PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500173-13.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GILDEON GAMA DA SILVA
Advogado(s): Defensora Pública do Estado da Bahia JOSEFINA MARQUES DE MATTOS MOREIRA 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. SÚMULA DO STF N.º 497. ACRÉSCIMO DE PENA PELA CONTINUIDADE DELITIVA. DESCONSIDERAÇÃO PARA O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GILDEON GAMA DA SILVA (Defensoria Pública do Estado da Bahia - Belª. Jeane Meira Braga) em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA que condenou o Acusado, pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, inciso II, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituindo, ao final, a sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da Execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: avaliar se a pretensão punitiva estatal encontra-se fulminada pelo advento da prescrição em sua modalidade retroativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Denúncia foi recebida em 19/04/2018, e a sentença condenatória foi proferida mais de quatro anos depois, em 08/08/2025.

4. Há que se aclarar que, para o cômputo do prazo prescricional, o incremento da pena decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva deve ser desconsiderado, conforme determina a súmula de n.º 497 do STF. Nessa esteira, ao término da segunda fase da dosimetria realizada pelo Juízo primevo na sentença, a sanção encontrava-se no patamar de dois anos de reclusão. Na terceira etapa, incidiu apenas o aumento atinente à continuidade delitiva, na razão de um terço, elevando a reprimenda para dois anos e oito meses.

5. Destarte, assiste razão à douta Procuradoria de Justiça quando esta aduz que “resta evidente que a pena sofreu incremento de 08 (oito) meses em razão do reconhecimento da continuidade delitiva, na terceira fase da dosimetria da pena”, e, por conseguinte, como “o Supremo Tribunal Federal assevera que, para fins prescricionais, deverá ser excluído o aumento imposto pelo reconhecimento do crime continuado”, é certo que “a pena a ser considerada é de 02 (dois) anos, com prescrição regulada em 04 (quatro) anos, nos moldes do art. 109, inciso V, do Código Penal”.

6. Assim, faz-se necessário declarar que a pretensão punitiva estatal encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição penal, em sua modalidade retroativa, com base no art. 107, inciso IV, c/c os artigos 109, inciso V, e 110, §1º, todos do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESES

7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Tese de julgamento: “Para o cômputo do prazo prescricional, o incremento da pena decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva deve ser desconsiderado”.

Dispositivos relevantes citados: art. 107, inciso IV, c/c os artigos 109, inciso V, e 110, §1º, todos do Código Penal.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0500173-13.2017.8.05.0274, em que figuram, como Apelante, GILDEON GAMA DA SILVA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, para declarar extinta a punibilidade do Apelante, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de dezembro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS06


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500173-13.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GILDEON GAMA DA SILVA
Advogado(s):  Defensora Pública do Estado da Bahia JOSEFINA MARQUES DE MATTOS MOREIRA 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GILDEON GAMA DA SILVA (Defensoria Pública do Estado da Bahia - Belª. Jeane Meira Braga) em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA (ID 93143238) que condenou o Acusado, pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, inciso II, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituindo, ao final, a sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da Execução.


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 93143238, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Inconformado, o Apelante requer, em suas razões recursais, o reconhecimento da “prescrição retroativa, de modo a extinguir a punibilidade de GILDEON GAMA DA SILVA, com fundamento no art. 109, inciso V, c/c o art. 110, §1º, c/c o art. 107, inciso IV, todos do Código Penal” (ID 93143248).


Em contrarrazões de ID 93143251, o Ministério Público requereu que seja “o apelo provido, para declarar extinta a punibilidade do réu, pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, 117, I e IV, todos do Código Penal, e da Súmula 497 do STF”.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer “pelo provimento da insurgência, reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva estatal e a consequente extinção da punibilidade do réu” (ID 94051153).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.


Salvador, 28 de novembro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06




 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500173-13.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GILDEON GAMA DA SILVA
Advogado(s): Defensora Pública do Estado da Bahia  JOSEFINA MARQUES DE MATTOS MOREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.


Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto por GILDEON GAMA DA SILVA (Defensoria Pública do Estado da Bahia - Belª. Jeane Meira Braga) em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA (ID 93143238) que condenou o Acusado, pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, inciso II, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituindo, ao final, a sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da Execução.


Inconformado, o Apelante requer, em suas razões recursais, o reconhecimento da “prescrição retroativa, de modo a extinguir a punibilidade de GILDEON GAMA DA SILVA, com fundamento no art. 109, inciso V, c/c o art. 110, §1º, c/c o art. 107, inciso IV, todos do Código Penal” (ID 93143248).


Em contrarrazões de ID 93143251, o Ministério Público requereu que seja “o apelo provido, para declarar extinta a punibilidade do réu, pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, 117, I e IV, todos do Código Penal, e da Súmula 497 do STF”.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer “pelo provimento da insurgência, reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva estatal e a consequente extinção da punibilidade do réu” (ID 94051153).


De fato, a pretensão punitiva estatal encontra-se fulminada pelo advento da prescrição, em sua modalidade retroativa, uma vez que a Denúncia foi recebida em 19/04/2018 (ID 93143133), e a sentença condenatória foi proferida mais de quatro anos depois, em 08/08/2025 (ID 93143238) – de sorte que transcorreu o prazo prescricional previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal.


Há que se aclarar que, para o cômputo do prazo prescricional, o incremento da pena decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva deve ser desconsiderado, conforme determina a súmula de n.º 497 do STF:


Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.


Nessa esteira, ao término da segunda fase da dosimetria realizada pelo Juízo primevo na sentença, a sanção encontrava-se no patamar de dois anos de reclusão. Na terceira etapa, incidiu apenas o aumento atinente à continuidade delitiva, na razão de um terço, elevando a reprimenda para dois anos e oito meses. Veja-se:


“Da Dosimetria da Pena


Primeira Fase - Pena Base:

Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP:

Culpabilidade: Normal à espécie

Antecedentes: Nada desabona o réu

Conduta Social: Nada desabona o réu

Personalidade: Nada desabona o réu

Motivos: Inerentes ao tipo penal

Circunstâncias: Já valoradas na qualificadora

Consequências: Normais ao delito


Fixo a pena base no mínimo legal: 2 (dois) anos de reclusão.


Segunda Fase - Circunstâncias Agravantes e Atenuantes:

Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP). Aplicando a Súmula 231 do STJ (‘A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal’), a pena permanece no mínimo legal.


Pena intermediária: 2 (dois) anos de reclusão.


Terceira Fase - Causas de Aumento e Diminuição:

Aplico o aumento previsto no artigo 71 do CP (crime continuado). Considerando que foram praticados aproximadamente 3 a 4 crimes da mesma espécie, fixo o aumento em 1/3 (um terço).


Pena com aumento: 2 anos e 8 meses de reclusão.

Pena Definitiva: 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.”

(ID 93143238)


Destarte, assiste razão à douta Procuradoria de Justiça quando esta aduz que “resta evidente que a pena sofreu incremento de 08 (oito) meses em razão do reconhecimento da continuidade delitiva, na terceira fase da dosimetria da pena”, e, por conseguinte, como “o Supremo Tribunal Federal assevera que, para fins prescricionais, deverá ser excluído o aumento imposto pelo reconhecimento do crime continuado”, é certo que “a pena a ser considerada é de 02 (dois) anos, com prescrição regulada em 04 (quatro) anos, nos moldes do art. 109, inciso V, do Código Penal” (ID 94051153).


Repise-se que, de acordo com o art. 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, verifica-se “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.


Como, no caso destes autos, já houve o trânsito em julgado para a acusação (ID 93143253), incide também o parágrafo primeiro do art. 110 do Código Penal: “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”.


Portanto, como transcorreram mais de quatro anos entre o recebimento da Denúncia e a publicação da sentença condenatória, e a pena imposta ao Recorrente, sem o acréscimo atinente à continuidade delitiva, não é superior a dois anos, faz-se necessário declarar que a pretensão punitiva estatal encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição penal, em sua modalidade retroativa, com base no art. 107, inciso IV, c/c os artigos 109, inciso V, e 110, §1º, todos do Código Penal.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, para declarar extinta a punibilidade do Apelante, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de dezembro de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06