PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001231-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIVALDO DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 241/STJ. NOVO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, RECONHECENDO QUE “É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA”. RE 1140005 (TEMA 1.002). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Apelação Cível nº 8001231-05.2023.8.05.0001, em que figura como apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e apelado ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões alinhadas no voto de sua relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001231-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIVALDO DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em face da sentença (id. 58269405) de lavra do MM Juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, na Ação de Obrigação de Fazer proposta por VIVALDO DE JESUS contra o ESTADO DA BAHIA, julgou procedente o pedido formulado na inicial, indeferindo, contudo, o pleito de pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.

 

Em suas razões (id. 58269409), a Defensoria Pública assevera a necessidade da condenação do Estado em honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Aduz que a Súmula 421 do STJ resta superada com a superveniência da alteração da Lei Complementar nº 80/94, realizada pela Lei Complementar de nº 132 de 2009, que passou a prevê o recebimento por parte da Defensoria Pública de verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes público.

 

Por fim, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença no sentido de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.

 

Contrarrazões do ESTADO DA BAHIA ao id. 54939178, refutando as alegações recursais.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 12 de maio de 2024.

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001231-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIVALDO DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

 

A questão posta em exame neste grau recursal diz respeito ao pleito de condenação do ESTADO DA BAHIA nos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado.

 

Sobre a matéria, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou entendimento favorável à possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, sem que tal situação implique confusão entre credor e devedor.

 

Como se sabe, na ocasião do mencionado julgamento, foram fixadas as seguintes teses:

 

"Tema n. 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

 

Tema n. 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante."

 

Não obstante, o entendimento supra foi cristalizado pela Súmula 421/STJ, in verbis: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".

 

Diante disso, a jurisprudência desta Corte, da qual não destoava esta relatoria, vinha se orientando no sentido de não condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios quando vencido em causa contra parte assistida pela Defensoria Pública do Estado.

 

Contudo, em mais recente análise, despontou dos Tribunais Superiores nova intelecção, também constituída em sede de repercussão geral, na qual o entendimento até então consolidado foi revisto.

 

Refiro-me ao julgamento do Recurso Extraordinário 114005 (Tema 1.002 do STF), ocorrido em 23 de junho de 2023, na qual ficou sedimentado, por decisão unânime, que é devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública nas demandas em que ela representa a parte vencedora contra qualquer ente público, mesmo aqueles aos quais está vinculada.

 

No caso de referência, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RE 114005 para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, tendo fixado as seguintes teses:

 

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

 

Verifica-se, portanto, que se encontra superada a Súmula 421/STJ, de modo que a medida que se impõe, a fim de alcançar alinhamento com o entendimento fixado no Tema 1.002 da Corte Suprema, de efeito vinculante, é o provimento do presente recurso, para reconhecer que a Defensoria Pública faz jus ao recebimento de honorários, arbitrando-os conforme art. 85 do CPC.

 

Cabe, ainda, registrar que a hipótese dos autos se amolda ao leading case, não havendo, assim, que se falar em distinguishing. Isto porque embora a decisão paradigma tenha emergido de circunstância envolvendo a União e a Defensoria Pública no âmbito Federal, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal é aplicável a todas as esferas federativas, restando expressamente consignado, do julgado do RE 1.140.005, que os honorários são devidos à Defensoria Pública quando representa parte vencedora contra qualquer ente público, isto é, não somente a União, mas também os Estados e os Municípios.

 

Ficou assinalado, ainda, no voto do eminente relator, Ministro Luís Roberto Barroso, que “a subordinação do órgão ao Poder Executivo mostra-se incompatível com suas atribuições institucionais, que muitas vezes colocam a Defensoria, em defesa jurídica da população socialmente vulnerável, em posição contrária aos Governos Federal e Estaduais. Sua missão constitucional é, justamente, a de exercer o controle das funções estatais, neutralizando o abuso e a arbitrariedade, sendo imprescindível que possua a necessária autonomia em relação aos demais poderes do estado, evitando-se pressões indiretas e retaliações orçamentárias”.

 

A interpretação adotada no indigitado julgamento deixa claro que toda a legislação infraconstitucional deve ser lida e interpretada à luz dos princípios e regras constitucionais, e, portanto, devem estar em conformidade com as Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, as quais conferem às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira, passando estas a ser instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado, isto é, órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo.

 

Deste modo, não se pode ter a Defensoria Pública como órgão integrante e vinculado à estrutura do Estado-membro, ficando superada a tese da confusão e afastando-se, por conseguinte, a possibilidade de extinção da obrigação que ocorre quando se reúnem, na mesma pessoa, física ou jurídica, as qualidades de credor e devedor.

 

Nesse sentido, as previsões da legislação do Estado da Bahia, notadamente a LC 26/06 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) e a Lei Estadual n. 11.045/08, interpretadas à luz da Constituição, não representam qualquer óbice ao recebimento de honorários pela Defensoria Pública nem ao pagamento da verba sucumbencial pelo Poder Executivo.

 

Pois bem.

 

A respeito da fixação dos honorários, à vista do art. 85, §§2º, 3º e 4º do CPC, considerando o valor atribuído à causa (R$100.000,00 – cem mil reais), sua importância, o tempo de duração da ação e o trabalho desenvolvido pelo Defensor, ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pelo ente estatal.

 

Por fim, oportuno registrar, ainda em atenção ao quanto sedimentado pelo STF, que “o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.



Por todo o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando a sentença apenas para determinar ao ESTADO DA BAHIA o pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 

Sala das Sessões, de de 2024.

 

Presidente

 

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça