PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DOS AUTORES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE REPORTAM À NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOS INCISOS II E III E PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 485 DO CPC. INTIMAÇÃO DOS AUTORES NÃO EVIDENCIADA. JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO REQUISITADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO. I. Caso em exame: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS PROVISIONAIS CONSENSUAL extinta sem mérito, arts. 485, IV e VI do CPC. II. Questão em discussão: Se é cabível a pretensão recursal dos autores, MARIA JUCIVANIA DE CARVALHO MOREIRA e JIOVAN SIMÕES DA SILVA, pela anulação da sentença e remessa à origem para o regular prosseguimento da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS PROVISIONAIS CONSENSUAL, mediante abertura de prazo para juntada dos documentos e homologação do acordo apresentado. III. Razões de decidir: (i) No caso em comento, verifica-se que os Autores ora Recorrentes se manifestaram no processo quando intimados, requerendo a dilação do prazo, o que restou deferido pelo Juízo, ao tempo em que também é forçosa a observância de que ato contínuo, sem qualquer nova intimação dos autores, o processo foi extinto sem mérito. (ii) Inobstante na parte dispositiva constem os incisos IV e VI do CPC como baliza para extinção sem mérito, das peculiaridades do caso concreto e da fundamentação da própria sentença é possível constatar que a essência extintiva pauta-se na ausência de diligências que deveriam ser realizadas pelos autores. (iii) o documento requisitado, a saber, a certidão da filha do casal, foi juntado aos autos, antes da remessa para essa instância. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Tese de julgamento: (i) Por tudo que dos autos consta, é inegável que a parte autora se manifestou, que o Juízo deferiu seu pedido, e que não foi intimada antes da extinção, nem seu patrono e nem pessoalmente, o que, a todo efeito, indica violação ao preconizado no Código de Processo Civil - CPC. (ii) Em privilégio à decisão meritória, a anulação da sentença se mostra medida adequada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000483-86.2015.8.05.0248, em que figuram como Apelante MARIA JUCIVANIA DE CARVALHO MOREIRA e outros e como apelada Parte adversa inexistente. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator (a). Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000483-86.2015.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JUCIVANIA DE CARVALHO MOREIRA e outros
Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR
APELADO: Parte adversa inexistente
Advogado(s):RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Ao relatório da sentença id. 92587586, acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva, interposta no id. 92587591 por MARIA JUCIVANIA DE CARVALHO MOREIRA e JIOVAN SIMÕES DA SILVA, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA/BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS PROVISIONAIS CONSENSUAL, tombada sob o nº 8000483-86.2015.8.05.0248, que juntos ajuizaram, que extinguiu o feito sem mérito, com base no art. 485, IV e VI do CPC, nos seguintes termos: (...) “Trata-se de ação judicial em que a parte autora não responde às determinações judiciais indispensáveis ao regular andamento do feito ( 14108848) pendentes desde o ano de 2016 (4090209). É o relatório. Com milhares de processos ativos no sistema e centenas de conclusos não pode este órgão jurisdicional manter em curso processos em que as partes não diligenciam seu andamento. Ações prioritárias e urgentes tramitam nesta vara demandando racionalidade e economia na jurisdição. Temos interdições de pessoas com dificuldades intelectuais, crianças em situação de risco, ações previdenciárias urgentes, centenas de ações de alimentos, inventários com idosos, pessoas com necessidades especiais, entre outros, que necessitam de uma jurisdição eficiente e eficaz. Não basta ingressar com a ação, é preciso acompanhá-la fornecendo-lhe atos processuais necessários e indispensáveis ao seu desfecho. O acesso ao juízo é amplo através dos advogados e mesmo pessoalmente pelas partes. Com a pandemia se criaram novos canais de atendimento pela via telepresencial. O princípio da cooperação exige que a parte também impulsione os feitos apontando e sugerindo melhorias no impulso oficial. O processo não é uma pergunta e uma resposta simplesmente. O processo é a cuidadosa construção de uma norma jurídica. Com suas omissões, a parte autora demonstrou seu desinteresse processual violando a norma contida no artigo 17 do CPC. São os fundamentos. Decido. Por todo exposto, por sentença, na forma do artigo 485, IV e VI, do CPC, determino a extinção do processo por não promover, a parte, as diligências processuais de sua incumbência fazendo presumir o desinteresse processual exigido do início ao fim do processo conforme artigo 17, também do CPC. Por fim, determino: 1. Registre-se, publique-se e arquive-se; 2. Defiro a gratuidade; 3. Em caso de recurso contra esta decisão, o juízo poderá fazer uso da retratação, artigo 485, § 7º, do CPC, se a peça recursal vier acompanhada dos atos e informações pendentes de incumbência do interessado; 4. Revogo todas as interlocutórias e despachos de cunho decisórios com efeitos ex tunc; 5. Não havendo recursos ou novos requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se” (...) Irresignados, os Apelantes sustentam em síntese que: “Trata-se de Ação Declaratória de reconhecimento de união estável c/c dissolução de sociedade de fato, partilha de bens e alimentos provisionais consensual” e que “As partes estavam esperando a HOMOLOGAÇÃO do acordo”. Argumentam que “o recorrente teve problemas de saúde e ficou incomunicável com o patrono, o que dificultou o contato do mesmo, tendo inclusive o patrono requerido dileção de prazo para juntada dos documentos”. Ponderam que “Por outro lado Ínclitos Julgadores, antes que se extingam um processo por inércia das partes, deveria o Juízo a quo ter intimado as partes para dizerem se tem interesse no prosseguimento do feito, o que não ocorreu”. Defende que “não poderia ter o juiz declarado a inércia do autor, até porque essa não existiu, sem ter intimado o mesmo para dar andamento ao feito”. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu recurso conhecido para ser provido, com o objetivo de “anular a sentença e dar continuidade ao processo, tendo em vista que as partes têm vontade no acordo requerido na inicial, requerendo prazo para a juntada dos documentos solicitados”. Ausente o preparo devido a gratuidade de justiça deferida na origem vide id. 92587586. Ausente contrarrazões diante da natureza da ação, a saber: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS PROVISIONAIS CONSENSUAL”. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000483-86.2015.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JUCIVANIA DE CARVALHO MOREIRA e outros
Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR
APELADO: Parte adversa inexistente
Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, pretensão recursal dos autores, MARIA JUCIVANIA DE CARVALHO MOREIRA e JIOVAN SIMÕES DA SILVA, pela anulação da sentença e remessa à origem para o regular prosseguimento da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS PROVISIONAIS CONSENSUAL, mediante abertura de prazo para juntada dos documentos e homologação do acordo apresentado. A análise do acervo probatório e movimentação processual evidencia que ajuizada a ação de dissolução de união estável com pedido de homologação de acordo na data de 12/08/2015, a gratuidade de justiça restou deferida em 20/06/2016, o Ministério Público se manifestou pela juntada da certidão de nascimento da filha menor comum dos autores na data de 26/11/2016, o que foi determinado pelo Juízo em 15/10/2018. Verifica-se ainda que, diante dessa ordem judicial, o Patrono dos autores protocolou petição em 26/10/2018, pela dilação do prazo por mais 30 dias para juntada do documento requisitado, tendo em vista dificuldades de contato com os Autores, o que restou deferido pelo Magistrado Singular em 17/10/2019, cujo ato foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 31/01/2020 e juntado aos autos em 03/02/2020. Ocorre que, sem qualquer outro ato ou provimento judicial, e ausente também qualquer outra movimentação processual, sobreveio seguidamente a prolação da sentença extintiva sem mérito na data de 04/04/2023. Destaque-se desde logo que após a interposição da apelação, foi juntada a certidão de nascimento da filha comum do casal, e que, inobstante o parecer do Ministério Público, não houve juízo de retratação pelo À Quo. Ato contínuo, os autos foram remetidos para Esta Instância Recursal. Assevera o Código de Processo Civil - CPC em seu artigo 485, II e III, que o Julgador não resolverá o mérito da questão submetida a juízo, quando o autor não diligenciar adequadamente ou abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias ou 01 (um) ano, situações nas quais, deverá, intimar a parte pessoalmente para regularizar a pendência: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado” (...) No caso em comento, verifica-se que os Autores ora Recorrentes se manifestaram no processo quando intimados, requerendo a dilação do prazo, o que restou deferido pelo Juízo, ao tempo em que também é forçosa a observância de que ato contínuo, sem qualquer nova intimação dos autores, o processo foi extinto sem mérito. Inobstante na parte dispositiva constem os incisos IV e VI do CPC como baliza para extinção sem mérito, das peculiaridades do caso concreto e da fundamentação da própria sentença é possível constatar que a essência extintiva pauta-se na ausência de diligências que deveriam ser realizadas pelos autores. Dito isso, por tudo que dos autos consta, é inegável que a parte autora se manifestou, que o Juízo deferiu seu pedido, e que não foi intimada antes da extinção, nem seu patrono e nem pessoalmente, o que, a todo efeito, indica violação ao preconizado no Código de Processo Civil - CPC. Outrossim, cumpre destacar, que, o documento requisitado, a saber, a certidão da filha do casal, foi juntado aos autos, antes da remessa para essa instância. Dessa forma, em atenção sobretudo ao privilégio à decisão meritória, a anulação da sentença se mostra medida adequada. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, anulada a sentença e determinada a remessa dos autos à origem, para o regular processamento do feito. Sem condenação em honorários. Ação consensual. Considere-se prequestionada toda a matéria deduzida nestes autos. É o voto. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000483-86.2015.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JUCIVANIA DE CARVALHO MOREIRA e outros
Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR
APELADO: Parte adversa inexistente
Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR
VOTO