PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. APELADO. ATRASO DE ATENDIMENTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. TEMPO DE ESPERA DE MAIS DE DUAS HORAS. TEMA Nº 1.156, DO STJ. SIMPLES DESCUMPRIMENTO DE PRAZO FIXADO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DISSABOR. OFENSA MORAL. DESCARACTERIZAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA. REFORMA. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SUSPENSÃO. GRATUIDADE. RECURSO. PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0503248-70.2016.8.05.0088, em que são litigantes acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO à apelação, diante das razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 0503248-70.2016.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO S/A
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JORGE PAUDARCO FIÚZA
Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO COELHO DE AZEVEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 84089219, que julgou procedente o pleito indenizatório inicial, condenando o apelante no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais experimentados pelo apelado, bem como no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação, ao fundamento de atraso no atendimento bancário de mais de duas horas, acrescentando que não se conformando com o julgado, o Banco Bradesco S/A interpôs esta apelação, ID 84089222, sustentando, em resumo, que a sentença merece reforma, pois não restou configurado dano moral indenizável, uma vez que o recorrido dispunha de canais alternativos para realizar a operação bancária pretendida. Aduz que a simples invocação de legislação municipal que estabeleça tempo máximo para espera em fila de instituição financeira não se mostra suficiente a ensejar direito à indenização pleiteada, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. Reclama, pois, o provimento do recurso, com a reforma da sentença e consequente improcedência dos pedidos da inicial. Contrarrazões, ID 84089228, refutando os argumentos recursais e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 0503248-70.2016.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JORGE PAUDARCO FIÚZA
Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO COELHO DE AZEVEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia acerca de pedido indenizatório formulado pelo apelado, a título de danos morais, em razão de espera superior a duas horas, ou seja, além do tempo estipulado em lei, na fila de atendimento de agência do Banco Bradesco S/A, na Comarca de Guanambi, pleito julgado procedente, impondo-se ao apelante o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais por ele experimentados, bem como no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação. Para a caracterização da responsabilidade civil, faz-se necessária a concomitância dos pressupostos da culpa por ação ou omissão do agente; a existência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta do causador e o evento danoso, de acordo com os arts. 927 a 943, do Código Civil. Verifica-se que o apelado alegou na inicial que no dia 06 de dezembro de 2016, dirigiu-se até uma agência do recorrente para realizar um simples pagamento, permanecendo por mais de duas horas aguardando atendimento, aduzindo que tal situação causou-lhe transtornos e prejuízos, configurando dano moral passível de indenização. Observa-se que o entendimento sentencial discrepa do entendimento recente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.156, que estabeleceu a seguinte tese: "O simples descumprimento do prazo fixado em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera dano moral presumido (in re ipsa)". Segue o julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA Nº 1.156/STJ. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FILA. DEMORA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa. 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. É necessário que, além do ato ilícito, estejam presentes também o dano e o nexo de causalidade, tendo em vista serem elementos da responsabilidade civil. 2.2. Na hipótese, o autor não demonstrou como a espera na fila do banco lhe causou prejuízos, circunstância que não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano. 3. Recurso especial provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1962275 - GO (2021/0299734-2) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de julgamento: 24 de abril de 2024) Conforme consignado no julgado acima, embora o Código de Defesa do Consumidor não tenha disciplinado o tempo de espera em instituições bancárias, vários municípios brasileiros editaram leis nesse sentido, com tempo máximo de espera que costuma variar entre 15 e 40 minutos. Segundo o relator, em geral, essas leis consideram que o desrespeito ao tempo máximo de espera configura infração administrativa, passível de multa e outras penalidades, tais como advertência e suspensão do alvará de funcionamento. Porém, é papel do consumidor que espera atendimento em banco demonstrar qual, efetivamente, o prejuízo que está sofrendo e se não seria possível buscar alternativas para a solução da demanda, a exemplo de caixas eletrônicos e serviços bancários pela internet. No caso dos autos, como alegado pelo apelado na exordial, ele pretendia fazer um pagamento simples, sendo que o apelante disponibiliza aos clientes o pagamento via internet e também em seus respectivos terminais eletrônicos. Conforme entendimento vinculante, na hipótese, o apelado não demonstrou como a espera na fila do banco lhe causou prejuízos, circunstância que não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Portanto, um atraso de mais de duas horas para um serviço que poderia ter sido realizado pelo próprio cliente por outra via, não configura comportamento desidioso com o consumidor ou alcança o nível de ofensa. Assim, não restou demonstrado o abuso, bem como descaso dos prepostos da instituição bancária para com o apelado, inocorrendo desgaste emocional que vá além de meros percalços do cotidiano. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, reformando-se a sentença e julgando-se improcedentes os pedidos autorais, invertendo-se a sucumbência, com suspensão em razão da gratuidade. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 0503248-70.2016.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JORGE PAUDARCO FIÚZA
Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO COELHO DE AZEVEDO
VOTO