PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514243-69.2016.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA | ||
| Advogado(s): JOSE MAURICIO MACHADO DE ARAUJO, VERBENIA CARNEIRO SANTOS, REBECA RIOS DE OLIVEIRA MASCARENHAS, ANA TERRA MARTINS VINHAS | ||
| APELADO: HOSPITAL SOBABY LTDA e outros (4) | ||
| Advogado(s):MARILTON FERREIRA DOS SANTOS JR, THIAGO SANTANA OLIVEIRA SOUZA, MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES, PEDRO CARNEIRO SALES, BRUNO SILVA GAMA, IAN SOUTO SOUZA MENDES, CASSIA ANDRADE DA SILVA, CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração simultâneos em recurso de apelação. Execução de título extrajudicial, ação declaratória e embargos à execução que versam sobre o mesmo contrato. Noticiada a homologação de acordo firmado após a interposição do recurso de apelação e já transitada em julgado antes do julgamento do recurso de apelação. Avençado o pagamento de cláusula penal pelo descumprimento do contrato, resta reconhecida a validade deste. Perda superveniente do interesse recursal. Impossibilidade de prosseguimento da apelação. Venire contra factum proprium. Óbice ao conhecimento do recurso principal. Necessidade de anulação do acórdão. Embargos de declaração acolhidos em parte. Demais embargos de declaração prejudicados.
I. Caso em exame
1. O cerne da questão orbita em alegados vícios do acórdão de ID 62430694 dos autos do recurso principal, consistentes: (i) na perda do objeto do recurso de apelação de n° 0514243-69.2016.8.05.0080, em razão de acordo homologado no bojo da execução de n° 0512107-02.2016.8.05.0080; (ii) em omissão quanto aos juros e correção monetária incidentes sobre os valores a serem devolvidos; e (iii) em omissão quanto à arguição de ilegitimidade passiva, além de (iv) contradição entre a narrativa autoral e as razões de decidir do acórdão.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a possibilidade de reconhecer os alegados vícios, refletindo no não provimento do recurso de apelação.
III. Razões de decidir
3. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes. Jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Sustenta-se a perda do objeto do recurso principal, em razão de acordo homologado no bojo da execução de n° 0512107-02.2016.8.05.0080.
5. Em necessária digressão fática, importa esclarecer que as partes compartilham, além da presente ação – n° 0514243-69.2016.8.05.0080; a execução de título extrajudicial de n° 0512107-02.2016.8.05.0080; e os embargos à execução de n° 0300960-26.2017.8.05.0080.
6. Após a interposição dos recursos de apelação nos respectivos autos – n° 0514243-69.2016.8.05.0080 (10/5/2023 – ID 50863037) e n° 0300960-26.2017.8.05.0080 (16/6/2023 – ID 47062372), foi homologado acordo nos autos da execução – n° 0512107-02.2016.8.05.0080 (15/9/2023 – ID 410194692), mas em ocasião anterior ao acórdão embargado (4/5/2024 – ID 62430694 do recurso principal).
7. Também anteriormente à prolação do acórdão embargado (4/5/2024 – ID 62430694 do recurso principal), houve homologação do acordo pelo Juízo de primeiro grau (15/9/2023 – ID 410194692 – 0512107-02.2016.8.05.0080), sua quitação integral em abril/2024, inclusive mediante pedido de arquivamento dos autos pela UNIÃO MÉDICA (ID 437782303 – 0512107-02.2016.8.05.0080).
8. Uma vez avençado o pagamento da cláusula penal, em razão do descumprimento do contrato objeto das referidas ações, por consectário lógico, reconhecida a validade deste.
9. Admitir entendimento diverso configuraria evidente ofensa ao princípio do venire contra factum proprium – sendo vedado pelo ordenamento jurídico vigente a tolerância a comportamentos contraditórios, que maculam a boa fé objetiva e lealdade contratual, exigíveis a todos os contratantes.
IV. Dispositivo e tese
10. Embargos de declaração nº 0514243-69.2016.8.05.0080.1 acolhidos em parte, para anular o acórdão de ID 62430694 dos autos do recurso principal e negar conhecimento ao recurso de apelação; julgando prejudicados os demais embargos de declaração.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração simultâneos em Apelação nº 0514243-69.2016.8.05.0080, 0514243-69.2016.8.05.0080.1 e 0514243-69.2016.8.05.0080.2, em que são embargantes e embargados HOSPITAL SOBABY LTDA, GARRA PARTICIPACOES, INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA e UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração nº 0514243-69.2016.8.05.0080.1 e JULGAR PREJUDICADOS os demais embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514243-69.2016.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA | |
| Advogado(s): JOSE MAURICIO MACHADO DE ARAUJO, VERBENIA CARNEIRO SANTOS, REBECA RIOS DE OLIVEIRA MASCARENHAS, ANA TERRA MARTINS VINHAS | |
| APELADO: HOSPITAL SOBABY LTDA e outros (4) | |
| Advogado(s): MARILTON FERREIRA DOS SANTOS JR, THIAGO SANTANA OLIVEIRA SOUZA, MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES, PEDRO CARNEIRO SALES, BRUNO SILVA GAMA, IAN SOUTO SOUZA MENDES, CASSIA ANDRADE DA SILVA, CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de embargos de declaração simultaneamente opostos por GARRA PARTICIPACOES, INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA (EDCiv 0514243-69.2016.8.05.0080.1); UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA (EDCiv 0514243-69.2016.8.05.0080.2); e HOSPITAL SOBABY LTDA (ID 63232063 – 0514243-69.2016.8.05.0080), contra o acórdão de ID 62430694 do recurso principal.
GARRA PARTICIPACOES, INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, em suas razões (ID 63196367 – EDCiv 0514243-69.2016.8.05.0080.1), noticia a existência de ação declaratória – n° 0300960-26.2017.8.05.0080, conexa à execução de n° 0512107-02.2016.8.05.0080 e aos embargos à execução de n° 0300960-26.2017.8.05.0080.
Refere que, após a interposição de recurso de apelação, foi homologado acordo entre GARRA PARTICIPACOES, INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA e UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA, no bojo da execução de n° 0512107-02.2016.8.05.0080; em que as partes deram ampla e geral quitação ao objeto da ação – que contempla o descumprimento do mesmo contrato objeto dos presentes autos.
Pontua que a homologação da referida avença ensejou a perda do objeto do recurso de apelação de n° 0514243-69.2016.8.05.0080, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.
UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA, em suas razões (ID 63215630 – EDCiv 0514243-69.2016.8.05.0080.2), suscita omissão do decisum, consistente nos juros e correção monetária incidentes sobre os valores a serem devolvidos.
HOSPITAL SOBABY LTDA, a seu turno (ID 74306443 – 0514243-69.2016.8.05.0080), sustenta haver omissão do julgado quanto à arguição de ilegitimidade passiva deste embargante, além de contradição entre a narrativa autoral e as razões de decidir do acórdão.
Contrarrazões nos termos do ID 71383207 dos autos principais, suscitando preliminar de intempestividade quanto aos embargos de declaração do HOSPITAL SOBABY LTDA; ID 63864392 – EDCiv 0514243-69.2016.8.05.0080.1; e ID 63621069 – EDCiv 0514243-69.2016.8.05.0080.2.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta.
Salvador/BA, 27 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514243-69.2016.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA | ||
| Advogado(s): JOSE MAURICIO MACHADO DE ARAUJO, VERBENIA CARNEIRO SANTOS, REBECA RIOS DE OLIVEIRA MASCARENHAS, ANA TERRA MARTINS VINHAS | ||
| APELADO: HOSPITAL SOBABY LTDA e outros (4) | ||
| Advogado(s): MARILTON FERREIRA DOS SANTOS JR, THIAGO SANTANA OLIVEIRA SOUZA, MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES, PEDRO CARNEIRO SALES, BRUNO SILVA GAMA, IAN SOUTO SOUZA MENDES, CASSIA ANDRADE DA SILVA, CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA |
| VOTO |
De início, a UNIÃO MÉDICA arguiu preliminar de não conhecimento dos embargos de declaração opostos pelo HOSPITAL SOBABY, em razão da intempestividade da petição de ID 63232063.
Entretanto, oportunizada a regularização do expediente de ID 70921970 – EDCiv 0514243-69.2016.8.05.0080.1, tempestivamente apresentado; sendo retificada a autuação, nos termos do ID 74306443 – 0514243-69.2016.8.05.0080, resta sanada a questão.
Conheço dos recursos, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O cerne da questão orbita em alegados vícios do acórdão de ID 62430694 dos autos do recurso principal, consistentes, pela GARRA PARTICIPACOES, INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA: na perda do objeto do recurso de apelação de n° 0514243-69.2016.8.05.0080, em razão de acordo homologado no bojo da execução de n° 0512107-02.2016.8.05.0080; pela UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA: em omissão quanto aos juros e correção monetária incidentes sobre os valores a serem devolvidos; e pelo HOSPITAL SOBABY LTDA: em omissão quanto à arguição de ilegitimidade passiva, além de contradição entre a narrativa autoral e as razões de decidir do acórdão.
GARRA PARTICIPACOES, INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA sustenta, como dito, a perda do objeto do recurso principal, em razão de acordo homologado no bojo da execução de n° 0512107-02.2016.8.05.0080.
Em necessária digressão fática, importa esclarecer que as partes compartilham, além da presente ação – n° 0514243-69.2016.8.05.0080; a execução de título extrajudicial de n° 0512107-02.2016.8.05.0080; e os embargos à execução de n° 0300960-26.2017.8.05.0080.
A presente ação – n° 0514243-69.2016.8.05.0080 (UNIÃO MÉDICA x GARRA/HOSPITAL SOBABY/outros), conforme já relatado nos autos principais, versa acerca da pretensão de anulação do contrato de cessão onerosa de cotas sociais firmado entre as partes.
A execução de título extrajudicial de n° 0512107-02.2016.8.05.0080 (GARRA x UNIÃO MÉDICA) contempla a cobrança de cláusula penal incidente em razão da rescisão unilateral do referido contrato.
Os embargos de n° 0300960-26.2017.8.05.0080 (UNIÃO MÉDICA x GARRA), a seu turno, foram opostos à referida execução de n° 0512107-02.2016.8.05.0080, sustentando o mesmo objeto da presente ação principal: a anulação do contrato de cessão onerosa de cotas sociais firmado entre as partes.
Os citados embargos à execução de n° 0300960-26.2017.8.05.0080 foram julgados improcedentes em 29/9/2022 (ID 47062253 – respectivos autos).
Após a interposição dos recursos de apelação nos respectivos autos – n° 0514243-69.2016.8.05.0080 (10/5/2023 – ID 50863037) e n° 0300960-26.2017.8.05.0080 (16/6/2023 – ID 47062372), foi homologado acordo nos autos da execução – n° 0512107-02.2016.8.05.0080 (15/9/2023 – ID 410194692), mas em ocasião anterior ao acórdão embargado (4/5/2024 – ID 62430694 do recurso principal).
O referido acordo foi proposto nos termos do ID 410082552 (0512107-02.2016.8.05.0080), contemplando o seguinte:
“Após o pagamento integral do valor acordado, a Exequente outorgará à Executada a mais ampla, geral, irrevogável, irretratável e irrestrita quitação, para nada mais reclamar em juízo ou fora dele, em relação aos fatos narrados na Exordial e aos que deram causa ao ajuizamento da presente ação e à efetivação do Acordo que ora se realiza, ou a qualquer outro dano ou valor, desde que advindos dos fatos nestas narrados, seja de ordem material e/ou moral.”
Também anteriormente à prolação do acórdão embargado (4/5/2024 – ID 62430694 do recurso principal), houve homologação do acordo pelo Juízo de primeiro grau (15/9/2023 – ID 410194692 – 0512107-02.2016.8.05.0080), sua quitação integral em abril/2024, inclusive mediante pedido de arquivamento dos autos pela UNIÃO MÉDICA (ID 437782303 – 0512107-02.2016.8.05.0080).
Neste sentido, uma vez avençado o pagamento da cláusula penal, em razão do descumprimento do contrato objeto das referidas ações, por consectário lógico, reconhecida a validade deste.
Admitir entendimento diverso configuraria evidente ofensa ao princípio do venire contra factum proprium – sendo vedado pelo ordenamento jurídico vigente a tolerância a comportamentos contraditórios, que maculam a boa fé objetiva e lealdade contratual, exigíveis a todos os contratantes.
Registre-se, demais, já ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo proferida nos autos de nº 0512107-02.2016.8.05.0080, de modo que eventual insurgência das partes deve ser discutida pelos meios próprios, não servindo prolongamento do recurso de apelação a tal desiderato.
Diante de tais informações, o provimento jurisdicional perseguido perde a sua utilidade, devendo o presente recurso ser extinto.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos pela GARRA PARTICIPACOES, INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, para anular o acórdão de ID 62430694 dos autos principais e negar conhecimento ao recurso de apelação; julgando PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos pela UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA e HOSPITAL SOBABY LTDA.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA