PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037713-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
AGRAVADO: JOSE BATISTA DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA CITAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. ÔNUS DO AUTOR. CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD. INCOMPATIBILIDADE DA PLATAFORMA COM DEMANDAS PATRIMONIAIS DE NATUREZA PRIVADA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE BUSCA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão que, nos autos de uma Ação Monitória, indeferiu o pedido de consulta ao sistema PREVJUD para identificação de sucessores do requerido falecido, José Batista da Silva, e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação a ele, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a utilização do sistema de pesquisa PREVJUD com a finalidade exclusiva de localizar herdeiros ou dependentes previdenciários de réu falecido em ações de natureza eminentemente patrimonial privada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O sistema PREVJUD possui destinação técnica e institucional restrita à otimização e celeridade de demandas de natureza previdenciária e assistencial, conforme os parâmetros definidos pela Resolução CNJ nº 595/2024.

4. A utilização do PREVJUD em ações fundadas em direito estritamente civil e patrimonial privado, como cobranças, execuções e ações monitórias decorrentes de mútuo bancário, com a finalidade de localizar herdeiros do devedor, desvirtua a especialidade e a destinação institucional do sistema eletrônico de pesquisa.

5. Cabe privativamente à parte autora o ônus processual de adotar as diligências registrais, administrativas e extrajudiciais necessárias para a identificação, qualificação e localização dos herdeiros ou do espólio do réu falecido, não sendo admissível a transferência desse encargo ao Poder Judiciário por meio de consultas automatizadas de dados protegidos.

6. A ausência de regularização do polo passivo da demanda após o transcurso do prazo de suspensão processual e da respectiva dilação temporal deferida enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, e do art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento regular da relação processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. O sistema PREVJUD possui destinação específica voltada para processos de natureza previdenciária e assistencial, sendo inadequada a sua utilização em demandas de caráter estritamente patrimonial privado para a localização de herdeiros ou sucessores da parte devedora; 2. Compete ao credor o ônus de promover as diligências ordinárias necessárias para a qualificação e a localização de herdeiros do réu falecido, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, I e § 2º, I, art. 485, IV; Resolução CNJ nº 595/2024.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8060629-46.2024.8.05.0000; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8048309-27.2025.8.05.0000.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8037713-47.2026.8.05.0000, em que figura como agravante o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e, como Agravado, José Batista da Silva.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, (data registrada no momento da prática do ato).


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037713-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
AGRAVADO: JOSE BATISTA DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, nos autos da Ação Monitória nº 8000996-55.2020.8.05.0191, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso.

A decisão agravada (ID 106607710) indeferiu o pedido da ora agravante de consulta ao sistema PREVJUD (após notícia do falecimento de um dos requeridos, José Batista da Silva, na ação de origem), sob o fundamento de ausência de regularização do polo passivo, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação à José Batista da Silva e mantendo o seu processamento em relação à corré Daci Batista da Silva.

Inconformado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs o presente agravo de instrumento (ID 106607708), defendendo que a extinção em relação ao falecido José Batista da Silva configura medida prematura e desproporcional, sem que tenha havido prévia realização de pesquisa no PREVJUD, sistema que pode viabilizar, no seu entender, a identificação de dependentes previdenciários do falecido e, por conseguinte, a regularização do polo passivo da demanda de origem. Pede, assim, que seja reformada a decisão, com a determinação de que seja realizada pesquisa no PREVJUD em nome do falecido José Batista da Silva.

O recurso foi distribuído por sorteio a este Relator (ID 106524605).

Não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, razão pela qual não houve decisão monocrática deste Relator.

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.


Salvador, (data registrada no momento da prática do ato).


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037713-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
AGRAVADO: JOSE BATISTA DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO


Preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Insta ratificar que, conforme já relatado, não houve pedido de concessão de efeito suspensivo ou de tutela provisória de urgência (liminar), conforme expressamente delimitado pela petição recursal.

Outrossim, verifica-se que não há pólo passivo formado nos autos deste agravo de instrumento para a apresentação de contrarrazões, uma vez que a relação processual de origem não chegou a ser integrada quanto ao réu falecido (José Batista da Silva) ou aos seus herdeiros, constituindo-se tal circunstância e a forma de saná-la a própria matéria controvertida no presente recurso.

Ou seja, os autos foram distribuídos a este Relator já em condições de julgamento definitivo.

O processo na origem consiste em uma ação monitória ajuizada pelo Banco agravante em face de José Batista da Silva e Daci Batista da Silva, objetivando a cobrança de dívida decorrente de um Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, firmado em 02/05/2005 e vencido em 02/05/2015, cujo montante, atualizado à época do ajuizamento, correspondia a R$ 167.766,31 (cento e sessenta e sete mil setecentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavos) .

No curso da tramitação em primeiro grau, após frustradas tentativas iniciais de citação pessoal dos réus, constatou-se a juntada de certidão informativa de óbito do requerido José Batista da Silva, ocorrido em 08/12/2020 (ID 499996043 dos autos de origem). Em decorrência do falecimento, o Magistrado de primeiro grau determinou a suspensão do feito nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do CPC (ID 504718752 dos autos de origem), assinalando prazo para que o autor promovesse a habilitação do espólio ou dos respectivos sucessores do falecido.

Então, a instituição financeira peticionou nos autos requerendo dilação de prazo para localização dos herdeiros (ID 530778629 dos autos de origem), o que foi deferido pelo juízo de origem (ID 536445712 dos autos de origem). 

Contudo, alegando impossibilidade de qualificação e localização de eventuais herdeiros, o Banco autor (e ora agravante) requereu ao juízo a realização de pesquisa por meio do sistema PREVJUD, com o objetivo de obter informações previdenciárias e cadastrais acerca de possíveis dependentes habilitados perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

O pedido foi indeferido por meio da decisão ora agravada, proferida nos seguintes termos:


“No curso do processo, as tentativas de citação restaram frustradas (IDs 383050330 e 383039277). Posteriormente, houve a notícia do falecimento do réu JOSÉ BATISTA DA SILVA, ocorrido em 08/12/2020, conforme certidão de óbito constante no ID 499996043.

Em razão do óbito, o feito foi suspenso nos termos do artigo 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 504718752), para que a parte autora promovesse a habilitação do espólio ou dos sucessores. O autor requereu dilação de prazo, que foi deferida por este juízo (ID 536445712). Entretanto, o prazo transcorreu sem que houvesse a devida regularização do polo passivo, sendo requerido apenas pesquisa via sistema PREVJUD, sob alegação genérica de que não foi possível localizar eventuais herdeiros.

(...) O falecimento de uma das partes durante o processo exige a imediata suspensão do feito para a regularização do polo passivo, conforme determina o artigo 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. No presente caso, a suspensão foi determinada e o prazo foi ampliado a pedido da própria parte interessada.

Entretanto, mesmo após a dilação concedida, o autor não logrou êxito em promover a habilitação dos sucessores ou do espólio de JOSÉ BATISTA DA SILVA. A ausência de regularização do polo passivo configura a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo no que tange ao falecido.

(...) Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 542755295 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação ao réu JOSÉ BATISTA DA SILVA, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto processual.”


O cerne da controvérsia recursal repousa na análise da viabilidade de utilização do sistema de pesquisa PREVJUD com o escopo exclusivo de localizar herdeiros ou dependentes previdenciários de réu falecido antes de sua integração na lide, a fim de viabilizar a emenda da inicial e a regularização do polo passivo da ação monitória.

O sistema PREVJUD foi instituído a partir do Programa Justiça 4.0, capitaneado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, possuindo destinação técnica e institucional perfeitamente delimitada. O propósito que norteou a criação de referido sistema eletrônico de pesquisa concentra-se na otimização e celeridade da prestação jurisdicional em demandas de natureza previdenciária, nos termos da Resolução CNJ n° 595/2024, que “Dispõe sobre a padronização dos exames periciais nos benefícios previdenciários por incapacidade e sobre a automação nos processos judiciais previdenciários e assistenciais, por meio do Prevjud”.

A utilização de referida plataforma em ações que versam sobre direito estritamente civil, como cobranças, execuções de títulos de crédito e ações monitórias fundadas em contratos bancários de mútuo ou confissão de dívidas, com o objetivo único de buscar dados sobre herdeiros, desvirtua a finalidade e a especialidade do sistema. 

Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser inviável a consulta ao sistema PREVJUD para identificação de sucessores da parte devedora em ações de caráter patrimonial privado, imputando ao credor o ônus de adotar as medidas registrais e administrativas adequadas para tal fim .

Confira-se, a propósito, o entendimento assentado em caso análogo:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA DE HERDEIROS VIA SISTEMA PREVJUD. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil contra Antonio de Lima Filho e Amelia Francisca da Silva, visando à satisfação de crédito decorrente de Nota de Crédito Rural no valor de R$ 28.746,36. 2. Certificação da citação da executada Amelia Francisca da Silva e óbito do executado Antonio de Lima Filho em 16/01/2015. 3. Pedido do Exequente para consulta ao Sistema PrevJud visando localizar herdeiros do executado falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a utilização do Sistema PrevJud para localizar herdeiros do executado falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Sistema PrevJud foi desenvolvido para agilizar a requisição de informações previdenciárias e o envio de ordens judiciais ao INSS. 6. O objetivo do Sistema PrevJud é conferir maior celeridade e efetividade na tramitação dos processos previdenciários. 7. O Exequente não comprovou o esgotamento das diligências para localizar os herdeiros do executado falecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Cabe ao Exequente a adoção das diligências necessárias para a localização de herdeiros, não cabendo ser determinada para tal finalidade, a consulta pelo Sistema Prevjud, neste momento processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 6º, art. 313, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 07161423220248070000 1941163, Relator.: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2024." (Agravo de Instrumento 8060629-46.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, Publicado em 11/07/2025) - grifos deste Relator.



"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA PATRIMONIAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SNIPER E SERP-JUD. CABIMENTO. PREVJUD. INADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a realização de pesquisas patrimoniais do executado por meio dos sistemas SNIPER, SERP-JUD e PREVJUD, no âmbito de execução de título executivo extrajudicial ajuizada para satisfação de crédito decorrente de contrato de locação de vaga em seco. Diversas diligências anteriores de localização de bens restaram infrutíferas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a realização de consulta patrimonial do executado por meio do sistema SNIPER, diante do insucesso das tentativas anteriores de localização de bens; (ii) saber se é possível a utilização do sistema SERP-JUD para acesso a informações registrais visando à efetividade da execução; e (iii) saber se o sistema PREVJUD pode ser utilizado em execução de título extrajudicial com finalidade diversa das ações previdenciárias. III. Razões de decidir 4. O sistema SNIPER não constitui novo mecanismo de constrição, mas ferramenta de integração de bases de dados já disponíveis ao Poder Judiciário, mostrando-se adequado e útil para a localização de bens do executado após tentativas infrutíferas por outros meios. 5. O sistema SERP-JUD, instituído pela Lei nº 14.382/2022 e regulamentado pelo Provimento CNJ nº 139/2023, viabiliza o acesso a informações registrais relevantes para a persecução patrimonial, sendo compatível com o interesse do credor e com os princípios da efetividade da execução e da cooperação processual. 6. A existência de meios extrajudiciais à disposição da parte não afasta a possibilidade de utilização de ferramentas oficiais disponibilizadas ao Judiciário, especialmente quando demonstrada a ineficácia das diligências anteriores. 7. O sistema PREVJUD possui destinação específica voltada a processos previdenciários, não se mostrando adequado para a finalidade pretendida na execução de título extrajudicial, sob pena de desvirtuamento de sua função institucional. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para autorizar a realização de buscas patrimoniais do executado por meio dos sistemas SNIPER e SERP-JUD, mantido o indeferimento quanto à utilização do PREVJUD. Tese de julgamento: '1. É cabível a utilização dos sistemas SNIPER e SERP-JUD para a localização de bens do executado quando frustradas as tentativas ordinárias de constrição patrimonial. 2. O sistema PREVJUD possui destinação específica para ações previdenciárias, sendo inadequada sua utilização em execução de título extrajudicial.' Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º e 797; Lei nº 14.382/2022. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0115919-79.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 07.11.2024; TJSP, AI nº 2232567-32.2024.8.26.0000, Rel. Des. Afonso Celso da Silva, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 29.11.2024; TJDFT, AI nº 0716142-32.2024.8.07.0000, Rel. Desª Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, j. 30.10.2024." (Agravo 8048309-27.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 05/03/2026) - grifos deste Relator.


Ademais, constata-se dos autos de origem que a instituição financeira agravante não logrou demonstrar o efetivo esgotamento dos meios ordinários de busca e qualificação de herdeiros, sendo que a mera declaração de impossibilidade prática de obtenção de dados não se mostra suficiente para transferir ao Poder Judiciário um encargo processual que é primariamente do autor da demanda.

Desse modo, constatada a inércia da parte autora quanto à efetiva localização e qualificação dos sucessores ou do espólio do falecido no prazo oferecido (e estendido) pelo juízo originário, conclui-se escorreita a aplicação do art. 485, inciso IV, do CPC, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

É como voto.

Zandra Anunciação Alvarez Parada 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora