PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma HABEAS CORPUS Nº 8060397-34.2024.8.05.0000 SEGUNDA CÂMARA CRIME -2ª TURMA PACIENTE: MISAEL CRUZ IMPETRANTES: CAIO MATEUS CAIRES RANGEL (OAB/BA 26660-A) IAGO SILVA PORTELA FLOR (OAB/BA 79080) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GANDU PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA AUXILIADÔRA CAMPOS LÔBO KRAYCHETE RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS HABEAS CORPUS. ARTIGO. 121, § 2º, INCISO I, IV E V, E ARTIGO ART. 121, § 2º, INCISO I, IV E V, C/C ART. 14, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE EM 15/05/2024. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA EM 17/05/2024, ONDE FOI MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA VEZ QUE SE ENCONTRAVAM PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PRISÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO E DENEGADO ANTERIORMENTE. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR NÃO FORMULADO NO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA VEDADO. EXCESSO PRAZAL NÃO CONFIGURADO. FEITO QUE TRAMITA REGULARMENTE. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO DO WRIT. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E DENEGADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8060397-34.2024.8.05.0000, em que figuram como partes os acima nominados. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal 2ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer em parte e denegar o writ, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 7 de Novembro de 2024.
Caio Mateus Caires Rangel, inscrito na OAB/BA nº 26.660, e Iago Silva Portela Flor, inscrito na OAB-BA nº 79.080, ingressaram com o presente habeas corpus, com fulcro nos art. 5º, LXVIII da CF, c/c os artigos 647 e 648, I do CPP, e ainda no Pacto de São José da Costa Rica, artigo 7º, nº 6, em favor de Misael Cruz, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Gandú/BA, pelos motivos a seguir descritos. Asseveram que o Paciente foi denunciado pelo Parquet, acusado de no dia 04 de janeiro de 2024, conjuntamente com um corréu, por terem praticado os delitos previstos no artigo. 121, § 2º, inciso I, IV e V, e artigo art. 121, § 2º, inciso I, IV e V, c/c art. 14, todos do Código Penal. Alegam que apesar de ter comparecido voluntariamente à Depol para prestar esclarecimentos, constituído advogado, bem como se colocado inteiramente à disposição das autoridades, 75 (setenta e cinco) dias após o fato, foi decretada a sua custódia preventiva, em 20/03/24, ao fundamento da garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, e embora tenham formulado pedido de revogação da prisão, esta foi mantida. Ressaltam, que as premissas que outrora amparavam o decreto prisional, não mais se encontram presentes no caso dos autos, notadamente após a realização de audiência de instrução, ocasião em que fora procedida a oitiva da vítima e de sete testemunhas arroladas pela acusação, e ainda ressaltam que contrariamente ao que foi sustentado na decisão, o paciente NÃO responde a dois processos de homicídio (a bem da verdade, o corréu que responde a outro processo), não mais havendo, portanto, sustentáculo ao decreto prisional. Nesse diapasão, salientam que o paciente não possui antecedentes criminais, sequer respondeu anteriormente a processo ou inquérito policial, possui residência fixa no distrito da culpa e remuneração lícita, fruto dos seus mais de 30 anos dedicados à Marinha do Brasil, razão pela qual postulam pela substituição da prisão preventiva por restritivas de direito, ou ainda o deferimento da prisão domiciliar, ressaltando que o paciente é único responsável por sua genitora, idosa, com comorbidades, quais sejam, hipertensão e diabetes com frequente oscilação, que necessita de cuidados especiais, postulando assim, por analogia, a aplicação do art. 318 do Código de Processo Penal. Por derradeiro, afirmam que o paciente padece de constrangimento ilegal, em virtude do excesso prazal na condução do feito, vez que apesar de custodiado por mais de 135 (cento e trinta e cinco) dias, não fora sequer designada audiência. Por fim, requerem: a) O conhecimento e processamento do Habeas Corpus, para que este E. Tribunal conceda a ordem, revogando o decreto prisional; b) Em razão do princípio da eventualidade, a substituição do encarceramento provisório por Medidas Cautelares diversas da prisão, tais como o comparecimento periódico, monitoramento eletrônico, ou mesmo a prisão domiciliar. c) A intimação para a sessão de julgamento do presente writ, a fim de viabilizar a sustentação oral de suas razões, sob pena de nulidade. Sustentam a desnecessidade/ilegalidade da prisão e ainda excesso prazal na condução do feito. Juntaram documentos que entenderam necessários. Coube-me a relatoria por prevenção ao Habeas corpus nº 8036011-37.2024.8.05.0000. O pedido liminar foi conhecido parcialmente e denegado, vide id. 70395893. Solicitadas as informações estas foram acostadas aos autos (Id. 70759766. Pedido de reconsideração acostado pelos Impetrantes com vistas ao conhecimento integral do pleito (Id. 70785722), no entanto, a decisão liminar foi mantida nos seus exatos termos, vide Id. 770879840. Instada a manifestar-se, a ilustre Procuradora, Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete, manifestou-se pelo CONHECIMENTO PARCIAL do presente Habeas Corpus (mantendo-se o não conhecimento atinente a ausência de requisitos para a preventiva e aplicação de medidas cautelares e não conhecendo o pedido de prisão domiciliar) e, na parte conhecida, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, nos termos das razões fáticas e jurídicas acima declinada (Id. 70979333) É o relatório.
RELATÓRIO
Como visto, os Impetrantes ingressaram com habeas corpus em favor de Misael Cruz, alegando a desnecessidade, e que não mais encontram-se presentes as justificativas utilizadas para fundamentação do decreto constritivo, consistentes na garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, razão pela qual postulam pela revogação da prisão ou substituição por restritivas de direitos. Inicialmente, verifica-se que o pleito relacionado à prisão preventiva do paciente, é reiteração de pedido já analisado no Habeas Corpus tombado sob o nº 8036011-37.2024.8.05.0000, que inclusive afastou a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares, conforme se verifica da ementa abaixo colacionada. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DE, NA COMPANHIA DE JOSÉ ONOFRE DA CRUZ, PRATICAR OS CRIMES PREVISTOS NOS ART. 121, § 2º, I, IV E V E ART. 121, §2º, I, IV E V C/C ART. 14, TODOS DO CÓDIGO PENAL, CUJA MOTIVAÇÃO SERIA DISPUTA FAMILIAR PELA PARTILHA DO IMÓVEL RURAL RECEBIDO POR DIREITO SUCESSÓRIO. PRISÃO DECRETADA APÓS REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL CORROBORADA COM MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART.312 DO CPP, RESTANDO AFASTADO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTITIVAS DE DIREITOS. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO EM CONFORMIDADE COM OPINATIVO MINISTERIAL. Neste sentido, verificando a reiteração do pedido anteriormente analisado, deixo de conhecê-lo neste tópico. Tocante ao pleito de concessão da prisão domiciliar, sob alegação de que o paciente é o único responsável por sua genitora, consigno nesta ocasião, da leitura dos informes judiciais prestados pela magistrada primeva, que nada foi reportado sobre o pedido no juízo singular. Reanalisando os autos, e observando o que salientou a douta Procuradora de Justiça, observa-se que, de fato, o pleito referente à concessão de prisão domiciliar não foi formulado no juízo a quo, desse modo mostra-se inviável seu conhecimento evitando incorrer na supressão de instância. Vejamos manifestação ministerial: “(…) Arguiu o impetrante, ainda, ser o único responsável pelos cuidados de sua mãe, idosa acometida com grave doença, pois é “portadora de diabetes mellitus. Hipertensão arterial severa que cursa com descompensação frequente”, razão pela qual aduz que deve ser deferida sua prisão domiciliar. Ocorre que não há, nos autos, qualquer informação de que tal pleito foi formulado perante o juízo de origem, razão pela qual a análise de tal pleito, em sede recursal, configuraria supressão de instância. De acordo com o termo de audiência de ID 70372721, em que foi requerida a soltura do paciente, o único fundamento apresentado foi a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares, não fazendo qualquer alusão a prisão domiciliar. Sendo assim, entende esta Procuradoria de Justiça que o Writ não deve ser conhecido, também nesse aspecto”. Como se sabe, qualquer manifestação deste Tribunal antes da análise do pleito em primeira instância, configuraria supressão de instância. Consoante lições do professor Guilherme de Souza Nucci, sobre julgamentos de habeas corpus em segunda instância, não apreciados pelo Tribunal de origem, mutatis mutandis, aplica-se a mesma regra, vejamos: Não pode o Tribunal Superior, como regra, tomar conhecimento de um habeas corpus impetrado por réu ou condenado, tratando de questão não ventilada, expressamente, nem decidida no recurso julgado pelo Tribunal do Estado. Assim, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça não aprecia matéria não levantada pelo paciente anteriormente. Se o fizesse, estaria, em tese, suprimindo uma instância. Pode, no entanto, em caso de urgência e relevância, conceder, de ofício, ordem de habeas corpus para fazer cessar o constrangimento ilegal, bem como determinando que o Tribunal Estadual analise o ponto suscitado. (Habeas Corpus, 3. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2019, pag. 245). Vejamos julgado neste sentido: EMENTA: "HABEAS CORPUS" - HOMICÍDIO - PRISÃO DOMICILIAR - PEDIDO NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - REQUISITOS PREENCHIDOS - MANUTENÇÃO DA MEDIDA - CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO PACIENTE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Configura supressão de instância a manifestação do Tribunal sobre matéria ainda não apreciada pelo juízo de origem. A decretação da prisão preventiva se sustenta diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria do delito, associados ao motivo legal da garantia da ordem pública bem como da aplicação da lei penal. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva. A apresentação espontânea do paciente à autoridade policial não impede a decretação da prisão preventiva, tampouco serve de motivo para a sua revogação, caso a necessidade do cárcere se faça presente, tal como ocorre no caso ora em análise. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.21.198076-8/000, Relator (a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/10/2021, publicação da sumula em 07/10/2021) Portanto, observando as considerações supramencionadas, não conheço do writ também quanto ao pleito de prisão domiciliar. No que tange ao alegado excesso prazal, entendo que não assiste razão aos impetrantes, isso porque de acordo com os informes prestados pela magistrada singular, em 07/10/2024, o feito tramita regularmente, vejamos (Id.70759766): “(…) O réu foi preso em 15/05/2024, conforme Pedido de Prisão Preventiva nº 8000219- 67.2024.805.0049. Audiência de Custódia realizada em 17/05/2024, onde foi mantida a prisão preventiva vez que se encontravam presentes os requisitos do art. 312 e 313 do Código de Processo Penal e para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução penal. O Inquérito Policial foi remetido em 28/05/2024 sob o nº 8000692-53.2024.805.0082. O Ministério Público ofereceu denúncia nos autos de ação penal nº 8000777-39.2024.805.0082, tendo este juízo recebido a denúncia em 13/06/2024. A exordial acusatória aduz que o paciente é autor de homicídio qualificado contra a vítima Erivan de Jesus Oliveira e tentativa de homicídio qualificado contra a vítima Samuel de Jesus, em razão de disputas familiares por direito de herança. A vítima fatal é testemunha chave do homicídio que teria sido praticado por José Onofre da Cruz, apurado na ação penal de nº 8000890-90.2024.805.0082, e corréu neste processo. A testemunha sobrevivente informou em sede policial que o paciente teria ordenado que as vítimas se deitassem no chão com o rosto virado para o solo, e disparado à queima roupa. O paciente foi devidamente citado em 25/06/2024. A defesa apresentou a resposta à acusação em 04/07/2024. Analisado pedido de revogação de prisão nos autos 8001057-10.2024.805.0082 em 26/08/2024, onde foi mantida a prisão preventiva diante da periculosidade do réu evidenciada no modus operandi do crime. Realizou-se a audiência de instrução em 16/09/2024, onde foram ouvidas 07 testemunhas arroladas na denúncia, sendo ato suspenso tendo em vista que a última testemunha do Ministério Público, Morgana Marisa Silva da Costa, não foi localizada. Vale destacar que a audiência de continuação da instrução já foi devidamente designada para dia 09/12/2024. Demonstrando, assim, que a marcha processual encontra-se em curso normal, não havendo excesso prazal a reconhecer ou vícios a declarar. São as informações (...)” Como visto, analisando as informações prestadas, vislumbra-se que o feito tramita dentro dos limites da razoabilidade, haja vista que a magistrada primeva vem praticando os atos necessários à sua condução, sendo adotadas todas as providências cabíveis. O excesso de prazo passível de ser combatido é aquele, injustificado que extrapola em muito os marcos legalmente estabelecidos, em nítida violação ao princípio da razoabilidade. Neste sentido colaciono julgado abaixo: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. O excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar o término da instrução criminal ou do processo, não se restringindo a simples soma aritmética de prazos processuais. 2...3. Ordem denegada, com a recomendação para que o Juízo processante imprima celeridade no julgamento da ação penal. (STJ - HC 345756 / AL HABEAS CORPUS 2015/0319526-5 Relator(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) Órgão Julgador T6 – SEXTA. "A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (A) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (B) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal; ou (C) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade". (STJ, Habeas Corpus nº 188.849/SP, Rel. Assim, não verificando demora injustificada no feito que segue sem atrasos nos limites da razoabilidade, e constatando que a autoridade estatal vem imprimindo celeridade, não há que se falar em excesso prazal na condução da ação penal, sobretudo por se tratar de apuração de crimes graves, quais sejam, os descritos no artigo 121, § 2º, inciso I, IV e V, e artigo art. 121, § 2º, inciso I, IV e V, c/c art. 14, todos do Código Penal. Ante o exposto, não verificando o constrangimento apontado na inicial, conheço parcialmente do Habeas Corpus e voto pela denegação do mesmo, em conformidade com Parecer Ministerial. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Mario Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
VOTO
Min. Napoleão Nunes Maia Filho).