PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE PM E REVISÃO DOS PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO PM. ALEGADA EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. LEI Nº 7.145/97 E LEI Nº 7.990/2001. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1 - Mandado de segurança objetivando a reclassificação do impetrante, policial militar inativo, para o posto de 1º Tenente PM, com consequente revisão dos proventos de aposentadoria calculados com base no soldo de Capitão PM, sob alegação de que a Lei nº 7.145/97 extinguiu gradualmente a graduação de Subtenente PM da escala hierárquica da Polícia Militar da Bahia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se: (i) ocorreu a decadência do direito de impetrar mandado de segurança contra ato de aposentadoria publicado em 2013, ajuizado em 2023; (ii) é devida a impugnação à gratuidade de justiça concedida; e (iii) o impetrante, transferido para a reserva remunerada na graduação de Subtenente PM com proventos de 1º Tenente PM, possui direito líquido e certo à reclassificação para o posto de 1º Tenente PM e ao recálculo dos proventos com base no soldo de Capitão PM. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A tese de decadência não prospera, pois tratando-se de impetração contra ato omissivo da Administração envolvendo obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento renova-se mensalmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4 - A impugnação à gratuidade de justiça resta rejeitada, uma vez que a alegação de hipossuficiência da pessoa física goza de presunção de veracidade juris tantum (art. 99, § 3º, do CPC), e o Estado não demonstrou elementos concretos que afastem tal presunção. 5 - A Lei Estadual nº 7.990/2001 estabelece, em seu art. 134, requisitos objetivos e subjetivos que devem ser atendidos cumulativamente para a promoção de policial militar, incluindo: inclusão em Lista de Pré-qualificação, interstício mínimo, aptidão física, aprovação em curso preparatório para o novo posto ou graduação, conceito profissional e conceito moral. 6 - O impetrante comprovou apenas a conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS/PM), não demonstrando o atendimento aos demais requisitos legais exigidos para a promoção ao posto de 1º Tenente PM, especialmente a aprovação em Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA) e inclusão em lista de pré-qualificação. 7 - A alteração legislativa promovida pela Lei nº 7.145/97 não alcançou automaticamente o direito à reclassificação pretendida, especialmente porque a Lei nº 11.356/2009 restabeleceu a graduação de Subtenente antes da aposentadoria do impetrante, que ocorreu em 2013. 8 - A ausência de prova pré-constituída inequívoca dos requisitos legais para a promoção inviabiliza o reconhecimento do direito líquido e certo exigido pela via mandamental. Precedentes desta Corte de Justiça. IV. DISPOSITIVO 9 - Preliminares rejeitadas. Segurança denegada ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048866-82.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAZIEL BATISTA
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA n. 8048866-82.2023.8.05.0000, sendo parte Impetrante JAZIEL BATISTA e partes Impetradas SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA,
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JAZIEL BATISTA em face do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do ESTADO DA BAHIA, com vistas à reclassificação para o posto de 1º Tenente PM e revisão dos proventos de aposentadoria com base no soldo de Capitão PM. Na origem, o impetrante, policial militar da reserva remunerada, foi transferido para a inatividade na graduação de Subtenente PM em 08 de julho de 2013, com proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente PM, nos termos do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001. Alega que a Lei nº 7.145/97 extinguiu gradualmente a graduação de Subtenente PM da escala hierárquica da Polícia Militar da Bahia, o que foi ratificado pela Lei nº 7.990/2001. Sustenta que, em razão dessa extinção, deveria ter sido automaticamente reclassificado para o posto de 1º Tenente PM e, consequentemente, ter seus proventos calculados com base no soldo de Capitão PM, posto imediatamente superior. Argumenta que concluiu o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS/PM), exerceu função de 1º Tenente PM quando em atividade, recebendo substituição de função, e cumpriu o interstício mínimo necessário para promoção. Defende violação ao princípio da isonomia, pois Sargentos e Subtenentes recebem o mesmo tratamento quando transferidos para a reserva, ambos tendo proventos fixados com base em 1º Tenente PM. Aponta ainda que a Lei nº 11.356/2009 restabeleceu a graduação de Subtenente, mas garantiu em seu art. 8º que sargentos ingressos até sua publicação teriam direito aos proventos de 1º Tenente, independentemente de promoção a Subtenente, evidenciando tratamento isonômico inadequado entre graduações hierarquicamente distintas. Com isso, pede que seja concedida a segurança. A tutela de urgência foi indeferida por decisão de ID 53981422, que reconheceu a ausência do requisito do perigo da demora, considerando o transcurso de mais de 10 anos entre a aposentadoria e o ajuizamento do writ. Em informações (ID 57147954) e contestação (ID 57147955), o Estado da Bahia arguiu tese sobre a decadência, sustentando que transcorreram mais de 120 dias entre a aposentadoria (julho/2013) e a impetração (setembro/2023), tratando-se de ato único de efeitos concretos. Impugnou a gratuidade de justiça concedida ao impetrante. Sustenta que não há promoção automática por mero decurso de tempo (interstício), sendo necessário o cumprimento de diversos requisitos legais, como aprovação em Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA), precedido de processo seletivo interno. Defende a legalidade da exigência do CAS como pré-requisito para ingresso no CFOA, conforme Decreto nº 16.300/2015, em exercício do poder regulamentar previsto no art. 164, §5º, da Lei nº 7.990/2001. Argumenta que a mera extinção temporária da graduação de Subtenente não gerou direito automático à reclassificação, especialmente porque a Lei nº 11.356/2009 restabeleceu tal graduação antes mesmo da aposentadoria do impetrante. Em réplica (ID 71719427), o impetrante rechaçou as preliminares, sustentando tratar-se de relação de trato sucessivo que afasta a decadência, e reiterou que preencheu todos os requisitos legais para a promoção, inclusive o CAS, devendo ter sido promovido ainda na ativa. O Ministério Público, em parecer (ID 87467615), opinou pela denegação da segurança. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048866-82.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAZIEL BATISTA
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JAZIEL BATISTA em face do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do ESTADO DA BAHIA, com vistas à reclassificação para o posto de 1º Tenente PM e revisão dos proventos de aposentadoria com base no soldo de Capitão PM. Pressupostos processuais A ação é proposta contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, passível de apreciação na via mandamental e por este Órgão Fracionário. É patente a legitimidade dos integrantes do polo ativo e passivo, bem assim a regularidade da Petição Inicial. Não se averigua a existência de prazo decadencial por se tratar de omissão. A ação é proposta contra omissão judicial, de modo que não se opera a decadência por perpetuação da alegada lesão a direito. Assim entende o STJ: MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO NOS CARGOS DE AGENTE DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA E/OU AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL. LEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO PARA FIGURAR NA LIDE. EXCLUSÃO DO TITULAR DA PASTA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO EM RELAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA INEXISTENTE. AUTORES QUE OBTIVERAM ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DA LEI N. 5.645/1970. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Segundo a dicção do artigo 8º, § 1º e § 2º da Lei 8.460/1992, compete à Secretaria de Administração Federal - SAF homologar o ato de enquadramento de cargos não previstos no referido diploma legal, sendo posteriormente tal competência transferida para o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, parte legítima, pois, para figurar no pólo passivo do presente mandado de segurança. Em consequência, necessário excluir do feito o Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Precedentes desta Corte Superior. 2. Não merece guarida o argumento da autoridade coatora quanto a ter ocorrido a decadência do direito dos autores na hipótese em exame, porque este Sodalício entende que, em se tratando de impetração contra ato omissivo da Administração, envolvendo obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento desta ação mandamental renova-se mensalmente. 3. No caso em apreciação, os autores já obtiveram seu enquadramento no Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei n. 5.645/1970, com amparo no artigo 19 do ADCT e no artigo 243 da Lei n. 8.112/1990, no mesmo cargo que ocupavam antes de 1988, qual seja, Auxiliar Operacional Agropecuário. 4. Buscam, em verdade, com a presente impetração seu reenquadramento como técnicos de nível médio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no cargo de Agentes de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e Agentes de Atividades Agropecuárias, para que recebam, conforme deduzido na petição inicial, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, prevista na Lei n. 10.484/2002. 5. Ocorre que tal providência não se coaduna com a via eleita, porque os impetrantes sequer demonstraram com sua narrativa a correlação entre o cargo anteriormente ocupado e os cargos almejados no reenquadramento, inexistindo, ainda, prova pré-constituída apta a amparar tal pretensão que, diga-se, certamente demandaria dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança. Precedentes da Terceira Seção. 6. Segurança denegada. (MS 14.384/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 28/02/2018) Presentes os pressupostos processuais. Preliminar O Estado suscita preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. A alegação de hipossuficiência da pessoa física goza de presunção de veracidade juris tantum. Deste modo, somente a existência de elementos nos autos que denotem a necessidade de apuração maior deve induzir à discussão sobre a condição de beneficiária da parte, o que pode ser questionado pelo juízo e pela parte adversa, mediante contraditório e ampla defesa. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O Superior Tribunal de Justiça reforça tal lógica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE . MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA . SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO. 1 . Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018) . 2. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 2061951 MG 2023/0097728-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) Deste modo, o suscitante não demonstrou a inexistência da hipossuficiência, pois se limitou a alegar insuficiência de provas nos autos do estado financeiro da parte e, por outro lado, o Juízo, já tendo examinado a matéria, constatou que não há nos autos elementos que afastem presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Preliminar rejeitada. Mérito O impetrante busca sua promoção ao posto de 1º Tenente PM com proventos correspondentes ao posto de Capitão PM, alegando que as autoridades coatoras se omitiram em cumprir os requisitos de ascensão de carreira previstos na Lei Estadual nº 7.990/2001. Diversamente do quanto sustentado pelo impetrante, a alteração nos postos promovida pela Lei 7.145/1997 não alcançou o posto do impetrante, o que torna inexistente o surgimento dos efeitos financeiros alegados. Ademais, a Lei 7.990/2001, o Estatuto dos Policiais Militares, lei já vigente ao tempo em que o impetrante foi transferido para a reforma, prevê em seu art. 134, para a promoção pretendida, requisitos objetivos e subjetivos que devem ser atendidos cumulativamente: Art. 134 - Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação. § 1º - Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação: a) condições de acesso; b) interstício; c) aptidão física; d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação. e) conceito profissional; f) conceito moral. § 2º Interstício, para fins de ingresso em Lista de Pré-qualificação, é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação: a) no posto de Tenente-Coronel PM - trinta meses; b) no posto de Major PM - trinta e seis meses; c) no posto de Capitão PM - quarenta e oito meses; d) no posto de 1º Tenente PM - quarenta e oito meses; e) na graduação de Aspirante-a-Oficial PM - doze meses; f) na graduação de 1º Sargento PM - oitenta e quatro meses; g) na graduação de Cabo PM - noventa e seis meses; h) na graduação de Soldado 1ª Cl PM - cento e vinte meses. (Redação dada pela Lei nº 11.356/2009) § 3º - É, ainda, condição essencial ao ingresso na Lista de Pré-qualificação para promoção ao posto de coronel do QOPM o exercício de função arregimentada, como oficial superior, por vinte e quatro meses, consecutivos ou não, sendo pelo menos doze meses, na chefia, comando, direção ou coordenação ou no exercício de cargo de direção e assessoramento superior, exercido na atividade policial militar ou de natureza policial militar no âmbito da administração pública estadual. § 4º - O regulamento de promoções definirá e discriminará as condições de acesso, de arregimentação, as unidades com autonomia administrativa e os procedimentos para a avaliação dos conceitos profissional e moral. § 5º - Os períodos de interstício e de serviço arregimentado previstos nesta Lei, só poderão ser reduzidos pelo Governador do Estado quando justificada a modificação em face da necessidade excepcional do serviço policial militar. No presente caso, compulsando os documentos que instruem a Petição Inicial (id. 51198260), o impetrante comprova a conclusão do Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Praças - porém, não demonstra o atendimento aos demais requisitos elencados acima, tais como, a aprovação no Curso de Oficiais Auxiliares e a inclusão em lista de pré-qualificação. Neste sentido, a jurisprudência desta Seção de Direito Público: MANDADO DE SEGURANÇA. PRIMEIRO SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR. INATIVIDADE . PROMOÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO À PATENTE DE PRIMEIRO TENENTE. RECÁLCULO DOS PROVENTOS. PATENTE DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA . I. Cinge-se a controvérsia em decidir sobre a possibilidade dos impetrantes, policiais aposentados, terem direito à promoção retroativa ao posto de 1º Tenente, resultando no consequente recálculo de seus proventos de inatividade, com base na patente de Capitão/PM, na medida em que faziam jus a promoção, ainda na atividade, à categoria de Tenente (antigo 1º Tenente). II. O Mandado de Segurança é remédio constitucional que visa à proteção de direito comprovado por meio de prova documental inequívoca, não comportando dilação probatória . Em vista disso, torna-se imprescindível que o direito pretendido seja líquido e certo, no qual se evidencia de plano a sua incontestabilidade. III. Os requisitos para a promoção ao posto de Tenente estão previstos nos arts. 127 e 134 da Lei nº 7 .990/01, destacando que um dos requisitos é a aprovação em Curso de Formação para o novo posto, fato este não comprovado nos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8004233-83.2023.8 .05.0000, em que figuram, como Impetrantes, ALOÍSIO NERY SANTANA FILHO e OUTROS, e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, datado eletronicamente . PRESIDENTE DESA. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80042338320238050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/07/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR . INATIVO. SARGENTO. REEENQUADRAMENTO PARA O POSTO DE 1º TENENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO . INEXISTÊNCIA DE ALICERCE JURÍDICO PARA PRETENSÃO. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I – Considerando que as alegações apresentadas pelo Estado da Bahia se revelam genéricas e diante da ausência de elementos probatórios específicos que tenham o condão de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência do autor da demanda, incumbe a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária, mantendo-se, portanto, o seu deferimento . II – Decadência não configurada. Precedentes. III - Da análise dos dispositivos da lei 7.145/97, resta inequívoco que não abarcou o reenquadramento imediato dos ocupantes da graduação de 1º Sargento . IV - Não se extrai do referido diploma legal o alicerce jurídico para reconhecer o direito ao reenquadramento dos 1º Sargentos para posto ou graduação diversa. V – A lei estadual nº 11.356/2009, ao efetivar a alteração da estrutura hierárquica da polícia militar, com a reinclusão expressa do posto de Subtenente, previu ainda regra específica para os ingressos na Corporação até a data de vigência da lei que alcançarem a graduação de 1º Sargento, estabelecendo o direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente, independente da promoção à graduação de Subtenente, conforme os termos do artigo 8º. VI - No caso dos autos, evidencia-se que o impetrante foi beneficiado com a referida normativa, pois, embora tenha passado para a reserva remunerada no posto de 1º Sargento, percebe os proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente (e não de Subtenente), conforme o documento apresentado . VII – A promoção dos policiais militares pressupõe o cumprimento de requisitos legais, para além do interstício temporal, exigindo a inclusão em lista de Pré-qualificação; aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas provenientes de uma das hipóteses descritas 138 da Lei 7.990/2001 VIII – In casu, ausentes elementos probatórios do direito à promoção para o posto de 1º Tenente, não se vislumbra alicerce jurídico para a pretensão veiculada. Ausência de demonstração do direito líquido e certo pleiteado. Precedentes dessa Egrégia Corte . IX – Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031955-92.2023 .8.05.0000, em que figuram como impetrante JOSENILDO OLIVEIRA FARIAS e como impetrado SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator . (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80319559220238050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 20/05/2022, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/02/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO . PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DA PATENTE DE 1º SARGENTO. REORGANIZAÇÃO DE POSTOS . INCIDÊNCIA DA LEI 7.147/1997. IMPETRANTE OCUPANTE DA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO NA ATIVA. ALTERAÇÃO NORMATIVA QUE NÃO ALCANÇOU A GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO . PAGAMENTO DE PROVENTOS NO VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA IMEDIATAMENTE SUPERIOR - 1º TENENTE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO LEGAL NA CARREIRA CASTRENSE . REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS PARA A PROMOÇÃO AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AO MANDAMUS. JURISPRUDENCIAIS . INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA. 1 . O Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, como ocorre no caso vertente, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, de modo que não há falar em decadência do direito à impetração. Preliminares rejeitadas. 2. A alteração promovida pela Lei n . 7.145/97 na escala hierárquica dos postos e graduações da Polícia Militar, não alcançou a graduação de 1º Sargento que, efetivamente, era a ocupada pelo impetrante quando em atividade, de modo que a extinção das graduações não trouxe qualquer repercussão remuneratória para o impetrante, sendo manifestamente descabida a pretensão de reclassificação para o Posto de 1º Tenente, com o intuito de receber seus proventos correspondentes ao posto de Capitão PM. 3. Não tendo se submetido às regras legais para alcançar posto do Oficialato ainda em atividade, a pretensão do impetrante de percepção de proventos da graduação de 1º Tenente configuraria dupla promoção e burla ao sistema de promoções previsto na legislação, revelando-se inegavelmente despida de juridicidade . SEGURANÇA DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8063365-71.2023 .8.05.0000, em que figuram como impetrante, ANTONIO MARCOS AMORIM e Outros, e, como impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares, e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA vindicada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024 . Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80633657120238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/04/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA . PRELIMINAR REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. QUESTÕES PREJUDICADA. POLICIAL MILITAR . PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. PRETENSÃO DE SER RECLASSIFICADO PARA TENENTE E DE RECEBER PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECEU ESTRITAMENTE AS REGRAS DA LEI ESTADUAL N .º 7.990/2001, COM ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL 11.356/2009. POLICIAL QUE NÃO LOGROU ALCANÇAR O POSTO DE TENENTE ENQUANTO EM ATIVIDADE, POR NÃO TER CUMPRIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TANTO . PASSAGEM À INATIVIDADE OCORRIDA DE FORMA LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA. Em se tratando de ato omissivo, não havendo negativa expressa da administração pública, não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. A impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado da Bahia resta prejudicada, na medida em que recolhidas as custas processuais pertinentes pela impetrante . O cotejo dos autos revela que o Impetrante enquanto em atividade, foi promovido para a graduação de 1º Sargento e quando passou para a inatividade passou a receber os proventos no posto de Tenente. A pretensão do Impetrante, todavia, é de ser reclassificado do posto de 1º Sargento para o de Tenente, ao fundamento de que as graduações de 1º Sargento foram extinta por força da Lei Estadual n.º 7.145/1997 . O entendimento manifesto nesta demanda, porém, esbarra nas regras do próprio Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, notadamente arts. 9º e 220, e também nas regras da posterior Lei Estadual n.º 11.356/2009, que restabeleceu as graduação de 1º Sargento, criando ainda regras transitórias para a sua extinção gradual . O Impetrante, por outro lado, não logrou alcançar o posto de Primeiro Tenente enquanto em atividade, o que torna a sua graduação de 1º Sargento perfeitamente legal, com proventos de inatividade no posto de 1º Tenente, por expressa disposição do art. 92, do Estatuto da Polícia Militar. De igual modo, legal foi a sua passagem à inatividade com proventos calculados segundo o posto de Primeiro Tenente, por expressa disposição do art. 92, do Estatuto da Polícia Militar . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8027974-55.2023.8 .05.0000, em que são partes, como Impetrante – RAIMUNDO NONATO FRANCA DE LIMA e como Impetrado – GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2 (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80279745520238050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 06/02/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM RECLASSIFICAÇÃO DE PATENTE PARA 1º TENENTE . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE, COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 . Se resta consignado, nos contracheques acostados à inicial, a insuficiência de recursos dos impetrantes para pagarem as custas processuais, e sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira dos impetrantes, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas não merece acolhimento. 2. Não prospera a prejudicial de decadência, tendo em vista que a pretensão dos Impetrantes visa repelir, pela via do remédio heroico, uma conduta omissiva, consistente na sonegação de promoção na careira que entendem merecida e consequente reclassificação, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês. 3 . Segundo a Lei Estadual nº 7.145/97, o policial que já estava ocupando o posto de Subtenente continuaria nesta posição até ser promovido ou afastado e, a partir de sua promulgação, nenhum outro militar poderia ser promovido para ocupar tal graduação, pois seria extinta. Ademais, por meio da Lei nº 11.356/2009, foi restabelecida a graduação de Subtenente, sendo garantido a todos os Praças ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente .. 4. O Estatuto do Policial Militar - Lei Estadual nº 7.990/2001 - embora estabeleça no inciso VI, do art. 127, que a promoção para o cargo de 1º tenente será pelo critério de antiguidade, mais adiante, ao dispor sobre os critérios e procedimentos para a promoção na carreira, estabelece que estes serão definidos por regulamentação própria, exigindo outros critérios para a promoção . 5. Nos termos dos arts. 11, § 1º, 134 a 136 da Lei 7.990/01, além da aprovação em curso preparatório para novo posto ou graduação, são exigidos os seguintes requisitos: figurar em lista de pré-qualificação; tempo de serviço; tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação e, ainda, a existência de vagas por alguma das hipóteses previstas no art . 138 da Lei 7.990/2001. 6. Logo, conclui-se, da análise do conjunto fático probatório, que não restou demonstrado o direito líquido e certo a promoção na forma requerida e muito menos à percepção de proventos correspondentes à remuneração de Capitão PM, quando do momento das suas transferências para a reserva remunerada . Segurança denegada ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8003463-56.2024.8.05 .0000, em que figura como impetrantes JOSE RAIMUNDO FREIRE DOS SANTOS e outros e impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em DENEGAR a segurança pretendida, pelas razões a seguir expendidas. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80034635620248050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 29/08/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/09/2024) Insubsistente a pretensão mandamental. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios. Salvador, datado e assinado no sistema MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048866-82.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAZIEL BATISTA
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO