PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070067-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: QUESIA SILVA DE SANTANA
Advogado(s):BARBARA CARDONSKI MELO

 

ACÓRDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGADA OMISSÃO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 26, II E § 3º, DO CDC. ART. 618, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por construtora ré em ação indenizatória fundada em alegados vícios construtivos. Na oportunidade, o Colegiado manteve decisão saneadora que rejeitou a prejudicial de decadência, ao fundamento de que a pretensão deduzida na demanda originária não se limita à realização de reparos no imóvel, abrangendo pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes dos supostos vícios de construção, circunstância que atrai, em tese, a incidência do prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nos aclaratórios, a embargante sustenta omissão quanto à aplicação dos prazos decadenciais previstos no art. 26, II e § 3º, do CDC e no art. 618, parágrafo único, do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Verificar a existência de omissão no acórdão quanto ao exame da tese de decadência fundada no art. 26, II e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, bem como a alegada necessidade de incidência desses dispositivos à hipótese examinada.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador.

4. Não há omissão a ser suprida, porquanto o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de decadência, consignando que a demanda originária possui natureza indenizatória e não se restringe à execução de reparos ou à substituição do bem, razão pela qual concluiu pela incidência do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC.

5. A pretensão deduzida nos aclaratórios traduz mero inconformismo com a qualificação jurídica adotada pelo Colegiado e com a solução conferida à controvérsia, evidenciando tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

6. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos, incidindo a regra do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO.

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos nº 8070067-62.2025.8.05.0000, sendo Embargante CONSTRUTORA TENDA S/A e Embargada QUESIA SILVA DE SANTANA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,

 

PRESIDENTE

 

DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA

 

PROCURADOR(A)

 A7

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070067-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: QUESIA SILVA DE SANTANA
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONSTRUTORA TENDA S/A (ID 108932639) em face do acórdão de ID 108437094, que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto contra decisão saneadora proferida nos autos da Ação de Indenização nº 8126454-65.2023.8.05.0001, em trâmite perante o Juízo de origem.

Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à aplicação dos prazos decadenciais previstos no art. 26, inciso II e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 618, parágrafo único, do Código Civil.

Argumenta que a pretensão deduzida na demanda originária possui natureza obrigacional, voltada à reparação de vícios construtivos, de modo que estaria sujeita aos referidos prazos decadenciais.

Afirma, ainda, que o acórdão deixou de enfrentar entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais apontados.

Conforme certidão de ID 110434148, a parte embargada, embora regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso.

Elaborado o relatório, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 172 do mesmo Regimento, consignando, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, nos termos dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

Salvador, 21 de julho de 2026


DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Relatora


A7


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070067-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: QUESIA SILVA DE SANTANA
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO

 

VOTO


Conheço do recurso porque preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Os aclaratórios não merecem acolhimento.

Convém rememorar que a controvérsia originária decorre de ação indenizatória ajuizada por adquirente de unidade imobiliária em face da Construtora Tenda S/A, na qual foram formulados pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos no imóvel adquirido. No curso do feito, a construtora suscitou prejudicial de decadência, sustentando a incidência dos prazos previstos no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 618, parágrafo único, do Código Civil.

A decisão saneadora rejeitou a prejudicial de decadência, entendimento que foi mantido por esta Terceira Câmara Cível ao apreciar o agravo de instrumento interposto pela demandada. Na ocasião, o Colegiado consignou que a pretensão deduzida na demanda originária não se limita à execução de reparos no imóvel ou à substituição do bem, abrangendo pedidos de reparação por danos materiais e morais decorrentes dos supostos vícios construtivos, circunstância que afasta a incidência dos prazos decadenciais invocados e atrai, em tese, o prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

É nesse contexto que devem ser examinadas as alegações deduzidas nos presentes embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se constituindo via adequada para a reapreciação do mérito do julgado.

A alegação de omissão não procede.

O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à decadência, concluindo que a pretensão veiculada na ação originária possui natureza indenizatória, motivo pelo qual não incidem os prazos decadenciais previstos no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, mas sim o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC.

A circunstância de o Colegiado ter adotado entendimento diverso daquele defendido pela embargante não caracteriza omissão.

O que se verifica é mero inconformismo com a conclusão adotada, mediante tentativa de rediscutir matéria já examinada e decidida.

Com efeito, ao sustentar que o pedido de indenização corresponderia, em realidade, à conversão de obrigação de fazer em perdas e danos e que, por essa razão, deveria ser reconhecida a decadência, a embargante busca modificar o entendimento jurídico firmado no acórdão, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior entenda existentes os vícios apontados.

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado.

É como voto.

Sala de Sessões,

 

PRESIDENTE

 

DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA

 

PROCURADOR(A)

 A7