PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000153-95.2022.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: BENITO ROCHA DE ALMEIDA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA DEFESA NÃO JULGADO. OMISSÃO VERIFICADA. MATÉRIA REPETIDA NOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SANEAR A OMISSÃO. PRETENDIDA INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO QUANTO AO TEOR DA SENTENÇA. ACUSADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. PRESCINDIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, APENAS PARA SANEAR A OMISSÃO.

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000153-95.2022.8.05.0199, em que figura, como Embargante, BENITO ROCHA DE ALMEIDA, e, como Embargado, Ministério Público do Estado da Bahia.

Acordam os Desembargadores Integrantes da colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, em CONHECER E ACOLHER EM PARTE os Embargos Declaratórios opostos, apenas para sanear a omissão do julgado, mantendo incólume o acórdão embargado, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator.

Salvador/BA.

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

 

AC06 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000153-95.2022.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: BENITO ROCHA DE ALMEIDA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BENITO ROCHA DE ALMEIDA contra acórdão que, por unanimidade, na sessão de julgamento de 07/04/2025 a 11/04/2025, conheceu da Apelação defensiva em parte e, no mérito, deu provimento parcial para desclassificar a conduta para o crime do art. 129, §9º, do CP, redimensionar a pena nos termos do voto e fixar o regime aberto, além de aplicar a atenuante de confissão de ofício para o crime de ameaça, todavia, sem repercussão na pena por óbice da Súmula nº 231 do STJ.

Em suas razões (id 81132443), a parte Embargante suscita que a decisão colegiada padece de omissão por não ter se pronunciado acerca do agravo interno interposto anteriormente em face da decisão monocrática de id 78735561.

Neste defende a imprescindibilidade da intimação pessoal do réu a respeito da sentença condenatória.

Prequestiona a matéria.

Por fim, requer o acolhimento dos Embargos para para o fim de ser sanado o vício apontado no acórdão atacado, sendo declarada a sua nulidade, frente à necessidade de processamento e julgamento do Agravo Interno de ID. 79226054.

Em contrarrazões, a Procuradoria de Justiça entendeu que a hipótese não demanda sua manifestação e requereu o prosseguimento do feito. (id 81687685)

Retornaram os Autos e, por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto no art. 166 do RITJBA, pedi a inclusão em pauta para julgamento.

Salvador/BA.

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

AC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000153-95.2022.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: BENITO ROCHA DE ALMEIDA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BENITO ROCHA DE ALMEIDA contra acórdão que, por unanimidade, na sessão de julgamento de 07/04/2025 a 11/04/2025, conheceu da Apelação defensiva em parte e, no mérito, deu provimento parcial para desclassificar a conduta para o crime do art. 129, §9º, do CP, redimensionar a pena nos termos do voto e fixar o regime aberto, além de aplicar a atenuante de confissão de ofício para o crime de ameaça, todavia, sem repercussão na pena por óbice da Súmula nº 231 do STJ.

Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento dos Embargos de Declaração, passa-se à análise do seu mérito.

Com efeito, segundo o art. 619, do Código de Processo Penal, “aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.” Ademais, os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. (art. 620 do CPP).

Tratando-se de recurso com fundamentação vinculada, o recurso horizontal deve se limitar estritamente às hipóteses consignadas na lei processual penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão.

De fato, verifica-se que não houve a oportuna apreciação do Agravo Interno aviado pela Defensoria Pública (id 79226054), no qual se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de promoção de diligência visando intimar a vítima e o réu da sentença condenatória.

Observa-se que o Agravo Interno se debruçou apenas sobre a intimação pessoal do réu, tendo sido a matéria ventilada novamente nos presentes Embargos e que poderia ter sido examinada em conjunto com a apelação, por uma questão de economia e celeridade processual, passo a apreciar a matéria.

A defesa sustentar que o réu deveria ter sido intimado pessoalmente da sentença condenatória. Todavia, não lhe assiste razão.

Verifica-se que no caso em tela o réu respondeu ao processo em liberdade, admitindo-se, portanto, apenas a intimação do Defensor Público. Eis o teor da decisão fustigada:

“Também não merece acolhimento o pedido de intimação do réu, já que este respondeu ao processo em liberdade, sendo desnecessária sua intimação pessoal da sentença condenatória, bastando a intimação do Defensor Público, como in casu. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que “em relação à intimação da sentença, considerando que o paciente respondeu ao processo, solto, sendo intimada a Defensoria Pública, o entendimento expressado na origem não diverge daquele presente no STJ, pois, na esteira da jurisprudência desta Corte, "[a] intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso (art. 392, I, do CPP).” (AgRg no HC n. 873.307/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (AgRg no HC n. 861.609/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)”

A decisão se respalda na lei e em entendimento pacífico do STJ, portanto, é irretocável. O art. 392, II, do CPP, prevê que o réu solto será intimado da sentença pessoalmente ou por seu defensor, como no caso em tela, exigindo-se intimação pessoal somente é da sentença que condena o réu preso (art. 392, I, do CPP).

Cumpre destacar que a declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo ao réu, conforme o princípio pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do Código de Processo Penal, o que também não se aflora no caso, visto que a defesa interpôs recurso de apelação, que foi julgado e parcialmente provido.

Desse modo, a intimação do defensor e do réu solto acerca da sentença condenatória é absolutamente prescindível.

Corroborando a tese:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. AGRAVANTE SOLTA. ÓBICE SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com acerto, inadmitiu o recurso especial interposto pela defesa com fundamento na aludida Súmula n. 83 desta Corte, pois o acórdão que não conheceu do recurso de apelação, por entender ser intempestivo, está em conformidade com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a intimação do defensor e do réu solto acerca da sentença condenatória é absolutamente prescindível. Precedentes. 2. Constata-se que tanto a Defensoria Pública (e-STJ fl. 187) quanto a ora agravante (e-STJ fls. 190/191) foram intimadas da sentença condenatória. A Defensoria tomou ciência no dia 07/10/2022 (e-STJ fls. 194/195) e o mandado de intimação pessoal da recorrente só foi cumprido posteriormente, isto é, apenas em 08/12/2022 (e-STJ fls. 200/202), de modo que, consoante bem sublinhado pelo Tribunal a quo, não há renovação do prazo recursal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.514.289/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)



Neste sentido, colaciona-se julgados desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II, DO CP). INTEMPESTIVIDADE. RÉ SOLTA. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA RÉ. RECURSO NÃO CONHECIDO. No caso de Acusada solta, prescindível a sua intimação pessoal, bastando a intimação da Defensora Pública, data em que o prazo recursal terá início, assim dada a intempestividade do recurso, não deve ser conhecido. Precedentes STJ. (TJ-BA - APL: 05135095920198050001 4ª Vara Criminal - Salvador, Relator.: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 07/07/2022)

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE PEDIDO DE CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. PRETENDIDA INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO QUANTO AO TEOR DA SENTENÇA. PRESCINDIBILIDADE. ACUSADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. RAZÕES RECURSAIS JÁ APRESENTADAS, BEM ASSIM, FORAM OFERECIDAS CONTRARRAZÕES AO APELO MINISTERIAL. PREJUÍZO INEXISTENTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. "Este Tribunal assentou o entendimento de que a demonstração de prejuízo, 'a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas' ( HC 85.155/SP, Rel . Min. Ellen Gracie) [...]" (STF, Min. Ricardo Lewandowski). "Segundo entendimento jurisprudencial cristalizado nesta Corte Superior de Justiça, é imprescindível quando se trata de alegação de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP, o que, na hipótese, não ficou demonstrado [ ...]'' (STJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca). (TJ-BA - APL: 05017861420178050001, Relator.: ARACY LIMA BORGES, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 09/11/2021)

Destaca-se que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxe manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações.

Nesse sentido, é firme o entendimento de que "o juiz não está obrigado a rebater, uma a uma, as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não ocorreu no caso." (AgRg nos EDcl no REsp 1.817.950/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 25/5/2020) (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1948493 SP 2021/0255385-1, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021)

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER EM PARTE os Embargos Declaratórios opostos, apenas para sanear a omissão do julgado, mantendo incólume o acórdão embargado.

Salvador/BA.

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

AC06