PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS APÓS FURTO DE CELULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Intermedium S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Bianca Belitardo Bullos. A lide decorre de transações bancárias fraudulentas (transferência via PIX e compras por aproximação) realizadas no aparelho subtraído da consumidora, que exauriram seu limite de crédito. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática carece de fundamentação legal e deve ser anulada; (ii) saber se há falha no dever de segurança e responsabilidade da instituição financeira pelas operações fraudulentas ou se houve culpa exclusiva da vítima pela alegada demora na comunicação do furto; (iii) saber se a restituição dos valores subtraídos deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iv) saber se estão configurados os danos morais e se o quantum arbitrado deve ser mantido. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação é afastada, vez que o julgado enfrentou os argumentos fáticos e jurídicos suficientes para o deslinde da demanda, nos exatos moldes do art. 489 do CPC, não se confundindo a ausência de fundamentação com decisão contrária aos interesses do recorrente. 4. A instituição financeira responde de forma objetiva pelas fraudes perpetradas, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima. Restou demonstrado que houve tentativa de registro de ocorrência policial já no dia seguinte ao furto, atrasado por inconsistências da Delegacia Virtual da Bahia, enquanto o banco não utilizou mecanismos de bloqueio preventivo para obstar transações dissonantes do perfil da cliente em curto lapso temporal. 5. O fato atrai a Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14 do CDC), consubstanciando fortuito interno, de acordo com as seguintes orientações do Superior Tribunal de Justiça colacionadas aos autos: "STJ Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" e "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros (...) porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011)". 6. A devolução do montante material deve se dar na forma simples, visto que as transações decorreram de fraude perpetrada por terceiro após o furto do celular da autora, inexistindo cobrança indevida de autoria direta do banco agravante, o que afasta a aplicação da dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, e o entendimento do EAREsp 676.608/RS, impondo-se a mera recomposição do patrimônio lesado. 7. Os danos morais são inequívocos, oriundos da supressão do patrimônio e dos transtornos inerentes à falha de segurança bancária. A condenação no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, em adequação aos precedentes da jurisprudência em casos análogos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não padece de nulidade por ausência de fundamentação a decisão monocrática que expõe as premissas fáticas e jurídicas, apoiada em tese firmada em precedentes das Cortes Superiores. 2. A responsabilidade da instituição financeira por transações fraudulentas realizadas por terceiros após furto de celular constitui fortuito interno, sendo de natureza objetiva. 3. A restituição de valores decorrentes de fraude perpetrada por terceiro após furto de celular deve ocorrer na forma simples, visando a recomposição do status quo ante, diante da ausência de cobrança indevida realizada diretamente pelo fornecedor. 4. A falha na prestação dos serviços bancários de segurança, permitindo esvaziamento da conta do cliente, enseja a compensação por danos morais." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interno, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129017-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: BIANCA BELITARDO BULLOS
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Intermedium S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível, que manteve a sentença de procedência prolatada em ação ajuizada por Bianca Belitardo Bullos. A decisão atacada reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na segurança, condenando-a à restituição em dobro de valores descontados e ao pagamento de danos morais. O dispositivo da decisão recorrida estabeleceu: "[...] NEGO PROVIMENTO AO RECURSO entremeado pela ré, mantendo-se incólumes os termos do julgado invectivado, por esses e pelos seus próprios fundamentos. Abstenho-me da majoração dos honorários advocatícios, consoante determina o §11º, do art. 85, do CPC [...]". Em suas razões (ID.96748299), a instituição financeira agravante sustenta a nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação, alegando violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil. O agravante argumenta que a relatora não analisou as provas que demonstrariam a regularidade das transações, as quais teriam sido realizadas em carteira digital por dispositivo previamente cadastrado e validadas por token de autenticação e código CVV. O banco defende, ainda, a tese de culpa exclusiva da consumidora, afirmando que a guarda do cartão e dos dados sigilosos é dever da cliente, e que a comunicação do furto ocorreu apenas dias após o fato gerador. Diante dos fundamentos apresentados, o banco agravante formulou seus pedidos requerendo, preliminarmente, que seja exercido o competente juízo de retratação, a fim de reconhecer a ausência de fundamentação legal da decisão agravada. Caso não haja a retratação, pugna sucessivamente para que o agravo interno seja apresentado em sessão colegiada de julgamento para seu regular processamento e provimento. Na sequência, a parte agravada apresentou suas contrarrazões (ID.98268993). Em sua manifestação de resposta, a recorrida suscitou preliminar de ausência de regularidade formal e, no mérito, defendeu a ocorrência de grave falha no dever de segurança do banco, pugnando pelo desprovimento do recurso da instituição financeira. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 1 de maio de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129017-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: BIANCA BELITARDO BULLOS
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente Agravo Interno. Inicialmente, afasto a preliminar de irregularidade formal suscitada pela agravada em suas contrarrazões, consubstanciada em suposta ofensa ao princípio da dialeticidade. Embora o agravante reitere em grande medida os argumentos lançados em sede de apelação, nota-se, nas razões do agravo interno, um esforço em impugnar o decisum, notadamente ao alegar a suposta nulidade por ausência de análise do acervo probatório atinente à carteira digital. Sendo assim, o recurso atende aos ditames do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Adentrando ao mérito, a insurgência do Banco Intermedium S.A. merece prosperar em parte. O agravante sustenta, em apertada síntese, a nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação legal (ofensa ao art. 489 do CPC) e a inexistência de falha na prestação do serviço, imputando a culpa exclusiva à consumidora pelo dever de guarda de seus dados sigilosos e suposta demora na comunicação do furto. De plano, afasto a alegação de nulidade. A decisão monocrática outrora proferida encontra-se devida e exaustivamente fundamentada, tendo enfrentado as questões de fato e de direito necessárias ao deslinde da controvérsia, em estrita observância aos ditames do art. 93, IX, da Constituição Federal, e do art. 489 do Código de Processo Civil A adoção de tese jurídica desfavorável aos interesses do recorrente não se confunde com ausência de fundamentação. No tocante ao cerne da lide, o caso em tela atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o seu art. 14, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos relativos à sua prestação. A argumentação do banco agravante de que as transações ocorreram mediante validação de carteira digital e uso de "token", não afasta o seu dever legal de segurança. O acervo probatório demonstra que, após o furto do aparelho celular ocorrido em 22 de junho de 2024, a conta da agravada foi alvo de movimentações atípicas e sucessivas (transferência via PIX de R$ 900,00 e múltiplas compras por aproximação que estouraram o limite de crédito). O sistema antifraude do banco mostrou-se ineficiente ao não proceder com o bloqueio preventivo diante de operações que destoavam flagrantemente do perfil da consumidora. Outrossim, a alegação de que a comunicação do furto ocorreu de forma tardia (apenas em 28/06/2024) cai por terra diante dos documentos colacionados pela autora. Constata-se que o genitor da agravada tentou registrar o Boletim de Ocorrência já no dia 23/06/2024 (Protocolo 2024/0000365253-3) perante a Delegacia Virtual da Bahia, o qual foi recusado dias depois por questões sistêmicas do próprio órgão estatal. Exigir da consumidora o ônus por falhas em sistemas de segurança de terceiros viola a boa-fé objetiva. Trata-se de clássica hipótese de fortuito interno, decorrente do risco do empreendimento financeiro, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro aptos a romper o nexo causal. Nesse sentido, impõe-se a manutenção parcial da decisão monocrática, reformando-a unicamente no tocante à modalidade de repetição do indébito material, consubstanciada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplicável ao caso e colacionada na referida decisão: STJ Súmula 479 - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". E ainda, conforme rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do CPC/2015): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos-, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.Recurso especial provido. (STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011). No que tange aos danos materiais decorrentes das transferências e compras fraudulentas, a restituição do importe de R$ 1.799,61 deve ocorrer de forma simples, consubstanciando a recomposição exata do status quo ante. Afasta-se a devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC, e a diretriz do EAREsp 676.608/RS), porquanto a subtração dos valores derivou de ato ilícito perpetrado por terceiro (fraude), e não de uma cobrança indevida gerada e exigida diretamente pela própria instituição financeira. Por fim, os danos morais arbitrados no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) devem ser preservados, porquanto as falhas de segurança acarretaram à autora transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, desequilibrando o seu planejamento financeiro e causando indevida intromissão em seu patrimônio, estando o "quantum" fixado em plena sintonia com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade adotados por este Sodalício. Destarte, o agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de infirmar a responsabilidade civil e a condenação por danos morais lançadas na decisão terminativa, a qual deve ser reformada exclusivamente no tocante à forma de restituição material. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, reformando a decisão monocrática de ID. 94643588 apenas para afastar a devolução em dobro, determinando que a restituição do valor subtraído (R$ 1.799,61) ocorra de forma simples, acrescida dos consectários legais já fixados na origem. Mantêm-se incólumes os demais termos da condenação. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129017-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: BIANCA BELITARDO BULLOS
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
VOTO
Relatora