PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. VÍNCULO CONTRATUAL COMPROVADO. CESSÃO DE CRÉDITO. DEMONSTRADO O INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELO DEMANDANTE. PARTE RÉ SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 6º, VIII, CDC. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8086985-12.2023.8.05.0001, tendo como apelante HALONSON DANIEL LOPES DA SILVA e apelado ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086985-12.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HALONSON DANIEL LOPES DA SILVA
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por HALONSON DANIEL LOPES DA SILVAS (Id. 79964215), em face da sentença prolatada no processo n.º 8086985-12.2023.8.05.0001, que julgou improcedentes os seus pleitos, nos seguintes termos (Id.79964212): “Ante o acima exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, indefiro a tutela provisória e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Tais obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo iniciativa da parte interessada, arquive-se com as formalidades legais.”. Adoto o relatório da sentença (Id. 79964212). Em suas razões de apelação (Id. 79964215), o recorrente alega que “Apelada NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO que lhe competia em demonstrar a legalidade do débito objeto do processo, ou que a parte Autora efetivamente UTILIZOU OS SEUS SERVIÇOS e que se encontrava inadimplente à época da inscrição dos dados”. Sustenta que “o único documento com condão de provar a relação legal entre as partes é o contrato, o que não foi colacionado aos autos, porque não existe”. Aduz que “da ana lise detida dos documentos colacionados pela defesa, é possível constatar que não versam sobre o débito inscrito nos cadastros de restrição ao crédito”. Afirma que “As faturas presentes demonstram o histórico de consumo do cartão de número no período de 25/05/2021 a 19/08/2021. A esse respeito, bom frisar que telas sistêmicas com as informações dos serviços prestados não servem como prova da contratação origem do débito, bem assim da legalidade da inscrição perpetrada pelo Acionado. Inobstante, observa-se que a fatura com vencimento na mesma data de apontada na inscrição (12/03/2021), É NO VALOR DE R$ 852,20(-), e NÃO de R$ 1277,66(-), como anotado nos cadastros de restrição”. Assevera que “a utilização de cartão de crédito gera faturas que demonstram o histórico de consumo e os (in)adimplementos realizados. Porém, não se identifica nos autos a correspondência da data de vencimento e valor presente na negativação com as faturas acostadas aos autos”. Informa que “Ausência de documentos apresentados no momento da contratação, quais sejam: SELFIE, FOTO DO RG/HABILITAÇÃO/ COMPROVANTE DE RESIDENCIA, denota a falta de relação jurídica entre as partes”. Ressalta que “além da Acionada na o colacionar aos autos o contrato primevo que teria sido objeto da suposta cessa o demonstrando relação mínima entre cedente e a parte Autora, as faturas apresentadas não têm o condá o condão de comprovar a suposta relação jurídica objeto da negativação”. Afirma que “resta claro notar que o Apelado, em FLAGRANTE FALTA DE COMPROMISSO E RESPEITO COM O CONSUMIDOR, buscando enriquecer-se ilicitamente LANÇOU O DÉBITO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM NOME DO APELANTE, situação de total constrangimento e mácula à sua imagem perante o mercado de crédito”. Por fim, ressalta que “Todos os episódios narrados caracterizam o ato ilícito, os danos e violação moral resultantes das condutas do Apelado, agredindo a esfera íntima e configurando ofensa aos direitos personalíssimos do Apelante”. Requer a reforma da sentença, com julgamento favorável à totalidade dos pedidos elencados na inicial. Dispensado o recolhimento de custas em face do deferimento da gratuidade da justiça (Ids. 79964171). Nas contrarrazões, a empresa apelada refuta os argumentos do apelante e pleiteia o improvimento do recurso (Id. 79964268). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086985-12.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HALONSON DANIEL LOPES DA SILVA
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de apelação cível interposta por HALONSON DANIEL LOPES DA SILVAS (Id. 79964215), em face da sentença prolatada no processo n.º 8086985-12.2023.8.05.0001, que julgou improcedentes os seus pleitos. DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO No presente caso, a parte autora ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito, afirmando que o seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes por débito que não contraiu, no valor de R$ 1.277,65 (mil, duzentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), relativo ao contrato/à fatura n.º 33428671 (Id. 79964169). Nos termos do art. 373, I e II do CPC/2015, o ônus da prova incumbe: “I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Em se tratando de ação declaratória negativa, o encargo de comprovar o suposto débito do autor recai sobre a ré, uma vez que seria impossível à parte autora demonstrar que não celebrou contrato de cartão de crédito, por se tratar de fato negativo. Segundo entendimento do STJ, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009). Aplicam-se ao caso o art. 6º, VIII do CDC e o art. 373, § 1º do CPC/2015, assim redigidos: CDC Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...) CPC/2015 Art. 373, § 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Bruno Miragem ensina sobre o tema: “O direito à facilitação da defesa, apresenta-se, em termos processuais, pela possibilidade de inversão do ônus da prova no processo civil. As razões para seu reconhecimento é a dificuldade prática dos consumidores de demonstrar os elementos fáticos que suportam sua pretensão. Ora, na estrutura das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor. Da mesma forma, não se pode desconhecer que a defesa judicial de interesses exige do titular da pretensão a disposição de recursos financeiros e técnicos para uma adequada demonstração da pertinência e procedência do seu interesse” (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 282; grifou-se). Sobre o tema, deve-se conferir a lição dos Professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Prova e Convicção. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022 [livro eletrônico]): “Por meio da ação declaratória negativa, o autor pede a declaração da inexistência de um direito afirmado pelo réu. Nessa ação, o problema diz respeito ao ônus da prova dos fatos constitutivos do direito sobre o qual se pede a declaração de inexistência. Se o ônus da prova for considerado na perspectiva da posição das partes, esse será do autor, que terá de provar a inexistência dos fatos constitutivos do direito. Se o ônus da prova for pensado na dimensão do interesse na demonstração dos pressupostos fáticos para a incidência da norma relativa ao direito discutido, o ônus da prova será do réu, a quem incumbirá a prova da existência dos fatos constitutivos, pois a coisa julgada material, ao qualificar eventual decisão de improcedência, confere ao réu os mesmos efeitos que obteria se a ação declaratória fosse positiva. Caso o ônus da prova seja deixado ao autor, admitir-se-á que o direito do réu seja declarado sem que ele tenha produzido prova, ou, pior, que o direito do réu seja declarado apenas porque o autor não conseguiu provar a inexistência dos fatos constitutivos. Além disso, é impossível ao autor provar a inexistência de todos os possíveis fatos constitutivos do direito do réu, uma vez que os fatos constitutivos de um direito são somente do natural conhecimento daquele que se diz seu titular. Como é óbvio, uma ação declaratória negativa, pode ser proposta a partir dos fatos afirmados pelo réu, mas nunca daqueles que ele ainda pode alegar.” Eis julgados desta Corte nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRECEDENTE. SÚMULA 385 STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA INSCRIÇÃO PRECEDENTE. ENTENDIMENTO SUMULADO NÃO AFASTADO. Em ação em que se discute a inexistência de determinada relação jurídica, o ônus da prova deve ser daquele que alega a sua existência, sob pena de se impor ao outro prova de fato negativo. A prova da contratação de linha telefônica não se faz exclusivamente com contrato escrito, podendo ser provada a existência da relação com a prova indubitável do uso da linha pelo alegado contratante. A apresentação de telas de sistema interno do Réu, nas quais, no caso, não permitiram inferir, seja por indícios seja por presunções, a contratação alegada, não desincumbe o Réu do seu ônus probatório. Relação jurídica e débito que devem ser declarados inexistentes. Há anotação precedente indicada por outro credor, aplicando-se o enunciado de súmula 385 do STJ, que assegura que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". A existência de anotação preexistente afasta o abalo moral, ainda que haja discussão judicial sobre a regularidade do débito. Precedente do STJ. Recurso provido parcialmente. (TJ-BA - APL: 05343761020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. LIAME COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, pela natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório compete ao réu, por impossibilidade do autor, por razões lógicas, de comprovar a inexistência de relação negocial. Quando o Autor alega a inexistência de relação jurídica compete ao Réu o ônus da prova acerca da sua existência. Comprovado nos autos o liame entre as partes, consubstanciado na assinatura de cédula rural pignoratícia e nota promissória pelo autor, forçoso julgar-se improcedente o pedido exordial. (TJ-BA - APL: 00047693019998050274, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2021) Assim, a comprovação da existência da relação e do débito competiria ao acionado. No caso dos autos, a ré/apelada colacionou aos fólios os seguintes documentos: (i) faturas com pagamentos e faturas em aberto com o mesmo endereço indicado pelo autor na Exordial (Id. 79964188); (ii) comunicação de abertura de cadastro negativo (Id. 79964195); e (iii) termo de cessão (Id. 79964196). Ainda que as telas sistêmicas possuam valor probatório limitado, por se tratar de documentos produzidos unilateralmente, sua análise, em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos, aponta para a realização da contratação em questão. O pagamento de algumas faturas corrobora a tese da efetiva celebração do negócio, visto que ninguém pagaria por um serviço que não contratou ou produto que não adquiriu. Também fica afastada a possibilidade de celebração de contrato fraudulento por terceiros de má-fé, já que o intento do fraudador é justamente o uso do serviço/aquisição do bem sem o correspondente pagamento. Trata-se de máxima da experiência, prevista no artigo 375 do CPC/2015. Literalmente: “Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”. Sobre as máximas de experiência, confira-se a lição de Teresa Arruda Alvim (A fundamentação das sentenças e dos acórdãos. 1. ed. Curitiba: Editora Direito Contemporâneo, 2023, p. 87): Trata-se de juízos hipotéticos, que não estão ligados especificamente aos fatos da causa. Esses juízos são derivados da experiência comum, da vivência do homem médio, e levam a que se tenha a convicção de que aquela regra percebida pela observação dos fatos comuns é uma regra geral, ou seja, tem validade também para o caso dos autos. A nosso ver, pode-se, sim, usar a expressão regra geral, já que se percebe essa regra como sendo geral, na medida em que ela decorre da observação do mundo dos fatos de um conjunto de eventos que sempre acontecem da mesma maneira. O Recorrido também colacionou certidão de cessão de crédito (Id. 79964196) emitida pelo 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo/SP. O art. 290 do Código Civil de 2002 exige a notificação do devedor como condição de eficácia da cessão de crédito: “Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita." Em relação ao conhecimento da parte Autora acerca da dívida, nota-se que o documento de Id. 79964195, que consiste no comunicado acerca da inclusão do nome do recorrente nos órgãos restritivos de crédito, menciona expressamente que o valor a ser negativado decorre de crédito cedido pelo BANCO PAN em favor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FIDC NP. Confira-se: NOTIFICACAO DE CESSAO: ESTA ANOTACAO RESULTA DE DIVIDA INICIALMENTE CONTRAIDA POR VS COM O BANCO PAN S/A, O QUAL, EM 13/04/2022, CEDEU/TRANSFERIU O RESPECTIVO CREDITO PARA O ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FIDC NP, NEGOCIO QUE VS FICA NOTIFICADA CONFORME ART. 290 CODIGO CIVIL ACESSE WWW.ITAPEVAREC.COM.BR OU LIGUE PARA 0800-7705989 Da análise dos documentos acostados, infere-se que não foi juntado aos autos AR positivo ou outro meio que permita identificar que o referido comunicado foi recebido pelo devedor, inexistindo comprovação de que a parte demandante foi notificada acerca da cessão do crédito ou da negativação do débito correspondente. Contudo, o artigo 293 do CC/2002 estabelece que: “Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.” Assim, a ausência de notificação prévia sobre a cessão de crédito não torna a dívida inexigível. A notificação do devedor a respeito da cessão de crédito serve apenas para cientificá-lo sobre quem é o novo credor. É lícito ao novo credor praticar atos que preservem os direitos que lhe foram cedidos, inclusive registrar o nome de inadimplentes no SPC/SERASA. Nesse sentido, o STJ firmou entendimento de que "a falta denotificaçãonão interfere com a existência ou exigibilidade da dívida, sendo de se admitir, inclusive, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes em caso de não pagamento "(AgRg no REsp 1.408.914/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 14/11/2013). Nessa linha, confira-se julgados do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. 1.EXISTÊNCIA DOCRÉDITOE DACESSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA7/STJ. 2.AUSÊNCIA DENOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITOS NÃO ISENTA O DEVEDOR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES QUE NÃO SE MOSTRA INDEVIDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 3. ANUÊNCIA DO DEVEDOR.DESNECESSIDADE. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Revela-se inviável alterar o entendimento da Corte estadual, que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência docréditoe dacessão, tendo em vista o óbice da Súmula7do STJ. 2. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de que a ausência de notificação do devedor da cessão de créditos não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, nos órgãos de proteção ao crédito. 3. Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte, "o cessionário, no processo de execução, não necessita da prévia anuência do devedor para assumir a legitimação superveniente, podendo, inclusive, promover a execução, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (REsp 1.220.914/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 16/3/2011).4. Agravo interno a que se nega provimento.” ( AgInt no AREsp 1020806/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017) (grifos aditados). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CESSÃODECRÉDITO.NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO AO CEDENTE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência doCódigo de Processo Civil de 2015(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência denotificaçãodacessãodecréditonão tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição aocrédito. 3. Rever a conclusão do acórdão local, no que diz respeito ànotificaçãodacessãodecréditoà agravante, esbarra no óbice da Súmula nº7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” ( AgInt no AREsp 1156325/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) (destaques acrescidos). Esta Corte de Justiça tem se posicionado no mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.CESSÃODECRÉDITO. AUSÊNCIA DENOTIFICAÇÃODO DEVEDOR. FALTA DE PREJUÍZO. EXISTÊNCIA DE CONTRATOS. DEMONSTRAÇÃO DACONSTITUIÇÃODO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A ausência denotificaçãodo consumidor devedor sobre acessãodecréditonão é capaz de isenta-lo do cumprimento da obrigação ou de impedir o credor/cessionário de praticar os atos necessários à cobrança ou à preservação dos direitos cedidos, como, por exemplo, o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição aocrédito. Demonstrada aconstituiçãodos débitos que ensejaram a inscrição do Autor junto aos órgãos de proteção aocréditoe não havendo prova do pagamento, não há que se falar em negativação indevida. Caso em que a alegação autoral de negativação indevida por ausência de contratação não foi comprovada, existindo nos autos, ao revés, contrato assinado, acompanhado de documentos pessoais do Autor e faturas de consumo. Danos morais não comprovados na espécie. Sentença mantida. Apelo Improvido.” (Classe: Apelação, Número do Processo:0527353-47.2017.8.05.0001, Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 20/06/2019) “APELAÇÃO. PROCESSUAL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.CESSÃODECRÉDITO. AUSÊNCIA DENOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DEMONSTRAÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.” (Classe: Apelação, Número do Processo:0548787-58.2018.8.05.0001, Relator (a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 14/06/2019) O recorrido se desincumbiu do seu encargo probatório, na medida em que demonstrou a origem da dívida e a sua regularidade. Eis o entendimento dessa Corte de Justiça em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E LICITUDE DO DÉBITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. EXISTÊNCIA DE REGISTROS PREEXISTENTES À ÉPOCA DA INSCRIÇÃO. SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação em face da sentença que julgou improcedentes os pleitos de indenização por dano moral por inscrição do nome do Apelante nos serviços de proteção ao crédito. 2. Reconhece-se a regularidade da inscrição do nome da Apelante aos serviços de proteção ao crédito, diante da comprovação da relação entre as partes após a cessão de crédito para a cobrança do débito 3. Ainda que a negativação fosse indevida, de acordo com a Súmula 385 do STJ, não se justifica a indenização por dano moral quando há inscrições negativas preexistentes em nome do consumidor, como aconteceu na presente situação. 4. Comprovada a origem da dívida e o seu inadimplemento, o cadastramento em órgãos de proteção ao crédito resulta do exercício regular de um direito do réu, art. 188, I, CC, resultando na ausência de um dos pressupostos do dever de indenizar, qual seja, a existência de ato ilícito. Dano moral descabido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0532236-03.2018.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 03/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. FUNDAMENTOS DO APELO: I - DESCONHECIMENTO DO DÉBITO QUE LEVOU À NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME. A existência da relação jurídica tem prova nos autos e inclusive o autor, em audiência, reconheceu como sua a assinatura aposta no Contrato. Destaca-se que as compras apresentadas nas faturas foram realizadas nas cidades de Tubarão-SC, onde o Apelante residia, em Camamu/Ba, onde reconheceu que já esteve e em Salvador/Ba, onde reside na atualidade, fato esse afirmado pelo Apelante em audiência. Assim, resta comprovada a existência da relação jurídica, bem como carece de verossimilhança a alegação de desconhecimento do débito, visto que, por mais de ano o cartão foi utilizado para efetuar compras diversas, inclusive com parcelamento, sendo as faturas encaminhadas para o mesmo endereço de residência do Apelante, tendo sido efetuado os respectivos pagamentos, afastando qualquer inferência de fraude. INACOLHIMENTO. II – INVALIDADE DOS DOCUMENTOS UNILATERAIS QUE PODEM SER MANIPULADOS. Os extratos das faturas de cartão de crédito constituem documentação idônea para comprovar a existência do vínculo e do débito, visto que são documentos emitidos por Instituições Financeiras fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil-BACEN, sendo que os aqui apresentados foram expedidos pela Caixa Econômica Federal, e, neste passo, demonstram clara e evidentemente a utilização de Cartão de Crédito pelo Apelante. Demais disso, a apresentação do contrato e das faturas não foram considerados exclusivamente. Se o fossem, não seriam material por si só bastante e suficiente para afastar as alegações iniciais, na medida em que se consubstanciaria em prova de produção unilateral da prestadora do serviço. INACOLHIMENTO. III - INEXISTÊNCIA DA CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE O APELADO E A CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Da detida análise do documento de fls. 202, vê-se que se trata de Certidão, emitida pelo 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo/SP, que fulmina a alegação de inexistência da cessão do crédito, comprovando-a a contento. INACOLHIMENTO. APELO IMPROVIDO. (TJBA. Classe: Apelação, úmero do Processo: 0520762-69.2017.8.05.0001, Relator(a): OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, publicado em: 12/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PLEITO LIMINAR E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ACOSTA AOS AUTOS DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADA PELO AUTOR E AS FATURAS DO CARTÃO. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ART. 337, II, DO CPC/15. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CONSUMIDOR E NÃO QUITADA. INSCRIÇÃO DEVIDA DOS DADOS DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - ART. 80, INCISO II, DO CPC/15. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA (ART. 81, CAPUT, DO CPC). FIXAÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0509864-65.2015.8.05.0001, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 26/03/2019) Comprovada a origem e a regularidade da dívida, a sentença não merece reforma nesse particular. DO DANO MORAL O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: “Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. A respeito do conceito de dano moral, estabelece Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492): “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”. No mesmo sentido, explicitam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345): “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". Ocorre que a inclusão do nome do Apelante nos cadastros restritivos de crédito consistiu em ato lícito. O art. 188, I do CC/2002 dispõe que não constituem atos ilícitos aqueles que forem praticados no exercício regular de um direito reconhecido, como ocorreu na hipótese dos autos. A respeito do tema, leciona Caio Mário da Silva Pereira (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. – 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 355): "O fundamento moral da escusativa encontra-se no enunciado do mesmo adágio: qui iure suo utitur neminem laedit, ou seja, quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém. Em a noção de ato ilícito insere-se o requisito do procedimento antijurídico ou da contravenção a uma norma de conduta preexistente, como em mais de uma oportunidade tive ensejo de afirmar. Partindo deste princípio, não há ilícito, quando inexiste procedimento contra direito. Daí a alínea I do art. 188 do Código Civil, enunciar a inexistência de ato ilícito quando o dano é causado no exercício regular de direito". Eis o entendimento dessa Corte de Justiça em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. FUNDAMENTOS DO APELO: I - DESCONHECIMENTO DO DÉBITO QUE LEVOU À NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME. A existência da relação jurídica tem prova nos autos e inclusive o autor, em audiência, reconheceu como sua a assinatura aposta no Contrato. Destaca-se que as compras apresentadas nas faturas foram realizadas nas cidades de Tubarão-SC, onde o Apelante residia, em Camamu/Ba, onde reconheceu que já esteve e em Salvador/Ba, onde reside na atualidade, fato esse afirmado pelo Apelante em audiência. Assim, resta comprovada a existência da relação jurídica, bem como carece de verossimilhança a alegação de desconhecimento do débito, visto que, por mais de ano o cartão foi utilizado para efetuar compras diversas, inclusive com parcelamento, sendo as faturas encaminhadas para o mesmo endereço de residência do Apelante, tendo sido efetuado os respectivos pagamentos, afastando qualquer inferência de fraude. INACOLHIMENTO. II – INVALIDADE DOS DOCUMENTOS UNILATERAIS QUE PODEM SER MANIPULADOS. Os extratos das faturas de cartão de crédito constituem documentação idônea para comprovar a existência do vínculo e do débito, visto que são documentos emitidos por Instituições Financeiras fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil-BACEN, sendo que os aqui apresentados foram expedidos pela Caixa Econômica Federal, e, neste passo, demonstram clara e evidentemente a utilização de Cartão de Crédito pelo Apelante. Demais disso, a apresentação do contrato e das faturas não foram considerados exclusivamente. Se o fossem, não seriam material por si só bastante e suficiente para afastar as alegações iniciais, na medida em que se consubstanciaria em prova de produção unilateral da prestadora do serviço. INACOLHIMENTO. III - INEXISTÊNCIA DA CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE O APELADO E A CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Da detida análise do documento de fls. 202, vê-se que se trata de Certidão, emitida pelo 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo/SP, que fulmina a alegação de inexistência da cessão do crédito, comprovando-a a contento. INACOLHIMENTO. APELO IMPROVIDO. (TJBA. Classe: Apelação, úmero do Processo: 0520762-69.2017.8.05.0001, Relator(a): OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, publicado em: 12/02/2020) Como consequência do quanto explicitado, há de ser mantida a sentença de improcedência. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença de improcedência em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015, estando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida em favor do apelante, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086985-12.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HALONSON DANIEL LOPES DA SILVA
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS
VOTO