PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000459-44.2019.8.05.0175
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DONIZETE LUIZ DOS SANTOS
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE, RAPHAEL DE OLIVEIRA LIMA, GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação previdenciária para restabelecer benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, condenando o INSS ao pagamento das parcelas retroativas e fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa.

Insurgência restrita à base de cálculo dos honorários advocatícios, com pedido de fixação sobre o valor da condenação.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se, havendo condenação da Fazenda Pública ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas de benefício previdenciário, é possível a fixação imediata dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação ou se a definição do percentual deve ocorrer apenas após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC.

III. Razões de decidir

O art. 85, § 2º, do CPC estabelece como regra geral que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, sendo o valor da causa utilizado apenas subsidiariamente.

Nas causas em que a Fazenda Pública é parte, a fixação dos honorários deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, aplicáveis conforme o valor da condenação ou do proveito econômico.

Verificando-se que a sentença é ilíquida, pois depende de apuração dos valores retroativos do benefício previdenciário, a definição do percentual dos honorários deve ocorrer somente após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem caracterizar reformatio in pejus.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorra após a liquidação do julgado, observadas as faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.

Tese de julgamento:

“1. Nas causas previdenciárias em que a Fazenda Pública é parte, sendo a sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer apenas após a liquidação do julgado, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC. 2. É indevida a fixação dos honorários com base no valor da causa quando houver proveito econômico mensurável decorrente da condenação.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 101, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.808.849/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.05.2021; STJ, REsp nº 1.847.229/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.12.2019; Súmula nº 111/STJ.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000459-44.2019.8.05.0175, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Matuípe/BA, tendo como Apelante DONIZETE LUIZ DOS SANTOS e como Apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000459-44.2019.8.05.0175
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DONIZETE LUIZ DOS SANTOS
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE, RAPHAEL DE OLIVEIRA LIMA, GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DONIZETE LUIZ DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Matuípe/BA, que, nos autos da “Ação Previdenciária nº 8000459-44.2019.8.05.0175", proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para: i) restabelecer o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (NB 534.093.273-3) em favor do Apelante, com DIB (data de início do benefício) em 14/08/2018; ii) pagar os valores retroativos devidos desde 14/08/2018, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros de mora; e iii) pagar honorários advocatícios ao advogado do Apelante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

 

Em sua irresignação de ID 91846616, o Apelante insurgiu-se unicamente contra o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Neste sentido, defendeu que a sentença é líquida, de modo que os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, como determinou o magistrado a quo.

 

Defendeu que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, havendo sentença líquida com valor de condenação definido ou determinável, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o montante desta.

 

Por fim, requereu a reforma parcial da sentença apenas para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

No ID 91846627, certificou-se que, não obstante tenha sido devidamente intimado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, ___ de ________ de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000459-44.2019.8.05.0175
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DONIZETE LUIZ DOS SANTOS
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE, RAPHAEL DE OLIVEIRA LIMA, GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

 

II – PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 85, §§ 3º e 4º DO CPC

 

O Apelante insurgiu-se contra o valor arbitrado na sentença a título de honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Afirmou que os honorários deveriam ter sido fixados sobre o valor da condenação, em virtude de a sentença ser líquida, e não sobre o valor da causa, como determinou o magistrado a quo.

 

Sobre o tema, é necessário esclarecer que, na forma do art. 85, §2º, do CPC, a sentença condenará a parte vencida a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte vencedora, os quais devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o efeito patrimonial da condenação. Veja-se a prescrição legal sobre a matéria e o entendimento do STJ:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

 

 

4. A Segunda Seção do STJ, em recente julgamento, entendeu que "o § 2º do art. 85 do CPC de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%: (I) do valor da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido: ou (III) não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa", relegando "ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou (II) for muito baixo o valor da causa", afastando-se ainda o entendimento de que o referido § 8º - que possibilita a fixação dos honorários por equidade - poderia ser utilizado nas causas de grande valor (REsp n. 1.746.072/PR, Relator para acórdão o Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019).

(AgInt no AREsp 1808849/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

De outro passo, no que se refere especificamente aos honorários advocatícios arbitrados em desfavor pela Fazenda Pública, o §3º do art. 85 do CPC estabelece que a fixação dos honorários deverá observar percentuais escalonados, iniciando com o mínimo de 1% e indo até o máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, a depender do valor da condenação, in verbis:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

 

Por fim, o §4º do art. 85 do CPC ressalta que, se a sentença for ilíquida, a definição do percentual indicado no §3º só poderá ocorrer após a liquidação do julgado, acrescentando que, caso não haja condenação principal ou não seja possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa. Vejamos:

 

Art. 85.(…)

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

 

No caso concreto, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS foi condenado a reestabelecer o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (NB 534.093.273-3) do Apelante, com data de início do benefício - DIB em 14/08/2018, bem como a pagar os valores retroativos devidos desde 14/08/2018, com juros e correção monetária, respeitando-se a prescrição quinquenal.

 

Desta forma, não remanescem dúvidas de que houve proveito econômico para o segurado, de modo que é indevida a fixação de honorários advocatícios sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC, como fixado na sentença.

 

Contudo, ao contrário do que defendeu o Apelante, a sentença de ID 91846615 não é líquida, uma vez que dependerá da apuração dos valores devidos ao segurado a título de retroativos do benefício previdenciário reestabelecido, com aplicação de juros de mora e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal.

 

Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada para determinar que a definição do percentual devido a título de honorários advocatícios deverá ser fixada após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC:

 

Art. 85.(…)

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

 

Por fim, destaca-se que a jurisprudência do STJ é pacífica ao indicar que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus, conforme se infere das jurisprudências abaixo colacionadas:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, assim como os consectários legais, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. (REsp 1.847.229/RS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2019). 3. Considerando que o particular teve a sua pretensão acolhida no âmbito desta Corte, é de rigor a fixação dos honorários advocatícios em seu favor. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 887903 SP 2016/0070875-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021 – destacamos).

 

 

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019 – destacamos).

 

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar que a definição do percentual dos honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do art. 85, §3º, do CPC, deverá ocorrer após a liquidação do julgado, compreendendo as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

 

 

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

 

 

PRESIDENTE

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA