PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO MOTIVADA. EXISTÊNCIA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA INEXPRESSIVO. EMBARGOS PROVIDOS. OMISSÃO SUPRIDA. I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que negou provimento à apelação cível interposta, reconhecendo a prescrição do direito à majoração da GAP no mesmo percentual de reajuste do soldo entre a vigência das Leis Estaduais nº 7.622/00 e nº 8.889/2003. O embargante alegou omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios conforme dispõe o art. 85, § 11, do CPC/2015. II. Questão em discussão: Discute-se se houve omissão no acórdão quanto à obrigatoriedade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em virtude do desprovimento da apelação cível, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando o trabalho adicional realizado na instância superior. III. Razões de decidir: Verificou-se omissão no acórdão embargado quanto à apreciação da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1059) determina que, sendo o recurso desprovido, deve haver a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. O valor da causa foi considerado irrisório (R$ 1.000,00), o que autoriza a fixação equitativa da verba honorária conforme previsto nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e providos. Tese de julgamento: "É devida a majoração dos honorários advocatícios quando desprovido o recurso interposto pela parte vencida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Sendo irrisório o valor da causa, admite-se a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, observando-se os critérios legais." Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ACÓRDÃO da Apelação Cível nº 0564168-48.2014.8.05.0001, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado JOSELITO ARAGÃO E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. Sala das Sessões, de de 2025 . Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564168-48.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Joselito Aragão e outros (9)
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do ACÓRDÃO (ID. 78312075) proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que restou assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. POLICIAIS MILITARES. FIXAÇÃO DE SOLDO COM BASE NA TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 115, DA LEI ESTADUAL N. 3.803/80. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. GAP. ART. 7º, § 1º DA LEI N. 7.145/97. REAJUSTE DA GAP NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO PERCENTUAL DO REAJUSTE DO SOLDO. INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO. MERA ALTERAÇÃO DO REGIME DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. TESE JURÍDICA FIRMADA PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA NO JULGAMENTO DO IRDR N. 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA N. 02). LEI ESTADUAL N. 7.622/00 QUE PROMOVEU REAJUSTE DO SOLDO DE FORMA SETORIAL. ADVENTO DA LEI ESTADUAL N. 8.889/2003. REESTRUTURAÇÃO GERAL DA CARREIRA. MARCO TEMPORAL PARA A COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DO PERÍODO ENTRE A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL N. 7.622/00 E ADVENTO DA LEI ESTADUAL N. 8.889/2003. AÇÃO PROPOSTA EM PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO QUINQUENAL CONTADO A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL N. 8.889/2003. DEMANDA QUE DEVERIA SER PROPOSTA ATÉ JANEIRO DE 2009. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 85 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que declarou prescrito o direito ao aumento da GAP no mesmo percentual do reajuste promovido no soldo pelas Leis Estaduais n. 7.622/00 e julgou improcedente o pedido formulado na origem para determinar o recálculo com base na Lei Estadual n. 10. 558/2007. 2. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha orientação segundo a qual o art. 115, da Lei Estadual n. 3.803/80 foi tacitamente revogado pelas Leis Estaduais nº. 7.145/97 e nº. 7.622/00 (TJ-BA - APL: 00296907620118050001 8ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022), razão pela qual é forçoso reconhecer a assertividade, quanto ao ponto, da Sentença vergastada. 3. No julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou tese jurídica segundo a qual, além da revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 ter implicado na revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, “a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores” (TJ-BA - IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Marcia Borges Faria, Data de Julgamento: 11/04/2024, Data de Publicação: 09/05/2024) 4. Bem por isso, a leitura da tese jurídica firmada pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema n. 02) permite concluir que a Lei n. 8.889/2003 e a Lei Estadual n. 11.356/2009 não promoveu reajuste deste vencimento básico, mas a reestruturação da carreira refletindo no regime de pagamento dos servidores. 5. Com relação ao pedido de reajuste da GAPM com base em suposto reajuste do soldo ocorrido no ano 2000, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha a orientação segundo a qual a Lei Estadual n. 7.622/00 não promoveu reajuste do soldo de caráter geral, mas de forma setorial, de modo que somente é possível haver o reajuste mediante comprovação que ocupavam patentes em que houve o pretendido reajuste (TJ-BA - APL: 05763976920168050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2020). 6. À vista do exposto, considerando que a Lei Estadual n. 8.889/2003 promoveu reforma da própria gratificação, é possível concluir que a partir da data de entrada em vigor da referida Lei Estadual iniciou o prazo prescricional para a pretensão de recebimento das diferenças da GAPM relativa ao período entre a data de entrada em vigor da Lei Estadual n. 7.622/00 (03/04/2000) até a data de entrada em vigor da Lei Estadual n. 8.889/2003 (01/01/2004), razão pela qual se infere que a partir de então foi deflagrado um novo marco temporal para análise do aumento de soldo e percentual de gratificação, de modo que resulta inaplicável os termos do Enunciado n. 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, apesar de se tratar de gratificação que se renova mensalmente, a pretensão vocacionada ao recebimento de diferenças encontrou óbice com o advento da Lei estadual n. 8.889/2003. 7. Nesse sentido, considerando que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema n. 02), considera que a Lei n. 8.889/2003 e a Lei Estadual n. 11.356/2009 não promoveram reajuste do vencimento básico (soldo), mas a reestruturação da carreira refletindo no regime de pagamento dos servidores, bem assim o início do prazo prescricional a partir da data de entrada em vigor da Lei Estadual n. 8.889/2003 (01/01/2004), conclui-se que a prescrição encontrou seu termo consumativo, por força do prazo quinquenal, em 01/01/2009. Forte no exposto, tendo transcorrido mais de 05 (cinco) anos entre a data de entrada em vigor da Lei Estadual n. 8.889/2003 (01/01/2004) e a data de propositura da ação originária (12/11/2014 - ID n. 138499538), há que se reconhecer a consumação da prescrição do crédito que consubstancia a pretensão veiculada através do processo de origem, impondo-se, por isso mesmo, o desprovimento do Recurso, ao tempo em que é forçoso reconhecer a prescrição do fundo do direito, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/32. 8. Por fim, no julgamento do IRDR n. 8013315-17.2018.8.05.0000, TEMA 09, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tratou especificamente dos efeitos da Lei Estadual n. 10.558/2007 e firmou tese segundo a qual: “A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores”. Bem por isso, considerando o pedido de reajuste indiscriminado para todos os Apelantes tomando por base o percentual máximo fixado na Lei Estadual n. 10.558/2007, em observância à tese jurídica firmada no julgamento do TEMA 09, infere-se irretocável a Sentença que julgou improcedente o pleito deduzido na origem. 9. Apelação conhecida e desprovida, ao tempo em que é forçoso reconhecer a prescrição do fundo do direito ao reajuste da GAPM das partes Apelantes no mesmo percentual do reajuste promovido ao soldo pela Lei Estadual n. 7.622/00 até o advento da Lei Estadual n. 8.889/2003, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/32.” Em suas razões recursais (ID. 78312075), o embargante defende a necessidade de integração do v. acórdão vergastado para que se manifeste acerca da majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, com efeitos de prequestionamento. Aduz que, embora o acórdão tenha julgado improcedente a pretensão recursal dos apelantes, deixou de observar a norma de ordem pública que impõe ao tribunal, ao julgar recurso, o dever de majorar os honorários fixados anteriormente, levando em consideração o trabalho adicional realizado na instância superior. Argumenta ainda que todos os requisitos exigidos pelo art. 85, § 11, do CPC/2015 foram atendidos, haja vista: (a) existência de condenação em honorários advocatícios na origem; (b) publicação da sentença após 18/03/2016; e (c) desprovimento do recurso interposto pela parte autora. Com isso, pede que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, para o fim de suprir a omissão apontada e majorar os honorários advocatícios em favor da Procuradoria do Estado da Bahia, até o limite de 20% do valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 85, § 3º, do CPC/2015, ou que se proceda à fixação equitativa, caso o valor da causa seja ínfimo. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id.79112206. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564168-48.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Joselito Aragão e outros (9)
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. A omissão de que cuida o Código de Processo Civil deve ser concernente a ponto que deveria ter sido, mas não foi decidido, tornando inexequível o julgado, assim definida em seu art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489,§1º; § 1º, art. 489: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Cinge-se a controvérsia posta a julgamento nestes aclaratórios sobre suposta existência de omissão no acórdão ora embargado em relação à majoração dos honorários advocatícios imposta pelo art. 85, §11º, CPC, que assim dispõe: Art. 85. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. No caso concreto, de fato, observa-se omissão no que tange à majoração determinada pelo artigo acima mencionado. A majoração dos honorários advocatícios previamente fixados acontece nos casos em que não se conhece ou se nega provimento ao recurso, desde que o advogado do recorrido tenha desempenhado algum tipo de trabalho ulterior à decisão recorrida. Repise-se ainda a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsps. 1865553/PR, 1586223/SC e 1864633/RS, em caráter de recurso repetitivo (Tema 1059): "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." Desta feita, tendo em vista que a apelação interposta pelos embargados foi improvida, cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. Considerando que a sentença fixou os honorários em R$1.500,00, em razão do trabalho adicional realizado pelo patrono da embargante eis que o valor da causa é de R$1.000,00, portanto inexpressivo, deve a majoração também ocorrer por equidade. Nessa linha de intelecção, sobretudo por tratar-se de verba com natureza alimentar, pois que remuneratória do trabalho de profissional, que frise-se, indispensável à justiça, medida que se impõe é a fixação dos honorários por equidade, observando-se o § 8º do artigo 85 do CPC que assim aduz: “[...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) [...]” Dos dispositivos colacionados, constata-se a possibilidade legal de análise casuística por parte do órgão julgador, procedendo-se com razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento ilícito, bem como garantir que a finalidade a qual se destina a ordem não se perca, que no caso em epígrafe, é a de remunerar os profissionais que atuaram na lide em defesa de seus clientes, com a devida observância ao grau de zelo empregado por eles, ao local onde ocorreu a prestação dos serviços, bem como do tempo que dedicou a causa, a luz da complexidade da lide. Com efeito, diante da ausência de fixação razoável, necessário se faz adequar a verba sucumbencial, considerando que o valor da causa é irrisório e que não houve condenação em valor líquido. Assim, medida adequada é o acolhimento destes embargos, para sanar a omissão apontada e constatada, mediante a fixação dos honorários sucumbenciais em valor equitativo e condizente com os serviços prestados pelo profissional técnico, reputando-se o montante de R$ 2.000,00 (DOIS mil reais) como valor proporcional e apto a remuneração adequada dos trabalhos desempenhados. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para fazer integrar a sentença vergastada, condenando à parte Embargada ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da distribuição dos ônus da sucumbência e dos benefícios da gratuidade da justiça. Sala das Sessões, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564168-48.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Joselito Aragão e outros (9)
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO