PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0537742-96.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: JORGE VITOR DA SILVA SANTANA
Advogado(s): BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, VIVALDO DO AMARAL ADAES, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 


I. CASO EM EXAME.

1.   Embargos de Declaração opostos por Jorge Vitor da Silva Santana contra Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo embargante, mantendo integralmente a Decisão de Pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), do Código Penal, pela morte de Eliomar Mota de Queiroz. A defesa alega omissões e contradições no acórdão embargado, sustentando que não foram analisadas todas as provas que evidenciariam a ausência de animus necandi e a ocorrência de legítima defesa, pleiteando absolvição sumária ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2.   A controvérsia consiste em verificar se o Acórdão embargado apresenta os vícios de omissão ou contradição previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ou se os embargos buscam, em verdade, a rediscussão do mérito já decidido quanto à rejeição da tese de legítima defesa e à manutenção das qualificadoras para julgamento pelo Tribunal do Júri.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3.   Os Embargos de Declaração se destinam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando a rediscutir o mérito da causa ou reexaminar provas exaustivamente analisadas pela Turma Julgadora. A contradição apta a ensejar modificação do julgado deve ser intrínseca, verificada entre a fundamentação e o dispositivo do próprio acórdão, o que não ocorreu.

4.   O Acórdão embargado analisou detidamente os elementos probatórios (Laudo Cadavérico, depoimentos das testemunhas presenciais Necival Silva Batista e Jamile da Silva Ferreira, e interrogatório do réu) e concluiu pela ausência de manifesta verossimilhança da excludente de legítima defesa e pela subsistência de indícios das qualificadoras, remetendo a apreciação definitiva ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa.

5.   A alegação de omissão por não ter sido acatada a tese de legítima defesa ou por não terem sido analisadas "todas as provas" revela-se insubsistente, quando o acórdão expressamente considerou o conjunto probatório para demonstrar que a dinâmica do evento (golpe desferido pelas costas do ofendido após discussão banal) não afasta de plano o animus necandi nem as qualificadoras, consoante os requisitos do art. 413 do CPP.

6.   Quanto ao prequestionamento dos dispositivos invocados (CF, art. 5º, LVII; CP, arts. 23, 25, 121, §2º, I e IV; CPP, art. 415), é desnecessária manifestação expressa sobre cada artigo quando as questões jurídicas centrais foram cabalmente resolvidas pela fundamentação do julgado anterior, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

7.   Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

Tese: "1. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (art. 619 do CPP), não se prestando à rediscussão de mérito ou ao reexame de provas já analisadas. 2. Não configura omissão ou contradição a decisão que enfrenta todas as questões jurídicas relevantes, ainda que de forma contrária ao interesse da parte recorrente. 3. É desnecessária a menção expressa de todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pela parte quando as questões centrais foram integralmente decididas na fundamentação do acórdão, restando atendido o prequestionamento."

 

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Penal, art. 619; Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; Código de Processo Penal, art. 413; Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, art. 324, § 2º.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDcl no AgRg no RHC 143.773/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 17.08.2021.

 

A C  Ó R D Ã O 


            Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos nos autos do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0537742-96.2014.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador/BA, tendo por Embargante: JORGE VITOR DA SILVA SANTANA e, Embargado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

            ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em razão da inexistência de vícios previstos no artigo 619, da Lei Processual Penal, consoante as razões a seguir expostas no voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0537742-96.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: JORGE VITOR DA SILVA SANTANA
Advogado(s): BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, VIVALDO DO AMARAL ADAES, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES.  PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 90074608 do Acórdão (ID 89495967) proferido por esta Egrégia Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo ora Embargante, mantendo integralmente a Decisão de Pronúncia. 

A Decisão de Pronúncia submeteu o Embargante a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), do Código Penal, pela morte de ELIOMAR MOTA DE QUEIROZ. 

O Acórdão impugnado concluiu que, ante o conjunto probatório, a tese de legítima defesa não se revelava manifestamente verossímil para ensejar a absolvição sumária, e que as qualificadoras, por encontrarem respaldo indiciário, deveriam ser mantidas para apreciação pelo Conselho de Sentença.

A Defesa sustenta a existência de omissões e contradições no decisum colegiado. Alega que o Acórdão deixou de analisar todas as provas constantes dos autos que evidenciariam a ausência de animus necandi e a ocorrência da legítima defesa do Embargante.

Assevera que a omissão é verificada ao não se analisar toda a prova e a contradição, quando o argumento da decisão se mostra "em desacordo aos elementos constante nos autos". Clama pela absolvição sumária ou, sucessivamente, o decote das qualificadoras (motivo torpe/fútil e recurso que dificultou a defesa), reiterando a tese de falta de dolo. Busca, por fim, o prequestionamento dos artigos 5º, LVII da CF, 23, 25 e 121, §2º, incisos I e IV do CP, e 415 do CPP.

Opinativo Ministerial (ID 92560143), manifestando-se pelo conhecimento dos embargos e, no mérito, pelo não acolhimento.

 É o Relatório.

 

Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0537742-96.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: JORGE VITOR DA SILVA SANTANA
Advogado(s): BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, VIVALDO DO AMARAL ADAES, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 
 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

No  mérito, contudo, a irresignação do Embargante não merece acolhimento.

Conforme preconiza o art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração se restringem a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Tal recurso não se presta a rediscutir o mérito da causa ou a reexaminar as provas que já foram exaustivamente analisadas pela Turma Julgadora.

No  caso em tela, o Embargante insiste nas teses de legítima defesa e da manifesta improcedência das qualificadoras – matérias que foram detidamente apreciadas e repelidas pelo Acórdão (ID 89495967) em sede de Recurso em Sentido Estrito.

Alegar a existência de omissão por não se ter acatado a tese da legítima defesa ou por não se ter analisado "todas as provas", quando o Acórdão expressamente considerou os elementos probatórios (Laudo Cadavérico, depoimentos de testemunhas presenciais Necival Silva Batista e Jamile da Silva Ferreira, e o interrogatório do próprio réu) para demonstrar a ausência de manifesta verossimilhança da excludente, revela-se insubsistente.

O Tribunal, conforme o Acórdão (ID 89495967), analisou os fatos e concluiu que a dinâmica do evento — golpe desferido pelas costas do ofendido após discussão banal — não afasta de plano o animus necandi nem as qualificadoras (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa),  remetendo a questão ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal e a Constituição Federal.

A demonstração de que as matérias foram integralmente enfrentadas e decididas pode ser verificada nos eloquentes trechos da Ementa e da Tese de Julgamento constantes do Acórdão hostilizado:

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA). ABSOLVIÇÃO. IMPRONÚNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME: Recurso em Sentido Estrito interposto por Jorge Vitor da Silva Santana contra decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, pela morte de Eliomar Mota de Queiroz, ocorrida em 05 de julho de 2014, na Avenida San Martin, Salvador/BA. O recorrente pleiteia absolvição sumária por legítima defesa ou, subsidiariamente, impronúncia e exclusão das qualificadoras, alegando ausência de provas suficientes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 

2.    A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se há elementos probatórios suficientes para a absolvição sumária com base na excludente de ilicitude da legítima defesa; (ii) se estão presentes os requisitos do art. 413 do CPP para manutenção da decisão de pronúncia; e (iii) se há indícios suficientes para sustentar as qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR: 

3.    A materialidade delitiva restou comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico, que constatou o óbito da vítima por "anemia aguda devido aos ferimentos perfurocortantes". Os indícios de autoria foram confirmados pelos depoimentos das testemunhas Necival Silva Batista (testemunha presencial), Jamile da Silva Ferreira, Elisângela Jesus dos Santos.

4.    A alegação de legítima defesa não se revela manifestamente verossímil para justificar absolvição sumária. A prova testemunhal indica que o crime teria decorrido de discussão banal sobre bebida alcoólica derramada pela vítima. O acusado supostamente teria desferido golpe de faca tipo "peixeira" na vítima quando esta se retirava do local, caracterizando surpresa e impossibilidade de defesa.

5.    Para a decisão de pronúncia, exige-se apenas juízo de prelibação baseado em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade (art. 413 do CPP), não sendo necessário juízo de certeza. As qualificadoras do motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa encontram respaldo nos elementos probatórios, devendo sua análise definitiva ser relegada ao Tribunal do Júri como juiz natural da causa.

6.    Quanto ao pedido de liberdade provisória, o acusado já respondia ao processo em liberdade, conforme decisão do juízo de origem, não havendo sucumbência neste particular.

IV. DISPOSITIVO E TESE: 

7.    Recurso conhecido e desprovido. Decisão de pronúncia mantida integralmente.

Tese: "1. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de probabilidade sobre a autoria, baseado em indícios suficientes e prova da materialidade, não sendo necessário juízo de certeza. 2. A alegação de legítima defesa que não se mostra manifestamente verossímil diante do conjunto probatório não enseja absolvição sumária, devendo a questão ser submetida ao Tribunal do Júri. 3. As qualificadoras somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, relegando-se ao Conselho de Sentença a análise definitiva quando há elementos indiciários que as sustentem."

 

Deste modo, a suposta omissão ou contradição alegada pelo Embargante remete apenas ao notório inconformismo com o resultado desfavorável, buscando a rediscussão do arcabouço probatório que levou à manutenção da pronúncia, e não a uma contradição interna do julgado. 

A contradição apta a ensejar a modificação do julgado em sede de Embargos de Declaração deve ser intrínseca, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação adotada e o dispositivo final do próprio acórdão, ou entre os fundamentos, o que manifestamente não ocorreu no julgamento do Recurso em Sentido Estrito.

A decisão colegiada foi coesa e exauriente ao enfrentar as questões, reconhecendo a competência do Tribunal do Júri para avaliar a excludente de ilicitude e as qualificadoras, mediante o devido juízo de prelibação.

 Portanto, verifica-se que o embargante, sob a roupagem de omissão e contradição, pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão já proferida, o que é vedado em sede de embargos de declaração.

Tal pretensão, todavia, não condiz com as finalidades inerentes à via recursal em comento, a qual se presta tão somente ao esclarecimento do conteúdo decisório, podendo a Defesa utilizar-se dos recursos próprios para fins de alteração do mérito do julgado, em instâncias superiores.

No que tange ao prequestionamento, é cediço que não há necessidade de manifestação expressa sobre cada dispositivo legal ou constitucional invocado pelo Embargante (CF, art. 5º, LVII; CP, arts. 23, 25, 121, §2º, I e IV; CPP, art. 415), quando todas as questões jurídicas centrais foram cabalmente resolvidas pela fundamentação do julgado anterior.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a simples menção do tema no acórdão demonstra o prequestionamento, sendo desnecessário que o julgador mencione numericamente todos os artigos citados pela parte, especialmente quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP.

Neste sentido: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 

I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão. 

II - Os embargos de declaração poderão ser acolhidos, ainda, para correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. 

III - No caso sob exame, é evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude do inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 

IV - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes.Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no RHC n. 143.773/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.) 


Tanto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ex-vi do art. 619, do Código de Processo Penal, c/c art. 324, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, em virtude da inexistência dos vícios previstos na Lei Adjetiva Penal.

É como voto.

 

            Salvador, 

 

            Des. Pedro Augusto Costa Guerra

                Presidente/Relator

 

               Procurador(a) de Justiça.