PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ALTERAÇÃO DE CONTA SALÁRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA DO CREDOR. INVIABILIDADE DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação consignatória, ajuizada sob o argumento de resistência injustificada em alterar a forma de pagamento das parcelas de financiamento habitacional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste saber se é legítima a propositura da ação consignatória com fundamento na alegada recusa do credor em aceitar forma diversa de pagamento da dívida contratada por meio de débito automático. III. Razões de decidir 3. A ação consignatória tem cabimento apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 335 do Código Civil. A eficácia liberatória da consignação pressupõe a demonstração dos requisitos quanto à pessoa, objeto, modo e tempo do pagamento. 4. No presente caso, o Apelante não comprovou ter buscado formalmente a instituição financeira para alterar a forma de pagamento ou que houve recusa expressa do credor. Não foram juntados protocolos, requerimentos ou comunicações que atestem tal negativa. 5. Ao contrário, consta nos autos a assinatura de dois termos de repactuação contratual, o que indica a existência de diálogo entre as partes. A contestação do Apelado também revelou possibilidade de alteração da forma de pagamento mediante comparecimento do devedor à agência para assinatura de termo específico. 6. A cláusula contratual que vincula a taxa de juros reduzida à manutenção da conta salário na instituição credora não é abusiva, mas fruto de pacto bilateral válido e com vantagens mútuas. A alteração dessa condição repercute no equilíbrio contratual, o que justifica a exigência de formalização expressa. 7. A ausência de comprovação dos requisitos legais impede o acolhimento da ação consignatória. A utilização da via judicial não pode servir para alterar unilateralmente cláusulas contratuais válidas, nem para justificar o descumprimento voluntário de obrigação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A ação consignatória somente é cabível quando comprovada a recusa injustificada do credor em receber o pagamento nos moldes contratados, o que não ocorreu no caso. 2. A alteração da forma de pagamento de financiamento habitacional, que implique modificação de cláusula contratual que prevê benefícios mútuos, exige manifestação expressa do contratante e não pode ser imposta unilateralmente. 3. A ausência de prova da recusa do credor inviabiliza a consignação em pagamento”. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 334, 335 e 336; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1993159 MG 2021/0314356-3, Data de Julgamento: 10/10/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8008572-24.2020.8.05.0022, sendo Apelante Christiano Barreto Nascimento e Apelado Banco do Brasil S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008572-24.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CHRISTIANO BARRETO NASCIMENTO
Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS, ROBERTO OLIVEIRA MAIA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Christiano Barreto Nascimento, inconformado com a sentença proferida na Ação Consignatória movida contra o Banco do Brasil S/A. Adoto o relatório da sentença de id 84745161, que julgou improcedente o pedido e condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. O Apelante, em suas razões recursais (id 84745165), relata que celebrou contrato de financiamento imobiliário com o Apelado, sob o regime de alienação fiduciária, sendo que o pagamento das parcelas era realizado por meio de débito automático em conta salário. Contudo, após a transferência de sua conta para outra instituição financeira, restou impossibilitado de efetuar os pagamentos por essa via. Assevera que procurou o banco diversas vezes em busca de alternativa para manter o adimplemento contratual, mas não obteve êxito, diante da recusa do credor em aceitar qualquer forma de pagamento que não fosse o débito automático. Assim, diante da intransigência do Apelado e do risco iminente de consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, ajuizou ação consignatória com o objetivo de assegurar o cumprimento da obrigação e, consequentemente, a manutenção da posse do bem, bem como evitar a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Defende que a recusa do credor em receber o pagamento de outra forma configura violação ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato, sendo legítima, portanto, a propositura da ação de consignação em pagamento, conforme previsto nos art. 334 do Código Civil e 539 e seguintes do Código de Processo Civil. Argumenta que restou plenamente comprovada a tentativa de solver sua obrigação, o que justifica o uso da via judicial como meio de elidir os efeitos da mora. Ressalta que a consignação judicial das parcelas vincendas e vencidas deve ser reconhecida como válida, razão pela qual requer seja autorizada a liberação dos valores consignados em favor do Apelado, mediante apuração contábil, para quitação do débito existente. No que tange à posse do imóvel, afirma que, estando em curso a ação consignatória e tendo havido a devida tentativa de adimplemento da obrigação, deve ser mantida a posse do bem, de modo a impedir eventual consolidação da propriedade ou realização de leilão, uma vez que tais medidas configurariam penalidade desproporcional e afronta aos princípios contratuais que regem a relação entre as partes. Impugna, ainda, a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (SERASA e SPC), alegando que, diante da pendência judicial da dívida e da consignação das parcelas, tal medida se mostra abusiva e indevida, merecendo ser suspensa até o deslinde final da demanda. Para tanto, invoca jurisprudência de diversos tribunais estaduais e do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no sentido de que a negativação do nome do devedor é indevida quando a dívida está sub judice, sobretudo se houver depósito da parte incontroversa. Quanto à gratuidade da justiça, reitera que, desde a petição inicial, requereu o benefício, apresentando declaração de hipossuficiência nos moldes do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Informa que é servidor público, mas não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Argumenta que sua condição econômica foi devidamente comprovada nos autos, sendo indevida qualquer exigência de comprovação adicional, diante da presunção de veracidade da declaração firmada. Sustenta que o indeferimento da gratuidade implicaria violação ao direito constitucional de acesso à justiça. Ao final, requer a reforma da sentença de primeiro grau, para que sejam acolhidos os pedidos formulados na petição inicial, com o reconhecimento da validade da consignação em pagamento, manutenção da posse do imóvel, exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes, concessão da gratuidade de justiça, bem como a condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id 84745269), nas quais impugna o pedido de concessão da justiça gratuita. No mérito, pleiteia o improvimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. O Apelante foi intimado para comprovar que faz jus ao benefício da justiça gratuita ou, desde logo, promover o pagamento do preparo (id 84831008), tendo optado por este último, conforme demonstram o documento de arrecadação e o respectivo comprovante de pagamento anexados ao id 86409876. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008572-24.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CHRISTIANO BARRETO NASCIMENTO
Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS, ROBERTO OLIVEIRA MAIA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto à impugnação do pedido de concessão à gratuidade de justiça, observa-se que o Apelante, intimado a comprovar os requisitos para concessão do benefício, optou pelo recolhimento do preparo, conforme documentos de id 86409876. Assim, resta prejudicada a análise da insurgência do Apelado. Passa-se a análise do mérito recursal. No caso dos autos, o Apelante firmou contrato de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), garantido por alienação fiduciária, prevendo o pagamento das parcelas mediante débito automático em conta corrente mantida junto ao Banco do Brasil, com vinculação da conta salário. Relatou que alterou a instituição financeira na qual recebe o seu salário, o que impossibilitou de pagar o financiamento na forma originalmente contratada. Requereu, assim, a modificação do meio de pagamento, o que assevera ter sido negado pelo Apelado sem motivo justo. Os argumentos do Apelante para justificar a consignação em pagamento, contudo, não prosperam. A consignação em pagamento é instituto excepcional, regulado pelos arts. 334 a 345 do Código Civil, cuja finalidade é permitir que o devedor se desonere de sua obrigação quando encontrar óbice no cumprimento da prestação. O art. 335 do mesmo diploma legal estabelece, de forma taxativa, as hipóteses em que essa via pode ser utilizada. Dentre essas, destaca-se o inciso I, que autoriza o uso da consignação quando houver recusa injustificada do credor em receber o pagamento. Ressalte-se que a eficácia liberatória da consignação em pagamento está condicionada à demonstração concreta todos os requisitos legais quanto à pessoa, objeto, modo e tempo do pagamento. Ilustra esse entendimento o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 335 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' - artigo 336 do NCC" (REsp 1 .194.264/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/3/2011, DJe 4/3/2011). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, concluiu ser inviável o acolhimento do pedido de consignação em pagamento, em razão de não ter ocorrido o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida, notadamente, pelo fato de não existir nenhuma relação jurídica ou qualquer vínculo obrigacional entre as partes, consignando, ainda, categoricamente que a "situação posta em lide não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no ad. 335 do Código Civil". 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 1993159 MG 2021/0314356-3, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Ocorre que, no presente caso, não há provas de que o Apelante tenha buscado a instituição financeira e esta tenha se recursado a receber os valores devidos da forma diversa da contratada. Não há nos autos protocolo de atendimento, e-mail, requerimento ou qualquer outro meio que indique negativa ou omissão da instituição financeira. A alegação de recusa, portanto, permanece desprovida de respaldo probatório. Chama atenção, por outro lado, o fato do Apelante ter assinado dois termos de adesão à repactuação de vencimentos das parcelas do contrato, datados de abril e julho de 2020. Tal circunstância demonstra que havia diálogo entre as partes e disposição do banco em negociar as condições contratuais. A formalização dessas alterações contratuais evidencia que o Apelante dispunha de meios probatórios para demonstrar que procurou a instituição financeira com o objetivo de renegociar as condições de pagamento, não obtendo resposta em prazo razoável ou recebendo negativa expressa a essa pretensão. Entretanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). A contestação apresentada pela instituição financeira, ademais, não permite inferir que tenha havido resistência ao pleito de modificação da cláusula contratual. Na peça defensiva, a requerida esclareceu que a alteração da forma de pagamento seria viável, condicionando-a apenas ao comparecimento do cliente à agência para formalização do pedido mediante assinatura de termo específico. Merece destaque, neste ponto, que o contrato vincula a redução da taxa de juros à manutenção da conta salário no Banco do Brasil, conforme se infere do teor da Cláusula Quarta, caput, parágrafos sexto e sétimo: “QUARTA - Da redução da taxa de juros O CREDOR poderá conceder taxa de juros reduzida ao (A,s,As) COMPRADOR(A, ES, AS) que se enquadre nas condições elencadas nos parágrafos que seguem. (...) Parágrafo Sexto - Não ocorrendo a recepção de proventos/salários em conta corrente mantida junto ao CREDOR, na forma do Parágrafo Quinto desta Cláusula, a aplicação da "Taxa de Juros Reduzida - ADIMPLÊNCIA e FOPAG" será cancelada e, em substituição, as obrigações deste contrato estarão sujeitas à taxa de juros constante na alínea b.2 "Taxa de juros reduzida - ADIMPLÊNCIA" do item "CARÊNCIA E AMORTIZAÇÃO- CONDIÇÕES" do Quadro Resumo, a qual será aplicada às prestações mensais vincendas subsequentes à verificação da não recepção de proventos/salários em conta corrente mantida junto ao CREDOR. Parágrafo Sétimo - Caso os proventos/salários sejam novamente creditados em conta corrente mantida junto ao CREDOR e o (a, s,as) COMPRADOR (a,es,as) assine a "Declaração Salário no BB" nos termos do Parágrafo Quinto desta Cláusula, a taxa de juros da operação será reduzida para a taxa constante na alínea b.3 "Taxa de juros reduzida ADIMPLÊNCIA e FOPAG" do item "CARÊNCIA E AMORTIZAÇÃO - CONDIÇÕES" do Quadro Resumo, a qual será aplicada às prestações mensais vincendas subsequentes ao retorno da recepção de proventos/salários e assinatura da Declaração Salário no BB previstos no Parágrafo Quinto desta Cláusula”. Essas previsões contratuais não constituem imposição abusiva, mas sim pacto bilateral com vantagem recíproca e plenamente válida. Nesse contexto, a alteração da forma de pagamento não é neutra: impacta diretamente no equilíbrio contratual e demanda expressa manifestação de vontade do contratante. Assim, a exigência de comparecimento à agência para formalizar a alteração não pode ser vista como impedimento, mas como etapa necessária à formalização de modificação contratual sensível. Dessa forma, tendo em vista a ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos nos art. 335 e 336 do Código Civil, bem como a falta de comprovação de recusa por parte do banco, revela-se incabível o uso da ação consignatória como meio de alterar unilateralmente as condições contratualmente pactuadas. Igualmente, não há como acolher o pleito de afastamento dos efeitos da mora. Registre-se que não se nega a relevância da função social do contrato nem do direito à moradia, especialmente em financiamentos habitacionais. Todavia, tais princípios devem ser harmonizados com a segurança jurídica, a autonomia privada e o respeito aos termos ajustados pelas partes. O que se busca evitar é o uso indevido de institutos jurídicos para corrigir situações decorrentes de conduta voluntária do próprio devedor, sem o esgotamento das vias disponíveis para solução administrativa da controvérsia. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados em sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008572-24.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CHRISTIANO BARRETO NASCIMENTO
Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS, ROBERTO OLIVEIRA MAIA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO