PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR. REPATHA 140G/ML. INIBIDOR DA PKSK -9 REPATHA. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO. INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 10, VI, DA LEI Nº 9.656/1998 E 19, § 1º, VI, DA RN Nº 338/2013 DA ANS. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRADA. RELATÓRIO MÉDICO QUE NÃO ACUSOU URGÊNCIA NO USO DO MEDICAMENTO. PERIGO DE DANO. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8053211-57.2024.8.05.0000 em que é Agravante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e Agravada PRISCILA BACELAR BORGES. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador, data informada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Segundo Grau Convocado – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053211-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: PRISCILA BACELAR BORGES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por maioria. Divergiu o Des. Emílio Salomão Resedá.
Salvador, 21 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 5ª Vara das Relações de Consumo de Salvador que nos autos da ação ordinária movida por Priscila Bacelar Borges, deferiu a liminar nos seguintes termos: "DEFIRO, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida na petição inicial e determino que a Ré, no prazo de cinco dias, autorize e disponibilize o medicamento “Repatha 140g/mL((Evolocumabe 140mg/mL solução injetável 2 unidades de 1mLSC) a cada 15 dias, para uso contínuo - inibidor da PKSK -9 REPATHA”, tudo conforme solicitação médica de (ID 455942516, fls. 34/36). Na hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa diária de R$1000,00 (mil) reais, limitada a R$80.000,00 (oitenta mil reais), nos termos do art. 461, § 5º CPC" Em suas razões de recurso, o agravante afirma que não encontram-se preenchidos os requisitos do art. 300, CPC, para deferimento da tutela antecipada em favor da agravada. Sustenta que o tratamento pleiteado pela agravada, não obstante consta no rol da ANS, possui a ressalva de obedecer as Diretrizes de Utilização – DUT, ou seja, somente será custeado pela operadora quando presente pelo menos um dos requisitos presentes no Anexo III da Resolução Normativa da ANS vigente. Diz, o recorrente, então, que “O procedimento requerido não está em consonância com a DUT vigente, isto porque a metodologia utilizada não é obrigatória.” Aduz, ainda, que a pretensão do agravado é de fornecimento de medicamento para uso domiciliar. Por fim, argumenta que não há configuração do periculum in mora, em favor da agravada, porquanto não se trata de urgência, mas conduta eletiva, passível de aguardar a solução do mérito, em cognição exauriente. Preparo devidamente comprovado. Instruiu o recurso com documentos. Foi deferido o efeito suspensivo pretendido, ID 68132715. Contrarrazões pelo improvimento, ID 54736217. Relatados e pronto para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, pedindo a inclusão do presente feito em pauta para julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, art. 937, VIII, do CPC. Salvador, data informada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Segundo Grau Convocado – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053211-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: PRISCILA BACELAR BORGES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso. Ressalte-se, de logo, que a cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão interlocutória impugnada, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional. A insurgência do agravante cinge-se, em um primeiro momento, ao deferimento da tutela provisória de urgência, portanto, inicialmente, a questão deve ser analisada sob a ótica estritamente processual: presença ou ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória. As outras questões dizem respeito ao próprio mérito da causa e não podem ser aqui examinadas, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. A questão sobre a cobertura ou não de medicamentos de uso domiciliar diz respeito ao mérito da demanda primária, não podendo ser apreciada neste recurso, isso é impossível em cognição sumária. Limita-se o agravo à análise da dos pressupostos legais para a concessão da tutela antecipada. Como se sabe, a tutela de urgência deve ser deferida, quando os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil forem preenchidos, logo, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a tutela de urgência deve ser deferida. Assim, para que seja deferida a autora, ora agravada, a antecipação de tutela de urgência, imprescindível situação da qual possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao deslinde do processo e, ainda, que haja probabilidade do direito alegado pela parte. Além disso, exige-se que não haja perigo da irreversibilidade do provimento antecipatório postulado (art. 300, § 3º, CPC/15). No caso, a autora, ora agravada, pretende o fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, sendo estes, Repatha Repatha 140g/mL (Evolocumabe 140mg/mL solução injetável 2 unidades de 1mLSC) a cada 15 dias, para uso contínuo - inibidor da PKSK -9 REPATHA, para controle do LDL colesterol. Consta nas contrarrazões que a autora e fora diagnosticada com a doença Coronária Aterosclerótica crônica, aos 27 anos, quando teve um infarto do miocárdio agudo e foi submetida a quatro angioplastias e começou a fazer tratamentos e tomar diversos medicamentos para o controle do colesterol, sem êxito, tendo sido prescrito o uso do medicamento supramencionado em busca da melhora no seu quadro clínico. Em relação à probabilidade do direito, o art. 10, VI, da Lei nº. 9.656/98, é expresso em excluir a cobertura pelos planos de saúde e seguros-saúde os medicamentos de uso domiciliar, à exceção daqueles indicados nas alíneas c do inciso I e g do inciso II de seu art. 12, que tratam dos medicamentos quimioterápicos, assim chamados "antineoplásicos". No caso dos autos, os medicamento prescritos a agravada não se encaixam em nenhuma das exceções, observado que não se tratam de antineoplásicos orais (e correlacionados), medicação assistida (home care), ou algumas dos medicamentos específicos, incluídos no Rol da ANS para tratamento domiciliar. Logo mister se concluir que, a priori , ausente a probabilidade do direito do autor, com base no disposto no artigo 10, inciso VI, da Lei n° 9.656/98, que prevê a exclusão de fornecimento de fármacos para tratamento domiciliar, com exceção dos medicamentos antineoplásicos (artigo 12, inciso I, "c" e inciso II, "g" da Lei 9.656/98). Registra-se por oportuno, que nos termos do artigo 10, inciso VI, do diploma legal supramencionado, é lícita a exclusão da cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar, sem correspondência com as exceções previstas no artigo 12, inciso I, alínea c, e inciso II, alínea g, especificamente quanto aos medicamentos utilizados para tratamento antineoplásico ou como sucedâneo da internação hospitalar e os incluídos no rol da ANS para esse fim. Inclusive, recentemente decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. Neste sentido tem se posicionado o C. Superior Tribunal de Justiça: "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei n° 9.656/1998 e 19, § 1°, VI, da RN n° 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN n° 465/2021). 4. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde" (STJ, REsp nº 1.692.938/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27.04.2021). No mesmo sentido: Agravo de Instrumento – ação de obrigação de fazer – tutela antecipada deferida para impor o fornecimento de medicamento a base de canabidiol – insurgência – Cabimento - Ausência, em princípio, da probabilidade do direito do autor - Não preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) - Medicamento de uso domiciliar - Inteligência do artigo 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 - Ausência de obrigatoriedade de custeio, pelas operadoras de saúde, de medicamentos de uso domiciliar – Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal – tutela revogada – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22789194820248260000 São Paulo, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 27/11/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) (grifamos) Direito do consumidor. Plano de saúde. Requerimento de tutela antecipada para fornecimento de medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol. Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. Agravo de instrumento. Legitimidade da exclusão de cobertura consistente em fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, ressalvados os antineoplásicos. Precedentes do STJ. A operadora do plano de saúde não está obrigada a fornecer medicamentos à base de canabidiol para uso domiciliar. Falta de probabilidade da existência do direito material. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00588801420228190000 202200280992, Relator: Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 13/02/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023) (grifamos) (grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (SAXENDA) - MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR - DESNECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE PROFISSIONAL DA SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS AUSENTES. Acerca da tutela de urgência, o CPC dispõe que será concedida quando houver elementos que evidenciem a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" ou o "risco ao resultado útil do processo" (art. 300). A Lei n. 9.656, de 1998 possibilita a exclusão de algumas coberturas, dentre elas o fornecimento de medicamento de uso domiciliar, ressalvando aqueles para tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral e ambulatorial e procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia. O STJ, em recente posicionamento por meio do julgamento de recursos repetitivos, também se posicionou no sentido de que "é lícita a recusa de cobertura de medicamento de uso domiciliar que não se enquadre como antineoplástico oral, de controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, a medicação assistida (home care) e os constantes do correspondente rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)" ( REsp n. 1939973/MG). Considerando que o medicamento prescrito não se enquadra dentre as exceções previstas na referida lei, o plano de saúde não é obrigado ao fornecimento. (TJ-MG - AI: 10000221299696001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2022) Além disso, não há na documentação médica qualquer indicativo de urgência ou emergência no quadro de saúde do autor, não sendo caso, em princípio, de aplicação do artigo 35-C, I, da Lei nº 9.656/98. Já que, da análise do relatório médico colacionado pela agravada (ID 68917681, pág. 05/06), não fora vislumbrada narrativa de situação de urgência ou emergência quanto ao uso dos medicamentos requeridos. Afastando-se, também, a presença do indispensável "periculum in mora" para fins do art. 300 do CPC. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para cassar a r. decisão interlocutória recorrida, determinar a suspensão de seus efeitos. Sala das sessões, data informada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Segundo Grau Convocado – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053211-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: PRISCILA BACELAR BORGES
Advogado(s):
VOTO