PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500173-13.2017.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: GILDEON GAMA DA SILVA | ||
| Advogado(s): Defensora Pública do Estado da Bahia JOSEFINA MARQUES DE MATTOS MOREIRA | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. SÚMULA DO STF N.º 497. ACRÉSCIMO DE PENA PELA CONTINUIDADE DELITIVA. DESCONSIDERAÇÃO PARA O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GILDEON GAMA DA SILVA (Defensoria Pública do Estado da Bahia - Belª. Jeane Meira Braga) em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA que condenou o Acusado, pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, inciso II, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituindo, ao final, a sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da Execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: avaliar se a pretensão punitiva estatal encontra-se fulminada pelo advento da prescrição em sua modalidade retroativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Denúncia foi recebida em 19/04/2018, e a sentença condenatória foi proferida mais de quatro anos depois, em 08/08/2025.
4. Há que se aclarar que, para o cômputo do prazo prescricional, o incremento da pena decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva deve ser desconsiderado, conforme determina a súmula de n.º 497 do STF. Nessa esteira, ao término da segunda fase da dosimetria realizada pelo Juízo primevo na sentença, a sanção encontrava-se no patamar de dois anos de reclusão. Na terceira etapa, incidiu apenas o aumento atinente à continuidade delitiva, na razão de um terço, elevando a reprimenda para dois anos e oito meses.
5. Destarte, assiste razão à douta Procuradoria de Justiça quando esta aduz que “resta evidente que a pena sofreu incremento de 08 (oito) meses em razão do reconhecimento da continuidade delitiva, na terceira fase da dosimetria da pena”, e, por conseguinte, como “o Supremo Tribunal Federal assevera que, para fins prescricionais, deverá ser excluído o aumento imposto pelo reconhecimento do crime continuado”, é certo que “a pena a ser considerada é de 02 (dois) anos, com prescrição regulada em 04 (quatro) anos, nos moldes do art. 109, inciso V, do Código Penal”.
6. Assim, faz-se necessário declarar que a pretensão punitiva estatal encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição penal, em sua modalidade retroativa, com base no art. 107, inciso IV, c/c os artigos 109, inciso V, e 110, §1º, todos do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESES
7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese de julgamento: “Para o cômputo do prazo prescricional, o incremento da pena decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva deve ser desconsiderado”.
Dispositivos relevantes citados: art. 107, inciso IV, c/c os artigos 109, inciso V, e 110, §1º, todos do Código Penal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0500173-13.2017.8.05.0274, em que figuram, como Apelante, GILDEON GAMA DA SILVA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, para declarar extinta a punibilidade do Apelante, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de dezembro de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS06
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500173-13.2017.8.05.0274 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: GILDEON GAMA DA SILVA | |
| Advogado(s): Defensora Pública do Estado da Bahia JOSEFINA MARQUES DE MATTOS MOREIRA | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GILDEON GAMA DA SILVA (Defensoria Pública do Estado da Bahia - Belª. Jeane Meira Braga) em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA (ID 93143238) que condenou o Acusado, pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, inciso II, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituindo, ao final, a sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da Execução.
Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 93143238, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.
Inconformado, o Apelante requer, em suas razões recursais, o reconhecimento da “prescrição retroativa, de modo a extinguir a punibilidade de GILDEON GAMA DA SILVA, com fundamento no art. 109, inciso V, c/c o art. 110, §1º, c/c o art. 107, inciso IV, todos do Código Penal” (ID 93143248).
Em contrarrazões de ID 93143251, o Ministério Público requereu que seja “o apelo provido, para declarar extinta a punibilidade do réu, pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, 117, I e IV, todos do Código Penal, e da Súmula 497 do STF”.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer “pelo provimento da insurgência, reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva estatal e a consequente extinção da punibilidade do réu” (ID 94051153).
Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.
Salvador, 28 de novembro de 2025.