PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128054-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO DE OLIVEIRA VIDAL NUNES
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):PETERSON DOS SANTOS, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IRREGULARIDADE DA ANOTAÇÃO. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE INSCRIÇÕES NEGATIVAS PREEXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. INVIABILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO REGISTRO ESPECÍFICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se discutia a legalidade da anotação de suposta dívida em nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). O autor sustenta que teve crédito negado no mercado em razão de registro classificado como “vencido/prejuízo”, no valor de R$ 177,14, realizado sem prévia comunicação, requerendo a exclusão da anotação e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a inscrição de dados do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação configura falha na prestação do serviço; (ii) saber se tal irregularidade enseja indenização por danos morais, diante da existência de registros negativos anteriores em nome do consumidor.

III. Razões de decidir
3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), embora administrado pelo Banco Central com finalidade de supervisão do sistema financeiro, possui natureza de cadastro restritivo de crédito, uma vez que suas informações são utilizadas pelas instituições financeiras para avaliação do risco e concessão de crédito.
4. Reconhecida a natureza restritiva do cadastro, impõe-se a observância das garantias previstas no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Resolução CMN n° 5.037 de 29/9/2022, que atribui à instituição financeira a obrigação de comunicar previamente o cliente acerca da inclusão de seus dados no sistema.

5. No caso concreto, a instituição financeira não comprovou ter realizado a notificação prévia ao consumidor acerca da inclusão da informação no SCR, caracterizando falha na prestação do serviço e irregularidade do registro.
6. Todavia, o extrato financeiro acostado aos autos revela a existência de múltiplas inscrições negativas anteriores em nome do consumidor, circunstância que atrai a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Nessas hipóteses, a irregularidade da anotação posterior não enseja indenização por danos morais, sendo cabível apenas a determinação de exclusão do registro indevido.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido para determinar a exclusão da anotação negativa referente ao contrato discutido no SCR/SISBACEN, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais, com sucumbência recíproca.

Tese de julgamento:

1. A inscrição de dados do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) exige prévia comunicação pela instituição financeira responsável pelo envio das informações.

2. A ausência de notificação prévia caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a exclusão do registro irregular.

3. A existência de inscrições negativas legítimas anteriores impede o reconhecimento do dano moral decorrente de anotação irregular, nos termos da Súmula 385 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: (TJ-BA - Apelação: 80620527220238050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 25/04/2024).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8128054-87.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MAURICIO DE OLIVEIRA VIDAL NUNES e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto da Relatora dando parcial provimento sendo acompanhado pela Desa. Gardênia Pereira Duarte divergiu a Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto no sentido negar provimento. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, que acompanhou a divergência e o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, que acompanhou a Relatora. Resultado definitivo: DADO PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA.

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128054-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO DE OLIVEIRA VIDAL NUNES
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MAURICIO DE OLIVEIRA VIDAL NUNES em face de sentença de improcedência, proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

[...]Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos da autora, condenando-a no pagamento  das custas e honorários advocatícios de R$ 800,00,  que fica suspenso em face dela ser beneficiária da assistência judiciária.[...]

Em suas razões recursais, o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a ilicitude da anotação de suposta dívida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e condenado o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, além da inversão dos ônus sucumbenciais.

Aduz que ajuizou a demanda originária após tentar obter cartão de crédito e realizar compra parcelada em estabelecimento comercial, ocasião em que teve o crédito negado. 

Afirma que, ao realizar diligências administrativas para apurar o motivo da negativa, constatou a existência de anotação de suposta dívida junto ao banco recorrido no sistema SCR/SISBACEN, classificada como “VENCIDO/PREJUÍZO”, no valor de R$ 177,14 (cento e setenta e sete reais e quatorze centavos), sem que tenha sido previamente notificado acerca da referida inscrição.

Sustenta que tal registro teria caráter restritivo de crédito, semelhante aos cadastros mantidos por órgãos de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, uma vez que as informações constantes no SCR são utilizadas pelas instituições financeiras para análise de risco e concessão de crédito. 

Defende, nesse contexto, que a manutenção da anotação sem comunicação prévia configuraria falha na prestação do serviço e ato ilícito imputável à instituição financeira.

Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza restritiva das informações inseridas no SCR, citando precedentes que equiparam o referido sistema aos cadastros de inadimplentes para fins de análise de crédito, de modo que a inclusão indevida ou sem observância das formalidades legais poderia ensejar responsabilização civil da instituição financeira.

Afirma, ainda, que a ausência de notificação prévia acerca da inscrição em cadastro restritivo viola o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, circunstância que, conforme a tese firmada no Tema 40 do STJ, enseja o reconhecimento do dano moral presumido (in re ipsa).

Sustenta também que, diante da relação de consumo existente entre as partes, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a instituição financeira responderia pelos danos decorrentes da inclusão indevida ou irregular do nome do consumidor em banco de dados restritivo.

Defende, ademais, a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, sob o argumento de que o apontamento no sistema SCR não se confunde com registros realizados em cadastros tradicionais de proteção ao crédito, além de sustentar que eventuais inscrições preexistentes estariam sendo discutidas judicialmente, o que afastaria a incidência do referido verbete sumular.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “(i) concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença e condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; (iii) intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões; e (iv) condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.”

Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 85243089), pugnando pelo não provimento do recurso.

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Quarta Câmara Cível e a esta Relatoria.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.




Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128054-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO DE OLIVEIRA VIDAL NUNES
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI


VOTO


Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ressalte-se que a Apelante teve o beneficio da justiça gratuito deferido, razão pela qual estendo a esta esfera recursal.

In casu, a controvérsia reside na legalidade da manutenção de registro negativo no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central sem o cumprimento da formalidade da notificação prévia e na consequente ocorrência de danos morais.

O Sistema de Informações de Crédito (SCR), embora gerido pelo Banco Central com viés de supervisão, possui inegável natureza de cadastro restritivo de crédito. Na prática comercial, as informações ali constantes são consultadas pelas instituições financeiras para avaliar a capacidade de pagamento dos consumidores e o risco de crédito. Assim, a existência de apontamentos de "vencido" ou "prejuízo" atua como barreira à obtenção de novos créditos no mercado, equiparando-se, em seus efeitos práticos, aos cadastros de inadimplentes como SPC e SERASA.

Reconhecida a natureza restritiva do cadastro, impõe-se a observância das garantias fundamentais do consumidor, em especial o direito à informação e à notificação prévia prevista no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.

No caso específico do SCR, há norma regulamentar expressa atribuindo à instituição financeira a responsabilidade por essa comunicação. A Resolução nº 5.037/2022, do Conselho Monetário Nacional, estabelece em seu artigo 13:

Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.

§ 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. 

Portanto, diferentemente do que ocorre com os cadastros mantidos por arquivistas (Súmula 359/STJ), no caso do SCR, a obrigação de comunicar o consumidor é da própria instituição financeira que originou o crédito e remeteu a informação.

Compulsando os autos, verifica-se que a Apelada não comprovou ter enviado a notificação prévia específica ao Apelante informando que seus dados seriam inscritos no SCR como "prejuízo" ou "vencido". A instituição financeira limitou-se a defender a legalidade do registro com base em cláusulas contratuais genéricas de autorização e na suposta ausência de dever de indenizar, tese que não se sustenta diante da norma cogente supracitada.

A ausência da notificação prévia retira do consumidor a oportunidade de retificar eventuais erros ou de quitar o débito antes que a restrição se torne pública para o sistema financeiro, caracterizando falha na prestação do serviço e ato ilícito.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria dispõe:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062052-72.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JACIRA FERREIRA DE LIMA Advogado (s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Advogado (s):HENRIQUE GINESTE SCHROEDER ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. REGISTRO NO SISBACEN/SCR . AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CARÁTER RESTRITIVO RECONHECIDO PELO STJ. INSERÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA . VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO . I – Os dados da Autora foram incluídos no sistema SCR/SISBACEN e o juízo reconheceu a legalidade da restrição e, por conseguinte, julgou improcedente o pedido. II – O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a responsabilidade pela notificação ao consumidor deve ser anterior à inserção dos dados e que, no caso concreto do SCR a obrigação é da instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN com os dados de seus consumidores. Precedentes reproduzidos no voto condutor. III - O apelado não comprovou nem mesmo alegou ter realizado a notificação prévia, na forma previstas nas Resoluções Nº 4 .571 do Banco Central do Brasil estabelece e 5.037/2022 CMN. Caracterizada, pois, a ilicitude da anotação. IV – Sobre o caráter restritivo do sistema e o dano moral decorrente, assentou o STJ que “ ... a inserção de dados no sistema SCR - Sistema de Informação de Crédito do SISBACEN, se equipara à inserção de dados em cadastro de restrição ao crédito, e quando a aludida inserção for considerada indevida, há a presunção de ocorrência de danos morais, não havendo que se cogitar em apresentação de provas para sua caracterização. (STJ - REsp: 1948143 MG 2021/0211791-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 13/09/2021)” (grifamos). V – Constatada negativação indevida e o dano moral in re ipsa, fixo o valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pena de aviltamento da dúplice natureza da imposição indenizatória por lesão extrapatrimonial . Vi – Sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8062052-72.2023.8 .05.0001, figurando como apelante JACIRA FERREIRA DE LIMA e como apelado BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO pelas razões expostas no voto condutor. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES . MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80620527220238050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 25/04/2024)

Todavia, no que tange ao pleito indenizatório, a pretensão autoral encontra óbice intransponível na realidade fática extraída do extrato acostado ao caderno processual (ID 85243004).

O histórico financeiro do recorrente revela a existência de múltiplas obrigações inadimplidas perante outras instituições financeiras, cujas anotações são cronologicamente anteriores ao registro efetuado pelo réu. Essa circunstância atrai a subsunção do caso à inteligência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição.

Desse modo, embora o apelante sustente que tais dívidas estariam sendo questionadas, não há nos autos prova robusta da desconstituição de todos os apontamentos pretéritos ou de liminares que sustassem os efeitos de todos os registros anteriores. Assim, restando configurada a condição de devedor contumaz, o reconhecimento da irregularidade na notificação da inscrição sub judice autoriza apenas o cancelamento do registro específico, sem que isso represente ofensa à dignidade ou à honra subjetiva do consumidor já maculada por débitos anteriores.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, tão somente para determinar ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. que promova a exclusão definitiva da anotação negativa em nome do apelante junto ao SCR/SISBACEN referente ao contrato discutido nestes autos, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 

Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais devem ser rateadas entre as partes na proporção de 50% para cada, fixando-se honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observada a suspensão da exigibilidade em favor do recorrente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora