PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por Tainan Jesus de Araujo contra sentença proferida pela 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação movida em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, reconhecendo cobrança indevida em fatura de energia elétrica e determinando sua refatura com devolução do valor pago a maior (R$ 60,00), mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais, por entender tratar-se de mero aborrecimento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal gira em torno do cabimento de indenização por danos morais diante de cobrança excessiva em fatura de energia elétrica, em valor superior à média histórica de consumo, sem justificativa adequada pela concessionária, mesmo após tentativas administrativas de resolução. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado nos autos o recebimento de fatura no valor de R$ 95,43, incompatível com o consumo histórico mensal médio da parte consumidora (R$ 30,00), sem que a empresa apresentasse justificativa plausível ou esclarecimentos técnicos. 4. A recusa injustificada da concessionária em prestar assistência ao consumidor caracteriza falha na prestação do serviço, em afronta ao art. 14 do CDC. 5. A situação supera o mero dissabor cotidiano, gerando abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor, razão pela qual se configura o dano moral. 6. A jurisprudência do TJBA tem reconhecido, em casos semelhantes, a existência de dano moral em razão da cobrança indevida de valores em faturas de consumo essencial. 7. Fixado o quantum indenizatório em R$ 4.000,00, quantia razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso. 8. Diante da reforma da sentença, inverte-se a sucumbência, condenando-se a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A cobrança excessiva e injustificada de fatura de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço. 2. Configura-se o dano moral quando a cobrança indevida causa aflição e desvio produtivo do consumidor, sendo devida indenização." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 186; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8001036-16.2019.8.05.0080, Rel. Des. Edmilson Jatahy; TJ-BA, APL nº 8000529-55.2021.8.05.0122; TJ-BA, APL nº 8000132-05.2018.8.05.0250. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8114899-17.2024.8.05.0001, em que figura como Apelante TAINAN JESUS DE ARAUJO e como Apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2025. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114899-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAINAN JESUS DE ARAUJO
Advogado(s): JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação de nº 8114899-17.2024.8.05.0001, interposta por TAINAN JESUS DE ARAUJO, em face de sentença proferida pelo Douto Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID n. 78166758), que julgou parcialmente procedente a ação movida em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, conforme se extrai: (...) No caso em tela, informa a acionante que recebeu cobrança exorbitante referente ao consumo de energia elétrica, estando fora do seu padrão de utilização. Nesse contexto, diante da verossimilhança da alegação da requerente, tida como hipossuficiente, caberia ao réu trazer conteúdo probatório suficiente a comprovar a regularidade da cobrança, bem assim, capazes de indicar a ausência de danos à parte autora. Entretanto, apenas alegou que o consumo foi regular sem apresentar qualquer prova para comprovar o motivo da variação do consumo e a cobrança a maior no mês questionado. A empresa ré, portanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório, não trazendo fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, tampouco desconstituiu satisfatoriamente as alegações trazidas pela parte reclamante. (...) (...) Quanto ao dano moral, o Código Civil, em seu art. 186, reconhece expressamente a existência de dano moral ao dispor, verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nos autos, em que pese a comprovação da falha na prestação do serviço, com a cobrança excessiva do consumo de energia no imóvel da autora, não houve a interrupção no fornecimento nem a inclusão dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. Somado a isto, a autora não apresentou qualquer prova ou indício da violação moral decorrente da cobrança excessiva, a qual, por si só, não configura o dano moral. Sendo assim, não vislumbro no caso a ocorrência do dano moral, mas apenas meros dissabores e aborrecimentos do cotidiano, os quais não são passíveis de reparação pecuniária, razão pela qual, indefiro o pedido. (...) (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do NCPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados, para determinar que o réu refature a conta com vencimento em 16/12/2022, devolvendo o valor pago a mais pela autora, qual seja, R$ 60,00 (sessenta reais). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Após a vigência e efeitos das regras da Lei 14.905/2024, deve ser utilizado o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios mensais, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Atendendo ao princípio da sucumbência, levando em conta a sucumbência recíproca, condeno autor e réu no pagamento pro rata das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos. (...) Ato contínuo, a Apelante interpôs a presente Apelação (id 78166760) aduzindo que a cobrança indevida e desproporcional da fatura de energia elétrica, no mês de Dezembro de 2022, cujo valor ultrapassou o seu consumo médio histórico, configura falha na prestação do serviço e, portanto, enseja responsabilidade civil objetiva da fornecedora, nos termos dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 22, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Argumenta que houve inércia da concessionária Apelada em prestar esclarecimentos satisfatórios, ainda que instada via protocolo de atendimento, o que reforça a tese de má prestação do serviço e gera, segundo jurisprudência predominante, direito à indenização por danos morais. Aduz que a cobrança indevida, ainda que sem corte no fornecimento ou inscrição nos cadastros de inadimplentes, ocasionou aflições, frustrações e desvio produtivo do consumidor, citando precedentes judiciais que reconhecem o dano moral mesmo diante de meros aborrecimentos, quando estes ultrapassam o razoável e o tolerável. Por fim, pugna alternativamente pela majoração dos honorários de sucumbência para o patamar mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), por reputar irrisório o valor arbitrado pelo juízo a quo (20% sobre a condenação de R$ 60,00). Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para condenar a empresa Recorrida a reparar os danos morais infligidos ao requerente, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Subsidiariamente, requer que, caso não seja arbitrada indenização por danos morais, que seja majorado o valor dos honorários de sucumbência para pelo menos o valor fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em contrarrazões (ID. 78166764), a Apelada pugna pelo improvimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença hostilizada. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114899-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAINAN JESUS DE ARAUJO
Advogado(s): JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo. Conforme se extrai da compulsão dos autos, a insurgência da Apelante reside no indeferimento do pedido de indenização por danos morais diante da cobrança desproporcional e infundada de fatura de energia elétrica pela Apelada, bem como à eventual majoração da verba honorária sucumbencial. Da analise dos autos, entendo que assiste razão à Apelante quanto à pretensão de reparação por danos morais. Isto porque, no caso em exame, restou demonstrado que a parte Apelante comprovou documentalmente o recebimento de fatura em valor significativamente superior à média histórica de consumo (R$ 95,43 contra média mensal de R$ 30,00), e que, não obstante os contatos administrativos realizados junto à concessionária Apelada, não obteve esclarecimentos satisfatórios quanto à origem da cobrança, o que a levou a efetuar o pagamento para evitar a interrupção do fornecimento do serviço. A sentença, acertadamente, reconheceu a falha na prestação do serviço, determinando a devolução do valor indevidamente cobrado. Entretanto, entendeu que a situação enfrentada pela consumidora ora Apelante não ultrapassaria os limites do mero aborrecimento. Com as devidas vênias, entendo que assiste razão a Apelante no ponto em que pugna pela reforma da sentença quanto à indenização por danos morais. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a cobrança indevida de valores, somada à recusa da empresa em prestar assistência adequada ao consumidor, configura afronta a direitos da personalidade, gerando abalo moral passível de compensação, nos termos do art. 5º, X, da CF, e dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC. A situação ultrapassa o dissabor cotidiano, revelando falha reiterada na prestação do serviço essencial, haja vista que o débito tido como indevido foi realizado sobre a conta de energia da Apelante, ensejando justo receio de suspensão de serviço essencial, agravada ainda pelo desvio produtivo do consumidor decorrente da tentativa de resolução administrativa do caso, o que comprova o prejuízo à esfera extrapatrimonial. Neste sentido, inclusive, é o entendimento desta Corte de Justiça, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. FATURA. AUMENTO INJUSTIFICADO DO CONSUMO. COBRANÇA EXCESSIVA. IRREGULARIDADE. PROVAS. CONSUMO SUPERIOR À MÉDIA MENSAL. REVISÃO DAS FATURAS QUESTIONADAS. NECESSIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTADA. APELO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80010361620198050080, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) Com relação ao quantum indenizatório, o valor fixado para a indenização por dano moral não pode se desvirtuar dos seus objetivos. Se por um lado deve representar uma sanção pela prática de ato ilícito, por outro, há de se configurar uma satisfação moral para a vítima, sem que se transforme em fonte de enriquecimento sem causa. O valor da indenização não pode ser inexpressivo, devendo ser suficiente para amenizar a dor sofrida e desestimular a prática de atos ilícitos pelos fornecedores de serviços ou produtos, mas também não pode ser exagerado, tendo em vista que sua finalidade não é a obtenção de um ganho fácil. Dessa forma, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se suficiente para reparar a dor e a angústia da Apelante, observando o caráter pedagógico, posto que motiva a uma melhora no fornecimento do serviço prestado, com o fim de evitar a ocorrência de novos danos a outros consumidores e novas demandas judiciais, estando, inclusive, dentro do patamar dos valores aplicados por esta Egrégia Corte em casos semelhantes, conforme se infere dos diversos precedentes abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. "CIRCUITO DE POTENCIAL INTERROMPIDO". IMPUTAÇÃO UNILATERAL DE DÉBITO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. FRAUDE NÃO ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR . COBRANÇA ILEGÍTIMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$ 4 .000,00. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de Apelação interposta por OSMAR BISPO DE ROMA em face de sentença (ID. 40978783; fls . 31-36) proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Itambé que, nos autos da Ação Negatória de Débito cumulada com Ação Indenizatória por Danos, ajuizada em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, que julgou procedentes os pedidos. 2. Inconformado, o Apelante interpôs o recurso de Apelação (ID. 40978783; fls . 45-73) arguindo a legalidade do procedimento adotado pela concessionária, inexistindo fundamento para a indenização fixada, requerendo a reforma da sentença pela improcedência dos pedidos. 3. A Resolução nº 414/2010 disciplina o procedimento de apuração de irregularidades pelas concessionárias de energia elétrica. O art . 129 da referida resolução atribui à empresa o ônus de demonstrar a fraude no medidor. 4. No caso em tela, a concessionária não apresentou o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI - instaurado para apurar a ocorrência de irregularidade na unidade consumidora da Apelante, o que viola os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório na conferência do equipamento. A parte requerente instruiu a inicial com carta encaminhada pela empresa acionada (ID . 40978782; fl. 25) onde consta a irregularidade apontada e os valores discriminados. 5. Assim, patente a manutenção da nulidade da fatura atacada, na medida em que não foi demonstrada a responsabilidade do consumidor pela irregularidade alegada . 6. Na hipótese dos autos, a existência do dano moral se sobreleva pelas próprias circunstâncias da situação fática, haja vista que o débito tido como indevido ocorreu em conta de energia da parte autora, ensejando o justo receio de ter a interrupção de serviço essencial, o que comprova o prejuízo à esfera extrapatrimonial da Requerente. 7. Observa-se que a cobrança indevida em tais casos ultrapassa um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, sendo possível o reconhecimento do dano moral, na linha do entendimento verificado nos tribunais pátrios . 8. No caso dos autos, sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstâncias, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, fica claro que o importe da condenação em danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se adequado, por estar abaixo do patamar fixado por esta Corte em situações semelhantes. SENTENÇA MANTIDA . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000529-55.2021.8 .05.0122, em que figuram como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como Apelado OSMAR BISPO DE ROMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO (TJ-BA - Apelação: 80005295520218050122, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2023) ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. AUMENTO EXCESSIVO DAS FATURAS DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. RISCO EMPRESARIAL. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA ACIONADA I - A questão posta em juízo orbita em torno da legitimidade dos valores cobrados nas faturas com vencimentos em 16/01/2020 e 17/01/2020, bem como do valor de R$ 19,90 cobrado a título de aferição de medidor. II - In casu, as partes pactuaram entre si um contrato de fornecimento de energia elétrica, responsabilizando-se a empresa apelante em cobrar o consumo real e demais encargos previstos legalmente, porém, discordando, do valor cobrado nos meses de janeiro e fevereiro de 2020 o autor questionou administrativamente e, como não obteve, êxito ajuizou a presente ação. III - Considerando que a magistrada primeva inverteu o ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, caberia a empresa ré, ora apelante, comprovar por meio de perícia técnica o real e efetivo consumo de energia na unidade consumidora do apelado. Contudo, limitou-se em negar genericamente os fatos sem trazer provas robustas aptas ao convencimento da juíza sentenciante e do órgão Julgador Recursal. IV - Lado outro, o apelado na condição de consumidor hipossuficiente, trouxe aos autos as provas postas ao seu alcance, juntando o histórico de consumo de energia, protocolo e mensagens trocadas entres as partes acerca da cobrança indevida. V – Patente a falha na prestação no fornecimento de energia elétrica, causadora de prejuízo material, sendo inquestionável nesse ponto a sentença vergastada. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2 - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR I - Cinge-se a questão averiguar se o acionante sofreu danos morais indenizáveis, em razão dos fatos alegados na inicial, bem como se a repetição de indébito é devida. II - Restou evidente a conduta abusiva e reiterada da empresa ré, pela falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, não podendo este juízo recursal se furtar ao reconhecimento, em face do quanto presente nos autos, da presença de elementos comprobatórios do aborrecimento, insegurança, frustração e constrangimentos ao autor, termos em que, diferentemente do quanto previsto em sentença, são situações que configuram danos passíveis de indenização, sendo despiciendo a exigência da comprovação do prejuízo. III - Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra capaz de representar o duplo papel de compensar a vítima e punir o agente e se adequa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV – Devolução simples do valor cobrado a maior da fatura de consumo do mês de janeiro de 2020. V – Em relação aos honorários advocatícios, a condenação do juízo a quo foi no importe módico de R$ 13,00 (treze reais). Assim, nos lindes do art. 85, § 2º, do CPC, a condenação em honorários advocatícios deverá ser majorada para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8000132-05.2018.8.05.0250, oriundos da 5ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, figurando simultaneamente como apelantes e apelados, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e ANTONIO GOMES CAVALCANTI. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO ACIONADO e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ACIONANTE, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - APL: 80173946520208050001 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2022) Por fim, diante da inversão da sucumbência, condeno a Apelada ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência no patamar de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do § 11º do art. 85 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença, para deferir indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo, sobre o montante, incidir correção monetária pelo IPCA, a partir da prolação deste acordão, e juros de mora calculados conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. Por fim, diante da inversão da sucumbência, condeno a Apelada ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência no patamar de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do § 11º do art. 85 do Código de Processo Civil. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114899-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAINAN JESUS DE ARAUJO
Advogado(s): JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
VOTO