PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUTONOMIA FEDERATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta em execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.138,94 (mil cento e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos). O juízo de origem extinguiu de ofício o feito, por se tratar de débito inferior ao limite estabelecido pela Portaria Municipal nº 052/2022. O ente municipal interpôs recurso buscando o prosseguimento da execução, sob o argumento de inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF ao caso concreto. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável ao caso concreto a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral — que admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor, à luz do princípio da eficiência administrativa —, considerando a competência tributária e normativa dos entes federativos, notadamente a autonomia municipal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema 1.184 da repercussão geral), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput), desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta o precedente e fixa como parâmetro de pequeno valor as execuções inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento, estabelecendo critérios para extinção quando não houver movimentação útil há mais de um ano ou inexistirem bens penhoráveis. O Município de Salvador, por sua Portaria nº 052/2022, fixou limite próprio para o ajuizamento de execuções fiscais, determinando o não ajuizamento de cobranças iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), em observância à autonomia financeira e normativa municipal (CF, arts. 18 e 150, I e § 6º). A execução em exame foi ajuizada para cobrança de valor inferior ao limite municipal, o que evidencia a ausência de interesse processual e impõe a extinção do feito, conforme orientação vinculante do STF e diretrizes do CNJ. O respeito à autonomia municipal não se opõe à aplicação do Tema 1.184, mas o reforça, pois a própria tese consagra a competência do ente federado para definir, por norma local, o parâmetro de baixo valor. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tese firmada no Tema 1.184 do STF aplica-se às execuções fiscais de baixo valor, desde que respeitada a competência normativa do ente federado para fixar o parâmetro correspondente. A ausência de interesse de agir justifica a extinção de execução fiscal cujo valor, no momento do ajuizamento, seja inferior ao limite definido pela legislação local. O princípio da eficiência administrativa impõe a racionalização da cobrança judicial de créditos tributários, evitando a manutenção de processos cujo custo supera o benefício arrecadatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18; 37, caput; 150, I e § 6º. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido esta Apelação Cível n. 0174974-62.2004.8.05.0001, sendo o Apelante por MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelado NIVALDO LUIS DA SILVA JUNIOR. ACORDAM os Magistrados componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, consubstanciado nas razões do Voto do Relator. Sala das Sessões, data constante do sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0174974-62.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: NIVALDO LUIS DA SILVA JUNIOR
Advogado(s):ANGELO MACIEL SANTOS REIS, ARTHUR FELIPPE ALMEIDA HENRIQUE DOS SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184 da Repercussão Geral), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023; CNJ, Resolução nº 547, de 22.02.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da execução fiscal n. 0174974-62.2004.8.05.0001, movida em face de NIVALDO LUIS DA SILVA JUNIOR, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida entendeu inexistir interesse de agir da Fazenda Pública, sob o fundamento de que o valor do crédito tributário executado seria inferior ao piso mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, fixado em R$ 2.300,00 pelo art. 276, §1º, do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (CTRMS), com base em acordo de cooperação técnica celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-BA) e a Procuradoria Geral do Município de Salvador (PGM). Através do recurso adunado no ID. 91746095, o Recorrente defendeu que o piso de ajuizamento previsto no art. 276, §1º, do CTRMS seria de R$ 1.000,00, e não de R$ 2.300,00, sendo este último valor apenas a atualização monetária fixada pela Portaria nº 52/2022, publicada em 09/09/2022, sem natureza normativa apta a alterar o limite legal. Sustentou, ademais, que o valor atualizado da execução fiscal em análise é de R$ 7.148,99, conforme demonstrado em extrato anexado aos autos, de modo que não se enquadraria o feito como execução de pequeno valor e, portanto, não poderia ter sido extinta com base no acordo de cooperação técnica ou na Portaria municipal. Alegou ainda que, nos termos da cláusula 3.3 do Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023, a extinção de execuções fiscais de pequeno valor depende do envio de listagem formal pela PGM ao TJBA, o que não teria ocorrido no caso concreto, razão pela qual a extinção do feito, sem tal comunicação, seria indevida e contrária ao procedimento previsto. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando-se o prosseguimento regular da execução fiscal. Não houve intimação da parte contrária, tendo em vista a inexistência de angularização da relação processual. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0174974-62.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: NIVALDO LUIS DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): ANGELO MACIEL SANTOS REIS, ARTHUR FELIPPE ALMEIDA HENRIQUE DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal à possibilidade de aplicação do tema 1184 do STF ao caso concreto ou não. Assim, faremos breves considerações sobre o precedente obrigatório em comento. Em recente julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, o STF firmou tese, no sentido de que se deve priorizar a utilização de métodos extrajudiciais para persecução de créditos tributários, sobretudo quando os valores forem pequenos, razão pela qual não é razoável a manutenção de processos judiciais para executar valores irrisórios, considerando o custo para a máquina do judiciário e, em última instância para o cidadão, que é quem arca com estes custos, e sofre com uma justiça congestionada. Assim, a Corte Suprema entendeu ser possível a extinção de execuções fiscais de "baixo valor", posição firmada no julgamento do RE 1.355.208 ocorrido em 19/12/2023, que consolidou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” O STF concluiu que na hipótese de inexistência de piso mínimo, legalmente estabelecido pelo Ente Federativo ou sendo o piso muito baixo, poderá o Magistrado encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos de baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput, CF). O CNJ, em face do precedente acima transcrito, instituiu “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, por meio da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, na qual entendeu ser de pequeno valor as execuções inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no momento do ajuizamento da execução. Vejamos. Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Consoante se infere, tanto a tese referente ao Tema n.º 1.184, quanto a Resolução CNJ 547/2024, cuidaram de garantir o respeito à competência constitucional de cada ente federado. Nas razões de decidir, o Ilmo. Ministro Gilmar Mendes, mostrou, em especial, sua preocupação com a realidade enfrentada pelos entes municipais, ressaltando as discrepâncias entre as forças financeiras dos mais de cinco mil municípios brasileiros. Na oportunidade, defendeu a necessidade de se assegurar, a cada Município, como titular das receitas tributárias, a competência para dispor sobre tais ativos, em nome da autonomia financeira decorrente do arranjo federativo promovido pela Constituição Federal de 1988. Ressaltou que, “as diferenças entre os valores fixados pelo legislador estadual, na norma que fundamentou a extinção da execução fiscal, e os montantes definidos pela lei municipal demonstram a necessidade de se preservar a autonomia e a competência do Ente para instituir ou desonerar a cobrança de um tributo (arts. 18 e 150, inciso I e § 6º, da CF)”. Concluiu, sugerindo que fosse acrescentada ao final da tese proposta pela Exma Sra. Relatora, Ministra Cármen Lúcia, a expressão “desde que observada a tese fixada no Tema 109 da Repercussão Geral quanto à competência tributária do ente público”. Após longo debate, o Plenário decidiu, então, firmar a tese já conhecida, legitimando a extinção das execuções fiscais de baixo valor, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Conclui-se, assim, da leitura do precedente ora analisado, complementado pela Resolução CCNJ 547/2022, que, a despeito da possibilidade de extinção das demandas executivas cujo crédito seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser respeitada a competência tributária dos entes federados, mormente, os Municípios, garantindo-se a estes, como titulares das receitas tributárias, a competência para dispor sobre tais ativos. Nesse sentido, verifica-se que o Município de Salvador, através da Portaria nº 052/2022, autorizou o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios. Na presente hipótese, observa-se que o valor da execução fiscal no momento em que foi ajuizada, conforme documentos constantes das IDs 91745738 e 91745739, era de R$ 1.138,94 (mil cento e trinta e oito reais e noventa quatro centavos), montante INFERIOR à quantia estabelecida pela Portaria nº 052/2022. Vale pontuar que o valor a ser considerado deve ser o do momento do ajuizamento da execução fiscal, conforme estabeleceu o CNJ na Resolução nº 547/2024. Assim, prestigiando a tese vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, a Resolução CNJ n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, assim como a Portaria Municipal nº 052/2022, o caminho a trilhar neste processo é manter a sentença que extinguiu de ofício a execução fiscal, em razão do seu baixo valor. Pelo exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença recorrida, e determinando o retorno à Instância inferior, para regular prosseguimento do feito. Sala de sessões, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0174974-62.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: NIVALDO LUIS DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): ANGELO MACIEL SANTOS REIS, ARTHUR FELIPPE ALMEIDA HENRIQUE DOS SANTOS
VOTO