PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA REPETITIVO 1368 DO STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, declarando nula cláusula de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, limitando-os a 6,27% ao mês e 107,47% ao ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de juros remuneratórios de 16,34% ao mês e 515,10% ao ano, em contrato de empréstimo pessoal não consignado, configura abusividade passível de revisão judicial, considerando que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação era de 6,27% ao mês e 107,47% ao ano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei de Usura, conforme Súmula 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, nos termos da Súmula 382 do STJ. 4 - A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui o melhor parâmetro para aferição de abusividade dos juros remuneratórios, devendo o julgador avaliar as peculiaridades do caso concreto, conforme orientação do STJ no REsp 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC. 5 - A Súmula 13 do TJBA estabelece que a abusividade do percentual da taxa de juros em contratos bancários deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base na taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 6 - Embora a simples superação da taxa média não configure, por si só, abusividade, recai sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar a justificativa para cobrança de taxa superior, especialmente diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 7 - No caso concreto, a taxa contratada (16,34% a.m.) é substancialmente superior à taxa média de mercado (6,27% a.m.), e a instituição financeira não apresentou elementos concretos que justificassem tal majoração, caracterizando violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação. 8 - A restituição do indébito deve observar o Tema Repetitivo 1368 do STJ, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, descontado o índice de correção monetária, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso a que se nega provimento, com determinação de ofício quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios conforme Tema 1368 do STJ. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 17% sobre o proveito econômico obtido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001238-47.2018.8.05.0041 em que figuram como Apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e Apelado RONEUTON SANTANA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001238-47.2018.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCELO MAMMANA MADUREIRA, HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI registrado(a) civilmente como HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI
APELADO: RONEUTON SANTANA SANTOS
Advogado(s):INGRID MORAES DE SOUZA, MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, GUSTAVO NOVAIS MARTINS, GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA MATOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Formoso/BA que, nos autos da ação revisional c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por RONEUTON SANTANA SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (ID. 91969303): “Ante ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para declarar nula a cláusula contratual que estipula a cobrança de juros remuneratórios em limite superior a 107,47% ao ano e 6,27% ao mês, taxa média de mercado incidente na época da realização do contrato, devendo ser tais juros remuneratórios reduzidos a este percentual, afastando a mora contratual. Após o trânsito em julgado, o réu deverá, no prazo de 15 dias, efetuar o recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, e encargos moratórios, e os valores recolhidos a maior deverão ser compensados de forma simples nas eventuais prestações em aberto, emitindo-se novos boletos (ou ajustados os novos valores para débito em conta corrente, se for o caso) sendo mantidas as demais cláusulas contratadas. Em caso de saldo credor em favor da parte autora, deve o valor ser pago com correção monetária pelo INPC desde a data dos respectivos pagamentos, bem como juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Na eventualidade da ré deixar de apresentar a planilha no tempo e modo fixados, interpretarei sua omissão como remissão da dívida do acionante, sem prejuízo do prosseguimento, em sede de cumprimento do julgado, caso haja saldo credor ao autor. Ante a sucumbência mínima do autor, com fulcro nos artigos 85 e 86, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do proveito econômico obtido pelo autor.” Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso (ID. 91969320), buscando a reforma integral da sentença para que os pedidos do Apelado sejam julgados totalmente improcedentes. A tese central da insurgência recursal é a regularidade da cobrança dos juros remuneratórios conforme contratado. A Apelante sustenta, em síntese, que o simples fato de a taxa de juros contratada divergir da taxa média de mercado não implica, por si só, abusividade, especialmente em se tratando de operações de crédito pessoal de alto risco, como as que costuma conceder. Argumenta que a taxa média do Banco Central serve apenas como um balizador, mas não como um limitador obrigatório, devendo ser consideradas as nuances do caso e a liberdade de contratação no mercado financeiro, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugna pelo provimento do apelo, para que seja reformada a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, restabelecendo os termos do contrato, afastando a redução dos juros remuneratórios. O Apelado não apresentou contrarrazões. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador, 16 de dezembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001238-47.2018.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCELO MAMMANA MADUREIRA, HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI registrado(a) civilmente como HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI
APELADO: RONEUTON SANTANA SANTOS
Advogado(s): INGRID MORAES DE SOUZA, MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, GUSTAVO NOVAIS MARTINS, GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA MATOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo o apelo tempestivo e atendendo aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observando que o preparo se encontra devidamente recolhido, conforme ID’s. 91969321 e 91969322, passo à análise do mérito. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes e a consequente manutenção da condenação à repetição do indébito, conforme determinado na sentença. Dos juros remuneratórios Matéria de altíssima recorrência no Poder Judiciário brasileiro, a discussão acerca da cobrança abusiva dos juros remuneratórios já foi, por diversas vezes, objeto de apreciação pelas Cortes Superiores, encontrando-se pacificada atualmente. Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento (Súmula nº 596/STF) de que as limitações dos juros remuneratórios previstas na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não podem ser impostas às instituições financeiras. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em sua súmula nº 382, assentou o entendimento no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Ademais, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, pela Relatora Min. Nancy Andrighi, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ apregoou o entendimento de que o parâmetro decisório a nortear o julgador a aferir a existência ou não de abusividade dos juros remuneratórios – diante das peculiaridades de cada caso concreto – é a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época da celebração do negócio. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇAO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇAO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇAO/MANUTENÇAO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. (...) Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) Tratando-se de acórdão proferido pelo STJ em sede de recurso repetitivo, vale lembrar, o entendimento nele firmado é de observância obrigatória por juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III do CPC/15. Daí porque este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, alinhando-se com a jurisprudência do STJ sobre a matéria, editou a sua súmula nº 13, que assim dispõe: TJBA. Súmula nº 13. A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Com efeito, são fartos os precedentes da Primeira Câmara Cível deste Sodalício reafirmando o entendimento de que, em casos como o presente, devem ser revisadas as taxas de juros remuneratórios que superem a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN quando da celebração do negócio. Note-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. CDC. INAPLICABILIADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PERMITIDA. CONTRATOS FIRMADOS APÓS EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. SÚMULAS 539 e 541 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO NA FORMA SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURO PRESTAMISTA. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO EMPRÉSTIMO E O CAPITAL SEGURADO. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 80167981820198050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2021) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO NA DATA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 13 DESTE TJBA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. No caso em exame, o contrato revisando, firmado entre as partes em 23/05/2016, prevê a cobrança de juros remuneratórios no patamar de 2,40% ao mês e 32,89% ao ano, o que se afigura abusivo, já que a tabela do BACEN estabelece, para o período, uma taxa mensal de 1.97% e anual de 26,33%. Dessa feita, impositiva se mostra a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de juros indicada pelo BACEN, na data da contratação, face à disparidade entre a taxa média praticada e o percentual contratualmente estabelecido. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (TJ-BA - AGR: 05379333920178050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO APELANTE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O STJ pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios serão considerados abusivos se superarem a taxa média praticada pelo mercado (Súmula 382 do STJ). 2. A restituição dos valores pagos a maior deve-se processar de forma simples, já que para a restituição em dobro, nos termos do art. 42, do CDC, necessária se faz a prova do dolo ou má-fé, o que não se configurou, no caso. 3. Apelação conhecida e provida parcialmente. (TJ-BA - APL: 05680951720178050001, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUADA. MULTA MORATÓRIA FIRMADA EM 2%, DENTRO DA LEGALIDADE. SENTENÇA QUE DETERMINOU A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, APLICANDO A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 01910269420088050001, Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2018) Isto posto, em deferência ao princípio do colegiado e em atenção ao art. 926 do CPC/15 - que impõe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente - rendo-me ao critério supramencionado para aferir a abusividade dos juros remuneratórios e passo ao exame do caso em tela. Pois bem. No contrato de empréstimo pessoal (não consignado) celebrado pelas partes em 27/01/2015 (ID. 91968962) foi prevista taxa de juros remuneratórios de 16,34% a.m. e 515,10% a.a. Em consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/), constata-se que a taxa média de juros remuneratórios, à época da contratação, fora de 6,27% a.m., conforme série nº 25464 do BACEN (“Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”) e 107,47% a.a., conforme série nº 20742 do BACEN (“Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”). Não se desconhece que o STJ tem reafirmado que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é um parâmetro útil para avaliar a abusividade dos juros, mas não representa, por si só, um limite. A simples cobrança de juros acima dessa média não caracteriza abuso, pois ela reflete operações com diferentes riscos. O Judiciário não pode fixar um teto apriorístico com base em percentuais sobre a média. A aferição de abusividade deve considerar as circunstâncias específicas do contrato, como custo de captação, valor e prazo do financiamento, garantias, perfil do tomador, entre outros fatores (REsp n. 1.821.182 - RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallottu, Quarta Turma, julgamento em 23/06/2022, DJe de 29/06/2022). Nesse cenário, é coerente sustentar que recai sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar a justificativa para a adoção de taxa superior à média, especialmente diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). O banco, por deter superioridade técnica e informacional, deve comprovar elementos concretos que justifiquem a majoração: maior risco da operação, ausência de garantias, inadimplência pregressa, entre outros. A ausência de tal demonstração autoriza o reconhecimento da abusividade, por violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação. A jurisprudência do STJ já admite, em hipóteses específicas, a revisão das cláusulas contratuais abusivas, inclusive quanto aos juros, quando evidenciada desproporcionalidade injustificada (REsp 1.061.530/RS – repetitivo). Assim, no caso dos autos, embora não haja presunção automática de abusividade por superação da taxa média, a omissão da instituição em justificar a elevação dos juros autoriza o reconhecimento da prática abusiva, com a consequente adequação da taxa aos parâmetros médios de mercado. Escorreita, portanto, a sentença na parte que determinou a revisão dos juros remuneratórios contratados para ficarem limitados ao referido percentual da taxa média divulgada pelo BACEN em janeiro de 2015. De rigor, assim, a manutenção deste capítulo do decisum. Da restituição do indébito Como restou consignado no tópico anterior, houve cobrança abusiva de juros remuneratórios, o que inexoravelmente enseja a condenação da Apelante ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente. De ofício, em cumprimento à tese firmada no Tema Repetitivo 1368 do STJ, o valor a ser ressarcido deverá ser crescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE desde cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação (art. 405 do Código Civil), descontado o índice de correção monetária referido, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Dispositivo Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, determinando-se, de ofício, em cumprimento à tese do Tema Repetitivo 1368 do STJ, que o valor a ser ressarcido deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE desde cada desembolso e juros de mora pela SELIC desde a citação, conforme o art. 405 do Código Civil. A correção deverá ser descontada conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com as alterações da Lei nº 14.905/2024. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeira instância em 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido pelo autor, para 17% (dezessete por cento) sobre o mesmo proveito econômico, em favor dos advogados do Apelado. É como voto. Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001238-47.2018.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCELO MAMMANA MADUREIRA, HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI registrado(a) civilmente como HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI
APELADO: RONEUTON SANTANA SANTOS
Advogado(s): INGRID MORAES DE SOUZA, MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, GUSTAVO NOVAIS MARTINS, GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA MATOS
VOTO