PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8006261-24.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: ANA MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. DECISÃO QUE RECONHECEU, EX OFFICIO, A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TJBA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DOMICÍLIO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO JUÍZO DESTINATÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO SOB O FUNDAMENTO DE SUPOSTA OMISSÃO. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EFEITO INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXCEPCIONAIS. QUESTÃO DE MÉRITO JÁ DIRIMIDA PELO COLEGIADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1.Embargos de Declaração opostos em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no contexto de execução individual de título coletivo.

2. Decisão embargada que reconheceu, de ofício, a incompetência da Seção Cível de Direito Público do TJBA e determinou a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública do domicílio da parte exequente.

3. Alegação de omissão quanto à indicação do juízo destinatário.

4. Inexistência de omissão, porquanto a decisão embargada definiu de forma suficiente o critério de remessa dos autos.

5. Pretensão da parte embargante de rediscutir o conteúdo do decisum sob o fundamento de suposta omissão.

6. Inadmissibilidade da utilização dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal.

7. Ausência dos pressupostos excepcionais para atribuição de efeito infringente.

8. Questão de mérito já apreciada e dirimida pelo colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.

9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8006261-24.2023.8.05.0000, em que figuram como embargante ANA MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA e como embargado o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador (BA), 15 de abril de 2026

 


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

 

 

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8006261-24.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: ANA MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA contra decisão proferida por esta Relatoria, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 8006261-24.2023.8.05.0000, que reconheceu, ex officio, a incompetência desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para processar e julgar a presente execução individual de acórdão proferido em ação coletiva movida em face do Estado da Bahia, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública do foro de domicílio da parte exequente.

A embargante, em síntese, alega que a decisão embargada teria incorrido em omissão ao deixar de especificar com precisão o juízo destinatário dos autos. Sustenta, para tanto, que, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, seria facultado ao autor a escolha do foro, inclusive o do domicílio do réu (Estado da Bahia), o que autorizaria o processamento do feito perante o Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA. Requer, com pedido de efeito infringente, a retificação da decisão para que os autos sejam remetidos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.

Intimado para contrarrazoar os Embargos de Declaração, o Estado da Bahia deixou o prazo transcorrer in albis.

É o relatório.

 

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

 

Salvador/BA,  de  de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

VI


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8006261-24.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: ANA MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos com pedido de efeito infringente contra decisão monocrática que, em respeito ao princípio da colegialidade e com fundamento em deliberação da maioria do colegiado desta Seção Cível de Direito Público, reconheceu a incompetência deste órgão para processar e julgar a execução individual de título coletivo, determinando a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau.

Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais de cabimento. Deles, portanto, se conhece.

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento; e também corrigir erro material. A via eleita não se presta à revisão do mérito da decisão embargada, salvo nas hipóteses excepcionalíssimas em que a integração do vício, por si só, imponha necessária alteração do resultado, caracterizando o efeito infringente.

No caso em exame, a embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada, sob o argumento de que não teria sido especificado com precisão o juízo destinatário dos autos. O argumento, todavia, não se sustenta. A decisão embargada foi suficientemente clara ao determinar a remessa dos autos "para uma das Varas da Fazenda Pública do foro de domicílio da parte exequente", indicação que afasta, de plano, qualquer alegação de omissão ou obscuridade sobre o destino dos autos.

Na verdade, o que a embargante pretende é o redirecionamento dos autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Salvador — foro do domicílio do réu, o Estado da Bahia —, em manifesta tentativa de reformar o conteúdo da decisão sob o manto de suposta omissão. Tal pretensão não se coaduna com a natureza e a finalidade dos embargos de declaração.

Nesse sentido, é assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de declaração não constituem via adequada para a reforma de decisão judicial, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal. O efeito infringente, quando admitido, pressupõe que a supressão do vício apontado, seja ele obscuridade, contradição ou omissão genuína, conduza, por si mesma e inevitavelmente, à alteração do julgado, o que não ocorre na hipótese em apreciação. Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Seção Cível de Direito Público, nos julgamentos dos Agravos Internos nº 8042198-95.2023.8.05.0000, 8042207-57.2023.8.05.0000 e 8015775-64.2024.8.05.0000.

Registre-se, ademais, que a questão relativa à competência para processar as execuções individuais de títulos coletivos formados no âmbito desta Corte já foi definitivamente dirimida pelo colegiado desta Seção Cível de Direito Público, em sessão de 08 de agosto de 2024, tendo sido assentado, por maioria de votos, que a competência pertence ao juízo de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do domicílio da parte exequente. Cuida-se, portanto, de entendimento consolidado pelo colegiado, ao qual esta Relatoria se vincula por força do princípio da colegialidade, que não comporta reexame em sede de embargos de declaração.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8014306-22.2020.8 .05.0000.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: JANCE DAS NEVES BATISTA Advogado (s):RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS, IANA DOS ANJOS SOUSA ACORDÃO AGRAVO INTERNO . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INAPLICABILIDADE DA TESE 1 .029 DO STJ. AÇÕES EXECUTIVAS QUE SEGUIRÃO O RITO PREVISTO NO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO . I – Sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria o disposto no artigo 516 do CPC e 92 do Regimento Interno deste Tribunal, além da Ordem de Servico VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019; abre precedente para uma fragmentação da jurisprudência, acarretando uma sobrecarga do primeiro grau, em detrimento da utilização dos recursos e da expertise disponíveis neste órgão julgador do processo originário; e esvazia a competência da Seção. II – Os argumentos esposados no recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, com o aprofundamento das questões para melhor compreensão, inclusive com a abordagem dos aspectos suscitados pela parte recorrente. III – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA . No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, h, do art. 92 do RITJBA. IV – A competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade . V – COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária, trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal. Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art . 92, I, f, do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal. VI – No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte. VII – NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO . PROCESSO AUTÔNOMO. Diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito. VIII – Por ser processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos. IX – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS . Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que “não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância”. X – Os fundamentos invocados no bojo da Petição nº 6.076 não se restringem à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância . XI – A construção jurídica a respeito da acessoriedade da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC e da autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo são bastantes para conclusão que ora se propõe, independentemente do quanto decidido pelo STF no bojo da Petição nº 6.076, orientação jurisprudencial já seguida em outros Tribunais estaduais. XII – EFEITOS PRÁTICOS . No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico. Com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo. XIII – O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la. XIV – A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise . XV – A matéria objeto do Tema 1.029 do STJ em nada se confunde com a decisão ora combatida, a qual, acatando a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar as ações executivas individuais oriundas de ações coletivas, reconhece a atribuição dos órgãos competentes de primeira instância, ensejando a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública do domicílio do exequente, onde o feito executivo seguirá o rito previsto nos artigos 534 e seguintes do CPC, não havendo que se falar em tratamento jurídico distinto às fases processuais. XVI – Por fim, em sessão de julgamento ocorrida no dia 08 de agosto de 2024, a maioria dos integrantes desta colenda Sessão Cível de Direito Público aderiu às razões acima expostas e, ainda com base em outros fundamentos apresentados pelos eminentes pares, na oportunidade do julgamento do Agravo Interno Cível n. 8042198-95 .2023.8.05.0000 .1.AgIntCiv, ratificou o entendimento de que não compete originariamente a este Tribunal a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, havendo de ser respeitado, pois, o princípio do Colegiado, na diretiva do citado artigo 927, V, do Código de Processo Civil. XVII – Decisão mantida. Agravo Interno não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8014306-22.2020.8.05 .0000.2.AgIntCiv, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravado JANCE DAS NEVES BATISTA. Acordam os (as) Senhores (as) Desembargadores (as) integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão que reconheceu, de ofício, a incompetência deste tribunal de justiça para processar e julgar a presente execução individual, nos termos do voto do Relator . Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR 06-239

(TJ-BA - Agravo: 80143062220208050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/09/2024)

Cumpre ressaltar, por relevante, que a discussão travada nos embargos acerca da eventual faculdade de escolha do foro pelo autor — com fundamento no art. 4º da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, e na tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC nº 10 — é matéria a ser apreciada pelo juízo de primeiro grau competente, para o qual os autos serão remetidos, e não por esta Seção Cível de Direito Público, que, precisamente por isso, reconheceu sua própria incompetência.

Isso porque, conforme assentado pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nas Seções Cíveis Reunidas, no julgamento do Conflito de Competência Cível nº 8039473-07.2021.8.05.0000, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos foros em que instalados, para as causas de sua alçada e matéria, é absoluta, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, sendo faculdade do autor a escolha do foro, observada, contudo, essa competência absoluta no local de opção. Tal definição, repise-se, incumbe ao juízo de primeiro grau, e não a esta Corte.

Repise-se ainda  que o art. 52, parágrafo único, do CPC/2015 faculta ao autor a escolha entre o foro de seu domicílio e o foro da Capital para demandar contra os Estados. Cuida-se de hipótese de competência relativa, que, nos termos da Súmula 33 do STJ, não pode ser declarada de ofício. A questão do foro adequado deverá, portanto, ser endereçada ao juízo de primeiro grau competente, com oportunidade de manifestação pela parte exequente.

Ante o exposto, como já dito, os embargos não encerram omissão real, contradição ou obscuridade a suprir: veiculam, na essência, insurgência contra o mérito de decisão já proferida em estrita observância ao princípio da colegialidade. O manejo dos embargos com esse propósito não encontra amparo no ordenamento processual.

Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a decisão embargada.

 

É como voto.

Salvador (BA), 15 de abril de 2026

 


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

 

Relator

 

VI