PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000262-69.2017.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DARLEI SILVA DE ALMEIDA
Advogado(s): SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES, ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO DE CARGO DE ENCARREGADO DE TRIBUTAÇÃO. LEI MUNICIPAL N. 246/2013. REMUNERAÇÃO A MENOR. DIFERENÇA SALARIAL. DANO MORAL. INDEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral condenando o Município de Ribeirão do Largo ao pagamento da diferença salarial decorrente da ocupação do cargo de encarregado de tributação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em averiguar a possibilidade de condenação do ente municipal em indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do enunciado sumular n. 378 do STJ: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. No caso, identificado que o autor exerce cargo de encarregado de tributação desde 1990 sem a correspondente equivalência salarial, determinou-se o pagamento das diferenças, em conformidade com os parâmetros fixados na lei municipal n. 246/2013.

4. Em relação ao dano moral, o abalo patrimonial decorrente do pagamento a menor do salário não caracteriza, por si só, dano moral, diante da ausência de provas concretas da violação aos direitos da personalidade e sofrimentos consideráveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Apelação cível conhecida e não provida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000262-69.2017.8.05.0075, em que figuram como apelante DARLEI SILVA DE ALMEIDA e como apelado MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000262-69.2017.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DARLEI SILVA DE ALMEIDA
Advogado(s): SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES, ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por Darlei Silva de Almeida em face da sentença proferia pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Encruzilhada, que, no bojo da ação de obrigação de fazer proposta contra o Município de Ribeirão do Largo, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

a) CONDENAR o Município réu ao pagamento das diferenças entre a remuneração efetivamente percebida pelo autor e aquela fixada na Lei Municipal 246/2013 para a função de Encarregado de Tributação, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97;

b) CONDENAR o Município réu a pagar ao autor, doravante, a remuneração fixada na Lei Municipal 246/2013 para a função de Encarregado de Tributação, enquanto ele permanecer no exercício dessa função;

c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.”

 

Nas razões recursais (ID 82149844), insurge-se em face do capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de danos morais, sustentando que “em que pese o constrangimento sofrido pelo autor, ao ter o pagamento dos seus vencimentos reduzidos por mera liberalidade dos gestores, não obsta também de ser indenizado por ter suportado o tolhimento dos seus vencimentos, em razão do descumprimento da lei pelos gestores do município”.

 

Prossegue sustentando que “a redução dos seus vencimentos trouxe prejuízo a toda a família que depende única e exclusivamente do labor do autor”.

 

Requer, por fim, o provimento do recurso para que o Município (réu) seja compelido a pagar R$150.000,00 a título de danos morais.

 

Intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões (ID 82149849).

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 27 de maio de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR27


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000262-69.2017.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DARLEI SILVA DE ALMEIDA
Advogado(s): SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES, ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito.

 

Na espécie, o Município de Ribeirão do Largo foi condenado ao pagamento das diferenças salariais entre a remuneração efetiva e a fixada na Lei n. 246/2013 para a função de encarregado de tributação, desde 21/07/2012.

 

Embora o ente municipal não tenha recorrido da sentença, em sede de reexame necessário é passível de análise o comando decisório.

 

Como se sabe, reconhece-se ilegal o ato praticado por administrador que mantém determinado servidor em desvio de função, exercendo o mesmo cargo de outro funcionário paradigma, mas recebendo vencimento a menor.

 

É o caso exatamente dos autos, em que o autor atuou desde 1990 como encarregado de tributação, recebendo valor diverso do fixado para o referido cargo desde a implementação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores do quadro efetivo do Município de Ribeirão do Largo (Lei municipal n. 246/2013).

 

Nesse sentido, a hipótese dos autos atrai a incidência do enunciado sumular n. 378 do STJ: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.

 

Portanto, reconhecido que o servidor exerceu o cargo de encarregado de tributação por mais de 10 (dez) anos sem receber a contraprestação pecuniária equivalente à função, acertou o comando decisório ao condenar o município ao pagamento das diferenças salariais, respeitado o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do DL 20.910/32.

 

Noutro lado, o apelante pleiteia a condenação do ente municipal em danos morais, em razão de suposto prejuízo decorrente do tolhimento de seus vencimentos.

 

Nesse ponto, a tese recursal não assiste razão, haja vista que o simples pagamento a menor do salário não acarreta, por si só, dano moral indenizável. Para mais, não há nos autos prova de eventuais violações aos direitos da personalidade, tampouco que a situação causou dor, sofrimento ou abalo considerável.

 

Em casos semelhantes, assim se manifestaram os tribunais brasileiros:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITORORÓ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Insurge-se o Município de Itororó contra a sentença que condenou a municipalidade ao pagamento do salário relativo ao mês de dezembro/2016 e 13º salário do mesmo ano, além de indenização por danos morais arbitrada em R$1.000,00 (um mil reais). 2. Caberia ao Município apresentar os comprovantes de quitação das verbas requeridas, pois, dada a natureza da dívida, é do ente público a obrigação legal de arquivar documentos, no caso, os recibos dos valores pagos aos seus servidores. 3. Nestas condições, deixando o Município de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, cabível a sua condenação ao pagamento das verbas remuneratórias requeridas. 4. Por outro lado, revela-se descabida a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais, eis que as objeções do Apelado se referiram a questões de ordem meramente patrimonial, não havendo nos autos provas de eventuais violações capazes de ensejar abalo aos seus direitos de personalidade. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO

(TJ-BA - APL: 80000185820208050133 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ITORORÓ. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I – O presente apelo foi manejado com o desiderato de ver reformada a sentença proferida pelo Douto Juízo a quo (ID 18690433 – pág. 37/43), que julgou procedente a ação para determinar ao Município de Itororó que proceda à nomeação do apelado ao cargo de Operador de computador (Sede), por ter sido aprovado em 1ª (primeira) colocação para tal vaga no concurso público para o provimento de cargos efetivos do Município de Itororó/BA, previsto no Edital nº 1/2012 (ID 18690321 – pág. 1/22), além do pagamento de indenização por danos morais. II – É cediço que a classificação dentro do número de vagas gera não apenas mera expectativa de direito, mas sim o direito à nomeação e posse ao respectivo cargo público. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, em sede de Repercussão Geral. III – Em que pese o artigo 169 da Constituição Federal impor limites às despesas com pessoal, tal argumento não se mostra como justificativa suficiente para a omissão da Administração pública em deixar de nomear os candidatos aprovados para as vagas previstas no edital, sob pena de transferir o ônus da falta de planejamento orçamentário ao próprio concursando. IV – Inexistindo a demonstração de efetiva lesão à dignidade e honra do autor, torna-se inviável a imposição do dever de reparação do Município por danos morais. V – Recurso de Apelação provido em parte, para elidir a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo a sentença em seus demais termos.

(TJ-BA - APL: 00000562220148050133 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022)

 

SERVIDORA MUNICIPAL. Taubaté. Contratação por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e art. 71 da Lei Complementar Municipal 01/90. Pretensão ao recebimento de diferenças salariais devidas em razão de desvio de função, multas trabalhistas, além de indenização por danos morais. Ausência de prova do alegado. Art. 74 da Lei Complementar Municipal declarada inconstitucional em parte, pelo C. Órgão Especial, para excluir a menção à aplicabilidade do regime celetista aos contratados temporários. Sentença de improcedência. Recurso da autora não provido.” (TJ-SP - AC: 00065686820218260625 SP 0006568-68.2021.8.26.0625, Relator: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento: 06/12/2022, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/12/2022)

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECONHECIMENTO. VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL AO SALÁRIO MÍNIMO QUE SE REFERE À REMUNERAÇÃO TOTAL E NÃO AO VENCIMENTO BASE. DANO MORAL. INDEVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pela autora e pelo Município de Serra Negra contra sentença que reconheceu o desvio de função para o cargo de técnica de enfermagem, determinou o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e adequação da remuneração base ao salário mínimo legal . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento do desvio de função e a condenação ao pagamento das diferenças salariais; (ii) a necessidade de adequação do vencimento base ao salário mínimo nacional ou regional e, por fim, (iii) a eventual procedência do pedido de indenização por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Desvio de função do cargo de atendente de puericultura reconhecido. Servidora empossada no cargo de técnico de enfermagem, com fundamento nas provas testemunhais e documentais, as quais lograram êxito em demonstrar a prática de funções típicas do exercício da enfermagem em nível técnico desde a posse, em 1992, além da existência de inscrição ativa no Conselho Regional de Enfermagem. 4 . A caracterização do desvio de função não autoriza o reenquadramento funcional, mas enseja o pagamento das diferenças salariais, sob pena de violação ao art. 37, II, da CF. 5. Não prospera a pretensão de complementação da remuneração básica até atingir o patamar do salário mínimo regional, pois a remuneração total recebida pela requerente supera o valor do salário mínimo, em conformidade aos enunciados sumulares vinculantes de n . 15 e n. 16 do STF. Garantia de recebimento do salário-mínimo conferida ao servidor por força dos arts. 7º, IV, e 39, § 3º, ambos da CF que corresponde à remuneração total e não apenas ao vencimento base . 6. Insuficiência do conjunto probatório para caracterizar o dano moral, diante da ausência de provas concretas da ocorrência de violação aos direitos da personalidade, à dignidade ou a atributos afetos à esfera extrapatrimonial e, tampouco, de abalos extrapatrimoniais concretos e significativos decorrentes do desvio de função. 7. Na condenação ilíquida, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados na fase de liquidação do julgado, conforme disposições contidas no art . 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária não conhecida e recursos de apelação interpostos pela autora e pelo Município desprovidos, com ajuste em relação a fixação de honorários . Tese de Julgamento: 1. O desvio de função em cargo público enseja apenas o pagamento das diferenças salariais correspondentes, sem gerar direito a reenquadramento ou equiparação funcional. 2. A garantia de salário mínimo constitucionalmente conferida aos servidores públicos se refere à remuneração total e não, ao salário base isoladamente considerado . 3. A indenização por danos morais exige prova concreta de violação a direitos da personalidade e não decorre, necessariamente, da demonstração do desvio de função. (TJ-SP - Apelação Cível: 10005893320238260595 Serra Negra, Relator.: Martin Vargas, Data de Julgamento: 27/01/2025, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/01/2025)

 

No caso, portanto, uma vez não demonstradas outras circunstâncias, para além do não pagamento da diferença salarial, não estão configurados os requisitos para a indenização por danos morais.

 

Diante do exposto, não merece reparo a decisão recorrida.

Conclusão.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, inclusive, em reexame necessário.

 

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em favor dos patronos do município no importe de 2%, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida por força do art. 98, §3º, do CPC.

 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator