PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DE USUCAPIÃO. VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 966, §4º, CPC/15. CABIMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A sentença homologatória de acordo transitada em julgado após a vigência do CPC/2015 submete-se ao regime jurídico do novo diploma processual, aplicando-se o princípio da aplicação imediata. II - O artigo 966, §4º, do CPC/2015 estabelece de forma expressa que os atos de disposição de direitos homologados pelo juízo estão sujeitos à anulação, excluindo-os do rol de cabimento da ação rescisória. III - A via adequada para impugnar sentença homologatória de acordo é a ação anulatória prevista no art. 486 do CPC, devendo ser proposta perante o juízo que homologou o acordo impugnado. IV - A inadequação da via eleita configura falta de interesse processual, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito. V – Agravo Interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Ação Rescisória nº 0008308-20.2017.8.05.0000, em que são partes, como Agravante SILEIDE TAVARES SANTOS SILVA – EPP e outros e, como Agravada, ALEX ANTONIO CARDOSO e DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0008308-20.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AUTOR: SILEIDE TAVARES SANTOS SILVA - EPP e outros (2)
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CAMPANA registrado(a) civilmente como GABRIEL DE OLIVEIRA CAMPANA, MARCIO JANDIR SILVA SOARES
REU: ALEX ANTONIO CARDOSO e outros
Advogado(s):MARIANA RIBEIRO SANTOS, OSEAS ALVES DOS SANTOS FILHO, ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS, SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por SILEIDE TAVARES SANTOS SILVA – EPP e outros, em face de ALEX ANTONIO CARDOSO e DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA, contra decisão monocrática sob id. 76605656 destes autos, proferida nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, pela inadequação da via eleita e face à ausência de interesse processual, NÃO CONHEÇO DA AÇÃO RESCISÓRIA, julgando-a extinta sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, condenando o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/15." Em suas razões recursais (id. 78490157), o agravante sustenta, em síntese, que "a via eleita (Ação Rescisória) é adequada para desconstituir a sentença homologatória, uma vez que, à época do ajuizamento da ação de usucapião, vigorava o CPC/73, que não trazia previsão expressa sobre a necessidade de ação anulatória para impugnar sentenças homologatórias". Assevera que "a sentença rescindenda violou manifestamente norma jurídica ao não determinar a citação dos confinantes, conforme exigido pelo art. 942 do CPC/73, norma recepcionada pelo CPC/15 em seu art. 246, § 3º". Aduz que "os Agravantes são terceiros juridicamente interessados, com legitimidade para propor a ação rescisória nos termos do art. 967, II, do CPC". Argumenta que "conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.674.240/SP), a decisão que homologa a renúncia ao direito em que se funda a ação tem natureza de sentença de mérito, desafiando, para sua impugnação, o ajuizamento de ação rescisória". Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada sob id. 79965028, pelo não provimento do recurso interno. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/Ba, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0008308-20.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AUTOR: SILEIDE TAVARES SANTOS SILVA - EPP e outros (2)
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CAMPANA registrado(a) civilmente como GABRIEL DE OLIVEIRA CAMPANA, MARCIO JANDIR SILVA SOARES
REU: ALEX ANTONIO CARDOSO e outros
Advogado(s): MARIANA RIBEIRO SANTOS, OSEAS ALVES DOS SANTOS FILHO, ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS, SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A questão controvertida diz respeito ao cabimento de ação rescisória para desconstituir sentença homologatória de acordo que reconheceu usucapião em favor dos requeridos. O agravante alega que a via eleita seria adequada, sustentando que à época do ajuizamento da ação de usucapião vigorava o CPC/73, que não vedava expressamente o uso da ação rescisória contra sentenças homologatórias. Contudo, tal argumentação não merece prosperar. As regras de transição seguem o princípio da aplicação imediata (art. 14 do CPC/2015): acordos homologados antes de 18/03/2016 regem-se pelo CPC/73, enquanto os posteriores submetem-se ao CPC/2015. A teoria do isolamento dos atos processuais determina que o momento da homologação define o regime aplicável. Conforme afirmam os próprios autores da peça exordial, a sentença homologatória vergastada pela presente Ação Rescisória foi disponibilizada no DJE de 16/12/2016, transitada em julgado em 11/01/2017, nos autos do processo nº 0000126- 39.2010.8.05.0146, sendo o regime jurídico aplicável o do CPC/2015. Inclusive, mesmo à época do CPC/73, a questão foi enfrentada pelo STJ, em julgado que constou do informativo nº 513: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DE SENTENÇA QUE HOMOLOGA TRANSAÇÃO. Os efeitos da transação podem ser afastados mediante ação anulatória sempre que o negócio jurídico tiver sido objeto de sentença meramente homologatória. Se a sentença não dispõe nada a respeito do conteúdo da pactuação, não avançando para além da mera homologação, a ação anulatória prevista no art. 486 do CPC é adequada à desconstituição do acordo homologado. (AgRg no REsp 1.314.900-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012). No mesmo sentido: “...é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão judicial homologatória de acordo não produz coisa julgada material, podendo ser anulada a avença por ação diversa da rescisória” (STJ - REsp n. 1.201.770/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 20/11/2013). O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 966, §4º, estabeleceu de forma expressa e inequívoca que "os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei". Esta disposição afastou de vez qualquer interpretação no sentido de que o meio adequado para impugnar atos de disposição de direitos homologados em juízo seria a ação rescisória, sendo na verdade competência apenas da ação anulatória, considerando a via estreita da Ação Rescisória e a taxatividade dos incisos I à VIII do referido art. 966 do CPC, que não contempla a hipótese da presente. Ademais, não se aplica o precedente do REsp 1.674.240/SP, invocado pelo Agravante em suas razões, visto que dispõe sobre homologação de renúncia ao direito que se fundava a ação formulada, distanciando-se substancialmente do caso vertente, que trata de homologação de acordo de usucapião, onde não houve análise jurisdicional do mérito da pretensão, mas mera chancela judicial ao acordo celebrado entre as partes. Assim, não se trata se pretensão rescisória, mas anulatória, a qual não tem competência originária nesta Corte Recursal, mas deve ser dirigida ao juízo que homologou o acordo impugnado, ora prevento (art. 61, do CPC), razão a qual sequer admitir-se-ia fungibilidade das aludidas ações, sob pena de supressão de instância. À vista disso, e considerando que por expressa previsão do §4º do artigo 966 do CPC/15 a sentença homologatória foi excluída do rol de cabimento da ação rescisória, a presente demanda não ultrapassa requisito extrínseco de admissibilidade. Confira-se a farta jurisprudência pátria em casos análogos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. CITAÇÃO. CONFRONTANTE. AUTOR. RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. 1 - Se o móvel da ação rescisória é a falta de citação de confrontante (ora autor), em ação de usucapião, a hipótese é de ação anulatória (querella nulitatis) e não de pedido rescisório, porquanto falta a este último pressuposto lógico, vale dizer, sentença com trânsito em julgado em relação a ele. Precedentes deste STJ. 2 - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido para decretar a extinção do processo rescisório sem julgamento de mérito (art. 267, VI do CPC). (REsp n. 62.853/GO, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 19/2/2004, DJ de 1/8/2005, p. 460.) Portanto, a decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, não merecendo qualquer reparo, devendo ser mantida, destarte, a condenação em honorários. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno. Sala das Sessões, DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0008308-20.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AUTOR: SILEIDE TAVARES SANTOS SILVA - EPP e outros (2)
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CAMPANA registrado(a) civilmente como GABRIEL DE OLIVEIRA CAMPANA, MARCIO JANDIR SILVA SOARES
REU: ALEX ANTONIO CARDOSO e outros
Advogado(s): MARIANA RIBEIRO SANTOS, OSEAS ALVES DOS SANTOS FILHO, ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS, SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO
VOTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. SÚMULA Nº 83/STJ. INCIDÊNCIA. JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 486 DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA. INEXISTÊNCIA.FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ.1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que o pleito de desconstituição de sentença homologatória de alimentos demanda ação própria, prevista no artigo 486 do Código de Processo Civil.2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.3. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida atrai o teor da Súmula nº 182/STJ.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1152702/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 27/05/2014) Grifamos.
EMENTA: Agravo interno Interposição em face da decisão que indeferiu, de plano, inicial de ação rescisória ajuizada contra sentença homologatória Cabimento da ação anulatória, a ser aforada perante o e. juízo que homologou o acordo impugnado Exegese dos arts. 966, § 4º e 61, ambos do CPC Inexistência de razão hábil a autorizar diversa solução, nos termos do decisum recorrido Agravo interno desprovido” (TJSP; Agravo Interno Cível 2221457-41.2021.8.26.0000; Relator Des. A. C. Mathias Coltro; 5ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 05/11/2021).
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Não há que se falar em Ação Rescisória de sentença homologatória de acordo, por expressa previsão legal do artigo 966, §4º do Código de Processo Civil. 2. Sendo o ato judicial impugnado passível de desconstituição por Ação Anulatória, o ajuizamento da Ação Rescisória traduz-se em inadequação da via eleita. 3. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação Rescisória 5440323-17.2021.8.09.0168, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Seção Cível, julgado em 20/09/2023, DJe de 20/09/2023)
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE IMPÕE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Não cabe ação rescisória de sentença que homologa acordo entre as partes, mas sim ação anulatória, nos termos do artigo 966, § 4º, do CPC. 2. A inadequação entre a situação lamentada pelo autor e o provimento jurisdicional concretamente solicitado impõe o indeferimento da inicial por carência da ação e a extinção do processo sem resolução do mérito” (TJSP; Ação Rescisória 2235663-60.2021.8.26.0000; Relatora Des(a). Maria do Carmo Honorio; 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/10/2021).
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Não há que se falar em Ação Rescisória de sentença homologatória de acordo, por expressa previsão legal do artigo 966, §4º do Código de Processo Civil. 2. Sendo o ato judicial impugnado passível de desconstituição por Ação Anulatória, o ajuizamento da Ação Rescisória traduz-se em inadequação da via eleita. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Ação Rescisória 5121459-56.2023.8.09.0128, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 1ª Seção Cível, julgado em 04/05/2023, DJe de 04/05/2023)