PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183850-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RONALDO DE JESUS
Advogado(s): THAISE FRANCO PAVANI
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s):JOSE MANUEL TRIGO DURAN


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR MANTIDO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INAPLICÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de telefonia, consistente na ativação indevida de linha em nome de terceiro. A parte autora foi indenizada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da conversão de obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O recurso busca a majoração da indenização moral, a alteração do termo inicial dos juros moratórios e o arbitramento de honorários recursais. Nas contrarrazões, foi suscitada preliminar de revogação da gratuidade de justiça.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é devida a revogação do benefício da gratuidade de justiça; (ii) saber se o valor da indenização por dano moral deve ser majorado; (iii) saber se o termo inicial dos juros moratórios deve ser alterado; (iv) saber se há cabimento na fixação de honorários recursais.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de revogação da gratuidade de justiça deve ser rejeitada, pois a declaração de hipossuficiência firmada pelo recorrente goza de presunção de veracidade, não infirmada por provas da parte contrária.

4. O valor arbitrado a título de dano moral (R$ 5.000,00) mostra-se compatível com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e os precedentes jurisprudenciais.

5. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos da Súmula 362 do STJ.

6. A correção monetária deve incidir desde o arbitramento judicial, conforme pacificado pelo STJ.

7. Não há falar em majoração de honorários recursais, pois não foram arbitrados honorários na origem, conforme entendimento do STJ no REsp 1.539.725/DF.

V. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência só pode ser afastada mediante prova inequívoca da capacidade financeira do beneficiário, ônus que incumbe à parte contrária (CPC, art. 99, §3º, c/c art. 373, II). 2. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. Em casos de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação (Súmula 362/STJ). 4. A correção monetária da indenização por dano moral incide desde o arbitramento judicial. 5. Inexistindo arbitramento de honorários na origem, não há cabimento na fixação de honorários recursais (REsp 1.539.725/DF)."

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §3º, 373, II, 85, §11 e 1.026, §2º; CDC, art. 14; Súmulas 362 e 54 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 456.912/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 08.04.2014; STJ, REsp 1.081.149/SP, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15.10.2008; STJ, REsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.03.2016; TJPR, 1ª Turma Recursal, RI 0015235-37.2014.8.16.0182, Rel. Juíza Fernanda Geronasso, j. 03.06.2015.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8183850-34.2022.8.05.0001, tendo como Apelante Ronaldo de Jesus e Apelada a Claro S.A., acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183850-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RONALDO DE JESUS
Advogado(s): THAISE FRANCO PAVANI
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Ronaldo de Jesus em face da Claro S.A., nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.

Adoto o relatório da sentença constante do id 86638062, acrescentando que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, conforme transcrição a seguir:

“Ante o exposto, JULGO POR SENTENÇA PROCEDENTES os pedidos para:

a) Determinar que a ré reative imediatamente a linha telefônica nº (71) 98813-8543 no CPF do autor, garantindo sua plena utilização com o plano contratado no valor mensal de R$ 99,00 (noventa e nove reais);

b) Condenar a ré à restituição em dobro do valor cobrado a maior, no montante de R$ 560,04 (quinhentos e sessenta reais e quatro centavos), acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC);

c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora pela Taxa Selic, a contar da citação até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 362 do STJ.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.”

Posteriormente, em embargos de declaração (id 86638065), foi suprida omissão quanto à fixação de prazo e penalidade para cumprimento da obrigação de fazer, sendo estipulado o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ainda, determinou-se que, em caso de impossibilidade técnica de cumprimento, a obrigação fosse convertida em perdas e danos.

A parte ré informou a impossibilidade de reativação da linha telefônica, por esta estar vinculada a terceiro estranho à lide, requerendo a conversão da obrigação em perdas e danos. O pedido foi acolhido, fixando-se o valor da indenização substitutiva em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Irresignado, o autor interpôs apelação (id 86638174), requerendo a majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ, e a elevação dos honorários advocatícios ao patamar máximo legal.

Em contrarrazões, a parte apelada suscita, em preliminar, a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a peça recursal se limita a reproduzir os termos da petição inicial. No mérito, pugna pelo improvimento do recurso, sustentando que os valores fixados na sentença observam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos à Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183850-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RONALDO DE JESUS
Advogado(s): THAISE FRANCO PAVANI
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Improcede a irresignação do apelante.

Registre-se, de início, que restou incontroversa a falha na prestação dos serviços de telefonia, consistente na indevida ativação da linha telefônica do autor em nome de terceiro, impedindo seu uso regular por longo período. Tal conduta caracteriza evidente má prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e está em desacordo com os parâmetros normativos estabelecidos pela ANATEL, especialmente a Resolução nº 460/2007, que regulamenta as condições de portabilidade numérica.

A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal cinge-se à pretensão de majoração do valor da indenização por danos morais, à alteração do termo inicial dos juros moratórios e à elevação dos honorários advocatícios fixados em sentença. Nas contrarrazões, a parte apelada ainda suscita preliminar de revogação da justiça gratuita, que será analisada de forma prévia.

Quanto à preliminar de revogação do benefício da gratuidade judiciária, esta não merece acolhida. O referido benefício foi deferido com base em declaração de hipossuficiência firmada pelo recorrente, a qual, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, goza de presunção de veracidade. Inexistindo nos autos qualquer prova concreta ou documentação que demonstre capacidade econômica do autor, as alegações genéricas da apelada não se mostram aptas a infirmar tal presunção. É ônus da parte contrária comprovar a suficiência financeira do beneficiário, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, encargo do qual a apelada não se desincumbiu.

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

No mérito, no que se refere ao pedido de majoração da indenização por danos morais, entendo que o valor fixado em primeiro grau — R$ 5.000,00 (cinco mil reais) — se mostra compatível com os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e suficiência da reparação, considerando a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto.

A jurisprudência pátria tem reafirmado que o reexame do valor fixado a título de danos morais somente se justifica em hipóteses excepcionais, nas quais a quantia arbitrada se revele irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS PÚBLICOS. TELEFONIA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E CORTE ILEGAL. DANOS MORAIS. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. A revisão do valor indenizatório a título de danos morais implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso (R$ 5.000,00). Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp 456.912/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 08/04/2014, DJe 22/04/2014)

No mesmo sentido: 

"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA FIXA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO (R$ 5.000,00). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) o valor dos danos morais fixados está de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os parâmetros estabelecidos por esta Corte no julgamento de casos semelhantes. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0015235-37.2014.8.16.0182/0 - Rel. Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - j. 03/06/2015)

No presente caso, além da indenização moral arbitrada, o autor foi beneficiado com a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante da impossibilidade técnica de reativação da linha, o que eleva o valor total da condenação. O montante total reconhecido na sentença revela-se, portanto, suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a repetição da conduta, sem configurar excesso.

Quanto aos juros moratórios, descabe a aplicação da Súmula 54 do STJ, que fixa a fluência dos juros desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual.

No presente caso, trata-se de relação de consumo, com base contratual, ainda que regida por normas de direito público e de proteção ao consumidor. Assim, prevalece o entendimento consolidado no âmbito da responsabilidade contratual, segundo o qual os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos da Súmula 362 do STJ.

Por sua vez, a correção monetária do valor da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento judicial, conforme o entendimento pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:

 "RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (REsp 1.081.149/SP, Rel. Min. FÉLIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, j. 15/10/2008, DJe 03/11/2008)

Posto isso, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença proferida.

Considerando que não foram arbitrados honorários advocatícios na origem, não há incidência do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.539.725/DF.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração de razões já expressamente enfrentadas nesta decisão poderá configurar comportamento protelatório, passível de aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator