PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0305052-09.2014.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LEONARDO RUELA CECATO
Advogado(s): NERIVALDO GONÇALVES DIAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
 
ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (CP, ARTIGO 157, §2º, I E II) E CORRUPÇÃO ATIVA (CP, ART. 333). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA QUE NÃO COMPORTA REVISÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME. 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por LEONARDO RUELA CECATO contra Sentença que o condenou como incurso nas penas dos artigos 157, §2º, I e II (roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo), e art. 333 (corrupção ativa), ambos do Código Penal. O Apelante foi condenado a 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes praticados em 03 e 05 de novembro de 2014, em Teixeira de Freitas/BA, consistentes na subtração de joias avaliadas em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), três celulares e um automóvel mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, bem como na oferta de vantagem indevida a policiais militares para omissão de ato de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

A controvérsia recursal cinge-se a examinar: (i) se as provas colhidas são suficientes para sustentar a condenação pelos crimes de roubo majorado e corrupção ativa; (ii) se é cabível o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, I, do CP; e (iii) se é possível a concessão de assistência judiciária gratuita em sede recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e pelos depoimentos colhidos. A autoria delitiva foi demonstrada pela farta prova testemunhal, na qual as vítimas identificaram os coautores do roubo e reconheceram o réu como condutor do veículo utilizado na fuga, corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que presenciaram a oferta de vantagem indevida. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume relevância probatória diferenciada quando amparada em outras provas produzidas em juízo, devendo prevalecer sobre versões contrárias. Os depoimentos dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório com segurança e coerência, possuem presunção de veracidade na ausência de motivos que os infirmem. A atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) é inaplicável, pois à época dos fatos o sentenciado já havia completado 21 anos de idade. O pedido de assistência judiciária gratuita não deve ser conhecido em sede recursal, sendo matéria de competência do Juiz da Vara das Execuções Penais.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Tese: "1. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui relevância probatória diferenciada quando corroborada por outros elementos de prova, sendo suficiente para embasar decreto condenatório. 2. Os depoimentos de policiais militares prestados sob o contraditório possuem presunção de veracidade quando harmônicos com o conjunto probatório. 3. A atenuante da menoridade relativa somente se aplica a réus menores de 21 anos à época dos fatos. 4. O pedido de assistência judiciária gratuita é matéria de competência da Vara das Execuções Penais, não cabendo seu conhecimento em sede recursal."

 

A C O R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0305052-09.2014.8.05.0256, provenientes da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, figurando como Apelante LEONARDO RUELA CECATO e, Apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


       ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso. E assim decidem pelas razões a seguir expostas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0305052-09.2014.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LEONARDO RUELA CECATO
Advogado(s): NERIVALDO GONÇALVES DIAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

RELATÓRIO

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu DENÚNCIA em face de ANDERSON DOUGLAS MENDES ROSA, ALEXANDRE PEREIRA IVO e LEONARDO RUELA CECATO imputando-lhes as práticas de crimes descritos no artigo 157, §2º, I e II, e artigo 333, ambos do Código Penal Brasileiro.

Em razão do falecimento dos Acusados Anderson Douglas Mendes Rosa e Alexandre Pereira Ivo, declarou-se extinta a punibilidade pelos crimes a eles atribuídos, nos termos do artigo 107, I, do Código Penal, conforme decisão juntada sob o ID 80387947. Em seguida, a Denúncia foi recebida em relação a LEONARDO RUELA CECATO em 16 de outubro de 2019.

O Réu LEONARDO RUELA CECATO devidamente citado e através de Advogado constituído apresentou Resposta à Acusação, conforme ID 80387905.

Transcorridos os atos de instrução, o MM. Juízo da 2ª Vara Crime da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, proferiu Sentença (ID 80388074) julgando PROCEDENTES os pedidos constantes na Denúncia para CONDENAR LEONARDO RUELA CECATO como incurso no artigo 157, §2º, I e II, e artigo 333, ambos do Código Penal Brasileiro. Pena para os dois delitos fixada em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Concedido o direito de recorrer em liberdade.

Inconformado, todavia, com o teor da Sentença, LEONARDO RUELA CECATO, através de Advogado constituído, interpôs Recurso de Apelação (ID 80388098).

Em suas razões, pleiteia pela Absolvição por insuficiência de provas para a sua condenação. Requer o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, I, do CP. Por fim, pugna pela isenção da pena de multa e do pagamento das custas processuais, em razão da hipossuficiência econômica do Apelante, concedendo-lhe a gratuidade de justiça.

Em contrarrazões (ID 80388101), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA pugnou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso interposto.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou em idêntico sentido, ID 84341482.

Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, nos termos do artigo 166, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

 Salvador/BA,


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0305052-09.2014.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LEONARDO RUELA CECATO
Advogado(s): NERIVALDO GONÇALVES DIAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso.

Consta do procedimento que em 03 novembro de 2014, no bairro Recanto do Lago, em Teixeira de Freitas/BA, Anderson Douglas Mendes Rosa, Alexandre Pereira Ivo e Leonardo Ruela Cecato, atuando em conjunto e mediante grave ameaça com arma de fogo, teriam subtraído diversas joias avaliadas em R$ 80.000,00, três celulares e um automóvel Fiat Punto, cor branca, placa OUH-1975, pertencentes às vítimas Vanderlane Ottoni Silva Pereira, Damásio Luz Pereira e Maiana Dias de Souza Vieira.

Em 05 de novembro do mesmo ano, no Bairro Vila Verde, a guarnição composta pelos policiais militares SD/PM Reginaldo Miranda Silva, SD/PM Reginaldo Maurício Borges e SD/PM Leonardo Santos Rodrigues abordou Anderson Douglas Mendes Rosa e Leonardo Ruela Cecato dentro de um veículo Golf prata, placa JPY-2900.

Com eles foram encontrados três celulares, R$ 805,00 em notas de valores variados e uma porção de cocaína. Na ocasião, os abordados foram identificados como autores do roubo de 03/11/2014 e, conforme narrado, Leonardo Ruela Cecato teria oferecido dinheiro aos policiais para que o liberassem, visando à omissão de ato de ofício.

Em razão do falecimento dos Acusados Anderson Douglas Mendes Rosa e Alexandre Pereira Ivo, declarou-se extinta a punibilidade pelos crimes a eles atribuídos, nos termos do artigo 107, I, do Código Penal, conforme decisão juntada sob o ID 80387947.

Após a fase de instrução, o MM. Juízo da 2ª Vara Crime da Comarca de Teixeira de Freitas/BA condenou LEONARDO RUELA CECATO como incurso nas penas dos artigos 157, §2º, I e II e artigo 333, ambos do Código Penal Brasileiro. Pena para os dois delitos fixada em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Concedido o direito de recorrer em liberdade.

Inconformado com a Sentença, LEONARDO RUELA CECATO através de Advogado constituído, interpôs Recurso de Apelação (ID 80388098). Nas razões recursais, requer a absolvição por insuficiência de provas. Pleiteia, ainda, o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal. Por fim, postula a isenção da pena de multa e das custas processuais, em razão da hipossuficiência econômica do Apelante, com a concessão da gratuidade de justiça.

Pois bem.

Não havendo questões preliminares a serem analisadas, passo ao mérito.

Após a detida análise dos autos, observa-se que a materialidade e autoria delitivas se encontram devidamente comprovadas nos autos, sendo inviável o acolhimento do pedido de absolvição pleiteado pela Defesa do Réu.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (ID 80386701), do Auto de Exibição e Apreensão (ID 80386712), bem como pelos depoimentos colhidos.

A autoria delitiva, por sua vez, é induvidosa e foi demonstrada pela farta prova testemunhal no qual as vítimas identificaram Anderson Douglas Mendes Rosa e Alexandre Pereira Ivo como autores diretos do roubo, bem como reconheceram o réu Leonardo Ruela Cecato como o condutor do veículo VW/Golf, cor prata, utilizado para a fuga dos agentes. Vejamos:

A vítima, Vanderlane Ottoni Silva Pereira, ouvida em juízo, narrou:


“(…) que confirma seu depoimento na polícia; que os autores do crime permaneceram cerca de 25 min em sua casa; que as joias não foram recuperadas, nem os celulares e chaves, apenas o carro da vítima Maiana que estava no Supermercado Casagrande; que não sabe se tinha alguém aguardando os autores do lado de fora; que duas pessoas entraram na sua casa; que não pareciam estar sob efeito de drogas; que ameaçavam e arrastou uma de suas filhas, de 9 anos na época, pelos cabelos; que já ouviu falar do réu LEONARDO RUELA CECATO; que ficou sabendo que depois deste fato os autores foram presos junto do réu e no carro do réu, Leonardo, havia um brinco seu, das joias subtraídas; que não teve contato com o réu; que o fato casou muitos traumas em sua família (…)”

 

Constata-se que a vítima descreve minuciosamente as ações executadas pelo acusado. Em relação a isso, é sabido que nos crimes patrimoniais a palavra da vítima é considerada uma prova de grande peso, suficiente para embasar um decreto condenatório, principalmente quando não há motivos para duvidar de sua isenção e imparcialidade.

Sobre o tema:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos. 3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 849435 SC 2023/0305160-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) (Grifei)

 

Cumpre ressaltar, ainda, o depoimento da testemunha, policial militar Reginaldo Maurício Borges:

 

“(…) confirma seu depoimento na polícia; que ANDERSON assumiu que tinha entrado na casa e realizado o roubo; que Anderson mencionou que Leonardo era o dono da arma; que os demais colegas que começaram a diligência no local lhe afirmaram que o GOLF PRATA passou no local por várias vezes e que tinha até um amassado na lateral do carro; que tem absoluta certeza que foi o réu que lhe ofereceu dinheiro; que o dinheiro foi oferecido para a guarnição, mas não se recorda do valor; que não conhecida o réu, mas já tinha ouvido falar; que o nome do réu já estava rolando na rua envolvido com drogas, mas não havia ainda nenhuma confirmação; que depois deste fato, soube que o réu foi preso com droga e armas em outro estado, não sabendo qual; que não teve contato com as vítimas depois do fato; que algumas joias foram recuperadas em diligências posteriores, parte com um traficante, para pagamento de droga, e parte com um cidadão conhecido como “bicho do mato (...).”


Outrossim, corroborando a narrativa da vítima, o Policial Militar Regina Miranda Silva, em juízo, também narrou:

 

“(…) confirma seu depoimento na polícia; que atualmente o réu está diferente, mais gordinho; que já pegou a diligência em andamento; que foi encontrado o veículo sendo dirigido pelo réu; que sabe que foram subtraídos o veículo e as joias; que a informação era de que um dos autores havia chegado com o veículo e deixado os outros dois autores na residência; que depois retornou para buscar; que o réu Leonardo era quem estava dirigindo o carro; que o réu ofereceu dinheiro à guarnição para resolverem o problema; que o réu disse que era de família tradicional da cidade e rica; que não conhecida o réu pessoalmente, mas já havia ouvido falar sobre sua prática de roubos e tráfico; que depois deste fato, soube que o réu permaneceu preso por mais de um ano no estado do Espírito Santo (…)”

 

No mesmo sentido, a jurisprudência reconhece a relevância dos depoimentos de policiais, atribuindo-lhes presunção de veracidade e legitimidade, sobretudo na ausência de motivos que a infirmem e quando corroborados por outros elementos probatórios.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. VÍTIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. DEPOIMENTO POLICIAL PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE REGIME PRISIONAL SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. Demonstrada de forma inequívoca a autoria e materialidade delitiva do crime de roubo, impossível cogitarse a absolvição. Não há que se falar em absolvição pelo fato de a vítima não haver sido ouvida em juízo, se existentes nos autos outros elementos de prova hábeis à condenação. Não há incompatibilidade entre a fixação do regime prisional semiaberto e a decretação da prisão preventiva, se presentes os requisitos que a autorizaram. (TJBA - APL: 03159881920138050001, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 12/03/2020).

 

Contrariamente ao alegado pela defesa, as provas colhidas em observância ao princípio do contraditório mostram-se suficientes e robustas para sustentar a condenação pelo crime de corrupção ativa. Em especial, o depoimento dos policiais envolvidos nas diligências, prestado com notável segurança e coerência, não pode ser desconsiderado em razão da condição funcional de seus autores.

Conforme registrado nos autos, logo após a prática delituosa, o acusado foi interceptado ao conduzir o veículo utilizado no assalto. Na ocasião, ofereceu dinheiro aos militares a fim de frustrar sua prisão, configurando, assim, o delito de corrupção ativa previsto no art. 333 do Código Penal.

Em sede policial o Réu LEONARDO RUELA CECATO negou todas as acusações.

Interrogado, em juízo, LEONARDO RUELA CECATO narrou:

 

“(…) não reconhece os fatos e nega sua participação; que confirma a abordagem feita pelos policiais em 05 de novembro no bairro ouro verde; que estava em seu veículo Golf prata; que ofereceu dinheiro aos policiais para não lhe matarem; que no dia os policiais pegaram ele e Anderson; que foram abordados pela CAEMA; que levaram Anderson para outro local; que foi para a delegacia na viatura; que na delegacia mostraram uma filmagem de Anderson no meio do mato levando um “sacode” dos policiais; que os policiais falaram que o mesmo tinha que confessar; que ofereceu dinheiro para que os policiais não o matarem; que conhecia Anderson há uns dez dias em Minas e o Alexandre conhecia de vista, pois morava perto da sua casa; que a droga apreendida em seu carro era de Anderson; que foi preso em Eunápolis com arma de fogo no carro; que a arma era de Alexandre; Que Alexandre pediu carona para Eunápolis e ficaram presos por 15 dias; que também foi preso no Espírito Santo por tráfico de drogas; que ficou preso por 03-04 meses no Espírito Santo; que estava em liberdade vigiada em Teixeira de Freitas; por que não foi encontrado brinco nenhum em seu carro; que sempre passa pelo Bairro Recanto do Lago; que não acharam nada dentro do seu carro; que Alexandre o acusou de participar do crime pois estava apanhando muito (...)”.

 

Logo, fica demonstrado de modo inequívoco que a autoria delitiva e as circunstâncias que fundamentaram a condenação do Réu foram plenamente comprovadas pelas declarações da vítima e pelos depoimentos testemunhais, em perfeita harmonia com o conjunto probatório dos autos.

Dessa forma, revela-se correta a sentença condenatória proferida em desfavor de LEONARDO RUELA CECATO, devendo ser rejeitado o pedido de absolvição formulado pela defesa.

Não há, pois, qualquer dúvida quanto à responsabilidade penal do sentenciado pelos crimes previstos no art. 157, § 2º, incs. I e II, e no art. 333 do Código Penal, razão pela qual o pleito absolutório deve ser desprovido.

De rigor a condenação, passo ao exame da dosimetria.


DOSIMETRIA DA PENA


EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL).

 

Examinada à luz dos vetores do art. 59 do CP, o MM. Juiz estabeleceu a pena-base, privativa de liberdade no crime de roubo em 05 (quatro) anos de reclusão.

Constatou-se que o réu, embora primário, apresentou culpabilidade elevada por ter sido mandante do roubo e agir com plena consciência da ilicitude. Registros de comportamentos desabonadores, confirmados pelo próprio acusado em juízo, agravaram seu perfil. A personalidade não contou com elementos suficientes para valoração, e os motivos do crime, injustificáveis diante de sua juventude e capacidade laborativa, reforçaram o caráter reprovável da conduta. As circunstâncias do fato, marcadas pelo emprego de violência e de veículo, associadas às graves consequências psicológicas suportadas pelas vítimas, justificaram a pena-base em cinco anos de reclusão.

Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes nem agravantes aplicáveis.

Na terceira fase, o Magistrado identificou a causa de aumento presente no §2º, II, do artigo 157, que impõe acréscimo de 1/3 (um terço) sobre a pena-base.

Assim, a sanção definitiva para o crime de roubo ficou fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, acrescida de 60 (sessenta) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA (ARTIGO 333, DO CÓDIGO PENAL):

Na primeira, analisadas as circunstâncias judiciais, estabeleceu-se a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.

Na segunda fase, não se verificaram circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Por fim, na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição, manteve-se o quantum definitivo em 02 (dois) anos de reclusão, com a imposição de 30 (trinta) dias-multa, equivalentes a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

DO CONCURSO MATERIAL.

Em razão do concurso material entre os dois delitos, nos termos do artigo 69 do Código Penal, aplicaram-se cumulativamente as penas, perfazendo, ao final, 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado.

Concedido o direito de recorrer em liberdade.

No que se refere ao pedido de reconhecimento da atenuante da “menoridade relativa” (inciso I do art. 65 do Código Penal), verifica-se sua improcedência, pois, à época da prática delitiva, o sentenciado já havia completado 21 (vinte e um) anos, encontrando-se assim excluído do benefício legal.

Vislumbra-se que a dosimetria foi corretamente aplicada e não comporta revisão.

DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita requerido pela Defesa, este não deve ser conhecido, uma vez que a matéria atinente à isenção de custas e gratuidade da justiça, disposta na Lei nº 1.060/50 e nos artigos 804 do Código de Processo Penal e 98 e seguintes do Código de Processo Civil, é da competência do Juiz da Vara das Execuções Penais.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, a fim de manter a Sentença em sua integralidade, pelos seus judiciosos fundamentos.

É como voto.

 

 Salvador/BA, 



Des. Pedro Augusto Costa Guerra

Presidente/Relator

 

Procurador(a) de Justiça