PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. DIREITO À SAÚDE. PLANSERV. ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SERVIDORES PÚBLICOS PRESTADA DIRETAMENTE PELO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.313 DO STJ. APLICABILIDADE. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NO VALOR DE R$2.000,00. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC) deflagrado pela 2ª Vice-Presidência em face de acórdão da Terceira Câmara Cível que, em ação contra o Estado da Bahia, gestor do PLANSERV, por negativa de cobertura de tratamento de saúde, manteve a sentença de procedência e arbitrou os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação, afastando a incidência do Tema 1.313 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a tese vinculante do Tema 1.313/STJ – fixação de honorários por apreciação equitativa nas demandas de saúde contra o Poder Público – incide sobre as ações em que o Estado figura como gestor do PLANSERV, sistema de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão paradigma do Tema 1.313/STJ abrange expressamente, em sua ementa, as prestações relativas ao “Sistema Único de Saúde – SUS e Assistência à saúde de servidores”, não se restringindo às demandas do SUS. 4. O PLANSERV não constitui operadora privada de plano de saúde regida pela Lei nº 9.656/98, mas sistema de assistência à saúde dos servidores públicos executado diretamente pelo Estado da Bahia, sem personalidade jurídica própria, sendo o ente federado o réu da ação; afasta-se, assim, a premissa fática do distinguishing anteriormente realizado. 5. Tratando-se de demanda em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, incide a tese vinculante, devendo os honorários ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), sem aplicação dos patamares do art. 85, § 8º-A, do CPC. 6. O caráter acessório da condenação por danos morais não autoriza o seccionamento do critério de arbitramento, dado que o objeto nuclear da lide é a obrigação de fazer relativa ao custeio do tratamento de saúde. 7. A retratação restringe-se ao capítulo dos honorários, único objeto do recurso especial e da divergência apontada, mantido o acórdão quanto ao mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo de retratação exercido para, reformando parcialmente o acórdão recorrido, fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa. Tese de julgamento: 1. A tese do Tema 1.313/STJ aplica-se às demandas relativas à assistência à saúde de servidores públicos prestada diretamente pelo Poder Público, nelas incluídas as ações em que o Estado da Bahia figura como gestor do PLANSERV. 2. Nessas demandas, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), afastada a fixação por percentual e a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001733-72.2019.8.05.0036, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelados THANIA SILVEIRA MEIRA e MARIA CLARA SILVEIRA MEIRA LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com fulcro no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para reformar parcialmente o acórdão de ID. 83671026, no capítulo dos honorários advocatícios, fixando-os por apreciação equitativa, nos termos do Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, mantido o acórdão nos demais capítulos, nos termos do voto do Relator. Salvador, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (08)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001733-72.2019.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARIA CLARA SILVEIRA MEIRA LIMA e outros
Advogado(s):MAGDA SOUZA BRAGA DAVID, EDER ADRIANO NEVES DAVID
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de juízo de retratação, na forma do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, deflagrado nos autos da Apelação Cível nº 8001733-72.2019.8.05.0036, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA, na qualidade de gestor do PLANSERV, e como Apelados THANIA SILVEIRA MEIRA e MARIA CLARA SILVEIRA MEIRA LIMA. Na origem, o MM. Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, para condenar o ente público gestor do PLANSERV ao custeio do tratamento prescrito (obrigação de fazer) e ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixados os honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor da condenação. Interposta apelação pelo Estado da Bahia, a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em acórdão relatado pela em. Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto (ID. 83671026), negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença e majorando os honorários advocatícios recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Opostos embargos de declaração pelo ente estadual (ID. 88469174), foram eles conhecidos e rejeitados, ocasião em que esta Colenda Câmara afastou expressamente a incidência do Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que o referido precedente teria sido firmado para as demandas típicas de saúde pública (SUS) e que o caso versaria sobre relação contratual entre beneficiário e operadora de plano de saúde de autogestão, regida pela Lei nº 9.656/98. Sobreveio Recurso Especial interposto pelo Estado da Bahia (ID. 92917317), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, sustentando negativa de vigência ao art. 85, § 8º, do CPC e a necessidade de observância do Tema 1.313/STJ. Apresentadas contrarrazões (ID. 94907059), os autos ascenderam à 2ª Vice-Presidência deste Sodalício que, por decisão do em. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs (ID. 97656674), com amparo no art. 1.030, inciso II, do CPC, e no art. 86-D, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, determinou a remessa dos autos a esta Câmara de origem, para que se verifique se é hipótese de retratação em face do precedente qualificado firmado no Tema 1.313/STJ. Por fim, anoto que o presente julgamento não é passível de sustentação oral, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 937 do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS Relator (08)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001733-72.2019.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARIA CLARA SILVEIRA MEIRA LIMA e outros
Advogado(s): MAGDA SOUZA BRAGA DAVID, EDER ADRIANO NEVES DAVID
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conforme relatado, os autos retornam a esta Colenda Câmara, por força da decisão da 2ª Vice-Presidência (ID. 97656674), para eventual exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC, em face do acórdão proferido por este Órgão Fracionário (ID. 83671026), que afastou a aplicação do Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça ao arbitramento dos honorários advocatícios. O precedente qualificado invocado, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 2.169.102/AL e REsp nº 2.166.690/RN, Primeira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 11.06.2025), fixou a seguinte tese vinculante: Tema 1.313/STJ: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Examinada detidamente a tese vinculante à luz das peculiaridades do caso concreto, entendo que a hipótese é de EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para adequar o acórdão recorrido, no capítulo relativo aos honorários sucumbenciais, ao entendimento firmado pela Corte Superior, pelas razões que passo a expor. De início, a premissa que fundamentou o distinguishing realizado por esta Câmara não se sustenta. O acórdão embargado afastou o Tema 1.313/STJ ao pressuposto de que o PLANSERV seria operadora de plano de saúde de autogestão regida pela Lei nº 9.656/98 e pela ANS, em relação meramente contratual e distinta das demandas de saúde pública. Ocorre que, como bem destacado pela própria Procuradoria Geral do Estado nas razões do recurso especial, o PLANSERV não é operadora privada: cuida-se de sistema de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais, executado diretamente pelo Estado da Bahia, desprovido de personalidade jurídica própria, tanto que é o próprio ente federado quem ocupa o polo passivo da demanda. A premissa fática do distinguishing, portanto, está equivocada. Por consequência, e este é o ponto nuclear, a ratio decidendi do Tema 1.313/STJ não se restringe às demandas do Sistema Único de Saúde. A própria ementa do acórdão paradigma é expressa ao abranger as prestações relativas ao “Sistema Único de Saúde – SUS e Assistência à saúde de servidores”. A assistência à saúde dos servidores públicos foi, pois, deliberadamente compreendida no âmbito de incidência do precedente, exatamente a situação dos presentes autos. Sendo o PLANSERV a via pela qual o Estado da Bahia presta assistência à saúde de seus servidores, a demanda enquadra-se, com precisão, na moldura da tese vinculante: trata-se de demanda em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde. Atrai-se, assim, a regra de que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), afastada a fixação por percentual e a aplicação dos patamares mínimos do art. 85, § 8º-A, do CPC. Não infirma essa conclusão a circunstância de a condenação haver compreendido parcela líquida a título de danos morais. O objeto principal e nuclear da lide foi a obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento de saúde negado, sendo a indenização extrapatrimonial parcela acessória dela decorrente. A tese do Tema 1.313/STJ é categórica quanto às demandas de saúde contra o Poder Público, não comportando, data venia, o seccionamento do critério de arbitramento em função de capítulo acessório da condenação. Registre-se, por fim, que o juízo de retratação ora exercido cinge-se ao capítulo dos honorários sucumbenciais, único objeto da insurgência veiculada no recurso especial e da divergência apontada pela 2ª Vice-Presidência, mantendo-se incólume o acórdão recorrido quanto ao mérito – reconhecimento da ilicitude da negativa de cobertura e condenação ao pagamento de danos morais –, capítulos não abrangidos pela retratação. Ante o exposto, voto no sentido de EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com fulcro no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para, em conformidade com o Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, reformar parcialmente o acórdão de ID. 83671026, no capítulo relativo aos honorários advocatícios, a fim de afastar a fixação por percentual sobre o valor da condenação – inclusive a majoração recursal calcada no art. 85, § 11, do CPC – e fixá-los por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), já compreendida a atuação em grau recursal, mantido o acórdão nos demais capítulos. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS Relator (08)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001733-72.2019.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARIA CLARA SILVEIRA MEIRA LIMA e outros
Advogado(s): MAGDA SOUZA BRAGA DAVID, EDER ADRIANO NEVES DAVID
VOTO