PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA Agravo em Execução Penal nº 2002461-19.2025.8.05.0001 Processo do 1º grau: 2001907-55.2023.8.05.0001 Foro de Origem: 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/Ba Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Advany Figueredo Recorrida: Edjane Santos da Silva Defensor Público: Cláudio Piansky M. G. da Costa Procuradora de Justiça: Maria de Fátima Campos da Cunha Relator: Julio Cezar Lemos Travessa EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA APLICADA NA AÇÃO PENAL Nº 0503808-50.2014.8.05.0001 EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVADA. 1. PLEITO MINISTERIAL PELA REFORMA DA DECISÃO. ACOLHIMENTO. 1.1. AGRAVADA CONDENADA NA AÇÃO PENAL Nº 0503808-50.2014.8.05.0001, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 (TRÁFICO DE DROGAS) AO CUMPRIMENTO DA PENA DE 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME FECHADO, ALÉM DE 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA. 1.2. JUÍZO PRIMEVO QUE EXTINGUIU A PENA DE MULTA DA AGRAVADA POR SER ESSA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA E TER DECLARADO A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.3. A AGRAVADA AINDA ESTÁ EM CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NÃO CABENDO NESTE MOMENTO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA PENA DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 931 DO STJ. É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA, INDEPENDENTE DO SEU PAGAMENTO, DESDE QUE PROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONDENADO, APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1.4. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA. A MERA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO PRESUME AUTOMATICAMENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ENTENDIMENTO DO STJ. 1.5. PENA DE MULTA COMO SANÇÃO PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL, A SER APLICADA DE FORMA CUMULADA COM A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. 2. CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº.2002461-19.2025.8.05.0001, sendo Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Recorrido J. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO ao Agravo em Execução, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RELATÓRIO Agravo em Execução Penal nº 2002461-19.2025.8.05.0001 Processo do 1º grau: 2001907-55.2023.8.05.0001 Foro de Origem: 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/Ba Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Advany Figueredo Recorrida: Edjane Santos da Silva Defensor Público: Cláudio Piansky M. G. da Costa Procuradora de Justiça: Maria de Fátima Campos da Cunha Relator: Julio Cezar Lemos Travessa Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto ao ID.91559442, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão ao ID.91559441, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Execução Penal nº 2001907-55.2023.8.05.0001, que extinguiu a pena de multa aplicada na Ação penal nº 0503808-50.2014.8.05.0001 em razão da hipossuficiência de EDJANE SANTOS DA SILVA. Irresignado, com a decisão, fora interposto recurso pelo Insurgente, requerendo, que o Agravo em Execução seja conhecido e provido para que se reforme a decisão a fim de que se dê prosseguimento a execução da multa. EDJANE SANTOS DA SILVA, em sede de contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID.91559444). Em juízo de retratação, o juízo a quo manteve a decisão impugnada (ID.91559445). O presente processo fora distribuído por livre sorteio para esta Relatoria, em 02/10/2025, conforme certidão ao ID.91578014. A Procuradoria de Justiça prestou o seu opinativo e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID.91987381). Retornaram-se os autos conclusos para esta Relatoria em 08/10/2025. É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma VOTO Agravo em Execução Penal nº 2002461-19.2025.8.05.0001 Processo do 1º grau: 2001907-55.2023.8.05.0001 Foro de Origem: 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/Ba Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Advany Figueredo Recorrida: Edjane Santos da Silva Defensor Público: Cláudio Piansky M. G. da Costa Procuradora de Justiça: Maria de Fátima Campos da Cunha Relator: Julio Cezar Lemos Travessa Conforme relatado, trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto ao ID.91559442, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão ao ID.91559441, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Execução Penal nº 2001907-55.2023.8.05.0001, que extinguiu a pena de multa aplicada na Ação penal nº 0503808-50.2014.8.05.0001 em razão da hipossuficiência de EDJANE SANTOS DA SILVA. Inicialmente, conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. Cuida-se da interposição de Recurso de Agravo de Execução, no qual se requer a reforma da decisão que se dê prosseguimento a execução da multa. Da análise dos autos, verifica-se que a Agravada foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 7 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, além de 700 (setecentos) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo a condenação transitado em julgado em 18/04/2022, conforme atestado de pena juntado no evento nº 304 do sistema SEEU do processo nº 2001675-77.2022.8.05.0001 (execução da pena privativa de liberdade). ACORDÃO ID.21721460 - PROCESSO Nº 0503808-50.2014.8.05.0001 APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. PENAL E PROCESSO PENAL. RECORRENTE CONDENADA COMO INCURSA NAS SANÇÕES DO ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006, AO CUMPRIMENTO DE UMA PENA DE 08 (OITO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE 819 (OITOCENTOS E DEZENOVE) DIAS-MULTA, EQUIVALENTE A 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, CIC ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE VISA O REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA: 1 — FIXAR A REPRIMENDA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, COMO A NATUREZA DA DROGA, QUE AUTORIZA O AFASTAMENTO DA PENA BASE DO MÍNIMO LEGAL. RAZOABILIDADE NO QUANTUM FIXADO. 2 — AFASTAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO NOS AUTOS QUE ATESTE O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR. NÃO ACOLHIMENTO. A PROVA DA REINCIDÊNCIA PODE SER AFERIDA POR OUTROS MEIOS, COMO A CONSULTA AO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA. 3 — APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO $4o DO ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA UTILIZADA PELO JUÍZO DE PISO, BASEADA NA REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA DA RECORRENTE QUE DESAUTORIZA O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONCLUSÃO: APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA, PROCEDENDO-SE AO REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA, DE OFÍCIO, PARA COMPENSAR A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, NA SEGUNDA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, FIXANDO A PENA DEFINITIVA EM 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO, MAIS 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTAS, NA FRAÇÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. Assim, com o trânsito em julgado, o Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou ação de execução da pena de multa criminal em face de Edjane Santos da Silva (evento 1.1 do sistema SEEU), no valor atualizado de R$ 29.638,44 (evento 1.6 do sistema SEEU). A referida multa foi imposta na Ação Penal nº 0503808-50.2014.8.05.0001, em razão da prática de tráfico de drogas, fixada em 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 724,00 em 12/01/2014). Na sequência, EDJANE SANTOS DA SILVA opôs embargos à execução da pena de multa (evento nº 29.1 do sistema SEEU), juntando, posteriormente, a declaração de hipossuficiência (evento nº 39.2 do sistema SEEU) . O juízo de origem, acolhendo o pleito, deferiu o pedido e declarou extinta a pena de multa, diante da comprovada hipossuficiência (evento nº 46.1 do sistema SEEU). Irresignado, o Ministério Público interpôs Agravo em Execução (evento nº 51.1 do sistema SEEU), argumentando que “em momento algum restou demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de pagamento da multa pelo recorrido, havendo apenas presunção do julgador em razão de ser assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia”. Requereu, por conseguinte, o provimento do recurso, a fim de que seja cassada a decisão que extinguiu a pena de multa sob o fundamento da alegada hipossuficiência da agravada. Pois bem. O art. 51 do Código Penal confirma a competência do juízo da execução para a cobrança da pena de multa, veja: Conversão da Multa e revogação Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça fixou o tema 931 de que “O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.” Registra-se que o Tema 931/STJ passou por três procedimentos de Revisão: 1. Afetação e reafirmação da jurisprudência na sessão eletrônica iniciada em 14/10/2020 e finalizada em 20/10/2020, a Terceira Seção revisou o seu posicionamento "a fim de acolher a tese segundo a qual, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (REsp 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, DJe de 2/12/2020). 2. Afetação (Revisão de Tese) na sessão eletrônica iniciada em 25/8/2021 e finalizada em 31/8/2021, a Terceira Seção revisou o seu ententimento anterior fixando a atual tese de que "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade." (REsp 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, DJe de 30/11/2021). 3. Nova afetação (Nova Revisão de Tese) na sessão eletrônica iniciada em 11/10/2023 e finalizada em 17/10/2023, nos Recursos Especiais n. 2.090.454/SP e 2.024.901/SP (acórdão publicado no DJe de 30/10/2023), propondo revisar a tese atual, quanto à alegada necessidade de demonstração da hipossuficiência do apenado para que, a despeito do inadimplemento da pena de multa, possa-se proceder ao reconhecimento da extinção de sua punibilidade. In casu, verifica-se que a sentenciada ainda tem pena privativa de liberdade a cumprir (evento nº 304 do sistema SEEU do processo nº 2001675-77.2022.8.05.0001), impossibilitando, portanto, a extinção da punibilidade, não sendo aplicável o decidido no Tema 931, do STJ. Cumpre salientar que a extinção da punibilidade sem a quitação da multa constitui providência excepcional, destinada a assegurar a reinserção social dos condenados que já tenham cumprido a pena privativa de liberdade, desde que comprovada a situação de hipossuficiência. Nesse sentido, eis a recente jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MULTA APLICADA DE FORMA CUMULADA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PAGAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA PARA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSIDADE. TEMA REPETITIVO N. 931 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em caso de condenação à pena privativa de liberdade de forma concomitante com multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. 2. Não se desconhece que a Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo n. 931, firmou a tese no sentido de que, “[n]a hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade” (REsp n. 1.785.383/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021). 3. Entretanto, na hipótese, as instâncias ordinárias não se lastrearam em dados concretos para se concluir pela impossibilidade financeira da agravante de efetuar o pagamento da pena de multa. Ressalta-se que a apenada sequer foi intimada para comprovar a sua condição econômica, tendo a sua hipossuficiência sido meramente presumida. O simples fato de ter sido assistida pela Defensoria Pública não é apto a demonstrar, por si só, a condição de hipossuficiente da agravante. 4. Ante a ausência de demonstração inequívoca da ausência de condições financeiras da sentenciada para efetuar o pagamento da pena de multa, não há falar em extinção da sua punibilidade. Precedentes. 5. Correta a decisão hostilizada que determinou o prosseguimento da execução da pena de multa ajuizada pelo Ministério Público, ressalvando ser possível a comprovação pela apenada da impossibilidade de quitação ou de adimplemento parcelado da prestação pecuniária. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2056050 SP 2023/0063550-4, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023) Nesse sentido, também este Egrégio Tribunal de Justiça se posiciona, veja: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002133-26.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: FRANCOLIS DA ROCHA OLIVEIRA Advogado (s):ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR ACORDÃO AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE AINDA EM CUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PELO RÉU. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER A MULTA APLICADA AO RÉU. 1 . À pena privativa de liberdade de 30 (TRINTA) ANOS DE RECLUSÃO E 94 (NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na época do fato (R$937,00). 2. Embargos à Execução opostos pelo réu buscando extinguir a pena de multa aplicada, sob o fundamento da sua hipossuficiência, o que foi acatado pelo juízo da execução penal 3. A extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena está condicionada à satisfação integral do mandamento contido na sentença penal condenatória, o que inexistiu na espécie, haja vista não ter sido cumprida na sua integralidade a pena privativa de liberdade imposta ao réu . 4. A Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o inadimplemento da pena de multa aplicada ao sentenciado impede a extinção da punibilidade, salvo se houver inequívoca comprovação da hipossuficiência do apenado, em atenção à situação carcerária do país. 5. A dispensa do pagamento da pena de multa exige que a impossibilidade de cumpri-la esteja comprovada nos autos, por meio de prova idônea, o que não se verifica nos autos . 6. O Ministro Rogério Schietti Cruz, no julgamento do HC nº 672.632, entendeu que a defesa nos processos criminais, realizada pela Defensoria Pública, não acarreta a automática presunção de hipossuficiência do apenado, sendo necessária a comprovação da incapacidade de adimplemento da sanção pecuniária, o que no presente caso, não se verificou. 7 . In casu, a extinção da execução da pena de multa neste momento implica cerceamento do direito de execução do Ministério Público, ao qual incumbe, até o final do cumprimento da pena, a demonstração da existência de possibilidade econômica do pagamento da multa pelo réu. 8. Recurso conhecido e provido para restabelecer a pena de multa aplicada ao réu pelo juízo de 1º grau. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 2002133-26 .2024.8.05.0001 DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SALVADOR/BA, sendo AGRAVANTE o Ministério Público do Estado da Bahia e AGRAVADO FRANCOLIS DA ROCHA OLIVEIRA . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de justiça do Estado da Bahia em conhecer dos recursos, DAR PROVIMENTO ao Agravo do Ministério Público. (TJ-BA - Agravo de Execução Penal: 20021332620248050001, Relator.: ALVARO MARQUES DE FREITAS FILHO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 12/12/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8006420-64.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma AGRAVANTE: JOSEANE OLIVEIRA PEREIRA Advogado (s): AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL Nº 7.210/1984 . INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA PLENA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA . PROCEDÊNCIA. AGRAVANTE QUE JÁ CUMPRIU, POR COMPLETO, A SANÇÃO CORPORAL. COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELA CONDENADA HIPOSSUFICIENTE . DEMONSTRADO O DISTINGUISHING DO CASO SUB JUDICE EM RELAÇÃO AO ACÓRDÃO PARADIGMA DA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (RESP 1.785.383/SP, MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, S3 TERCEIRA SEÇÃO, STJ, DJE 24/11/2021). PRECEDENTES . TEMA 931/STJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo em execução penal n.º 8006420-64 .2023.8.05.0000, em que figuram como agravante JOSEANE OLIVEIRA PEREIRA e como agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E JULGAR PROVIDO O AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, de acordo com o voto do Relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Segunda Câmara Criminal Segunda Turma Relator 12 (TJ-BA - Agravo de Execução Penal: 80064206420238050000, Relator.: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 16/04/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8042217-72.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma AGRAVANTE: ALEXSANDRO SANTOS DE SOUZA Advogado (s): RAIDALVA ALVES SIMOES DE FREITAS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s):3 ACORDÃO AGRAVO EM EXECUÇÃO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO PECUNIÁRIA INTEGRANTE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ARGUIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO CONDENADO PARA PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. ALEGAÇÃO QUE NÃO AFASTA A EXIGIBILIDADE DO VALOR DEVIDO, MAS PERMITE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO PARCELAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA, NOS TERMOS DO ART . 50 DO CP E 168 DA LEP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL nº 8042217-72.2021 .8.05.0000, em que figura como agravante Alexsandro Santos de Souza e agravado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator . Salvador/BA, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - RELATOR (TJ-BA - EP: 80422177220218050000 Desa. Maria da Graça Osório Pimentel Leal - 2ª Câmara Crime 1ª Turma, Relator.: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SIMARO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/02/2022) Além disso, em que pese a Agravada tenha informado que não tem condições de adimplir o pagamento, juntando a declaração de hipossuficiência ao evento nº 39.2 do sistema SEEU, e por estar assistido pela Defensoria Pública, e, assim, requerendo a extinção da multa, a hipossuficiência alegada não restou suficientemente demonstrada, haja vista a ausência de comprovação da condição de miserabilidade. A propósito, a mera assistência pela Defensoria Pública não presume automaticamente a hipossuficiência financeira, como já decidido pelo STJ em casos semelhantes, sendo necessária a análise concreta das condições econômicas do apenado, veja: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE . NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se depreende do acórdão recorrido nenhum fundamento constitucional suficiente para mantê-lo, não havendo, portanto, que se falar na incidência do óbice sumular n. 126 desta Corte . 2. Após interpretação constitucional sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte passou a entender que, em caso de condenação à pena privativa de liberdade de forma concomitante com multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. 3. "[ ...] constatado o inadimple mento da pena de multa aplicada cumulativamente à privativa de liberdade, o Juízo da Execução Criminal deverá, antes de deliberar acerca da extinção da punibilidade, intimar o reeducando para efetuar o pagamento, ressaltando a possibilidade de parcelamento, a pedido e conforme as circunstâncias do caso concreto (art. 50, caput, do CP), bem como oportunizando ao condenado comprovar, se for o caso, a absoluta impossibilidade econômica de arcar com seu valor sem prejuízo do mínimo vital para a sua subsistência e de seus familiares" (AgRg no AREsp n. 2.340 .649/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2023). 4. "[...] a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado" (AgRg no AREsp n. 2.289.674/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023) . 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 2000956 SP 2022/0134941-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023) Ademais, a pena de multa decorre de previsão expressa no preceito secundário descrito no artigo 157 do CP, segundo o qual a agravada foi condenado. CP Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Além disso, não há no ordenamento jurídico qualquer previsão legal a respeito da possibilidade de isenção da pena de multa. Assim, ainda que seja executada como dívida de valor, a pena de multa não se desvirtua de sua natureza de sanção penal, uma vez que decorre de previsão expressa no preceito secundário do tipo penal violado. Nesse sentido, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART . 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO . SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA . PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE . RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO . FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1 . As instâncias de origem reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório, pela prática do crime de tráfico de drogas. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver ou desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11 .343/2006, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 2. As razões do recurso especial, quanto aos pedidos de abrandamento da pena-base e de afastamento da agravante, estão completamente dissociadas dos fundamentos declinados pela instância antecedente ao calcular a dosimetria da pena . Aplicação das Súmulas n. 283 e 284/STF. 3. "A reincidência impede a aplicação da minorante prevista no § 4º do art . 33 da Lei 11.343/2006, porquanto um dos requisitos legais para a sua incidência é a primariedade do acusado" ( HC n. 360.200/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe 6/9/2016) . 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. 5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória . Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2026736 SP 2021/0390357-7, Data de Julgamento: 24/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022) Fora isso, ressalte-se que a faculdade criada pela lei, autorizando a Fazenda Pública do Estado da Bahia a não executar judicialmente dívida até determinado valor, não se aplica à sanção penal e ao Ministério Público, não podendo ser considerada como condição de obstáculo à sua cobrança. A respeito do tema em foco, elucidativas são as lições de Cleber Masson, observe-se: [...] A polêmica chegou ao m com a atual sistemática do art. 51 do Código Penal. O inadimplemento da sanção pecuniária não autoriza sua conversão em detenção, pois a pena de multa será considerada dívida de valor. A execução devera ser promovida exclusivamente pelo Ministério Público, perante o juízo da execução penal. O art. 51 do Código Penal não abre espaço à legitimidade subsidiaria da Fazenda Pública. Com efeito, não ha como retirar do Parquet a atribuição para execução da multa penal, em face do teor do art. 129, I, da Constituição Federal, o qual estabelece ser função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei. Ora, promover a ação penal consiste em guiá-la durante todo o processo de conhecimento e também de execução, e dizer, assegurar a condenação e implementar sua concretização. Além disso, o procedimento a ser observado e o disciplinado pelos arts. 164 a 170 da Lei 7.210/1984 - Lei de Execução Penal. Destarte, cabe ao Parquet, depois de extrair certidão da sentença penal condenatória com trânsito em julgado, que funcionara como título executivo judicial, requerer, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora (LEP, art. 164, caput). Decorrido esse prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á a penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (LEP, art. 164, § 1º). O trecho “aplicáveis as normas relativas a divida ativa da Fazenda Pública” diz respeito às causas interruptivas e suspensivas da prescrição, pois a multa deve ser considerada dívida de valor, e não com o procedimento para sua cobrança em juízo. Nada obstante seja considerada dívida de valor, a multa preserva seu caráter de pena, na forma determinada pelo art. 5.º, XLVI, c, da Constituição Federal. De fato, pouco importa a nomenclatura atribuída pelo legislador, pois a natureza jurídica da multa enquanto sanção penal é conferida pela Lei Suprema, e nenhum ato infraconstitucional pode retirar-lhe tal qualidade. Essa conclusão foi reforçada pela atual redação do art. 51 do Código Penal: se é executada perante o juízo da execução penal, a multa é pena. A menção à “dívida de valor” destina-se unicamente a impedir sua conversão em detenção.[...] (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (art. 1º a 120). v. 1. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 647-648 – versão digital) Assim, a extinção da execução da pena de multa neste estágio acarreta restrição ao direito de execução do Ministério Público, a quem compete, até o término do cumprimento da pena, comprovar a existência de capacidade financeira da Agravada para quitar a multa. Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Agravo em Execução Penal para tornar sem efeito a decisão recorrida, restabelecendo-se a pena de multa aplicada à agravada pelo juízo primevo, aguardando o cumprimento integral da pena privativa de liberdade, para que o juízo da execução possa verificar se efetivamente se comprova a impossibilidade de pagamento da multa pela agravada. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
CONCLUSÃO