PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação previdenciária para restabelecer benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, condenando o INSS ao pagamento das parcelas retroativas e fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa. Insurgência restrita à base de cálculo dos honorários advocatícios, com pedido de fixação sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, havendo condenação da Fazenda Pública ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas de benefício previdenciário, é possível a fixação imediata dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação ou se a definição do percentual deve ocorrer apenas após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC. III. Razões de decidir O art. 85, § 2º, do CPC estabelece como regra geral que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, sendo o valor da causa utilizado apenas subsidiariamente. Nas causas em que a Fazenda Pública é parte, a fixação dos honorários deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, aplicáveis conforme o valor da condenação ou do proveito econômico. Verificando-se que a sentença é ilíquida, pois depende de apuração dos valores retroativos do benefício previdenciário, a definição do percentual dos honorários deve ocorrer somente após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem caracterizar reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorra após a liquidação do julgado, observadas as faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Tese de julgamento: “1. Nas causas previdenciárias em que a Fazenda Pública é parte, sendo a sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer apenas após a liquidação do julgado, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC. 2. É indevida a fixação dos honorários com base no valor da causa quando houver proveito econômico mensurável decorrente da condenação.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 101, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.808.849/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.05.2021; STJ, REsp nº 1.847.229/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.12.2019; Súmula nº 111/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000459-44.2019.8.05.0175, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Matuípe/BA, tendo como Apelante DONIZETE LUIZ DOS SANTOS e como Apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000459-44.2019.8.05.0175
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DONIZETE LUIZ DOS SANTOS
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE, RAPHAEL DE OLIVEIRA LIMA, GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DONIZETE LUIZ DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Matuípe/BA, que, nos autos da “Ação Previdenciária nº 8000459-44.2019.8.05.0175", proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para: i) restabelecer o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (NB 534.093.273-3) em favor do Apelante, com DIB (data de início do benefício) em 14/08/2018; ii) pagar os valores retroativos devidos desde 14/08/2018, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros de mora; e iii) pagar honorários advocatícios ao advogado do Apelante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Em sua irresignação de ID 91846616, o Apelante insurgiu-se unicamente contra o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Neste sentido, defendeu que a sentença é líquida, de modo que os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, como determinou o magistrado a quo. Defendeu que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, havendo sentença líquida com valor de condenação definido ou determinável, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o montante desta. Por fim, requereu a reforma parcial da sentença apenas para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. No ID 91846627, certificou-se que, não obstante tenha sido devidamente intimado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, ___ de ________ de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000459-44.2019.8.05.0175
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DONIZETE LUIZ DOS SANTOS
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE, RAPHAEL DE OLIVEIRA LIMA, GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 85, §§ 3º e 4º DO CPC O Apelante insurgiu-se contra o valor arbitrado na sentença a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirmou que os honorários deveriam ter sido fixados sobre o valor da condenação, em virtude de a sentença ser líquida, e não sobre o valor da causa, como determinou o magistrado a quo. Sobre o tema, é necessário esclarecer que, na forma do art. 85, §2º, do CPC, a sentença condenará a parte vencida a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte vencedora, os quais devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o efeito patrimonial da condenação. Veja-se a prescrição legal sobre a matéria e o entendimento do STJ: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; 4. A Segunda Seção do STJ, em recente julgamento, entendeu que "o § 2º do art. 85 do CPC de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%: (I) do valor da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido: ou (III) não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa", relegando "ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou (II) for muito baixo o valor da causa", afastando-se ainda o entendimento de que o referido § 8º - que possibilita a fixação dos honorários por equidade - poderia ser utilizado nas causas de grande valor (REsp n. 1.746.072/PR, Relator para acórdão o Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019). (AgInt no AREsp 1808849/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021 – excerto da ementa com grifos aditados) De outro passo, no que se refere especificamente aos honorários advocatícios arbitrados em desfavor pela Fazenda Pública, o §3º do art. 85 do CPC estabelece que a fixação dos honorários deverá observar percentuais escalonados, iniciando com o mínimo de 1% e indo até o máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, a depender do valor da condenação, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. Por fim, o §4º do art. 85 do CPC ressalta que, se a sentença for ilíquida, a definição do percentual indicado no §3º só poderá ocorrer após a liquidação do julgado, acrescentando que, caso não haja condenação principal ou não seja possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa. Vejamos: Art. 85.(…) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; No caso concreto, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS foi condenado a reestabelecer o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (NB 534.093.273-3) do Apelante, com data de início do benefício - DIB em 14/08/2018, bem como a pagar os valores retroativos devidos desde 14/08/2018, com juros e correção monetária, respeitando-se a prescrição quinquenal. Desta forma, não remanescem dúvidas de que houve proveito econômico para o segurado, de modo que é indevida a fixação de honorários advocatícios sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC, como fixado na sentença. Contudo, ao contrário do que defendeu o Apelante, a sentença de ID 91846615 não é líquida, uma vez que dependerá da apuração dos valores devidos ao segurado a título de retroativos do benefício previdenciário reestabelecido, com aplicação de juros de mora e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal. Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada para determinar que a definição do percentual devido a título de honorários advocatícios deverá ser fixada após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC: Art. 85.(…) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Por fim, destaca-se que a jurisprudência do STJ é pacífica ao indicar que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus, conforme se infere das jurisprudências abaixo colacionadas: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, assim como os consectários legais, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. (REsp 1.847.229/RS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2019). 3. Considerando que o particular teve a sua pretensão acolhida no âmbito desta Corte, é de rigor a fixação dos honorários advocatícios em seu favor. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 887903 SP 2016/0070875-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021 – destacamos). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019 – destacamos). III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar que a definição do percentual dos honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do art. 85, §3º, do CPC, deverá ocorrer após a liquidação do julgado, compreendendo as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000459-44.2019.8.05.0175
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DONIZETE LUIZ DOS SANTOS
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE, RAPHAEL DE OLIVEIRA LIMA, GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO