PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PLANO DE AUTOGESTÃO (PLANSERV). DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECALCITRÂNCIA ESTATAL. ASTREINTES. REVISIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que confirmou tutela de urgência para determinar a autorização de exames genéticos urgentes (Cariótipo de Medula Óssea e Multimielo – FISH) necessários ao tratamento de mielodisplasia em paciente idoso de 74 anos. 2. Em decisão integrativa, reconheceu-se o descumprimento da ordem judicial por 72 dias e consolidou-se a multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 60.000,00. 3. O recorrente sustenta inexistência de recalcitrância, excesso do valor fixado e impossibilidade de realização do exame fora da rede credenciada do PLANSERV. O recorrido afirma que o cumprimento somente ocorreu mediante bloqueio judicial de verbas via SISBAJUD. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o descumprimento da tutela de urgência por 72 dias configura recalcitrância apta a justificar a manutenção da multa cominatória; (ii) saber se o valor consolidado das astreintes observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e (iii) saber se é possível restringir o cumprimento da obrigação à rede credenciada após o cumprimento forçado da medida. III. Razões de decidir 5. A assistência prestada pelo PLANSERV, plano de autogestão administrado pelo Estado, submete-se às normas de Direito Administrativo e ao dever constitucional de garantia da saúde (CF/1988, art. 196), não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608/STJ. 6. Comprovada a ciência inequívoca do Estado acerca das decisões liminares e o descumprimento da obrigação por 72 dias, somente satisfeita mediante bloqueio judicial de verbas, resta caracterizada a recalcitrância, legitimando a imposição de astreintes. 7. A multa cominatória possui natureza coercitiva e pode ser revista a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, não fazendo coisa julgada material. 8. O valor consolidado de R$ 60.000,00 mostra-se desproporcional em relação aos parâmetros adotados por este Tribunal em hipóteses análogas, impondo-se a sua redução para R$ 30.000,00, quantia suficiente para preservar o caráter pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. 9. Não procede a pretensão de limitação à rede credenciada após o descumprimento da ordem judicial, sob pena de violação à boa-fé objetiva e configuração de comportamento contraditório. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor consolidado das astreintes para R$ 30.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. O descumprimento injustificado de tutela de urgência em matéria de saúde, somente cumprida mediante bloqueio judicial de verbas, caracteriza recalcitrância estatal e legitima a imposição de astreintes. 2. A multa cominatória pode ser revista a qualquer tempo, devendo observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. É inadmissível a invocação de limitação à rede credenciada quando o ente público deu causa ao cumprimento forçado da obrigação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 537, § 1º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; TJBA, Apelação Cível nº 8000998-88.2023.8.05.0136, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJBA, Mandado de Segurança Cível nº 8049006-82.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Seção Cível de Direito Público, j. 05.06.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000650-82.2023.8.05.0035, em que figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelado JOSE GRACINO RODRIGUES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000650-82.2023.8.05.0035
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE GRACINO RODRIGUES
Advogado(s):GICELA ALVES RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuidam os autos de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA (ID 528627662) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé (ID 496635909), posteriormente integrada pela decisão de Embargos de Declaração (ID 522282091). A decisão originária confirmou a tutela de urgência para determinar que o Estado autorizasse exames genéticos urgentes (Cariótipo de Medula Óssea e Multimielo – FISH) necessários ao tratamento de Mielodisplasia do autor, um idoso de 74 anos. No julgamento dos aclaratórios, o magistrado reconheceu o descumprimento injustificado da ordem por 72 dias (de 05/06/2023 a 16/08/2023), consolidando a multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 60.000,00. Em suas razões recursais (ID 528627662), o Estado da Bahia sustenta: a) inexistência de recalcitrância, atribuindo a demora a trâmites administrativos; b) excessividade do valor da multa, pleiteando sua exclusão ou redução equitativa para evitar enriquecimento sem causa; e c) impossibilidade de escolha de profissional fora da rede credenciada, devendo o cumprimento limitar-se à rede do Planserv. O apelado apresentou contrarrazões (ID 95214387), arguindo que o objetivo de saúde só foi atingido mediante sequestro forçado de verbas via SISBAJUD em 01/08/2023, configurando desídia estatal que justifica a manutenção integral da penalidade. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000650-82.2023.8.05.0035
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE GRACINO RODRIGUES
Advogado(s): GICELA ALVES RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA A relação jurídica em exame decorre da prestação de assistência à saúde pelo PLANSERV, sistema de autogestão administrado pelo Estado da Bahia. Conforme a Súmula 608 do STJ, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a planos de autogestão, submetendo-se a lide às normas de Direito Administrativo e às cláusulas do regulamento do plano, sempre sob a ótica do Art. 196 da Constituição Federal, que impõe o dever incondicional de garantir a saúde. O acervo probatório é cristalino. Os relatórios médicos (ID 386135472) atestam a gravidade da patologia (câncer de sangue) e a urgência dos exames após falha terapêutica. No plano processual, os registros de intimação demonstram que o Estado foi cientificado da liminar em 22/05/2023 (ID 386677307) e da sua majoração em 04/07/2023 (ID 395733632), permanecendo inerte até a medida extrema de bloqueio judicial em 01/08/2023 (ID 402718308). DO DIREITO À REVISÃO E DA PROPORCIONALIDADE Inconteste que a finalidade principal — a proteção da saúde do idoso — foi atingida. Contudo, tal desfecho não decorreu do cumprimento voluntário, mas de expropriação forçada (SISBAJUD). No que tange às astreintes, este Tribunal adota duas balizas centrais exemplificadas nos precedentes abaixo: A Tese da Revisibilidade: As astreintes ostentam natureza jurídica eminentemente coercitiva, e não punitiva ou indenizatória, destinando-se exclusivamente a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer. Por tal razão, o legislador processual civil, no Art. 537, §1º, incisos I e II do CPC, previu a possibilidade de o magistrado modificar o valor ou a periodicidade da multa, ou até mesmo excluí-la, caso verifique que esta se tornou insuficiente ou excessiva. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, em sintonia com o Superior Tribunal de Justiça (Tema 706), reafirma que a decisão que comina astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo. Sobre o tema, colaciona-se o seguinte precedente desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES ESTADUAIS – PLANSERV. ASTREINTES FIXADAS EM LIMINAR E POSTERIORMENTE REVOGADA NA SENTENÇA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ESSENCIAL. [...] 3. A multa cominatória (astreintes) pode ser revista ou revogada a qualquer tempo, nos termos do art. 537, §1º, do CPC/2015, não constituindo coisa julgada material. No caso, manteve-se a decisão que revogou as astreintes, considerando o cumprimento da obrigação em prazo razoável (oito dias), diante dos entraves do serviço público e complexidade da cirurgia [...]. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido [...]. (TJ-BA - APELAÇÃO CÍVEL n. 8000998-88.2023.8.05.0136, Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível, Relatora: Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Julgado em: 10/02/2025). No precedente acima, a multa foi integralmente revogada porque o Estado cumpriu a obrigação em 8 dias, lapso considerado razoável diante da burocracia administrativa. Diferentemente, no caso em tela, o descumprimento perdurou por 72 dias (ID 522282091) e a obrigação só foi satisfeita mediante sequestro forçado de verbas via SISBAJUD (ID 402718308), o que afasta a pretensão de revogação total da multa, pois configurada a desídia estatal. A Tese da Recalcitrância: A recalcitrância é atestada pelo fato de que o apelado, um idoso com câncer, só obteve o bem da vida mediante o sequestro forçado de verbas públicas via SISBAJUD em 01/08/2023. O Estado não apresentou qualquer questionamento jurídico ou justificativa administrativa antes do vencimento dos prazos, vindo aos autos apenas tardiamente para alegar "trâmites administrativos" genéricos. Este Tribunal de Justiça, ao analisar casos de descumprimento prolongado pelo PLANSERV, consolidou o entendimento de que a desídia estatal configura afronta à autoridade do Judiciário, justificando a manutenção da sanção pecuniária. Veja-se o precedente da Seção Cível de Direito Público: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO DE SAÚDE. PLANSERV. [...] DESCUMPRIMENTO EXTEMPORÂNEO DA LIMINAR. ASTREINTES MANTIDAS. [...] 6. O descumprimento da liminar por período superior a 180 dias [...] configura flagrante desrespeito à ordem judicial, justificando a manutenção das astreintes fixadas, limitadas a R$ 30.000,00. (TJ-BA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049006-82.2024.8.05.0000, Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público, Relatora: Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Julgado em: 05/06/2025). Ao aplicar a lógica da proporcionalidade, observa-se um descompasso entre a sentença recorrida e os parâmetros deste Tribunal. Enquanto no precedente citado (MS 8049006) a multa foi mantida em R$ 30.000,00 para um descumprimento superior a 180dias, a decisão a quo nestes autos fixou R$ 60.000,00 para um período significativamente menor, de 72 dias. Embora a proteção à saúde tenha sido atingida (finalidade satisfeita), o método forçado de cumprimento exige a manutenção da sanção para preservar o caráter coercitivo das astreintes (Art. 537, CPC). Contudo, em observância ao princípio da razoabilidade e para evitar o enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil), o valor deve ser reduzido para R$ 30.000,00, patamar este que se mostra suficiente para punir a desídia demonstrada sem onerar o erário de forma desproporcional à gravidade temporal do descumprimento verificado neste caso concreto. DAS TESES RECURSAIS A tese estatal de "meros trâmites administrativos" é rejeitada. A inércia por mais de dois meses perante duas ordens liminares urgentes descaracteriza a boa-fé administrativa e justifica a incidência da multa como meio coercitivo. Acolhe-se parcialmente. Invocando o princípio da proporcionalidade e o precedente da AC 8000998-88.2023.8.05.0136, a multa deve ser reduzida para evitar o enriquecimento sem causa. Considerando que o cumprimento foi forçado (SISBAJUD), a penalidade deve ser mantida em patamar que sancione a desídia, porém limitada a R$ 30.000,00, valor este em sintonia com o teto praticado por este Tribunal no MS 8049006-82.2024.8.05.0000. Da Rede Credenciada e Reembolso O pleito do Estado para restringir o exame à rede credenciada esbarra no princípio da boa-fé processual. Tendo o Ente Público ignorado o prazo para disponibilizar o serviço na rede própria, não pode agora invocar tal restrição após o sequestro de verbas para realização em rede particular. Configura-se o venire contra factum proprium. CONCLUSÃO Portanto, a solução que melhor se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade é a manutenção da multa como sanção à desídia estatal comprovada nos IDs 386677307 e 395733632, porém com a redução do montante para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Tal valor preserva o caráter pedagógico e coercitivo do instituto, sem gerar ônus desproporcional ao erário ou proveito econômico exorbitante ao particular frente à obrigação principal. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID 528627662), para reformar a sentença de ID 496635909, integrada pela decisão de embargos de ID 522282091, apenas no que concerne ao montante consolidado das astreintes. Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive quanto à confirmação da tutela de urgência e à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Art. 85, §11, do CPC. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000650-82.2023.8.05.0035
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE GRACINO RODRIGUES
Advogado(s): GICELA ALVES RODRIGUES
VOTO