PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO RÉU. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM CORRETAMENTE ARBITRADO.RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para declarar a inexistência do débito referente ao contrato 855284985000020CT, no valor de R$ 3.081,37; condenar o acionado a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e determinar a exclusão do CPF da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a existência de relação contratual válida entre as partes; (ii) a existência de dano moral indenizável e eventual redução do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando que o apelado sustentou que não contraiu o débito que ensejou a negativação, caberia à instituição financeira comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo de seu direito, haja vista que, nas ações declaratórias negativas, o autor não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito do requerido. 4. Da análise dos autos, contudo, verifica-se que o apelante não logrou comprovar a regularidade da contratação, pois não trouxe aos autos cópia do contrato ou qualquer outro documento que comprovasse a existência da alegada relação jurídica existente entre as partes. Destarte, acertada a declaração de nulidade da avença e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista que a negativação indevida é causa geradora de dano moral in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos, razão pela qual pertinente é a condenação do réu. 5. Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, não deve ser reduzido o quantum indenizatório fixado na origem – R$ 6.000,00 –, inclusive para desestimular a reiteração da conduta abusiva do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese firmada: “1. Não comprovada a regularidade da contratação, acertada a declaração de nulidade da avença. 2. A negativação indevida configura dano moral in re ipsa”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8087382-71.2023.8.05.0001, sendo apelante BANCO BRADESCO S.A e apelado ROGERIO DA ANUNCIAÇÃO FERREIRA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087382-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ROGERIO DA ANUNCIACAO FERREIRA
Advogado(s):RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de ID 81448584, proferida pelo MM Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por ROGERIO DA ANUNCIAÇÃO FERREIRA contra BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para declarar a inexistência do débito referente ao contrato 855284985000020CT, no valor de R$ 3.081,37; condenar o acionado a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês, devidos a partir da data do evento danoso – negativação indevida (Súmula 54, STJ), e correção monetária pelo INPC, estes devidos a partir da fixação do valor; bem como determinar a exclusão dos cadastros de proteção ao crédito do CPF da parte autora, referente ao débito em questão. Custas e honorários pelo réu, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, após atualização. Irresignado, o réu interpôs apelação (Id 81448587), sustentando que “a dívida cedida ora discutida, ocorre devido a inadimplência dos débitos totais do cartão de crédito que o Apelado possuía. Desta forma, não há que se falar em desconhecimento da dívida pelo Apelado visto que, durante todo período, ele gozou dos benefícios que os produtos tinham a lhe oferecer”. Afirma que “Não há o que se falar em declaração de inexistência do débito, haja vista que a contratação foi legítima, sendo cartão de crédito utilizados pela parte Apelada durante anos, sem que houvesse sequer reclamação” Argumenta que “ainda que a parte requerida venha a ter sua dívida cancelada, o que apenas se cogita em respeito ao princípio da eventualidade, a reparação de danos não comporta provimento, visto que os contratos foram celebrados diante da livre manifestação de vontade da Recorrida”. Defende que “no caso em exame não existiu conduta ilícita ensejadora de dano, ainda mais capaz de justificar indenização no exorbitante valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo que não demonstrou a parte recorrida ter experimentado qualquer dor, sofrimento ou abalo a direito de sua personalidade”. Pugna pelo provimento do apelo para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos, postulando, alternativamente, que seja reduzido o quantum indenizatório. Contrarrazões em Id 81448593. Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC. Salvador, 05 de agosto de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087382-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ROGERIO DA ANUNCIACAO FERREIRA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para declarar a inexistência do débito referente ao contrato 855284985000020CT, no valor de R$ 3.081,37; e condenar o acionado a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês, devidos a partir da data do evento danoso – negativação indevida (Súmula 54, STJ), e correção monetária pelo INPC, estes devidos a partir da fixação do valor; bem como determinar a exclusão dos cadastros de proteção ao crédito do CPF da parte autora, assim consignando: “Considerando que a parte autora alega o desconhecimento do débito inscrito em cadastro restritivo de crédito, consistindo, portanto, em fato negativo, incumbe não à autora, mas à própria ré a demonstração da existência do negócio jurídico que teria originado a inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, como têm decidido nossos Tribunais: [...] No caso em questão, a demandada alegou a existência de relação jurídica com a parte autora, entretanto não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência da alegada relação jurídica originária, não tendo apresentado a cópia de contrato assinado pela demandante, nem qualquer outro documento que conferisse legitimidade à relação jurídica, força probante suficiente. Observe-se que como a prova da contratação era documental, deveria ter sido produzida no momento da contestação, na forma do art. 434, CPC. Assim, na qualidade de prestador de serviço, o demandado tinha a responsabilidade de exigir e verificar toda a documentação pessoal da pessoa contratante, para evitar a ocorrência de fraude, devendo arcar com o ônus de sua desídia. Desta forma, não restando demonstrado que o consumidor tenha realmente realizado a contratação que gerou a negativação ora questionada, revela-se inexistente a relação jurídica, incluída em 04/07/2022, no valor de R$ 3.081,37 (ID 399258806). Quanto aos danos morais, é preciso ter em mente que Constituição da República, ao tratar dos direitos do homem no art. 5º, considerou como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação (incisos V e X). Dano moral é considerado todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade, causando a dor, tanto a física, quanto a moral, o espanto, a emoção, a vergonha. Uma situação é caracterizada como dano moral quando ocorre a violação ou ofensa à moral, honra, privacidade, intimidade, imagem e nome do indivíduo, atingindo os direitos da personalidade consubstanciados no art. 5º, V, CF. Em regra, para a configuração do dano moral é necessária a prova da conduta, do dano e do nexo causal. Entretanto, excepcionalmente, a força probante do ato ilícito gera presunção juris tantum de ocorrência de danos morais, é o denominado dano in re ipsa, dispensando demonstração ou prova em juízo por parte da vítima. Isto ocorre no caso em tela, vez que, demonstrada a conduta da negativação indevida, presume-se o dano sofrido pela parte autora. Aliás, ao ter o nome negativado, o consumidor fica impedido de manter outra relação comercial, além de manchar sua imagem na sociedade. [...] Assim, levando-se em conta o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa, ressaltando que a parte autora foi vítima de erro do serviço, que afetou seu crédito, sua imagem e sua reputação, e que a empresa ré, de expressiva condição econômica, deve ou deveria ter estrutura administrativa eficiente para evitar negativações indevidas, e à míngua de outros critérios objetivos, arbitro a reparação do dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Isto posto, com base no art. 5º, X, da CF, art. 186 do CC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS, para declarar a inexistência do débito, referente ao contrato 855284985000020CT, incluída em 04/07/2022, no valor de R$ 3.081,37, e condenar o acionado a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês, devidos a partir da data do evento danoso – negativação indevida (Súmula 54, STJ), e correção monetária pelo INPC, estes devidos a partir da fixação do valor; bem como determinar a exclusão dos cadastros de proteção ao crédito do CPF da parte autora, referente ao débito em questão, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC”. Na exordial, o autor narrou que, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu apontamento creditício em seu nome, realizado pelo demandado, ficando indignado pois não contraiu o referido débito. Requereu, em sede de tutela antecipada a exclusão do seu nome dos órgãos restritivos de crédito, e no mérito, a declaração de inexistência do débito, no valor de R$ 3.081,37, desde 04/07/2022, e indenização por danos morais e a título de desvio produtivo. Em sua defesa, o réu sustentou a regularidade da contratação, ausência de ato ilícito, inexistência dos danos morais e, por fim, o descabimento da repetição em dobro e da inversão do ônus da prova. Postulou a improcedência dos pedidos. Pois bem. Sobreleva registrar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se elas na definição legal de consumidor e fornecedor, contida nos artigos 2.º, caput, 3.º, caput, e § 2.º, do CDC. Cabe anotar que o Código de Defesa do Consumidor também se aplica às instituições financeiras, na esteira do entendimento sumulado do c. Superior Tribunal de Justiça (verbete 297): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Considerando que o apelado sustentou que não contraiu o débito que ensejou a negativação, caberia à instituição financeira comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo de seu direito, haja vista que, nas ações declaratórias negativas, o autor não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito do requerido. Por oportuna, transcreve-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “O desiderato que se assinala ao ônus da prova está em possibilitar que se alcance a justiça do caso concreto. Eis aí sua razão motivadora. E, evidentemente, não se pode imaginar que se chegará a uma solução justa atribuindo-se a produção de prova diabólica a uma das partes, ainda mais quando a outra parte, dadas as contingências do caso, teria melhores condições de provar. Tal ocorrendo, não pode incidir o art. 333, CPC. Logo, em seguida, deve-se aferir se a outra parte, a princípio desincumbida do encargo probatório, encontra-se em uma posição privilegiada diante das alegações de fato a provar. Vale dizer: se terá maior facilidade em produzir a prova. Tendo, legitimada está a dinamização do ônus da prova” (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Revista dos Tribunais: 2008, p. 337). Da análise dos autos, verifico que o apelante não logrou comprovar a regularidade da contratação, pois não trouxe aos autos cópia do contrato ou qualquer outro documento que comprovasse a existência da alegada relação jurídica existente entre as partes. Destarte, acertada a declaração de nulidade da avença e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista que a negativação indevida é causa geradora de dano moral in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos, razão pela qual pertinente é a condenação do réu. Em relação ao quantum indenizatório, destaco que o ato de arbitramento deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, entendo que não deve ser reduzido o quantum indenizatório fixado na origem – R$ 6.000,00 –, inclusive para desestimular a reiteração da conduta abusiva do réu. Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença. Majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087382-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ROGERIO DA ANUNCIACAO FERREIRA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
VOTO