Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460

 


Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível

Recurso nº 0172347-50.2025.8.05.0001

Processo nº 0172347-50.2025.8.05.0001

Recorrente(s): 

DAELE BARROS PESSOA


Recorrido(s): 

NATURA COSMETICOS S/A


EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA ONLINE. PEDIDO CANCELADO. REEMBOLSO REALIZADO. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.

Em síntese, alegou a parte autora que adquiriu, em 05/09/2025, produto no site da ré, no valor de R$ 38,08, mas que, apesar da confirmação do pagamento e do registro no sistema como “entregue” em 10/09/2025, o item não foi efetivamente recebido, tampouco houve estorno. Do exposto, requereu a restituição do valor pago e indenização por danos morais.

Contestou a parte acionada, defendendo que a autora é consultora Natura e, portanto, parte de uma relação comercial, e não de consumo, o que afastaria a aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova. Sustentou que houve tentativa de entrega frustrada por erro no endereço e que o valor foi devidamente estornado em 15/09/2025 via Pix. Requereu, ao final, a improcedência total dos pedidos.

O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedentes os pedidos da exordial. 

Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado.

Contrarrazões foram apresentadas.

É o breve relatório.


DECIDO

Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.

Passemos ao mérito.

Consoante exigência da Redação do inciso XI e XII do art. 15 alterada pela Resolução nº 20/2023, do Regimento Interno das turmas recursais dos juizados especiais cíveis, criminais e da fazenda pública do estado da Bahia, Resolução Nº 02/2021, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia. Precedentes: 0002928-32.2024.8.05.0271; 0050192-50.2022.8.05.0001; 0089158-82.2022.8.05.0001; 0158990-08.2022.8.05.0001; 0000024-86.2023.8.05.0105; 0021731-05.2021.8.05.0001; 0000775-51.2023.8.05.0080; 

A sentença não comporta reforma.

Conforme comprovou a parte ré, de fato, a compra realizada pela parte autora foi objeto de estorno, poucos dias após a compra, via pix.

Diante de tal evidência, é inconteste o fato de que improcede, por absoluta perda de objeto, o pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 38,08.

Também improcede o pedido de indenização por danos morais, uma vez que:

1) Houve compra de produto na plataforma da ré em 05/09/2025

2) Houve cancelamento e restituição do valor pago em 15/09/2025;

Diante de tais evidências, constata-se, seguramente, da ausência de prática abusiva ou de falha na prestação de serviço pela ré. Além disso, o simples fato da parte autora ter recorrido ao Judiciário não é suficiente, por si só, para ensejar reparação por danos morais.

Portanto, no caso dos autos, restou comprovado o cumprimento da obrigação de reembolso, esvaziando o fundamento do pedido de ressarcimento por dano material, ao mesmo passo em que, no que toca ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que falhas pontuais na prestação de serviços ou atrasos moderados no cumprimento de obrigação contratual configuram, em regra, meros aborrecimentos ou dissabores do cotidiano, insuscetíveis de gerar dano moral indenizável.

Senão vejamos a  jurisprudência do STJ:

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de repercussões relevantes na esfera íntima do consumidor. 

(REsp 876.527/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha)

Analogicamente, a Súmula 40 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia também regula a questão, senão vejamos: 

Súmula 40 - A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho, motivo pelo qual o saque indevido em conta corrente, assim como o desconto indevido não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do consumidor. 

Destarte, inexistem fundamentos de fato ou de direito que autorizem a reforma da sentença. É nesse sentido o entendimento da Turma para situações análogas:

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA. OVOS DE PÁSCOA. PERÍODO DA PANDEMIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO ENTREGA DO PRODUTO NA DATA PREVISTA. COMPRA CANCELADA. FATO INCONTROVERSO. REVELIA. PARTE PREVIAMENTE AVISADA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. ESTORNO ADMINISTRATIVO DOS VALORES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL SEM OUTRAS CONSEQUÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO 

(TJ-BA - RI: 00901440720208050001, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/11/2022)


RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS.  RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA PELA INTERNET CANCELADA UNILATERALMENTE PELO COMERCIANTE. ESTORNO REALIZADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO GERA, POR SI SÓ, DANOS MORAIS. PARTE AUTORA NÃO PROVA QUE A SITUAÇÃO OCASIONOU OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.  

(Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0183893-44.2021.8.05.0001,Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 19/05/2023)


JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). E-COMMERCE. COMPRA DE CÔMODA COM ESPELHO. PRODUTO ENTREGUE COM QUATORZE DIAS DE ATRASO. NÃO COMPROVADO PLUS APTO A CONFIGURAR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA 

(Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0159513-20.2022.8.05.0001,Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 11/05/2023)

Diante do exposto, julgo no sentido de CONHECER DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência. 

Condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da causa, restando sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça.

Salvador, data registrada no sistema.

Claudia Valeria Panetta

Juíza Relatora