PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028047-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVAN ROBERTO DOS SANTOS LEITE
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva movida contra o Estado da Bahia, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo com resolução do mérito. O Apelante busca a execução de título judicial decorrente da Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, referente a perdas salariais decorrentes da conversão da moeda para URV. A controvérsia central reside na definição do termo inicial do prazo prescricional, especificamente quanto à data do trânsito em julgado da ação coletiva originária.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em definir se a pretensão executória do Apelante foi atingida pela prescrição quinquenal, o que demanda a fixação precisa da data do trânsito em julgado da Ação Coletiva originária, considerando a distinção entre a data do efetivo término do prazo recursal e a data de expedição da certidão cartorária de trânsito em julgado.

III. Razões de decidir

O prazo prescricional para a execução de título judicial contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na ação coletiva, conforme entendimento consolidado no Tema 877 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.

O trânsito em julgado é um fenômeno jurídico que ocorre automaticamente no momento em que se esgota o prazo para a interposição do recurso cabível contra a última decisão proferida no processo, independentemente da data em que a serventia judicial expede a certidão certificadora de tal fato, a qual possui natureza meramente declaratória e não constitutiva.

Na Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, o acórdão que julgou os últimos embargos de declaração foi disponibilizado em novembro de 2017. Considerando os prazos processuais aplicáveis à Fazenda Pública e o recesso forense, o trânsito em julgado operou-se em 21 de fevereiro de 2018. A certidão cartorária datada de 12 de março de 2018 apenas atestou um fato processual já consumado anteriormente.

Tendo a presente ação de cumprimento de sentença sido ajuizada somente em 07 de março de 2023, restou ultrapassado o prazo quinquenal, que findou em 21 de fevereiro de 2023, impondo-se o reconhecimento da prescrição.

IV.

Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código de Processo Civil, art. 487, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.388.000/PR (Tema 877); STF, Súmula 150.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 8028047-24.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante IVAN ROBERTO DOS SANTOS LEITE e como apelado o ESTADO DA BAHIA.

 

 

 Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028047-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVAN ROBERTO DOS SANTOS LEITE
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por IVAN ROBERTO DOS SANTOS LEITE em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado em desfavor do ESTADO DA BAHIA, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

O Juízo de origem, ao proferir a sentença ora combatida, fundamentou que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do título exequendo, conforme tese firmada no Tema 877 do Superior Tribunal de Justiça. O Magistrado sentenciante consignou que a sentença da ação coletiva transitou em julgado em 21 de janeiro de 2018 (conforme precedentes citados na decisão) ou, na melhor das hipóteses, em data próxima a fevereiro de 2018, de modo que o prazo para o ajuizamento da execução individual expirou em janeiro ou fevereiro de 2023. Considerando que a presente demanda foi distribuída apenas em 07 de março de 2023, reconheceu a prescrição e extinguiu o processo. Na mesma oportunidade, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a renda do autor seria incompatível com a alegação de hipossuficiência.

Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, defende, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a inocorrência da prescrição. Argumenta que a certidão de trânsito em julgado acostada aos autos da ação coletiva originária foi lavrada em 12 de março de 2018, devendo esta data ser considerada como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Alega que, considerando o dia 12 de março de 2018 como dies a quo, o prazo fatal de cinco anos ocorreria apenas em 12 de março de 2023. Conclui que, tendo a ação sido ajuizada em 07 de março de 2023, a pretensão estaria tempestiva. Pede a reforma da sentença para afastar a prescrição, deferir a gratuidade de justiça e determinar o prosseguimento da execução com a determinação para que o Estado apresente os documentos necessários aos cálculos.

Durante o processamento do recurso neste Tribunal, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Apelante, conforme decisão interlocutória proferida por esta Relatoria. O Apelante foi intimado para recolher o preparo recursal, o que foi devidamente cumprido, conforme comprovantes juntados aos autos (ID 97702963).

O Estado da Bahia, embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões, conforme certidão nos autos, deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão do ID 88363328.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028047-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVAN ROBERTO DOS SANTOS LEITE
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Cinge-se a controvérsia recursal a verificar a ocorrência da prescrição da pretensão executória do título judicial formado na Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, movida pela APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia contra o Estado da Bahia. O ponto nodal da discussão reside na fixação precisa da data do trânsito em julgado da referida ação coletiva, marco inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal para as execuções individuais.

 

O caso em comento trata-se de liquidação individual de sentença coletiva proferida nos autos de nº 0076135-02.2004.8.05.0001, que condenou o Estado da Bahia a “integrar ao correto índice de conversão para URV, calculando com base na data do fechamento da folha de pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, posteriormente calculados em Liquidação de Sentença, aos vencimentos dos Servidores Públicos vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB, que atua, nestes autos, como substituto processual dos seus afiliados”.

 

Disciplina o Decreto 20.910/32:

 

“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”


Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.388.000/ PR, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 877), o beneficiário da ação coletiva tem o prazo de cinco anos para ajuizar execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AO IRSM. ATO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Observa-se que ‘o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, momento em que o título executivo se torna líquido e certo, ante a incidência do princípio da actio nata’ (AgInt no AREsp n. 530.094/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021).

2. No caso, a Corte de origem considerou que o termo inicial do prazo prescricional foi o trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0019810-85.2008.4.02.0000, em 24/4/2013, interrompido pela edição do Memorando Circular n. 37/DIRBEN/PFE/INSS, de 13/7/2016, que consistiria em reconhecimento do direito à revisão determinada na ação coletiva. Nessa ocasião recomeçou, pela metade (dois anos e meio), o prazo para a propositura do cumprimento de sentença coletiva pelo segurado.

3. Ressalta-se que a jurisprudência do STJ está orientada pelo entendimento de que a pendência da obrigação de fazer não interrompe nem suspende o prazo prescricional da obrigação de pagar.

4. Considerando o exposto, a análise da alegação de que a execução do julgado da ação coletiva estaria condicionada ao fim de apurações internas, bem como quais seriam os efeitos de referido ato administrativo no prazo prescricional, dependeria de reexame de provas, vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.927.171/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022).

  

Compulsando os autos da ação coletiva, verifica-se que foi julgada procedente em 09/12/2008, tendo contra ela sido opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Em seguida, foi interposta apelação negando provimento ao recurso em 08/11/2010, tendo sido opostos novos embargos de declaração, que não foram acolhidos em decisão de 09/05/2011.

 

Sobreveio então a interposição de recurso especial, que teve seu seguimento negado, bem como recurso extraordinário, que também foi inadmitido em 22/09/2014, tendo sido interposto agravo interno e, por fim, embargos de declaração, que não foram acolhidos.


O acórdão que julgou os embargos declaratórios opostos pelo ente público foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 28/11/2017, considerando-se publicado no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 29/11/2017. A intimação pessoal do Estado da Bahia, ocorreu em 30/11/2017 (Id. 86266680, p. 2 - daqueles autos). Destarte, o termo inicial para interposição de recurso contra aquele acórdão iniciou-se em 01/12/2017 e, considerando o prazo em dobro para o Estado recorrer, além das suspensões dos expedientes forenses no dia 08/12/2017 (art. 1º do Decreto Judiciário n.º 68, de 23 de janeiro de 2017), nos dias 20/12/2017 a 20/01/2018 (art. 220 do CPC – recesso forense) e nos dias 09/02/2018 a 14/02/2019 (Decreto nº 36, de 11 de janeiro de 2018 – Carnaval), tem-se que o trânsito em julgado operou-se em 21/02/2018.


Frise-se que a certidão dos autos exequendos, lavrada em 12/03/2018, refere-se à ausência de manifestação das partes até então, e não à data exata do trânsito em julgado do Acórdão ali mencionado.

 

Como cediço, o trânsito em julgado ocorre automaticamente quando, intimados os advogados das partes, passa-se o prazo sem a interposição de recurso ordinário próprio.

 

Por conseguinte, o lustro prescricional da execução individual da referida ação coletiva ocorreu em 21/02/2023, 05 (cinco) anos após operado automaticamente o trânsito em julgado, que diverge, no caso, da data da certidão de não manifestação, esta que só foi lavrada em 12/03/2018.

 

No caso em tela, a petição inicial da execução individual foi protocolada em 07 de março de 2023, conforme consta do registro de distribuição (ID 88362293). Ou seja, a ação foi proposta 14 (quatorze) dias após o escoamento do prazo prescricional. Não há, portanto, como acolher a tese do Apelante de que a certidão de 12 de março de 2018 teria o poder de deslocar o marco prescricional, pois tal interpretação contraria a sistemática processual vigente e a própria natureza da coisa julgada.

 

Ademais, não se verifica nos autos qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição que pudesse beneficiar o Apelante. A alegação genérica de que se trata de relação de trato sucessivo não se aplica à prescrição da pretensão executória. A Súmula 85 do STJ refere-se à prescrição do fundo de direito na fase de conhecimento ou nas relações continuadas não judicializadas. Uma vez havendo título judicial transitado em julgado, a inércia do credor em promover a execução dentro do prazo de cinco anos fulmina a própria pretensão executiva, atingindo o direito à execução do título em sua totalidade, e não apenas as parcelas anteriores.

 

Portanto, a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito agiu com acerto e em estrita observância à legislação e à jurisprudência aplicáveis. O reconhecimento da prescrição é matéria de ordem pública e pode ser decretada de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 487, II, do CPC, não havendo qualquer nulidade na decisão recorrida.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

02/239