PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM, COM REDUÇÃO DE 90% (NOVENTA POR CENTO) DAS CUSTAS PROCESSUAIS E PARCELAMENTO DO REMANESCENTE EM 03 (TRÊS) PRESTAÇÕES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por pessoa natural contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente a gratuidade de justiça, com redução de 90% sobre as custas e parcelamento em três prestações, em ação ajuizada contra instituição financeira, postulando o agravante a concessão integral do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o acervo documental coligido é suficiente à concessão integral da gratuidade de justiça à pessoa natural, ou se subsiste o deferimento parcial determinado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento é cabível contra decisão que indefere, ainda que parcialmente, o pedido de gratuidade de justiça (art. 1.015, V, do CPC), dispensado o preparo na forma do art. 99, §7º, do CPC. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC) é relativa, cedendo ante a ausência de comprovação da insuficiência de recursos, exigida pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 5. Os documentos coligidos restringem-se a demonstrativos do benefício previdenciário, insuficientes à aferição global da capacidade econômica, ausentes declaração de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito. 6. O deferimento parcial, com redução de noventa por cento e parcelamento das custas, constitui medida proporcional que preserva o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC) é relativa e cede ante a ausência de comprovação da insuficiência de recursos. 2. O demonstrativo isolado de proventos não basta à concessão integral da gratuidade de justiça, exigindo-se documentação apta à análise global da capacidade econômica. 3. O deferimento parcial das custas, com redução e parcelamento, é medida proporcional que assegura o acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 99, §§ 2º, 3º e 7º, e 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 22910679120248260000, Rel. Des. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 01/10/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000349-07.2026.8.05.9000, tendo como Agravante Adalto Ribeiro da Silva e Agravado Banco Agiplan S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termo do voto condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PRESIDENTE 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000349-07.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADALTO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO DA SILVA MACEDO
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):BRUNO FEIGELSON
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADALTO RIBEIRO DA SILVA, em desfavor da decisão proferida nos autos da Ação nº 8016285-23.2025.8.05.0039, proposta contra o BANCO AGIPLAN S.A. (também referido nos autos como Banco Agibank S.A.), em trâmite perante a 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, a qual indeferiu a gratuidade de justiça integral, nos seguintes termos: “Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o benefício da gratuidade de justiça no que se refere às custas iniciais do processo e autorizo o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 90% sobre o valor total.” (id. 99795078). Ao arrazoar (id. 99795077), destacou que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem assim que os documentos acostados aos autos demonstram a sua inequívoca hipossuficiência e, portanto, a impossibilidade de arcar com os emolumentos, sem prejuízo do próprio sustento, merecendo reforma a decisão agravada. Concluiu, pugnando pela concessão da antecipação da tutela, com o deferimento, de pronto, da gratuidade da justiça. No mérito, porfiou o provimento da insurgência, reformando-se, definitivamente, a decisão guerreada. A suspensividade foi deferida no id. 99962567. Certificou-se o decurso do prazo facultado ao recorrente para complementação documental, sem manifestação (id. 102174810). Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000349-07.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADALTO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO DA SILVA MACEDO
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM, COM REDUÇÃO DE 90% (NOVENTA POR CENTO) DAS CUSTAS PROCESSUAIS E PARCELAMENTO DO REMANESCENTE EM 03 (TRÊS) PRESTAÇÕES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por pessoa natural contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente a gratuidade de justiça, com redução de 90% sobre as custas e parcelamento em três prestações, em ação ajuizada contra instituição financeira, postulando o agravante a concessão integral do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o acervo documental coligido é suficiente à concessão integral da gratuidade de justiça à pessoa natural, ou se subsiste o deferimento parcial determinado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento é cabível contra decisão que indefere, ainda que parcialmente, o pedido de gratuidade de justiça (art. 1.015, V, do CPC), dispensado o preparo na forma do art. 99, §7º, do CPC. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC) é relativa, cedendo ante a ausência de comprovação da insuficiência de recursos, exigida pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 5. Os documentos coligidos restringem-se a demonstrativos do benefício previdenciário, insuficientes à aferição global da capacidade econômica, ausentes declaração de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito. 6. O deferimento parcial, com redução de noventa por cento e parcelamento das custas, constitui medida proporcional que preserva o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC) é relativa e cede ante a ausência de comprovação da insuficiência de recursos. 2. O demonstrativo isolado de proventos não basta à concessão integral da gratuidade de justiça, exigindo-se documentação apta à análise global da capacidade econômica. 3. O deferimento parcial das custas, com redução e parcelamento, é medida proporcional que assegura o acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 99, §§ 2º, 3º e 7º, e 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 22910679120248260000, Rel. Des. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 01/10/2024. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Nos termos do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, é cabível o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, como na espécie, dispensado o preparo na forma do art. 99, §7º, do mesmo Diploma, ante o requerimento assistencial formulado em sede recursal. Cuida-se de irresignação manejada contra decisão que, em ação promovida pelo Agravante em face de instituição financeira, deferiu parcialmente a gratuidade de justiça, com redução de noventa por cento sobre o valor das custas e autorização de parcelamento em três prestações mensais, indeferindo, no ponto, a concessão integral do benefício. A controvérsia cinge-se a definir se o acervo documental coligido é suficiente à concessão integral da gratuidade de justiça à pessoa natural, ou se subsiste hígido o deferimento parcial determinado pelo Julgador Singular. Sustenta o Insurgente fazer jus à benesse integral, porquanto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, própria da pessoa natural, bastaria, por si só, à concessão. Tal argumentação, data venia, não comporta acolhida. Com efeito, a presunção extraída do art. 99, §3º, do CPC ostenta natureza relativa, cedendo diante de elementos que infirmem a alegada insuficiência de recursos, na esteira do que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que condiciona a assistência jurídica integral e gratuita à comprovação da carência pelo interessado. Nesse contexto, o art. 99, §2º, do Código de Ritos autoriza o exame crítico dos pressupostos da benesse, quando os autos revelarem indícios que recomendem aferição mais detida da capacidade econômica do requerente, de modo a compatibilizar a garantia do acesso à justiça com a higidez do sistema de custeio da prestação jurisdicional. Na hipótese, os documentos efetivamente acostados (id. 99795097) restringem-se a demonstrativos do benefício previdenciário percebido pelo Recorrente, peças que, isoladamente consideradas, não permitem a aferição global de sua real situação financeira, ausentes a declaração de imposto de renda, os extratos bancários e as faturas de cartão de crédito, elementos imprescindíveis ao juízo de impossibilidade de custeio integral das despesas processuais. O simples demonstrativo de proventos não traduz, por si, a impossibilidade de arcar com os emolumentos, sobretudo quando desacompanhado de prova que retrate o conjunto das receitas e despesas do postulante, circunstância que enfraquece a pretensão de gratuidade integral. Demais disso, o deferimento parcial, ao reduzir em 90% (noventa por cento) o valor devido e admitir o seu pagamento de forma parcelada, longe de obstaculizar o exercício do direito de ação, harmoniza a garantia inscrita no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal com a exigência de comprovação mínima da hipossuficiência, revelando-se medida proporcional e consentânea às circunstâncias do feito. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização e tutela de urgência. A decisão agravada considerou insuficientes os documentos apresentados pela autora para comprovação de hipossuficiência financeira, determinando o recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante atendeu à ordem judicial para comprovação da hipossuficiência e se há elementos suficientes para concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC/2015, o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça quando houver elementos que indiquem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 4. A agravante não apresentou todos os documentos exigidos pelo juízo a quo para comprovação da hipossuficiência, tais como declarações de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito, limitando-se a juntar contracheques que não permitem uma análise global de sua situação financeira. 5. O simples demonstrativo de pagamento não é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo necessária a apresentação de outros documentos que permitam a análise detalhada da capacidade econômica da parte. 6. A decisão agravada não se baseou na contratação de advogado particular ou na eleição de foro como alegado pela agravante, mas na ausência de documentos que comprovem a hipossuficiência financeira da agravante. 7. A concessão da gratuidade de justiça está condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, conforme disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o que não foi demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação da hipossuficiência financeira, cabendo ao requerente apresentar documentação adequada para análise. 2. O simples contracheque não é suficiente para demonstrar a insuficiência de recursos, sendo necessária a apresentação de outros documentos, como declarações de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito. 3. O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça quando a parte não comprova os requisitos legais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2161783-64.2023.8.26.0000, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. 10/08/2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2019674-27.2023.8.26.0000, Rel. Des. Mendes Pereira, j. 23/03/2023. (TJ-SP, Agravo de Instrumento: 22910679120248260000 São Paulo, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 01/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024) Destarte, não tendo o Agravante se desincumbido do ônus de comprovar a impossibilidade de suportar integralmente as despesas processuais, impõe-se a manutenção do decisum, que, ao deferir parcialmente a benesse, conferiu solução proporcional e adequada à preservação do acesso à justiça. Ex positis, voto no sentido de conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão que deferiu parcialmente a gratuidade de justiça. Por consequência do não provimento, e considerando que o recolhimento do preparo recursal fora dispensado em caráter provisório, na forma do art. 99, §7º, do CPC, incumbe ao Recorrente recolher as custas recursais, de forma integral, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste acórdão, sob pena de cobrança na forma da lei. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PRESIDENTE 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000349-07.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADALTO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO DA SILVA MACEDO
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
VOTO