PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. EXISTÊNCIA DE JÚRI ITINERANTE. DESACOLHIMENTO. DELITO NÃO RELATIVO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ (AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB). DESACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM VALOR INFERIOR AO INDICADO NA REFERIDA TABELA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DESPROVIMENTO. O PRÓPRIO ESTADO, AUTOR DA AÇÃO PENAL, É O MESMO RESPONSÁVEL PELA GARANTIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DECLINADOS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 8.906/94 QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELO ENTE FEDERADO QUANDO INEXISTENTE ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. PLEITO DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PROVIMENTO. VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) REDUZIDO PARA R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS) A TÍTULO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E MÉRITO PROVIDO EM PARTE. 1- Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, irresignado com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itarantim/Ba, Dr. Murillo David Brito, que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em razão da atuação do Advogado Alvaro Pereira Martins, inscrito na OAB/BA sob o nº16158, como Defensor Dativo nos autos de nº 8001009-67.2025.8.05.0130, conforme decisão de ID 91916825. 2- Preliminar de nulidade por existência de Júri Itinerante no âmbito da Defensoria Pública, que poderia ter patrocinado a defesa do réu. Desacolhimento. Delito que não se relaciona ao Tribunal do Júri. 3- O Estado da Bahia arguiu ainda, a preliminar de inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ (ausência de obrigatoriedade de aplicação da Tabela da OAB). Contudo, a preliminar não prospera, uma vez que o juízo a quo fixou valor inferior ao indicado na tabela referida. 4- Verifica-se que o Defensor Dativo foi nomeado em 14/05/2021, conforme o ID 91916828, e atuou na resposta à acusação, audiência de instrução, alegações finais e pedido de relaxamento da prisão relacionado ao crime de tráfico de drogas. 5- Destarte, considerando-se os critérios relacionados à complexidade da causa, diligência, zelo profissional e tempo de tramitação da ação, o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) se revela o mais adequado ao labor desempenhado. 6- A d. Procuradoria de Justiça, no parecer subscrito pela Dr.ª Lícia Maria de Oliveira, entendeu pela ausência de interesse ministerial em opinar sobre o quantum de honorários a ser fixado ao Defensor Dativo. 7- RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E MÉRITO PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001009-67.2025.8.05.0130, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelado ALVARO PEREIRA MARTINS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do recurso, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir expostas no voto do Relator. Salvador/BA (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001009-67.2025.8.05.0130
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PABLO SANTOS SILVA
Advogado(s):ALVARO PEREIRA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, irresignado com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itarantim/Ba, Dr. Murillo David Brito, que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em razão da atuação do Advogado Alvaro Pereira Martins, inscrito na OAB/BA sob o nº16158, como Defensor Dativo nos autos de nº 8001009-67.2025.8.05.0130, conforme decisão de ID 91916825. O ESTADO DA BAHIA suscita duas preliminares de nulidade da sentença no tocante à fixação de honorários advocatícios à defensora dativa. No mérito, sustenta que a condenação em apreço não é de competência da Justiça criminal e, portanto, os defensores dativos deveriam ter se utilizado de ação cível para constituírem seu crédito. Alega a inobservância dos procedimentos estabelecidos no art. 5.º, § 1º da Lei n.º 1.060/1950, questionando a nomeação de defensor dativo sem a prévia oitiva da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil. Insurge-se contra o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado pelo juiz primevo ao defensor, argumentando que não se trata de causa complexa ou que tenha exigido muito tempo de serviço do advogado. Com tais fundamentos, requer a nulidade do valor arbitrado a título de honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a sua exclusão ou redução. O Defensor Dativo apresentou contrarrazões, no ID 91916825, pugnando pelo desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, no parecer subscrito pela Dr.ª Lícia Maria de Oliveira, entendeu pela ausência de interesse ministerial em opinar sobre o quantum de honorários a ser fixado ao Defensor Dativo. É o relatório. Salvador/Ba (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001009-67.2025.8.05.0130
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PABLO SANTOS SILVA
Advogado(s): ALVARO PEREIRA MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Conheço do recurso, por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR EXISTÊNCIA DE JÚRI ITINERANTE NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PÚBLICA O Estado da Bahia pugnou, preliminarmente, pela nulidade do capítulo de sentença em que foi condenado a pagar honorários advocatícios. Defendeu a preliminar de nulidade por existência de Júri Itinerante no âmbito da Defensoria Pública, que poderia ter patrocinado a defesa do réu. Todavia, in casu, o delito não se refere a crime processado pelo rito do Tribunal do Júri. Assim, resta desacolhida a preliminar suscitada. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ (AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB) O Estado da Bahia arguiu ainda, a preliminar de inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ (ausência de obrigatoriedade de aplicação da Tabela da OAB). Contudo, a preliminar não prospera, uma vez que o juízo a quo fixou valor inferior ao indicado na tabela referida. MÉRITO O Apelante alega que, ao ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, em processo do qual não era parte, teve violados os seguintes dispositivos constitucionais: “Art. 5º (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” Assim, diz que sofreu condenação sem a observância do devido processo legal e, por conseguinte, não teve oportunidade de contrariar a obrigação de pagar que lhe foi imposta, bem como o montante fixado pelo juiz. Sob tais argumentos, entende ser nula a condenação ao pagamento de honorários, por violar garantias constitucionais. A despeito das alegações formuladas pelo Estado da Bahia, entende-se que a preliminar suscitada não merece ser acolhida, porque a condenação em honorários para o defensor dativo deu-se em sentença penal na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia da observância dos supramencionados princípios constitucionais. Em que pesem as alegações do Apelante, não havia como intimá-lo antes da sentença condenatória, pois o arbitramento de honorários advocatícios somente ocorre no momento da publicação da sentença. Assim, antes da referida decisão, ainda não havia se constituído o crédito em favor dos defensores dativos. Destaque-se que a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados é um dever do Estado, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF. Nos termos do art. 1º da Lei nº 1.060/50, os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados. Para sustentar a tese de que não tem a obrigação de pagar honorários advocatícios, o Estado da Bahia alega que, ao nomear os defensores dativos, o Magistrado violou o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei de Assistência Judiciária. Diz que, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, ao deferir a assistência judiciária, o juiz deve determinar “que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado”. Compulsando os autos, verifico que a nomeação do defensor dativo ocorreu devido à carência de Defensores Públicos do Estado da Bahia atuando na comarca de entrância inicial. Assim, não houve violação ao art. 5º, § 1º da Lei nº 1.060/50. O Apelante alega também que o Magistrado não observou a regra do § 2º, art. 5º da referida lei, que preconiza que “Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.” Todavia, conforme a inteligência do § 3º, art. 5º, da Lei nº 1.060/50, na hipótese de inexistência de subseção da Ordem dos Advogados do Brasil na comarca, o próprio juiz fará a nomeação do defensor dativo. Este é o caso dos autos, o que pode ser aferido em consulta pública ao site oficial da referida instituição. Ademais, a remuneração é um direito dos advogados dativos que comprovadamente atuaram na defesa dos Acusados, conforme se depreende do § 1º, art. 22, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB): “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.” Não subsiste a alegação de que a cobrança dos honorários deveria ocorrer na seara cível, pois a nomeação do defensor dativo se deu em razão da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública e a fixação de honorários, após o trânsito em julgado, constitui título executivo judicial. Ante todo o exposto, não se verificaram as ilegalidades sustentadas pelo Apelante, restando evidenciada a sua obrigação de arcar com os honorários do defensor dativo, por ser este um dever do estado e direito da causídica. No tocante ao valor fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao defensor dativo, entendo que merece reforma. Verifica-se que o Defensor Dativo foi nomeado em 14/05/2021, conforme o ID 91916828, e atuou na resposta à acusação, audiência de instrução, alegações finais e pedido de relaxamento da prisão, relacionados ao crime de tráfico de drogas. Não se pode olvidar que o tempo dispendido no trabalho e o zelo do profissional são critérios para quantificar a remuneração a que faz jus. Destarte, considerando-se os critérios relacionados à complexidade da causa, diligência, zelo profissional e tempo de tramitação da ação, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra exagerado. Assim, entendo que o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) se revela o mais adequado ao labor desempenhado. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, REJEITO as preliminares e, no mérito, julgo-o PROVIDO EM PARTE para reduzir os honorários de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Salvador/Ba (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001009-67.2025.8.05.0130
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PABLO SANTOS SILVA
Advogado(s): ALVARO PEREIRA MARTINS
VOTO