PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Alagoinhas contra sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação de Execução Fiscal ajuizada em face da Apelada, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa, verificado após a inércia do ente público em cumprir determinação judicial para impulsionar o feito. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a correção da sentença que extinguiu o processo por abandono da causa, especialmente no que tange: a) À configuração da inércia da Fazenda Pública após ter sido devidamente intimada a promover os atos necessários ao prosseguimento da execução fiscal; b) Ao preenchimento do requisito da intimação pessoal do exequente para caracterizar o abandono processual, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo não decorreu de eventual vício na petição inicial ou na Certidão de Dívida Ativa, mas sim da subsequente e prolongada inércia do Município Apelante. Os argumentos recursais que defendem a desnecessidade de indicação precisa do endereço do devedor para o ajuizamento da execução fiscal são, portanto, dissociados do real fundamento da sentença, que se baseou exclusivamente no abandono processual. 4. A Fazenda Pública foi intimada por meio de despacho (ID 99198360) para, no prazo de 15 dias, manifestar interesse no prosseguimento da execução, indicando endereço atualizado ou bens da executada passíveis de penhora, sob pena de extinção. A intimação, realizada por meio do portal eletrônico, é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme a legislação processual vigente, cumprindo o requisito previsto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação por parte do Município Apelante, conforme certificado nos autos (ID 99198362), restou devidamente caracterizado o abandono da causa, autorizando a extinção do processo, não havendo que se falar em qualquer irregularidade na sentença proferida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa, prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, é aplicável às execuções fiscais quando a Fazenda Pública, intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, permanece inerte. 2. A intimação do representante judicial da Fazenda Pública por meio eletrônico, na forma da lei, supre a exigência de intimação pessoal para fins de configuração do abandono processual. 3. A inércia do exequente em atender à determinação judicial para indicar meios de prosseguir com a execução, como o fornecimento de endereço atualizado do executado ou de bens penhoráveis, legitima a extinção do processo por abandono." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, III e § 1º; Lei nº 6.830/1980. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500797-62.2018.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada MANOEL CAVALCANTE ROCHA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500797-62.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: MANOEL CAVALCANTE ROCHA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO , nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS (ID 99198365) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas (ID 99198849), que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0500797-62.2018.8.05.0004, ajuizada contra MANOEL CAVALCANTE ROCHA, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. A demanda foi iniciada em 16 de fevereiro de 2018, quando o Município de Alagoinhas protocolou a petição inicial (ID 99198341), visando à cobrança de crédito tributário relativo a IPTU do exercício de 2014, no valor total de R$ 1396.77, conforme a Certidão de Dívida Ativa que instruiu o feito (ID 99198342). Em 11 de abril de 2018, o juízo de origem proferiu despacho determinando a citação da executada para pagamento do débito ou garantia da execução (ID 99198343). Posteriormente, foi designada audiência de conciliação para o dia 15 de maio de 2018 (ID 99198344), expedindo-se o respectivo mandado de citação e intimação (ID 99198345). Contudo, não obstante a diligência citatória tenha sido proveitosa, o executado não compareceu à audiência (ID. 99198348). O Oficial de Justiça certificou, em 13 de dezembro de 2021, que deixou de efetuar arresto de bens, pois o endereço indicado na inicial era insuficiente para localização faltando um ponto de referência (ID 99198351). Diante da paralisação do feito, o Juízo, em despacho de 01 de novembro de 2024 (ID 99198361), com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e na ausência de movimentação útil por mais de um ano, determinou a intimação do Município exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento, advertindo que petições genéricas não seriam admitidas e que, em caso de interesse, deveria indicar endereço atualizado e/ou bens da executada passíveis de penhora. A Diretoria de Secretaria certificou, em 12 de dezembro de 2024, que o Município, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação (ID 99198362). Em consequência, sobreveio a sentença de extinção em 21 de outubro de 2025 (ID 99198363). O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão no abandono processual, destacando que a parte exequente, embora intimada para impulsionar o feito, permaneceu inerte, o que ensejou a extinção com base no artigo 485, inciso III, do CPC. Inconformado, o Município de Alagoinhas interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 99198365). Em suas razões, alega, em síntese, que a sentença foi precipitada e equivocada. Sustenta que o endereço do executado não é um requisito obrigatório para a propositura da execução fiscal, conforme o artigo 2º, § 5º, I, da Lei nº 6.830/80, e o artigo 202 do CTN, que preveem que o domicílio deve ser indicado "sempre que conhecido". Argumenta que forneceu o endereço de que tinha conhecimento e que o devedor não pode se beneficiar da própria torpeza. Ao final, pugna pela anulação da sentença para que a execução tenha regular prosseguimento. Considerando que a parte apelada não chegou a ser citada, não houve apresentação de contrarrazões, sendo os autos remetidos a esta Egrégia Corte de Justiça (ID 99198366). A Diretoria de Distribuição do 2º Grau procedeu à triagem inicial e ratificou a distribuição por sorteio (IDs 99285386 e 99327952). Encaminhados os autos a este Gabinete, trago o feito a julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 26 de março de 2026. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500797-62.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: MANOEL CAVALCANTE ROCHA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. Juízo de Admissibilidade O recurso é cabível, foi interposto tempestivamente e atende aos demais requisitos formais de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. II. Mérito Recursal A questão central a ser dirimida neste recurso consiste em analisar a regularidade da sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O Município Apelante insurge-se contra o provimento jurisdicional, argumentando que a extinção foi prematura e que a ausência de um endereço preciso da parte executada não constituiria óbice ao prosseguimento do feito, conforme a legislação específica de regência. Contudo, uma análise atenta dos autos revela que as razões recursais se encontram completamente dissociadas do fundamento que efetivamente embasou a decisão de primeiro grau. O Apelante constrói sua argumentação em torno de uma premissa fática e jurídica equivocada, combatendo uma suposta extinção por inépcia da inicial ou por vício na Certidão de Dívida Ativa, o que, em momento algum, ocorreu. A sentença terminativa (ID 99198363) é expressa e inequívoca ao fundamentar a extinção do processo na inércia da parte exequente, ou seja, no abandono processual. Transcreve-se o trecho central do julgado para que não pairem dúvidas: "A parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte. Os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte exequente para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual. Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem satisfação do crédito." Portanto, toda a tese recursal que versa sobre a prescindibilidade do endereço do devedor como requisito da petição inicial da execução fiscal, embora juridicamente possa ter seus méritos em outro contexto, é absolutamente impertinente para o deslinde da presente controvérsia. A extinção não se deu no recebimento da inicial, mas sim após anos de tramitação processual, em razão de um fato superveniente: a inércia qualificada do exequente. A análise deve, portanto, concentrar-se na verificação dos pressupostos para a configuração do abandono de causa, que, conforme o artigo 485, III, do CPC, ocorre quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para que a extinção com base nesse dispositivo seja válida, o § 1º do mesmo artigo estabelece uma condição indispensável: a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, ambos os requisitos foram rigorosamente observados pelo juízo a quo. O histórico processual demonstra que, o processo permaneceu paralisado, sem qualquer iniciativa do Município para localizar o devedor ou seus bens. Diante desse cenário, o magistrado, em despacho datado de 31 de outubro de 2024 (ID 99198360), determinou a intimação do exequente para que, de forma clara e objetiva, desse andamento ao feito, indicando meios concretos para o prosseguimento da execução. Essa determinação judicial representou o ato processual cujo cumprimento incumbia exclusivamente à parte autora, ora Apelante. A sua inobservância, por período superior a 30 dias, caracteriza o elemento objetivo do abandono. O elemento subjetivo, a presunção de desinteresse no prosseguimento da lide, é extraído justamente dessa omissão prolongada e injustificada, especialmente após uma advertência judicial expressa. O requisito formal da intimação pessoal, previsto no artigo 485, § 1º, do CPC, também foi devidamente cumprido. A Fazenda Pública é intimada pessoalmente por meio de seus procuradores e, no contexto do processo eletrônico, essa intimação se perfectibiliza com o envio da comunicação por meio do portal do sistema judicial. A legislação processual civil moderna equipara a intimação eletrônica, realizada na forma da lei, à intimação pessoal, conferindo-lhe a mesma validade e eficácia, especialmente para as pessoas jurídicas de direito público que possuem corpo de procuradores cadastrados para tal finalidade. Nos autos, consta a certidão de 12 de dezembro de 2024 (ID 99198362), informando que o Município Apelante, embora devidamente intimado da decisão que o instou a se manifestar, deixou o prazo transcorrer in albis. Entre a intimação para impulsionar o feito e a prolação da sentença, decorreu quase um ano de inércia absoluta por parte do credor, o que corrobora, de forma irrefutável, o abandono da causa. Não se pode exigir que o Poder Judiciário mantenha em tramitação indefinida um processo no qual o maior interessado, o próprio credor, demonstra completo desinteresse em adotar as providências necessárias à satisfação de seu crédito. A máquina judiciária não é um depósito de processos paralisados, e a inércia do exequente, após ser devidamente instado a agir, legitima a extinção do feito como medida de organização e eficiência processual. Dessa forma, a sentença de primeiro grau não apresenta qualquer vício, tendo aplicado corretamente o direito à espécie ao reconhecer o abandono processual diante da manifesta e prolongada inércia do Apelante. Os argumentos do recurso, por estarem dissociados da realidade dos autos e dos fundamentos da decisão, não possuem o condão de infirmar o julgado. III. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, uma vez que não foram fixados na origem, e a parte apelada não chegou a constituir advogado nos autos, pois não integrou a relação processual. É como voto. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500797-62.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: MANOEL CAVALCANTE ROCHA
Advogado(s):
VOTO