PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. ÍNDICE DE 42,72%. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a ação de cobrança movida pelos ESPÓLIOS DE OMAR DOMINGOS CHAVES E JOSÉ AMÉRICO DE CARVALHO, condenando o apelante ao pagamento das diferenças de correção monetária sobre cadernetas de poupança relativas ao Plano Verão, aplicando-se o índice de 42,72% referente a janeiro de 1989. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a instituição financeira apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) se a pretensão encontra-se prescrita; e (iii) se é devida a aplicação do índice de 42,72% sobre os depósitos em caderneta de poupança referentes a janeiro de 1989, em decorrência do Plano Verão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de ilegitimidade passiva não merece acolhida. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima nas ações que objetivam a cobrança de diferenças de correção monetária sobre caderneta de poupança. 5. Também não procede a alegação de prescrição. Adota-se, nas ações individuais que tratam de expurgos inflacionários, o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, considerando-se a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. 6. Quanto ao mérito, restou comprovada a existência de conta de poupança em nome dos autores, com movimentação no período pertinente. Aplica-se o índice de 42,72% referente ao mês de janeiro de 1989, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça para depósitos com aniversário até o dia 15 daquele mês. A sentença de origem está em consonância com a jurisprudência superior e com os critérios legais aplicáveis, não sendo identificada qualquer irregularidade na fundamentação ou no dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido para manter a sentença que condenou o banco apelante ao pagamento das diferenças de correção monetária sobre cadernetas de poupança relativas ao Plano Verão, com aplicação do índice de 42,72%. Honorários mantidos nos termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que busca diferenças de correção monetária sobre caderneta de poupança decorrentes do Plano Verão. 2. Aplica-se o prazo prescricional vintenário às ações individuais que visam à cobrança de expurgos inflacionários. 3. É devido o índice de 42,72% aos depósitos em caderneta de poupança com aniversário até 15 de janeiro de 1989." Legislação relevante citada: CC/1916, art. 177; CC/2002, art. 405, art. 406; CTN, art. 161, § 1º; CPC, art. 240, caput; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1238378/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 19.06.2012, DJe 25.06.2012; STJ, AgInt no REsp 2030699/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, j. 26.08.2024, DJe 29.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0193804-37.2008.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada NORMA ROSA DA ROCHA e outros (3).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0193804-37.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: NORMA ROSA DA ROCHA e outros (3)
Advogado(s):FRANCISCO EDUARDO NAMBU, GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a ação de cobrança movida pelos ESPÓLIOS DE OMAR DOMINGOS CHAVES E JOSÉ AMÉRICO DE CARVALHO, condenando o apelante ao pagamento das diferenças de correção monetária sobre cadernetas de poupança relativas ao Plano Verão, aplicando-se o índice de 42,72% referente a janeiro de 1989. “[…] Destarte, mostra-se procedente os pedidos iniciais para a correção dos seguintes meses e índices: janeiro de 1989 – 42,72%. DISPOSITVO Ante o exposto, atento a tudo que dos autos consta e com fulcro nos princípios de direito e na legislação aplicável à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido articulado na petição inicial para CONDENAR o réu à correção dos saldos da caderneta de poupança dos autores (Espólio de Omar Domingos Chaves e Espólio de José Américo de Carvalho) com base no índice de janeiro de 1989 (42,72%), assim como ao pagamento das diferenças a partir de então verificadas devendo ser atualizada monetariamente com base nos índices oficiais desde o ajuizamento da ação, e acrescidos de juros de mora, a contar da citação (NCPC, art. 240, “caput”, e CC/2002, art. 405), de 1% ao mês (CC/2002, art. 406 c/c art. 161, § 1.º, do CTN). Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC”. (id. 72506672) Em suas razões recursais (id. 72506675), o apelante suscita, em preliminar, a incompetência do juízo estadual para processar e julgar a matéria, sob o fundamento de que a controvérsia envolveria a aplicação de política econômica de responsabilidade da União, atraindo, por isso, a competência da Justiça Federal. Aponta também ilegitimidade ativa e passiva, alegando a ausência de comprovação da titularidade das contas e da representação dos espólios. Requer ainda o reconhecimento da prescrição da pretensão, alegando que já teria decorrido o prazo aplicável à cobrança das supostas diferenças de correção monetária. No mérito, alega que não houve qualquer irregularidade no pagamento dos valores devidos nas contas de poupança dos autores, afirmando que aplicou os índices de correção estabelecidos pela legislação vigente à época. Defende, por fim, que eventual alteração dos critérios de remuneração das cadernetas de poupança decorreu de atos normativos expedidos pelo Governo Federal, razão pela qual não poderia ser responsabilizado. Em sede de contrarrazões (id. 72506680), o apelado aduz que as matérias preliminares foram corretamente afastadas pelo juízo de origem, ressaltando a legitimidade ativa dos espólios, devidamente comprovada por documentação nos autos, e a legitimidade passiva da instituição financeira, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a incidência do prazo prescricional vintenário às ações de cobrança de expurgos inflacionários, conforme orientação pacificada da Corte Superior. Rebate os argumentos de mérito, asseverando que as diferenças decorrentes do Plano Verão são devidas, tendo os índices corretos deixado de ser aplicados pelo banco depositário. Aponta, ainda, que a tese de suspensão do feito com base em repercussão geral reconhecida no STF é inaplicável ao presente caso, o qual trata especificamente do Plano Verão, não abrangido pelas decisões paradigmáticas que motivaram a suspensão de processos. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0193804-37.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: NORMA ROSA DA ROCHA e outros (3)
Advogado(s): FRANCISCO EDUARDO NAMBU, GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Juízo de admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Preparo recursal devidamente demonstrado no id. 72506676. Das questões preliminares Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco apelante, ela não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a instituição financeira depositária dos valores é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que se pleiteiam diferenças de correção monetária sobre depósitos em caderneta de poupança. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Desnecessidade de sobrestamento de recurso, em atenção às decisões proferidas nos Recursos Extraordinários 591.797/SP e626 .307/SP, em que se discuta acerca da legitimidade passiva da instituição bancária e prazo prescricional aplicável, matérias infraconstitucionais. 2. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão , Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 3. É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança esão postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no Ag: 1238378 SP 2009/0192389-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/06/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2012) Igualmente improcede a alegação de prescrição. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nas ações individuais que visam à cobrança de diferenças de correção monetária de caderneta de poupança, aplica-se o prazo prescricional vintenário, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, conforme interpretação dada à luz do art. 2.028 do Código Civil de 2002. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência consagrada nesta Corte de Justiça, o prazo prescricional para postular o recebimento da diferença remuneratória dos saldos de poupança é de vinte anos (Recurso Especial Repetitivo 1 .107.201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 06/05/2011). 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2030699 DF 2022/0314200-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024) Tendo a ação sido ajuizada no ano de 2007, para discutir diferenças de janeiro de 1989, conclui-se pela inexistência de prescrição. Mérito Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a ação de cobrança movida pelos ESPÓLIOS DE OMAR DOMINGOS CHAVES E JOSÉ AMÉRICO DE CARVALHO, condenando o apelante ao pagamento das diferenças de correção monetária sobre cadernetas de poupança relativas ao Plano Verão, aplicando-se o índice de 42,72% referente a janeiro de 1989. A questão controvertida cinge-se à correta atualização monetária dos valores depositados na conta poupança da parte autora no mês de janeiro de 1989. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o índice de correção monetária aplicável aos depósitos com aniversário até 15 de janeiro de 1989 é de 42,72%, com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), afastando-se a aplicação da Medida Provisória n. 32/89, que previa atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO VERÃO . PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE RENDIMENTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA . UTILIZAÇÃO DO IPC. LEI N. 7.730/89 . NÃO INCIDÊNCIA. 1. Consoante entendimento desta C. Corte, os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos prevista no art . 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, mas a vintenária. 2. No que toca ao índice de correção monetária, deve ser utilizado o IPC para a atualização de cadernetas de poupança no mês de janeiro de 1989 (Plano Verão), com a aplicação do índice de 42,72%. Os critérios de remuneração estabelecidos no art . 17, inciso I, da Lei nº 7.730/89, só incidem com relação aos períodos mensais iniciados após o dia 15 de janeiro de 1989. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1013431 RS 2008/0030595-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 08/06/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2010) Constatada a existência da conta poupança de titularidade da autora, conforme documentos acostados nos ids. 72506361, 72506362, 72506363, 72506364, 72506365, 72506366, com movimentação no período indicado, o banco é responsável pelo pagamento da diferença entre o índice efetivamente aplicado e o índice devido, observando-se os critérios estabelecidos na sentença quanto à correção monetária e juros. Dessa forma, a sentença proferida pelo juízo a quo está em conformidade com os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça e com os parâmetros legais incidentes sobre a matéria, não havendo reparos a serem feitos. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao apelo, mantendo-se a sentença integralmente. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0193804-37.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: NORMA ROSA DA ROCHA e outros (3)
Advogado(s): FRANCISCO EDUARDO NAMBU, GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA
VOTO