PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044706-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELLE DOS SANTOS PLINIO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS. TAXA DE JUROS SEM VARIAÇÃO SIGNIFICATIVA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO IMPUGNADO. TEORIA DA IMPREVISÃO INAPLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação revisional de contrato de financiamento, indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de demonstração dos requisitos legais para a concessão da medida. A Agravante sustenta abusividade dos juros contratuais e invoca a teoria da imprevisão em razão da pandemia de COVID-19, requerendo manutenção da posse do veículo, exclusão de cadastros restritivos e autorização para depósito do "valor incontroverso" de R$ 114,08.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário.

III. Razões de decidir

3. O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, firmou entendimento de que "a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz".

5. No caso concreto, a Agravante não demonstrou elementos suficientemente robustos para caracterizar abusividade manifesta. Os juros aplicados (aproximadamente 90% a.a., segundo cálculos da própria agravante) apresentam variação em relação à taxa média de mercado para financiamento de veículos (26,07% a.a. em janeiro de 2024), mas a análise da efetiva abusividade requer exame aprofundado do contrato.

6. A ausência do contrato impugnado compromete gravemente a análise da alegada abusividade, sendo elemento essencial para demonstração da "prova inequívoca" exigida para tutela antecipada. A Agravante limitou-se a apresentar prints de sistema e planilha de cálculo unilateral.

7. A invocação da teoria da imprevisão por conta da pandemia de COVID-19 não prospera de forma genérica, considerando que a aplicação deste instituto demanda análise específica das circunstâncias contratuais e dos impactos concretos na capacidade de adimplemento, o que é incompatível com cognição sumária.

8. O valor apresentado como "incontroverso" (R$ 114,08) decorre de cálculo unilateral baseado exclusivamente na aplicação da taxa média de mercado, sem consideração das particularidades contratuais e do perfil de risco. Conforme Súmula 380 do STJ, o depósito de valor diverso do contratado não afasta a mora.

9. As alegações sobre juros abusivos demandam análise aprofundada do contrato que deve ocorrer no curso da ação revisional perante o juízo de primeiro grau, não sendo possível antecipar conclusões em sede recursal.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário exige demonstração inequívoca da abusividade dos encargos, não sendo suficientes alegações genéricas ou cálculos unilaterais. 2. O depósito judicial de valor diverso do contratado, com fundamento em cálculo unilateral, não afasta a mora nem autoriza tutela de urgência (Súmula 380, STJ). 3. A análise da teoria da imprevisão demanda cognição exauriente, sendo incompatível com tutela provisória."

_________ 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 13.105/2015, arts. 994, I, 1.015, I, 1.016, 1.017 e 1.019, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi; Súmula 380 STJ; AgInt no AREsp 1.478.486/SP.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno nº 8044706-43.2025.8.05.0000, sendo Agravante Danielle dos Santos Plinio e Agravado Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar prejudicado o agravo interno, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044706-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELLE DOS SANTOS PLINIO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO


RELATÓRIO

 

Danielle dos Santos Plínio interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, inconformada com a decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisional de Contrato nº 8122758-50.2025.8.05.0001, indeferiu o pedido liminar, conforme transcrição:

"O art. 300 do Código de Processo Civil admite a concessão de tutela de urgência quando presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Em juízo provisório, contudo, há de se concordar com o Juízo de primeiro grau quanto a ausência de probabilidade do direito.

Com efeito, no caso em análise, não restou evidenciado que houve a incidência de taxas abusivas, quando comparadas com a taxa média de mercado.

A taxa de juros alegadamente abusiva, segundo os elementos apresentados, mostra variação reduzida em relação à taxa média de mercado, não havendo, por ora, evidência robusta de onerosidade excessiva apta a justificar a descaracterização da mora, nos termos do REsp 1.061.530/RS.

Destaque-se, ademais, que, via de regra, a constatação de cláusulas abusivas e a cobrança indevida de juros, taxas e serviços, requer o incursionamento do contrato, o que não é possível em sede liminar.

Portanto, no presente caso, não restou demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.

Ademais, a jurisprudência desta Corte e do STJ é firme no sentido de que o depósito judicial de valor diverso do contratado, com fundamento em cálculo unilateral, não afasta a mora nem autoriza, por si só, a manutenção da posse do bem (AgInt no AREsp 1.478.486/SP e Súmula 380 do STJ).

Quanto ao perigo de dano, este não se evidencia de forma concreta, pois não há nos autos prova de notificação para inscrição em cadastros restritivos nem de medida efetiva de busca e apreensão.

Assim, ausentes os requisitos legais, não há como, em sede de tutela recursal, determinar a exclusão do nome da agravante dos cadastros de inadimplentes, a manutenção da posse do veículo ou a autorização para depósito no valor que entende incontroverso.

À vista do exposto, indefiro o efeito ativo pretendido, mantendo a decisão agravada até ulterior deliberação."

A Agravante sustenta que preencheu os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, defendendo a abusividade dos juros contratados, que afirma serem superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação (26,07% ao ano contra juros alegadamente superiores no contrato).

Aduz que a teoria da imprevisão se aplica ao caso, pois sua capacidade de pagamento foi afetada pelos reflexos econômicos da pandemia da COVID-19, invocando a quebra da base objetiva do negócio jurídico.

Afirma não ter conseguido acesso à via contratual junto à instituição financeira, apresentando prints que comprovariam a impossibilidade de obtê-la. Assevera que apresentou memória de cálculo elaborada por profissional habilitado, na qual apurou o valor incontroverso de R$ 114,08, baseado na aplicação da taxa média de mercado.

Requer, liminarmente, a suspensão da vigência de cláusula de vencimento antecipado, a manutenção da posse do veículo (Honda Biz 110I), a exclusão de seu nome de cadastros de inadimplentes e a autorização para depósito judicial do valor incontroverso apurado ou, subsidiariamente, do valor integral contratado, desde que mantida a posse do bem e a não negativação.

O pedido de efeito ativo foi indeferido pela decisão monocrática do Relator (id 87787684), que concluiu pela ausência de probabilidade do direito, observando que a taxa de juros alegadamente abusiva mostra "variação reduzida" em relação à taxa média de mercado, não havendo evidência robusta de onerosidade excessiva apta a justificar a descaracterização da mora.

Contra a decisão, a Agravante opôs Agravo Interno, reiterando os fundamentos anteriores e invocando jurisprudência sobre a impossibilidade de inscrição em cadastros restritivos quando há discussão judicial do débito.

A Agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, sustentando que os juros aplicados (28,49% a.a.) não discrepam significativamente da taxa média de mercado (26,27% a.a.) conforme dados do Banco Central, pugnando pela manutenção das decisões e, alternativamente, pelo condicionamento de eventual tutela ao depósito do valor integral contratado.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044706-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELLE DOS SANTOS PLINIO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Inicialmente, esclarece-se que, com o julgamento do mérito deste recurso, fica prejudicada a análise do agravo interno oposto contra a decisão de id 87787684, dada a sua acessoriedade.

Dito isto, passa-se à análise do mérito do agravo de instrumento.

A questão central reside em analisar a possibilidade de concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento.

Sabe-se que se o devedor argui, em ação revisional, a nulidade de cláusulas contratuais, com repercussão nos valores das parcelas pactuadas, para evitar a mora, o depósito das prestações em Juízo deverá corresponder à forma contratada e não ao valor que a Agravante entende devido.

Assim, efetuado de outra forma, ou seja, se o depósito não é integral, resta caracterizada a mora, fazendo-se impossível, em sede de tutela de urgência, impedir a inscrição do seu nome em órgãos de proteção ao crédito ou mantê-la na posse do veículo.

Destaque-se que eventual concessão da antecipação da tutela, no sentido de deferir o depósito ou pagamento apenas do valor incontroverso, pode vir causar maiores danos ao consumidor. Isso porque, embora o art. 330, §2º e §3º, CPC, determine que o autor da ação revisional estipule o valor que pretende controverter e o incontroverso, com o pagamento do primeiro no modo e forma contratada, a previsão não tem o condão de evitar a mora, nem os prejuízos advindos de eventual improcedência (Súmula 380, STJ).

Nesta linha, se improcedente a demanda, considerando o caráter transitório e precário da antecipação da tutela, o consumidor estará, inegavelmente, em mora com o saldo controverso, responsável pelo pagamento com as devidas atualizações legais. Ademais, não será empecilho para a negativação dos seus dados no cadastro de proteção ao crédito.

Acresce-se que, no caso posto, o cálculo apresentado se debruça sobre a alegada abusividade dos juros remuneratórios e dos encargos contratuais. Ocorre que verificar se há abusividade nestas cláusulas requer o incursionamento do contrato, o que não pode ser feito em sede de tutela provisória.

Por conseguinte, em juízo provisório, inviável a concessão da antecipação da tutela requerida, inclusive sob pena de trazer maiores prejuízos à Agravante.

Saliente-se que esta Corte, em casos semelhantes, tem exigido, para deferir a proteção reclamada, o depósito das parcelas vencidas e vincendas nos valores contratados:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS IMPOSSIBILIDADE. ART. 330, § 2º DO CPC. RECURSO PROVIDO, DECISÃO REFORMADA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Instrumento nº 8036545-49.2022.8.05.0000, da Comarca da Capital, em que figuram como Agravante o BANCO BRADESCO S.A e, Agravado, ANTONIO VICENTE PINHEIRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor". (TJ-BA - AI: 80365454920228050000 Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL EM VALOR QUE O CONSUMIDOR ENTENDE DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA LIMINAR PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO E NÃO INSERÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE DEVE SER CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR DO CONTRATO. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. Resta prejudicada a análise do agravo interno interposto em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento. É entendimento majoritário deste Tribunal, em consonância com o posicionamento adotado pelo STJ, que a eficácia de decisão liminar deve estar condicionada ao depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas nos valores originariamente contratados. O depósito dos valores deve guardar consonância com o quantum mutuado, dentro da periodicidade pactuada até que seja julgado o mérito da questão, comprovando ou não a abusividade aduzida pelo consumidor, em respeito ao "pacta sunt servanda", pois inexistindo cláusula flagrantemente abusiva, vale o pactuado entre as partes. A situação delineada aos autos aparenta ser idêntica à do momento da celebração do contrato, quando a agravante, inclusive, teve plena ciência da incidência dos juros previamente fixados. Inexiste, pois, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois basta o pagamento da parcela pactuada para que a parte agravante não tenha o seu nome inserido nos cadastros restritivos de créditos e continue com a posse do bem. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO." (Agravo Regimental nº 0019328-08.2017.8.05.0000/50000, Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR E A RETIRADA DO SEU NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. A EFICÁCIA DA MEDIDA JUDICIAL FICA CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS NO VALOR ORIGINALMENTE CONTRATADO. I Análise do Agravo interno nº 0022524-83.2017.805.0000/50000 prejudicada. II Exame do Agravo de Instrumento. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem reconhecido, sem prejuízo do direito de discutir as cláusulas contratuais que a parte considera abusivas, o direito à concessão da tutela provisória em sede de ação revisional, desde que sejam depositadas em juízo as parcelas no valor originalmente contratado. I Enquanto existir discussão judicial acerca dos encargos cobrados pelo Banco Agravado, deve ser afastada eventual inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, suspendendo-se também os descontos em sua conta corrente, desde que promova o depósito judicial das parcelas no valor originalmente contratado, no importe de R$759,01 (setecentos e cinquenta e nove reais e um centavo). AGRAVO INTERNO PREJUDICADO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (Agravo nº 0022524-83.2017.8.05.0000/50000, Relator(a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018)

À vista do exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o agravo interno, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator