PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PREFACIAL DE MÉRITO AFASTADA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SUPOSTO ABANDONO DE CARGO. AFASTAMENTO E SUSPENSÃO DOS VENCIMENTOS DURANTE O CURSO DO PROCESSO DISCIPLINAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prefacial de prescrição, suscitada pelo Apelante nas suas razões recursais, não merece prosperar. É que a Apelada, servidora pública municipal, sujeita a Processo Administrativo Disciplinar, em razão de suposto abandono de cargo, só obteve resposta acerca da sua situação funcional quando resolveu recorrer ao Poder Judiciário, já que o PAD, embora instaurado, não foi concluído. A decisão judicial proferida nos autos do processo de nº 0504003-07.2018.8.05.0256, não apenas reconheceu a prescrição do PAD, como também evidenciou o descaso da Administração Pública, que falhou em impulsionar o processo administrativo, causando prejuízos à Apelada, haja vista ter sido afastada de suas atividades funcionais, sem recebimento de seus vencimentos, em manifesta infringência aos princípios da oficialidade, da razoabilidade e do devido processo legal. Logo, a alegação do Apelante de que o prazo prescricional deve ser calculado com base em eventos anteriores à decisão judicial não deve prevalecer. A prescrição deve ser considerada a partir da data em que a decisão judicial foi consolidada, pois só a partir desse momento, quando se tornou certa a irregularidade do PAD e da suspensão dos vencimentos, é que a Apelada pode pleitear os danos morais. Considerando, assim, que a decisão judicial proferida nos autos de nº 0504003-07.2018.8.05.0256 se tornou definitiva em 2020, e levando em conta que a ação foi proposta em 24/01/2020, não há falar em ocorrência da prescrição quinquenal (Decreto 20.910/32). Prefacial de mérito rejeitada. 2. No mérito, a controvérsia recursal consiste em analisar se a Apelada faz jus aos danos morais, em razão da privação de remuneração durante o curso do Processo Administrativo Disciplinar. 3. A conduta do Apelante, consubstanciada no não pagamento dos vencimentos da Apelada por longo período, em razão de Processo Administrativo Disciplinar, instaurado para a apuração de suposto abandono de cargo, configura ato ilícito, por não encontrar respaldo legal, o que acarreta o dever de indenizar os danos morais sofridos pela servidora. 4. É dever da Administração assegurar ao servidor a ampla defesa e o contraditório, através do devido processo legal, antes de proceder a qualquer alteração nos seus vencimentos ou proventos, por se tratarem de verbas de caráter alimentar, que encontra guarida e especial proteção no texto constitucional. 5. No que se refere ao “quantum” indenizatório, entendo que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), arbitrado na origem, se mostra excessivo, de modo que se faz necessária a redução para a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e uniformidade das decisões judiciais, considerando posicionamentos anteriores desta Câmara em processos análogos. 6. Apelo conhecido e provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000154-74.2020.8.05.0256, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelada ELZA DA COSTA LOPES. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000154-74.2020.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ELZA DA COSTA LOPES
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença de Id. 73059780, da lavra do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos da Ação Indenizatória proposta por ELZA DA COSTA LOPES, julgou procedente a ação e condenou o ente público estadual a pagar à Autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devidamente corrigidos, com juros e correção monetária, na forma da lei, até o efetivo pagamento. Condenou, ainda, o Estado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que restaram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Em breve síntese, o Apelante alega, nas razões de Id. 73059783, em sede de preliminar, a ocorrência da prescrição, sob o argumento de que desde 06 de março de 2014 já padecia de enfermidade, de modo que deveria propor ação até 06 de março de 2019, conforme dispõe o Decreto 20.910/32. Diz que a demanda só foi ajuizada em 24/01/2020, estando, portanto, prescrita. Destaca, ainda, que houve sustação de entrega da remuneração mensal em maio de 2010, tendo a Apelada ajuizado a sua irresignação em janeiro de 2020, ou seja, apenas dez anos depois. No mérito, aduz que, uma vez ausente a presunção de confissão, caberia à Apelada fazer prova dos fatos alegados na inicial, notadamente da existência do prejuízo e, ainda, do nexo de causalidade. Argumenta que, embora a Apelada alegue que, em razão da supressão do pagamento de seu salário, teria desenvolvido enfermidade de natureza psíquica, não existe nos autos prova de que padece de doença. Sustenta que sem a prova do nexo direto de causalidade entre a suposta conduta ilícita e o evento danoso, não há que se falar em responsabilidade ou dever de indenizar. Defende que qualquer condenação nesse sentido seria locupletamento ilícito, o que é vedado no ordenamento jurídico. Assevera que descabe cogitar da existência de dano moral, visto que não existe prova alguma de que a Apelada tenha sofrido algum agravo à sua esfera de direitos imateriais, em razão da sua conduta. Pontua, no entanto, que caso se reconheça os danos morais deve haver redução para o patamar de 10.000,00 (dez mil reais). Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, segue aduzindo que não são devidos à Defensoria Pública Estadual por atuar contra a mesma pessoa jurídica de direito público à qual pertence, além de existir vedação expressa de lei estadual nesse sentido. Requer seja conhecido e provido o recurso, para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais. Devidamente intimada, a Apelada ofereceu contrarrazões, conforme documento de Id. 73059787. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 17 de fevereiro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000154-74.2020.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ELZA DA COSTA LOPES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra a sentença que julgou procedente a Ação Indenizatória, proposta por Elza da Costa Lopes, para condenar o ente público estadual a pagar à parte autora o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais. O Apelante argumenta, em resumo, que, embora a Apelada alegue que teria desenvolvido enfermidade de natureza psíquica, em razão da supressão dos seus vencimentos no curso do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, não existe nos autos prova de que tenha sofrido algum agravo à sua esfera de direitos imateriais. Pois bem. Inicialmente, registro que a prefacial de prescrição, suscitada pelo Apelante nas suas razões recursais, não merece prosperar. É que a Apelada, servidora pública municipal, sujeita a Processo Administrativo Disciplinar, em razão de suposto abandono de cargo, só obteve resposta acerca da sua situação funcional quando resolveu recorrer ao Poder Judiciário, já que o PAD, embora instaurado, não foi concluído. A decisão judicial proferida nos autos do processo de nº 0504003-07.2018.8.05.0256, não apenas reconheceu a prescrição do PAD, como também evidenciou o descaso da Administração Pública, que falhou em impulsionar o processo administrativo, causando prejuízos à Apelada, haja vista ter sido afastada de suas atividades funcionais, sem recebimento de seus vencimentos, em manifesta infringência aos princípios da oficialidade, da razoabilidade e do devido processo legal. Logo, a alegação do Apelante de que o prazo prescricional deve ser calculado com base em eventos anteriores à decisão judicial não deve prevalecer. A prescrição deve ser considerada a partir da data em que a decisão judicial foi consolidada, pois só a partir desse momento, quando se tornou certa a irregularidade do PAD e da suspensão dos vencimentos, é que a Apelada pode pleitear os danos morais. Considerando, assim, que a decisão judicial proferida nos autos de nº 0504003-07.2018.8.05.0256 se tornou definitiva em 2020, e levando em conta que a ação foi proposta em 24/01/2020, não há falar em ocorrência da prescrição quinquenal (Decreto 20.910/32). Assim, rejeito a ocorrência da prefacial de mérito acima mencionada. No mérito, a controvérsia recursal consiste em analisar se a Apelada faz jus aos danos morais, em razão da privação de remuneração durante o curso do Processo Administrativo Disciplinar. Após uma leitura acurada dos autos, entendo que o recurso não merece provimento. Isso porque, a conduta do Apelante, consubstanciada no não pagamento dos vencimentos da Apelada por longo período, em razão de Processo Administrativo Disciplinar, instaurado para a apuração de suposto abandono de cargo, configura ato ilícito, por não encontrar respaldo legal, o que acarreta o dever de indenizar os danos morais sofridos pela servidora. Não se pode perder de vista que a atuação do agente político, no uso de suas atribuições administrativas, não é ilimitada, estando sujeita à necessária observância do que for estabelecido em lei e, no caso, a mera instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é insuficiente, por si só, para suspender os vencimentos da Apelada. E não poderia ser diferente, pois a presunção de inocência e do devido processo legal (artigo 5º, incisos LV e LVII, CRFB/88) constituem garantias dos acusados em geral, oferecendo-lhes a prerrogativa de não serem considerados culpados até que sobrevenha uma decisão final, seja pela autoridade administrativa ou judicial, situação que lhes garantem, também, um julgamento de forma justa, observado o contraditório e a ampla defesa. Anoto que mesmo na hipótese de servidor público processado criminalmente não há falar em suspensão do pagamento e/ou redução dos vencimentos pagos ao servidor, conforme entendimento pacificado no Plenário do Supremo Tribunal Federal: “ART. 2º DA LEI ESTADUAL 2.364/61 DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE DEU NOVA REDAÇÃO À LEI ESTADUAL 869/52, AUTORIZANDO A REDUÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS PROCESSADOS CRIMINALMENTE. DISPOSITIVO NÃO-RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. I - A redução de vencimentos de servidores públicos processados criminalmente colide com o disposto nos arts. 5º, LVII, e 37, XV, da Constituição, que abrigam, respectivamente, os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos. II - Norma estadual não-recepcionada pela atual Carta Magna, sendo irrelevante a previsão que nela se contém de devolução dos valores descontados em caso de absolvição. III - (...). IV - Recurso extraordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.” (RE nº 482.006/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, - RTJ nº 204/402) (Grifei). Forçoso concluir que, sendo ilegal e abusivo o ato do Apelante que suspende o pagamento dos vencimentos da Apelada no curso de Processo Administrativo Disciplinar, inconteste os danos morais. Sobre o tema, a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. SUPOSTO ABANDONO DE CARGO. AFASTAMENTO E SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DURANTE O CURSO DO PROCESSO DISCIPLINAR. DECRETO ESTADUAL Nº 2.479/79. DANO MORAL. REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR. PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ-RJ - APL: 00774507920218190001 202200105371, Relator: Des(a). LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA, Data de Julgamento: 13/04/2023, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2023). “APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR NO CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO A ANTECIPAÇÃO DE PENA - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - RESTABELECIMENTO DE REMUNERAÇÃO - PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO APELO E CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA. 1. É vedado a Administração Pública a suspensão de remuneração de servidor antes ou durante o trâmite de processo administrativo disciplinar, por ofensa direta ao corolário constitucional da ampla defesa, mormente por revelar injusta antecipação de pena. 2. É dever da Administração assegurar ao servidor a ampla defesa e o contraditório, através do devido processo legal, antes de proceder a qualquer alteração nos seus vencimentos ou proventos, por se tratarem de verbas de caráter alimentar, que encontra guarida e especial proteção no texto constitucional. 3. Apelo improvido, sentença confirmada em reexame.” (TJ-BA - APL: 05596908920178050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2020). No que se refere ao “quantum” indenizatório, entendo que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), arbitrado na origem, se mostra excessivo, de modo que se faz necessária a redução para a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e uniformidade das decisões judiciais, considerando posicionamentos anteriores desta Câmara em processos análogos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para reduzir os danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em razão da sucumbência mínima da Autora/Apelada, mantenho a condenação do Réu/Apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000154-74.2020.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ELZA DA COSTA LOPES
Advogado(s):
VOTO