PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000855-98.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
EMBARGADOS: ANA CLARA RIBEIRO LIMA E OUTROS
Advogado(s):TIAGO ALMEIDA MOURA, MILENA KATRINE CONCEICAO ARRAIS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRATO EDUCACIONAL. REAJUSTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PLANILHA DE CUSTOS. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA. ABUSIVIDADE NA MAJORAÇÃO DA PRESTAÇÃO. LIMITAÇÃO RAZOÁVEL PELO INPC. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXAME DE REAJUSTES ANTERIORES. MEDIDA NECESSÁRIA. VERIFICAÇÃO DE RAZOABILIDADE DA EVOLUÇÃO DAS MENSALIDADES. ALEGAÇÃO. REJEIÇÃO. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. IGUALDADE. RECONHECIMENTO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração n. 8000855-98.2025.8.05.0146, tendo como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE os embargos, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

                Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000855-98.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
EMBARGADOS: ANA CLARA RIBEIRO LIMA E OUTROS
Advogado(s):TIAGO ALMEIDA MOURA, MILENA KATRINE CONCEICAO ARRAIS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de embargos de declaração, ID 96020465, aviado pela IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental LTDA, contra o acórdão, ID 95091674, que desproveu o apelo.

Sustenta a recorrente, em síntese, a ocorrência de omissão quanto à nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao fundamento de que a decisão de primeiro grau teria extrapolado os limites do pedido inicial, restrito à análise dos reajustes praticados a partir do ano de 2023, utilizando como referência a mensalidade de 2022, enquanto a sentença teria retroagido a 2018 e declarado a ilegalidade de reajustes entre 2019 e 2022. Defende, ademais, omissão quanto à ocorrência de litispendência parcial, uma vez que alguns dos embargados já seriam partes em outras demandas judiciais em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, relativamente aos reajustes dos anos de 2023 e 2024. Alega, também, omissão quanto aos fundamentos adotados para afastar a validade da planilha de custos apresentada pela embargante, bem como quanto à aplicação do art. 1º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.870/99, que, segundo alega, autorizaria o repasse de custos decorrentes de aprimoramentos didático-pedagógicos. Por fim, aponta omissão quanto à impropriedade da limitação dos reajustes ao índice do INPC, afirmando que não há base legal ou técnica que imponha tal indexador de forma exclusiva no contexto das mensalidades escolares. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios.

Contrarrazões, ID 97639763, refutando os argumentos recursais.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

              Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000855-98.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
EMBARGADOS: ANA CLARA RIBEIRO LIMA E OUTROS
Advogado(s):TIAGO ALMEIDA MOURA, MILENA KATRINE CONCEICAO ARRAIS

 

VOTO

 

Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei.

 A recorrente alega ter ocorrido omissão no julgado, no tocante aos fundamentos para afastar a planilha de custos por ela apresentado, defendendo, ainda, a impossibilidade de limitar os reajustes pela variação do INPC.

No que se refere à validade do referida planilha e aplicação do art. 1º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.870/99, o acórdão, expressamente, assentou que a documentação apresentada não se mostrou apta a demonstrar variação proporcional dos custos de pessoal e custeio, destacando que a planilha revelou inconsistências, comprometendo sua credibilidade e, consequentemente, a legitimidade do reajuste pretendido, merecendo ser ressaltado, ainda, que a limitação dos reajustes pelo INPC foi adotada como critério de razoabilidade, diante da ausência de comprovação idônea dos aumentos projetados.

Eis excertos do julgado censurado:

“O reajuste de mensalidades escolares encontra disciplina na Lei nº 9.870/99, que em seu artigo 1º, §3º, estabelece que poderá ser acrescido ao valor total anual, montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.

O Decreto nº 3.274/99, regulamenta a referida Lei, estabelecendo os critérios específicos para a elaboração da planilha de custos, exigindo transparência e fidedignidade dos dados apresentados.

Da documentação acostada aos autos, constata-se que a planilha de custos apresentada pela apelante, ID 85110574, ID 85110147 e seguintes, revela inconsistências que comprometem sua credibilidade e, por conseguinte, a legitimidade do reajuste pretendido.

Com efeito, a análise comparativa das planilhas apresentadas pela instituição, ao longo dos anos revela padrão sistemático de superestimação dos custos projetados em relação aos efetivamente realizados.

Para o ano de 2022, a instituição projetou custos de R$ 41.407.939,00, quando os custos reais, conforme planilha subsequente, foram de R$ 35.105.141,00, representando diferença superior a R$ 6.000.000,00. Idêntica disparidade verificou-se para o ano de 2023, com custos projetados de R$ 45.888.533,00 e custos efetivos de R$ 37.762.869,00, diferença superior a R$ 7.000.000,00.

Tal discrepância não pode ser atribuída a mero erro de estimativa, mas revela conduta sistemática de majoração artificial dos custos projetados, com o escopo de justificar reajustes superiores àqueles efetivamente necessários frente aos custos reais da prestação do serviço educacional.

A apelante busca justificar o reajuste alegando investimentos realizados na infraestrutura da unidade.

Ocorre que a Lei nº 9.870/99 é expressa ao limitar os custos passíveis de repasse aos estudantes àqueles relacionados a pessoal e custeio operacional, não incluindo investimentos de capital.

Despesas, custos e investimentos, constituem categorias contábeis distintas, não se confundindo para fins de justificação de reajustes de mensalidades.

A alegação de autonomia universitária também não prospera, porquanto tal princípio constitucional não confere às instituições de ensino superior prerrogativa para descumprimento da legislação específica que regula os reajustes de mensalidades, mormente quando trata-se de normas de ordem pública destinadas à proteção do consumidor.

Merece destaque o fato de que a apelante apresenta histórico de aplicação de reajustes questionados judicialmente desde 2019, revelando padrão reiterado de conduta que sugere prática incompatível com os princípios da transparência e boa-fé objetiva.

A reincidência em condutas desta natureza, reforça a necessidade de controle jurisdicional mais rigoroso sobre os reajustes aplicados, mormente quando trata-se de relação de consumo, na qual o estudante encontra-se em posição de vulnerabilidade.

No caso dos autos, restou evidenciada a inconsistência das planilhas de custos apresentadas, configurando abusividade na majoração pretendida, ante a inobservância pela apelante dos requisitos impostos na Lei n. 9.870/1999, sendo certo que impor os reajustes nas mensalidades, sem prévia comunicação e demonstração aos alunos, com argumentos vagos, despidos das projeções de gastos e direcionados exclusivamente à previsão contratual, sem apresentar fatos contundentes, capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito dos apelados, na condição de estudantes de medicina, ocasionando-lhes surpresas financeiras e possíveis prejuízos, credibiliza e ratifica o entendimento esposado na sentença impugnada, que bem aplicou o Direito à espécie, conforme a transcrição abaixo:

"Inicialmente é relevante anotar que tramitam neste juízo mais de quatro dezenas de processos em que os alunos da IES demandada vem questionando os reajustes anuais que vêm sendo aplicados ao longo dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e de 2024.

Em todos estes processos tem-se constatado que a IES não apresentou a planilha de custos na conformidade do modelo estabelecido na Lei nº 9.870/99, suprimindo campo ou informações relevantes.

No tocante a este ponto, anoto que a IES fez acompanhar a sua contestação neste feito documentos que nomina de 'ANEXO I DO DECRETO Nº 3.274/99'.

É induvidoso, contudo, que as planilhas apresentadas pela IES são incompletas e intencionalmente suprimem informações relevantes e necessárias para que haja um efetivo e real controle dos do índice de reajuste aplicado nas mensalidades dos autores.

No tocante a este ponto, registro que a ré não logrou êxito em rebater as alegações autorais, não se desincumbindo de seu ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito.

Nada obstante, este juízo tem deixado claro que não se pode desconhecer o fato da vida que é o fenômeno inflacionário, não se justificando que se pretenda manter congelado o valor da mensalidade no patamar do ano de 2018, ano em que começou a funcionar o curso de medicina, proibindo qualquer atualização do valor da mensalidade.

Bem por isso alguns destes reajustes foram mantidos, outros reduzidos, sempre tomando como parâmetro o valor acumulado do INPC - Índice Nacional dos Preços ao Consumidor do ano anterior ao ano do reajuste.

(...)

Assim, os percentuais de reajuste anual que tem sido considerados legítimos são os seguintes:

2019: 4,03%; 2020: 4,48%; 2021: 2%; 2022: 8,25% e 2023: 5,93%, 2024: 3,71%;  2025: 4,77%.

Com relação ao reajuste aplicado no ano de 2025, é incontroverso que a IES aplicou reajuste ao valor das mensalidades para o ano de 2025 no percentual de 9,99%%. No caso sob análise, em cognição exauriente, quer me parecer que não se encontra total e devidamente justificado o reajuste de 9,99% aplicado pela IES nas mensalidades vigentes neste ano de 2025.

É que a própria IES confessa na sua defesa que considerou na composição do percentual do reajuste não apenas os valores relacionados a pessoal e custeio, como determina a lei, mas também considerou os gastos com investimentos e aquisições."

Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser possível a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mesmo em períodos diversos, podendo excepcionalmente ocorrer, caso haja demonstração de variação de custos de aprimoramento no processo didático-pedagógico, nos termos do § 3º, do art. 1º, da Lei 9.870/99. In verbis:

RECURSO ESPECIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR. LEI N .º 9.870/99. DISTINÇÃO ENTRE O VALOR DAS MENSALIDADES COBRADAS ENTRE ALUNOS DO MESMO CURSO, PORÉM DE PERÍODOS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em que se discute acerca da possibilidade de distinção entre o valor das mensalidades cobradas pelo estabelecimento de ensino superior entre alunos do mesmo curso, porém de períodos diferentes. 2. O art . 1º, § 1º, da Lei nº 9870/99 (Lei das mensalidades escolares) não permite a diferenciação entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, porém de períodos distintos. 3. Por outro lado, o § 3º do art. 1º da Lei nº 9870/99 afirma que "poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico" . Ocorre que não há notícia nos autos acerca da existência de comprovação pela recorrida da variação de custos a título de pessoal e de custeio mediante apresentação de planilha de custo que autorize a cobrança de mensalidades em valores distintos para calouros e veteranos de um mesmo curso, merecendo reforma o acórdão recorrido. 4. Precedente: REsp 674571/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2006, DJ 12/02/2007 . 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1316858 RJ 2011/0291260-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2014).

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. MENSALIDADE . VALOR DIFERENCIADO ENTRE PERÍODOS. DEMONSTRAÇÃO DO AUMENTO DO CUSTO PELA IMPLEMENTAÇÃO DE MÉTODO PEDAGÓGICO. POSSIBILIDADE. ART . 1º, § 3º, DA LEI Nº 9.870/1999. HIGIDEZ DAS PLANILHAS APRESENTADAS. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA . IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1 . Comprovado o aumento do custo pela introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico, é permitido o acréscimo na mensalidade escolar para o período beneficiado.3. Impossibilidade, na espécie, de retorno dos autos a origem para apurar as planilhas e documentos que justificariam cobrança de mensalidade a maior dos alunos do primeiro ano ante o fenômeno da preclusão. 2 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2087632 DF 2023/0261311-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024).

A conduta da apelante em aplicar reajustes superiores àqueles justificados pelos custos efetivos, configura prática abusiva, nos termos do artigo 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor, que veda elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços, bem como do inciso XIII, do mesmo dispositivo, que proíbe aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.”

A recorrente alega omissão quanto à nulidade absoluta da sentença, ante o julgamento extra petita, justificando que a causa de pedir e o pedido limitaram-se à análise dos reajustes, a partir do ano de 2023, usando como parâmetro inicial o valor da mensalidade de 2022, mas a sentença teria versado sobre reajustes de 2019 a 2022, adotando como base de cálculo o valor da mensalidade aplicado em 2018, merecendo parcial acolhida para suprir o vício apontado.

A análise dos reajustes, desde 2019, decorre da própria lógica argumentativa da causa de pedir, fundada na sistematicidade dos aumentos praticados e na ausência de critérios objetivos de correção. Ainda que o pedido inicial tenha delimitado o foco nos reajustes a partir de 2023, o exame dos reajustes anteriores é necessário como medida de verificação da razoabilidade e proporcionalidade da evolução das mensalidades, inocorrendo, portanto, extrapolação indevida dos limites do pedido.

Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADAS OMISSÕES. AUSÊNCIA. QUESTÃO SOBRE A EXTINÇÃO DOS PROCESSOS DE ORIGEM QUE FOI EXAUSTIVAMENTE DELIBERADA. DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE QUALQUER PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA PARA FAZER PREVALECER A AUTORIDADE DECISÓRIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que revela a vocação do recurso para aperfeiçoar as decisões judiciais, não sendo possível, como regra, sua utilização para rediscussão do que já apreciado. 2. A questão sobre a providência adequada a ser adotada, no presente caso, para fazer prevalecer a autoridade das decisões desta Corte foi exaustivamente debatida no julgamento de mérito desta reclamação – oportunidade em que se decidiu pela extinção dos processos de origem –, motivo pelo qual não há falar em omissão. 3. O pedido, nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser interpretado à luz do conjunto da postulação e do princípio da boa-fé. Assim, a interpretação do pedido, observada sua finalidade, faz-se mediante sua conjugação com a causa de pedir. 4. No caso, a petição inicial bem delimitou os pedidos, dentre os quais o de “julgamento conjunto e único pelo e. Supremo Tribunal Federal”. Exatamente com amparo no pedido e no conjunto da postulação, esta Corte, dentro de sua esfera de competência, apreciou, no âmbito da reclamação, os processos de origem e proferiu decisão extintiva. Desse modo, não se verifica a ocorrência de decisão ultra petita, na medida em que o Tribunal julgou a reclamação de acordo com o pedido formulado na petição inicial, em absoluta consonância com a causa de pedir. 5. O art. 992 do Código de Processo Civil outorga ao Tribunal o poder para examinar, de acordo com o caso concreto submetido à apreciação na reclamação, qual a providência jurisdicional adequada para fazer prevalecer a sua competência ou a sua autoridade decisória. A questão, portanto, está no plano dos poderes do Tribunal e não propriamente na restrição imposta pelo princípio do pedido. Ainda que se possa recorrer aos institutos ortodoxos do processo civil, fato é que o pedido em reclamação também deve ser lido em conformidade com o art . 992 do CPC. 6. No caso dos autos, o Plenário, ao apreciar o mérito da presente reclamação, entendeu que a medida adequada à solução da controvérsia seria a extinção das ações indenizatórias que estavam em tramitação na origem, não sendo possível falar em extrapolação dos limites impostos pela parte reclamante, tendo em vista que a Corte decidiu dentro dos parâmetros legais, com amparo, em especial, no art. 992 do CPC. 7. Embargos de declaração integralmente rejeitados. (STF - Rcl: 23899 PR, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 19/11/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024)

No caso, acolhem-se, em parte, os aclaratórios, para sanar o vício omissivo, mas ressaltando a inviabilidade de anular o decisório por julgamento extra petita, pois a análise dos reajustes anteriores ao ano de 2023, decorre da interpretação sistemática do pedido, em conjunto com a causa de pedir, tendo o julgado examinado o histórico de aumentos como fundamento necessário à verificação da abusividade alegada, sem extrapolar os limites da demanda.

Apontou, ainda, a embargante, omissão referente à ocorrência de litispendência parcial.

Inicialmente, restou demonstrado que os recorridos Paulo André Freire Magalhães e Thaynara Cavalcanti Lima, já haviam ajuizado a ação n. 8001469-74.2023.8.05.0146, discutindo, especificamente, o reajuste da mensalidade do ano de 2023, com base na mesma causa de pedir e idênticos pedidos aos ora formulados, cuja sentença de procedência, encontra-se pendente de julgamento do respectivo recurso de apelação.

Do mesmo modo, a embargada Bruna Lima Carvalho é demandante na ação n. 8001687-68.2024.8.05.0146, onde impugna o reajuste aplicado no ano de 2024, igualmente com identidade de partes, causa de pedir e objeto, cuja sentença de procedência, também encontra-se pendente de julgamento do respectivo recurso de apelação.

Assim, presentes os requisitos previstos no art. 337, §1º, do CPC, impõe-se o reconhecimento da litispendência parcial quanto aos embargados Paulo André Freire Magalhães e Thaynara Cavalcanti Lima, em relação ao pedido de revisão do reajuste da mensalidade do ano de 2023, e, em relação à embargada Bruna Lima Carvalho, concernente ao pleito revisional do reajuste da mensalidade do ano de 2024, mais especificamente, relativo à condenação de devolução em dobro de valores cobrados em excesso.

Por tais razões, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE os embargos de declaração, para sanar as omissões e reconhecer a litispendência parcial, nos moldes acima explicitados.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

            Relator