PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Órgão Especial
| Processo: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA n. 8015357-92.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Órgão Especial | ||
| REQUERENTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | ||
| Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO | ||
| REQUERIDO: REUBLES GONCALVES LUGAO e outros (62) | ||
| Advogado(s):LUIG ALMEIDA MOTA, EDUARDO SANTOS DE MATOS, SILVANA SANTOS DE MATOS, ADRIANO NUNES BOMFIM, MONIQUE OLIVEIRA TAVARES, MATHEUS SANTOS CARVALHO |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. NOMEAÇÃO DETERMINADA POR TUTELA PROVISÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO STF EM SUSPENSÃO DE LIMINAR RELATIVA AO MESMO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO. COERÊNCIA E SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM, À ECONOMIA E AO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra decisão da Presidência que, em juízo de retratação, julgou improcedente pedido de suspensão de liminar destinado a sustar decisões judiciais que determinaram, em tutela antecipada, a nomeação de candidatos aprovados em cadastro reserva do concurso público objeto do Edital n° 01/2022, após superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, em suspensão de liminar relativa ao mesmo contexto fático-processual, indeferindo pleito semelhante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o juízo de retratação em agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Tribunal em pedido de suspensão de liminar; (ii) estabelecer se a superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, em suspensão de liminar relativa ao mesmo contexto fático-jurídico, autoriza a reconsideração da decisão anterior e a improcedência do pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 4º, §3º, da Lei 8.437/1992 prevê o cabimento de agravo contra a decisão do Presidente que concede ou nega suspensão de liminar, o que evidencia sua natureza monocrática e não definitiva.
4. O art. 1.021 do CPC e o art. 320, §2º, do Regimento Interno do Tribunal admitem a retratação antes do julgamento do agravo interno, técnica que integra a lógica de autocontrole das decisões monocráticas, independentemente de terem sido proferidas por relator ou Presidente.
5. Além disso, a decisão proferida em pedido de suspensão possui natureza instrumental e provisória, podendo ser revista diante de fatos supervenientes capazes de alterar o juízo acerca da existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
6. Também não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão explicita que a reconsideração decorre da superveniência de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre o mesmo contexto fático e jurídico, inexistindo violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC.
7. O incidente de suspensão de liminar possui natureza político-administrativa e não se presta à reapreciação do mérito da controvérsia, limitando-se à verificação de potencial grave lesão aos bens jurídicos indicados no art. 4º da Lei 8.437/1992.
8. O reconhecimento pela Suprema Corte da ausência dos pressupostos para suspensão revela que, sob a perspectiva do interesse público primário, não se verificou a alegada grave lesão apta a justificar a medida excepcional e constitui elemento relevante para orientar a atuação da Presidência, sobretudo, em observância aos princípios da segurança jurídica, coerência institucional e integridade da jurisprudência, nos termos do art. 926 do CPC.
9. A decisão agravada delimitou expressamente seu alcance aos processos indicados, afastando extensão automática a outros feitos e preservando os limites objetivos do provimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.437/1992, art. 4º, §§3º e 4º; CPC, arts. 1.021, §2º, 489, §1º, IV e VI, e 926; RITJ, art. 320, §2º; Lei 11.445/2007, art. 10-B (com redação dada pela Lei 14.026/2020).
Jurisprudência relevante citada: STF, SL nº 00000000000000001816 BA , Rel. Presidente, j. 14.08.2025, DJe 18.08.2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015357-92.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como agravado REUBLES GONCALVES LUGAO e outros (62).
ACORDAM os magistrados integrantes da Órgão Especial do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
JR25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Órgão Especial
| Processo: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA n. 8015357-92.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Órgão Especial | |
| REQUERENTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | |
| Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO | |
| REQUERIDO: REUBLES GONCALVES LUGAO e outros (62) | |
| Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA, EDUARDO SANTOS DE MATOS, SILVANA SANTOS DE MATOS, ADRIANO NUNES BOMFIM, MONIQUE OLIVEIRA TAVARES, MATHEUS SANTOS CARVALHO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo interno interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra decisão de ID n° 92509698, que, em juízo de retratação, reconsiderou o pronunciamento monocrático anterior, para julgar improcedente o pedido de suspensão de decisões judiciais que determinaram, em sede de antecipação de tutela, a nomeação de candidatos aprovados em cadastro reserva do concurso público objeto do Edital n° 01/2022, nos seguintes termos:
“Presentes os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando as razões do agravo interno, verifico ser hipótese de juízo de retratação da decisão monocrática, nos termos do § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Após o julgamento da presente suspensão, sobreveio decisão do Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente do Supremo Tribunal Federal à época, que, em 14 de agosto de 2025, ao julgar a SL nº 1816/BA, formulada pela Embasa, postulando a suspensão das decisões liminares de segundo grau, envolvendo o mesmo concurso público e determinação de nomeação de candidatos aprovados em cadastro reserva, alegando os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, entendeu pelo indeferimento da suspensão, nos seguintes termos:
(...)
Por tais razões, em juízo de retratação no agravo interno, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de suspensão dos efeitos das decisões proferidas nos processos nºs 8158292-89.2024.8.05.0001; 8178504-34.2024.8.05.0001; 8178508-71.2024.8.05.0001; 8179834-66.2024.8.05.0001; 8182244-97.2024.8.05.0001; 8186784-91.2024.8.05.0001; 8189109-39.2024.8.05.0001; 8189454-05.2024.8.05.0001; 8189491-32.2024.8.05.0001; 8189909-67.2024.8.05.0001; 8189946-94.2024.8.05.0001; 8192494-92.2024.8.05.0001; 8195585-93.2024.8.05.0001; 8195611-91.2024.8.05.0001; 8195612-76.2024.8.05.0001; 8195614-46.2024.8.05.0001; 8196506-52.2024.8.05.0001; 8198199-71.2024.8.05.0001; 8198231-76.2024.8.05.0001; 8198232-61.2024.8.05.0001; 8149494-42.2024.8.05.0001; 8149537-76.2024.8.05.0001; 8150093-78.2024.8.05.0001; 8152151-54.2024.8.05.0001; 8152769-96.2024.8.05.0001; 8153333-75.2024.8.05.0001; 8157286-47.2024.8.05.0001; 8157565-33.2024.8.05.0001; 8157971-54.2024.8.05.0001; 8158247-85.2024.8.05.0001; 8000028-12.2025.8.05.0074; 8012542-22.2025.8.05.0001; 8013032-44.2025.8.05.0001; 8015689-56.2025.8.05.0001; 8016137-29.2025.8.05.0001; 8016876-02.2025.8.05.0001; 8016881-24.2025.8.05.0001; 8017074-39.2025.8.05.0001; 8019048-14.2025.8.05.0001; 8019095-85.2025.8.05.0001; 8023691-15.2025.8.05.0001; 8023700-74.2025.8.05.0001; 8030619-79.2025.8.05.0001; 8030626-71.2025.8.05.0001; 8030729-78.2025.8.05.0001; 8030739-25.2025.8.05.0001; 8041303-63.2025.8.05.0001; 8041310-55.2025.8.05.0001; 8048413-16.2025.8.05.0001; 8047492-57.2025.8.05.0001; 8047621-62.2025.8.05.0001; 8157360-04.2024.8.05.0001; 8015669-65.2025.8.05.0001; 8189240-14.2024.8.05.0001; 8194586-43.2024.8.05.0001; 8186783-09.2024.8.05.0001; 8189938-20.2024.8.05.0001; 8151941-03.2024.8.05.0001; 8013837-94.2025.8.05.0001; 8015695-63.2025.8.05.0001; 8021949-52.2025.8.05.0001; 8022060-36.2025.8.05.0001; 8022080-27.2025.8.05.0001; 8024566-82.2025.8.05.0001; 8025505-62.2025.8.05.0001; 8025551-51.2025.8.05.0001; 8025698-77.2025.8.05.0001; 8029431-51.2025.8.05.0001; 8001233-78.2024.8.05.0020.
Expeça-se ofício ao Juízo de origem para que tome conhecimento da presente decisão.
Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório.
A Secretaria do Órgão Especial cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível.
Após o trânsito em julgado, arquive-se".
Em suas razões recursais (ID n° 93569671), a agravante, preliminarmente, argui a nulidade da decisão em face do não cabimento de juízo de retratação, bem como da ausência de fundamentação.
Registra que “(…) o Agravo interposto pelos ora AGRAVADOS, no qual a douta Presidência exerceu o Juízo de retratação, não encontra fundamento no art. 319 do Regimento Interno do TJBA, mas, sim, no art. 4º, §3º, da Lei nº8.437/92 c/c art. 1.070, do CPC”.
Diante disso, aduz que “O agravo inicialmente interposto pelos ora AGRAVADOS assim como o agravo ora interposto não possuem fundamento regimental, não enfrentam decisão monocrática de relator e não possibilitam o exercício do juízo de retratação (reservado apenas e tão somente aos agravos regimentais interpostos em face de decisão monocrática de Relator que, de algum modo, antecipa/substitui a jurisdição do Órgão colegiado)”.
Para mais, alega que “A decisão agravada limitou-se a transcrever a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, sem analisar nenhum dos elementos fáticos e jurídicos discutidos no Pedido de Suspensão de Liminar e, de forma igualmente grave, sem apresentar minimamente as suas razões para abraçar a tese (equivocada) de existência de vinculação ou relação de prejudicialidade da decisão proferida pela Presidência do TJBA e a decisão proferida pela Presidência do STF”.
No mérito, defende que “ao contrário do que sustentam os AGRAVADOS, nem a Presidência e nem o Órgão Colegiado competente para julgamento do Recurso cabível estão vinculados ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em especial no concerne à verificação da grave lesão e dos riscos para o interesse público apontados pela empresa estatal AGRAVANTE”.
No particular, registra que “a decisão a decisão do Supremo Tribunal Federal sequer é definitiva, já que contra ela foi interposto o recurso pertinente”.
Para mais, argumenta que “(…) em pedidos de suspensão, cuja natureza é jurídico-política, esse mesmo Tribunal Local não está vinculado em relação à análise dos elementos fáticos capazes de configurar a situação de graves lesões e dos riscos que podem comprometer concretamente o interesse público, naquilo que diz respeito ao serviço de água e esgotamento sanitário (Serviço Público tipicamente local prestado pela AGRAVANTE).
Sustenta, ainda, que “(…) ao analisar a existência de grave lesão e de riscos (que são os requisitos legais para o deferimento do pedido de suspensão), as Presidências das Cortes Superiores é que deveriam vincular-se minimamente ao que foi decidido no âmbito do Tribunal Local, já que, a princípio, a Presidência local tem maior discernimento quanto aos prejuízos que advirão para aquela localidade”.
Noutro ponto, argumenta que “uma análise acurada da decisão da Presidência do Supremo Tribunal Federal evidencia que esta não analisou o cerne do Pedido de Suspensão: a presença da grave lesão a bens jurídicos de natureza difusa ou coletiva”.
Destaca que “A decisão do STF apreciou apenas superficialmente a questão de fundo, quanto à juridicidade ou não dos contratos de terceirização em relação aos candidatos aprovados no concurso público. Mas, isso é matéria que, embora possa merecer algum juízo mínimo, é secundária no pedido de suspensão”.
Reforça que “A manutenção do cumprimento das ordens liminares, de tutelas provisórias ou de sentença sem trânsito em julgado, assim como daquelas que virão nelas embasadas, em efeito multiplicador, causa grave lesão ao erário e graves lesões à economia e à ordem públicas, comprometendo a sobrevivência da empresa estatal, a prestação e a expansão do serviço público a ela delegado e, o que é ainda mais grave, a universalização dos serviços exigida por lei e o próprio desenvolvimento econômico do Estado da Bahia”.
Assevera que “No caso concreto, a situação é ainda mais grave porque a nomeação de grande quantidade de empregados, conforme a nota técnica, enseja a ampliação exacerbada dos custos operacionais do serviço público de forma não planejada, impactando negativamente no equilíbrio tarifário e comprometendo o fluxo de caixa e a capacidade de investimento da companhia, a qual, por lei, precisa manter a comprovação de capacidade de investimento para garantir a universalização dos serviços de água e esgotamento sanitário até o ano de 2033 (art. 10-B, da Lei 11.045/2007, com redação dada pela Lei 14.026/2020) 5, sob pena de ter os contratos de concessão tornados sem efeito e, assim, restar inviabilizada a subsistência da empresa e de ver comprometida a prestação de serviços essenciais em praticamente todo o Estado da Bahia”.
Com essas considerações, requer, ao final, seja “declarada a nulidade da decisão em razão do descabimento do juízo de retratação e da ausência de fundamentação, se restabeleça a decisão que julgou procedente o pedido de suspensão de liminar apresentado”.
Pugna, sucessivamente, “na remota hipótese de a nulidade processual ser afastada, seja reformada a decisão objeto deste recurso e determinada a imediata suspensão das tutelas provisórias mencionadas na Petição Inicial do Pedido de Suspensão”.
Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (ID n° 96303366).
O Ministério Público juntou aos autos parecer de ID n° 96371179, opinando pela rejeição das preliminares e manutenção da decisão.
Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
JR25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Órgão Especial
| Processo: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA n. 8015357-92.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Órgão Especial | ||
| REQUERENTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | ||
| Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO | ||
| REQUERIDO: REUBLES GONCALVES LUGAO e outros (62) | ||
| Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA, EDUARDO SANTOS DE MATOS, SILVANA SANTOS DE MATOS, ADRIANO NUNES BOMFIM, MONIQUE OLIVEIRA TAVARES, MATHEUS SANTOS CARVALHO |
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
1 DAS PRELIMINARES
1.1 DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Preliminarmente, suscita a agravante a nulidade da decisão agravada, argumentando em síntese, o descabimento de juízo de retratação em sede de agravo interno interposto contra decisão de Presidente de Tribunal que julga pedido de suspensão de liminar.
Com efeito, o arts. 3º e 4º da Lei 8437/1992 em seu §4º, sobre a matéria assim dispõe:
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
(…)
§ 3o Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.
§ 4o Se do julgamento do agravo de que trata o § 3o resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
(…)
Da análise do referido dispositivo, é possível concluir que a decisão proferida pelo Presidente de Tribunal no âmbito de pedido de suspensão possui natureza de decisão monocrática e é passível de reavaliação por meio agravo interno, com vistas a levar a matéria ao Colegiado, o que, por consequência, autoriza o exercício do juízo de retratação pelo órgão prolator.
Nesse contexto, importa anotar que na linha do que apregoa o art. 1.021, §2º, do CPC, o art. 320, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (RITJBA), contempla expressamente a possibilidade de retratação antes do julgamento agravo interno:
Art. 320. O agravo interno não terá efeito suspensivo. (Alterado Conforme Emenda Regimental N. 04, de 16 de março de 2016)
§ 1º O Relator intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias. (Inserido Conforme Emenda Regimental N. 04, de 16 de março de 2016)
§ 2º Findo o prazo e não havendo retratação, o Relator determinará a inclusão do recurso em pauta para julgamento. (Inserido Conforme Emenda Regimental N. 04, de 16 de março de 2016)
Oportuno se fazer destacar que a técnica do juízo de retratação é inerente à lógica do agravo interno enquanto mecanismo de autocontrole de pronunciamentos judiciais monocráticos e não se altera em razão da autoridade prolatora, seja ela relator ou Presidente do Tribunal.
Além disso, importa anotar que a decisão proferida no âmbito de pedido de suspensão é eminentemente instrumental e provisória, podendo também por esse motivo, ser revista ou revogada pelo órgão que a proferiu, especialmente diante da superveniência de fatos novos capazes de alterar o juízo acerca da existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
Rejeita-se, pois, a preliminar.
1.2 DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
A agravante suscita, ainda, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
Ocorre que, na hipótese vertente, o pronunciamento recorrido explicitou de forma clara que a reconsideração decorreu da superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal em pedido de suspensão relativo ao mesmo contexto fático e jurídico.
Não se verifica, assim, nenhuma das hipóteses descritas no art. 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC, uma vez que houve indicação dos fundamentos jurídicos relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento analítico de todas as alegações deduzidas pelas partes quando suficientes os motivos já apresentados.
Eventual discordância quanto à extensão ou ao conteúdo da fundamentação não configura ausência de motivação, mas mero inconformismo com o resultado decisório, matéria que se insere no âmbito do mérito recursal e com este será resolvida.
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
2. MÉRITO
No mérito, cinge-se a controvérsia quanto à manutenção da decisão que, em juízo de retratação, julgou improcedente o pedido de suspensão de liminar após a superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal indeferindo pedido de suspensão relacionado ao mesmo caso.
Na origem, foi formulado pedido de suspensão visando sustar decisões judiciais que, em sede de tutela antecipada, determinaram a nomeação de candidatos aprovados em cadastro reserva em concurso público da concessionária agravante, sob fundamento de ocorrência de preterição em decorrência da contratação de terceirizados.
Inicialmente, o pedido de suspensão foi julgado procedente, para sustar os efeitos das decisões concessivas das tutelas (ID n° 84016808).
Posteriormente, no entanto, pendente o julgamento do Agravo Interno interposto ao ID n° 86128674, foram atravessadas petições incidentais (Ids n° 89198750 e n° 90064156) noticiando acerca de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar n° 1.816/BA, relativa a pronunciamentos judiciais de segunda instância, mas referente ao mesmo contexto fático-processual, julgando improcedente o pedido, nos seguintes termos:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CADASTRO DE RESERVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de suspensão de liminar que tem por objeto decisões que determinaram a nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva em concurso público realizado por sociedade de economia mista concessionária do serviço público de água e esgoto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão da medida de contracautela (grave lesão à ordem, à economia e à saúde públicas).
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas somente se configura quando houver preterição arbitrária e imotivada. Precedente.
4. Embora admitida a terceirização em empresas estatais, a contratação de mão-deobra destinada à execução de funções idênticas às dos cargos oferecidos em concurso público vigente configura evasão à regra constitucional do concurso público, caracterizando preterição arbitrária e imotivada.
IV. DISPOSITIVO
5. Pedido que se julga improcedente. ___________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, II; Lei nº 8.437/1992, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: RE 837.311 (2015), Rel. Min. Luiz Fux; RE 958.252 (2018), Rel. Min. Luiz Fux; ADPF 324 (2018), Rel. Min. Luís Roberto Barroso; Rcl 58.300 AgR (2023), Red. p/ Acórdão Min. André Mendonça; STP 1.070 (2025), Rel. Min. Luís Roberto Barroso.
(STF - SL: 00000000000000001816 BA - BAHIA, Relator.: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 14/08/2025, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15/08/2025 PUBLIC 18/08/2025)
Diante desse novo cenário, em juízo de retratação, foi reconsiderada a decisão anterior, para julgar improcedente o pedido de suspensão e contra essa nova decisão a EMBASA se insurge.
Antes de enfrentar a controvérsia recursal propriamente dita, contudo, convém lembrar que o incidente de suspensão de liminar possui natureza eminentemente político-administrativa, não se confundindo com os meios recursais ordinários, nem se prestando à reapreciação do acerto ou desacerto jurídico da decisão impugnada.
A análise a ser realizada pelo Presidente do Tribunal — e, posteriormente, pelo órgão colegiado em sede de agravo interno — está adstrita à verificação da existência de potencial risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
Nesse contexto, a superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal atinente ao mesmo quadro fático e jurídico, reconhecendo ausência dos pressupostos para suspensão revela que, sob a perspectiva do interesse público primário, não se verificou a alegada grave lesão a justificar a medida excepcional e constitui elemento relevante a orientar a atuação desta Presidência, sobretudo à luz dos princípios da segurança jurídica, da coerência institucional e da integridade da jurisprudência (art. 926 do CPC).
A propósito, nesse sentido se manifestou o Ministério Público ( 96371179):
“Fica claro, portanto, que se está tratando aqui de uma questão de coerência do sistema judicial, quando se verifica que uma instância superior já tem um posicionamento sobre o tema.
(...)
Destarte, a decisão ora vergastada seguiu a linha da coerência e da segurança jurídica ao da conformidade ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal em decisão clara, não havendo qualquer nulidade em sua fundamentação”.
Importa, ainda, consignar que a decisão agravada delimitou expressamente o seu alcance, com a indicação dos processos aos quais se aplica, não havendo qualquer determinação de extensão automática a feitos diversos.
Trata-se, portanto, de provimento de efeitos objetivamente circunscritos, cuja incidência deve observar estritamente os limites ali estabelecidos, afastando-se interpretações ampliativas ou generalizações indevidas.
Dessa forma, mostra-se adequada a reconsideração da decisão anteriormente proferida, com o julgamento de improcedência do pedido de suspensão, nos limites acima delineados, sem prejuízo de eventual reavaliação caso sobrevenham novos elementos relevantes ou pronunciamentos específicos das instâncias superiores.
Em face das razões expendidas, são insubsistentes os argumentos lançados pela recorrente para fins de reforma do pronunciamento judicial monocrático.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de ID n° 92509698.
Salvador/BA, [data registrada no sistema].
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia