvador, data registrada pelo sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

 Relatora