PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016508-98.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: INTERCULTURA CONSULTORIA MARKETING CULT E EMPREEND LTDA
Advogado(s): ALAIN AMORIM
AGRAVADO: MARCELO DE MELO PITA
Advogado(s):SAMUEL CORDEIRO FAHEL

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE. JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS POR JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5 DA LEI 13.145/2014. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRADIÇÃO COM A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

  1. O embargante afirma que o julgamento do Processo por Juíza Substituta de 2º grau violaria o princípio do Juiz natural. É possível a aplicação, in casu, do entendimento firmado pelo Pretório Excelso no julgamento do tema 170, da sistemática das repercussões gerais, de que “...Não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei 9.788/1999…”.  

  2. A atuação do Juiz Substituto do 2o Grau é regulamentada pela lei 13.145/2014, em seu art. 5º. No caso dos autos o julgamento proferido pela Juíza Substituta de 2º grau em nada ofende o princípio do Juiz Natural, porquanto feita dentro dos limites legais. REJEITO A PRELIMINAR

  3. Ao contrário do quanto afirmado pelo embargante, a decisão proferida se fundamentou em documentos acostados aos autos, Ids. 28004785 a 28004802, que são propostas de honorários para realização de eventos culturais feitas por outros profissionais conceituados, que serviram de parâmetro para o convencimento da magistrada.

  4. Não existe qualquer omissão ou contradição a ser suprida no caso em comento. A intenção do Embargante é, na verdade, rediscutir matéria já decidida nos autos do acórdão atacado, o que não é possível em sede de aclaratórios. 

  5. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

Cuidam os autos  de Embargos de declaração manejados por Marcelo de Melo Pita,  tendo como Embargado intercultura consultoria marketing cult e empreend LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR  ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016508-98.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: INTERCULTURA CONSULTORIA MARKETING CULT E EMPREEND LTDA
Advogado(s): ALAIN AMORIM
AGRAVADO: MARCELO DE MELO PITA
Advogado(s): SAMUEL CORDEIRO FAHEL

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos  de Embargos de declaração manejados por Marcelo de Melo Pita,  tendo como Embargado intercultura consultoria marketing cult e empreend LTDA.

O embargante insurge-se contra o Acórdão proferido no autos Dos Embargos de Declaração nº 8016508-98.2022.8.05.0000.2.EDCiv, suscitando, preliminarmente, a nulidade do julgado por violação ao princípio do Juiz Natural.  

Sustenta ocorrência de erro de fato e de direito no Acórdão atacado afirmando que houve invasão da competência técnica do laudo pericial, uma vez que não possuiria conhecimento do mercado cenográfico, teatral e autoral dos anos 2000, carecendo de fundamento para afirmar que o valor de R$ 30.000,00 não seria condizente  com a realidade do mercado.

Afirma que o perito técnico teria menosprezado o trabalho do Agravante, e que teria violado os limites da coisa julgada ao não dar caráter punitivo à utilização ilícita à obra do autor, desconsiderar as tabelas das Associações Brasileiras de Teatro, indicando justo o valor acima mencionado.

Asseverou que o Agravante teria sido responsável pela criação do espetáculo comemorativo aos 500 anos do Descobrimento do Brasil, que contou com a presença dos Presidentes do Brasil e de Portugal, fato não reconhecido no laudo pericial, apesar de amplamente noticiados na mídia, e que demonstrariam  a relevância e importância da obra no cenário nacional.

Afirma que o Acórdão embargado  considerou recibos acostados pelo ex adverso, que diriam respeito a serviço técnico diverso daquele prestado pelo autor na o criação e roteirização de uma obra, de forma que a decisão estaria em conflito com a prova produzida nos autos.

Instado Às contrarrazões, o Embargado pugnou pelo improvimento do recurso.

É o que importa relatar, encaminhem-se os secretaria para inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, 29 de novembro de 2024.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016508-98.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: INTERCULTURA CONSULTORIA MARKETING CULT E EMPREEND LTDA
Advogado(s): ALAIN AMORIM
AGRAVADO: MARCELO DE MELO PITA
Advogado(s): SAMUEL CORDEIRO FAHEL

 

VOTO

 

Recurso próprio e tempestivo dele conheço.

Cumpre inicialmente o enfrentamento da preliminar de nulidade suscitada.

O embargante afirma que o julgamento do Processo por Juíza Substituta de 2º Grau violaria o princípio do Juiz natural.

É possível a aplicação, in casu, do entendimento firmado pelo Pretório Excelso no julgamento do tema 170, da sistemática das repercussões gerais,de que “...Não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei 9.788/1999…”.  Vejamos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO POR TURMA JULGADORA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I – Não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei 9.788/1999. II – Colegiado constituídos por magistrados togados, integrantes da Justiça Federal, e a quem a distribuição de processos é feita aleatoriamente. III – Julgamentos realizados com estrita observância do princípio da publicidade, bem como do direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. IV – Recurso extraordinário desprovido. (RE 597133, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17-11-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 05-04-2011 PUBLIC 06-04-2011 EMENT VOL-02497-02 PP-00273 RTJ VOL-00219-01 PP-00611)

A atuação do Juiz Substituto do 2º Grau é regulamentada pela lei 13.145/2014, que em seu art. 5º assim determina:

Art. 5º Compete ao Juiz Substituto de Segundo Grau:

I - substituir desembargador, nas suas faltas, impedimentos, afastamentos, licenças, férias e na vacância do cargo;

II - cooperar em Turmas, Câmaras, Sessões e no Tribunal Pleno, por designação do Presidente do Tribunal;

III - integrar Câmara Especial, na forma definida pelo Regimento Interno do Tribunal;

IV - dar plantão nos feriados e finais de semana, para atendimento das medidas urgentes, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça;

V - assessorar os Órgãos diretivos do Tribunal, assim como as Comissões, por designação do Presidente do Tribunal;

VI - exercer outras atribuições a serem definidas pelo Tribunal.

No caso dos autos o julgamento proferido pela Juíza Substituta de 2º Grau em nada ofende o princípio do Juiz Natural, porquanto feita dentro dos limites legais. REJEITO A PRELIMINAR

O Acórdão embargado encontra-se assim ementado:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS AGRAVOS INSTRUMENTAIS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES, CONFIRMANDO A DECISÃO PRIMEVA, QUE POR SUA VEZ HOMOLOGOU O LAUDO E OS CÁLCULOS DO PERITO, ARBITRANDO EM R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), OS DANOS MATERIAIS EM FAVOR DO EXEQUENTE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO A TESE DE DEFESA DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO SUPERIOR AOS PARÂMETROS DA ÉPOCA DOS FATOS NO ANO DE 2000 E DA ATUALIDADE MERCADOLÓGICA ARTÍSTICA CULTURAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EXEGESE DO ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE ANÁLISE E ENFRENTAMENTO DAS PROVAS PRODUZIDAS PELO ORA EMBARGANTE. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO, QUANDO EXISTENTES NOS AUTOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. EXEGESE DO ART. 479, DO CÓDIGO DE RITOS. DECISÃO A QUO REFORMADA PARA NINORAR OS DANOS MATERIAIS PARA R$7.000,00 (SETE MIL REAIS), EM FAVOR DO ORA EMBARGADO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.  

1. A oposição dos embargos de declaração está limitada aos casos em que a decisão embargada contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Situação ocorrente no caso concreto. Exegese do art. 1.022, I e II, do CPC.

2. No caso dos presentes embargos fora detectado vício no julgamento do agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, em relação a omissão na análise e enfrentamento do tópico relacionado ao valor indenizatório fixado fora dos parâmetros da época dos fatos do ano de 2000 e da atualidade mercadológica artística cultural, cuja remuneração variava entre R$5.000,00 a R$15.000,00.

3. Entretanto, da leitura minuciosa dos fólios, denota-se que o douto magistrado primevo, acolhendo o montante sugerido pelo Expert, arbitrou a quantia de R$30.000,00, à título dos danos materiais, em favor do autor, valor este que, de fato, se mostra muito superior à média paga pelo mercado artístico, à época, a um profissional, inclusive, com reconhecida notoriedade.

4. Ademais, sabe-se que o magistrado possui livre convencimento, não estando obrigado a seguir o laudo pericial, Id. 28004794 dos autos principais, exegese do art. 479, do Código de Ritos, quando existentes nos autos demais elementos probatórios.

5. Assim, uma vez constatada a ocorrência de omissão, merece acolhimento os presentes embargos para, corrigindo o apontado vício, reformar a decisão primeva, minorar os danos materiais para a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais), em favor do ora embargado, a ser pago pela embargante.

6. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, PARA SANAR A INDIGITADA OMISSÃO, EMPRESTANDO EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO.

No tocante à fixação do valor indenizatório, cumpre destacar os seguinte trecho de sua fundamentação:

Do minucioso cotejo do acórdão embargado com os elementos trazidos nos aclaratórios, reconheço a existência de omissão, que, por equívoco, não analisou e enfrentou o tópico relacionado ao valor indenizatório fixado fora dos parâmetros da época dos fatos ocorridos do ano de 2000 e da atualidade mercadológica artística cultural, cuja remuneração variava entre R$5.000,00 a R$15.000,00.

Denota-se, ainda, que o douto magistrado primevo, acolhendo o montante sugerido pelo Expert, arbitrou a quantia de R$30.000,00, à título dos danos materiais, em favor do autor, valor este que, de fato, se mostra muito superior à média paga pelo mercado artístico, à época, a um profissional, inclusive, com reconhecida notoriedade.

Ainda sobre o tema, há que ser destacado que, dos documentos avistáveis nos Ids. 28004785 a 28004802, propostas e recibos de honorários de outros profissionais do ramo artístico cultural, alguns, inclusive, com notoriedade, variavam entre R$5.000,00 (cinco mil) a R$15.000,00 (quinze mil reais), o recorrente fez provas (exegese do art. 373, II, do CPC) de que a quantia arbitrada pelo preclaro julgador a quo, no montante de R$30.000,00, extrapola e muito os limites da razoabilidade, uma vez que, como dito alhures, além de estar em desacordo com os parâmetros do ano de 2000 e da atualidade mercadológica artística cultural, o embargado, à época dos fatos, não possuía notoriedade. 

Ao contrário do quanto afirmado pelo embargante, a decisão proferida se fundamentou em documentos acostados aos autos, Ids. 28004785 a 28004802, que são propostas de honorários para realização de eventos culturais feitas por outros profissionais conceituados, que serviram de parâmetro para o convencimento da magistrada.

Não existe qualquer omissão ou contradição a ser suprida no caso em comento. A intenção do Embargante é, na verdade, rediscutir matéria já decidida nos autos do acórdão atacado, o que não é possível em sede de aclaratórios. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. ERRO DE FATO NÃO VERIFICADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alegou-se em Embargos de Divergência que, ao decidir pela "impossibilidade de prosseguimento do feito no tocante às parcelas posteriores a junho de 1998 [...] a Colenda 1ª Turma adotou entendimento manifestamente contrário àquele consolidado pela Egrégia 1ª Seção no REsp nº 1.318.315/AL [...]" (fl. 1.453, e-STJ). 2. Os Embargos não foram conhecidos porque na decisão embargada aplicou-se quanto a matéria a Súmula 7/STJ, como se lê no seguinte trecho do acórdão da Primeira Turma: "a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de ser possível o 'prosseguimento da execução de sentença a partir de então (julho de 1998), de acordo com os cálculos exequendos' (fls. 1.040-1.041), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (fl. 1.416, e-STJ). 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A rescisão do julgado fundada em erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, tanto em um como em outro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 4. Não é o que se verifica no caso, assim como também não se faz presente omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp 1575109/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/2020, DJe 07/10/2020)

 

Diante do exposto, nego provimento ao Embargo.

Salvador/BA, 29 de novembro de 2024.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator