PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005588-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE IOSIO ANTONIO UENO registrado(a) civilmente como IOSIO ANTONIO UENO
Advogado(s): AARON JORGE COTRIM
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):SHEILA DE LIMA

 

ACORDÃO

EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. DECISÃO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO DO BRASIL. CESSÃO DE CRÉDITO À UNIÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. AUSÊNCIA DE PROVA DA CESSÃO PARCIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO CREDOR. DOCUMENTOS ANTERIORES À CESSÃO QUE NÃO COMPROVAM ALEGADO SALDO REMANESCENTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º, IV, DA MP 2.196-3/2001. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO PARA A MANUTENÇÃO DA LEGITIMIDADE DO CEDENTE. APLICABILIDADE DO TEMA 255/STJ RESTRITA À QUALIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS CEDIDOS COMO DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE E DA LEGITIMIDADE ATIVA À UNIÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AGRAVO PROVIDO.

1. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se o Banco do Brasil S/A detém legitimidade ativa para propor execução baseada na Cédula Rural Hipotecária nº 11/81578-7, considerando a cessão de créditos prevista na Medida Provisória nº 2.196-3/2001.

2. No caso, a alegação de cessão parcial e de existência de saldo remanescente não foi comprovada por documentos contemporâneos ou posteriores à cessão, tendo sido levantada apenas após a impugnação apresentada pela parte executada, o que evidencia o não cumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.

3. Nesse sentido, veja-se que o documento ID 314609215, citado na decisão agravada proferida no bojo da execução n. 0004056-25.2005.8.05.0022, refere-se, em verdade, a aditivo contratual firmado em 1997, antes da edição da MP 2.196-3/2001, e não faz qualquer menção à cessão parcial do crédito ou à exclusão do Banco do Brasil como credor. Por sua vez, o documento ID 314609422 é um extrato bancário com lançamentos realizados entre 1994 e 1996 — ou seja, muito antes da autorização legal para a cessão à União, que somente ocorreu a partir de agosto de 2001.

4. No mais, a tentativa de dissociação entre crédito cedido e saldo remanescente não encontra respaldo legal, sendo que o art. 2º, IV, da MP nº 2.196-3/2001 autoriza a cessão dos créditos em sua integralidade, sem previsão de manutenção de frações sob posse do cedente.

5. A propósito, o Tema Repetitivo nº 255/STJ, ao reconhecer que os créditos cedidos à União nos moldes da MP nº 2.196-3/2001 integram o conceito de Dívida Ativa da União, reforça a eficácia da cessão e respalda a tese da exclusividade da União na titularidade e legitimidade ativa para sua cobrança judicial, afastando a possibilidade de cobrança do débito pelo Banco do Brasil. Logo, uma vez concretizada a cessão, transfere-se ao cessionário a titularidade do crédito e a correspondente legitimidade ativa.

6. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e restabelecer a sentença que extinguiu a execução com fundamento no art. 485, VI, do CPC.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005588-60.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ESPÓLIO DE IOSIO ANTONIO UENO registrado(a) civilmente como IOSIO ANTONIO UENO e como agravado BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005588-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE IOSIO ANTONIO UENO registrado(a) civilmente como IOSIO ANTONIO UENO
Advogado(s): AARON JORGE COTRIM
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): SHEILA DE LIMA

Mk7

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE IOSIO ANTONIO UENO, contra a decisão exarada pelo Douto Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Civis e Comerciais de Barreiras/BA que, nos autos da ação pelo rito comum de nº 0004056-25.2005.8.05.0022, acolheu embargos de declaração do BANCO DO BRASIL, nos seguintes termos:

Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. para sanar a omissão apontada e, em consequência, altero parcialmente a sentença embargada (ID 453691878), nos seguintes termos:

a) Reconheço a legitimidade ativa do Banco do Brasil S.A. para executar o saldo remanescente da Cédula Rural Hipotecária nº 11/81578-7, que não foi objeto de cessão à União;

b) Revogo a extinção do processo sem resolução do mérito anteriormente determinada;

c) Determino o prosseguimento da execução em relação ao saldo remanescente não cedido à União.

Irresignado, o AGRAVANTE sustenta que a referida cédula foi integralmente cedida à União nos termos da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, de modo que o Banco do Brasil não possui legitimidade ativa para continuar promovendo a execução.

Alega, ainda, que os documentos utilizados para justificar a existência de saldo remanescente sob titularidade do Banco são anteriores à edição da MP que autorizou a cessão e não comprovam a suposta permanência parcial do crédito com o banco exequente.

Defende que “a decisão agravada acolheu os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil com base em dois fundamentos decisórios falsos, quais sejam: 1) não há no documento id. 314609215 qualquer referência à cessão do crédito à União nem a um eventual saldo remanescente pertencente ao Banco do Brasil; e 2) não consta no documento id. 314609422 qualquer menção a retirada do valor securitizado/cedido à União do montante total da dívida.”

Sustenta que “o texto normativo da Medida Provisória n. 2.196-3/2001 é claro ao dispor que a União está autorizada a “adquirir os créditos correspondentes às operações celebradas com recursos das referidas instituições financeiras” (art. 2º, IV, da Medida Provisória n. 2.196-3/2001), o que leva a concluir que a cessão foi integral e não parcial”.

Requer, ao final, a reforma da decisão agravada e o restabelecimento da sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do Banco do Brasil e extinguiu a execução sem resolução do mérito.

Determinado o complemento do preparo recursal, a parte juntou a petição de ID 77324998 com documentos comprobatórios respectivos.

Contrarrazões apresentadas ao ID 79571679, sustentando a legalidade da cessão parcial do crédito e a manutenção da legitimidade do Banco para promover a cobrança do saldo não transferido à União.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão dos autos em pauta para julgamento, ressaltando que o feito comporta sustentação oral, na forma do art. 187, I, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, tendo em vista a possibilidade de extinção do feito na origem. 


Salvador/BA, 28 de março de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005588-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE IOSIO ANTONIO UENO registrado(a) civilmente como IOSIO ANTONIO UENO
Advogado(s): AARON JORGE COTRIM
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): SHEILA DE LIMA

 

VOTO

Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Iosio Antônio Ueno contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barreiras/BA, que, ao acolher embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., reconheceu a legitimidade ativa do banco para promover a execução do saldo remanescente da Cédula Rural Hipotecária nº 11/81578-7.

A decisão agravada reformou sentença anterior (ID 450255218 dos autos de origem), que havia reconhecido a ilegitimidade ativa do Banco do Brasil, extinguindo a execução com base no art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de que o crédito em questão teria sido integralmente cedido à União, nos termos da Medida Provisória nº 2.196-3/2001.

Assim, o cerne da controvérsia consiste em definir se o Banco do Brasil S/A detém legitimidade ativa para propor execução baseada na Cédula Rural Hipotecária nº 11/81578-7, considerando a cessão de créditos prevista na Medida Provisória nº 2.196-3/2001.

Nesse sentido, a agravante sustenta que os documentos apontados pelo juízo de origem (especialmente o ID 314609215 e ID 314609422) não comprovam a alegada cessão parcial do crédito, tampouco indicam a permanência de saldo remanescente sob titularidade do Banco do Brasil; enquanto que a parte agrava defende que somente parte do crédito foi cedida à União no contexto da securitização determinada pela Medida Provisória nº 2.196-3/2001, permanecendo com o Banco um saldo remanescente, que ele teria direito de cobrar por meio da execução.

Pois bem. Analisando detidamente os autos em cotejo com os documentos apresentados, entendo que com razão a parte agravante.

Primeiro, o documento ID 314609215, citado na decisão agravada proferida no bojo da execução n. 0004056-25.2005.8.05.0022, refere-se, em verdade, a aditivo contratual firmado em 1997, antes da edição da MP 2.196-3/2001, e não faz qualquer menção à cessão parcial do crédito ou à exclusão do Banco do Brasil como credor.

Por sua vez, o documento ID 314609422 é um extrato bancário com lançamentos realizados entre 1994 e 1996 — ou seja, muito antes da autorização legal para a cessão à União, que somente ocorreu a partir de agosto de 2001.

Logo, não há nos autos qualquer elemento posterior à cessão que comprove a exclusão de parte do crédito ou que indique a manutenção, ainda que parcial, da titularidade pelo banco agravado. Ademais, tal alegação sequer foi sustentada pela instituição financeira no início da execução, tratando-se de argumento superveniente à exceção de pré-executividade

Ora, é imperioso observar que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete a parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito, ônus este do qual a Instituição Financeira não se desincumbiu, posto que não demonstrado que a alegada cessão foi somente parcial.

Segundo, a tentativa do Banco do Brasil de diferenciar entre o crédito cedido e o chamado “saldo remanescente” não encontra respaldo documental nos autos, tampouco possui fundamento jurídico

Isso porque, conforme consta expressamente no art. 2º da MP 2.196-3/2001, a União está autorizada a adquirir os créditos correspondentes às operações celebradas com recursos das instituições financeiras ali referenciadas, sem estabelecer qualquer divisão entre partes do crédito.

Art. 2º. Fica a União autorizada, nas operações originárias de crédito rural, alongadas ou renegociadas com base na Lei nº 9.138/95, pelo BB, BASA e BNB, a:

(…)

IV – adquirir os créditos correspondentes às operações celebradas com recursos das referidas instituições financeiras;

É certo que a norma mencionada conferiu autorização à União para adquirir créditos detidos por bancos públicos federais, sem, no entanto, impor a automática transferência desses direitos. Ressalte-se, todavia, que o próprio Banco do Brasil, em suas contrarrazões, admite a existência da cessão, ainda que sustente ter sido parcial, alegação não acompanhada de comprovação documental nos autos.

No que se refere ao entendimento jurisprudencial, merece destaque o julgamento do Tema Repetitivo nº 255 pelo Superior Tribunal de Justiça, que consolidou a orientação de que os créditos rurais oriundos de operações alongadas ou renegociadas, cedidos à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, integram o conceito de Dívida Ativa da União para fins de execução fiscal, independentemente da natureza pública ou privada do crédito.

Tal entendimento, ao reconhecer a plena eficácia da cessão, corrobora a tese sustentada pela parte agravante quanto à transferência integral do crédito e, por conseguinte, à ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo ativo da presente execução.

Terceiro, destaca-se que a cessão, ao transferir a titularidade do crédito, acarreta também a transferência da legitimidade ativa, sendo incabível a atuação do antigo credor em nome próprio após a formalização do negócio jurídico translativo. Nesse ponto, a jurisprudência tem afirmado reiteradamente que União é que detém legitimidade para promover a cobrança judicial dos créditos adquiridos no âmbito da MP em questão. Confira-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DECLARATÓRIA CONTRA BANCO DO BRASIL. COMBATE VASSOURA DE BRUXA. CESSÃO DE CRÉDITO. UNIÃO . MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.196-3/2001.INTERVENÇÃO DA UNIÃO . MATÉRIA APRECIÁVEL DE OFÍCIO. ART. 64, § 1º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO ANULADO . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. CONTRADIÇÃO SANADA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DO BRASIL ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS AUTORES PREJUDICADO. 1-Trata-se de Embargos de Declaração simultâneos opostos contra o Acórdão (fls. 354/362), proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça que, à unanimidade de Votos, negou provimento aos Recursos de Apelação paralelamente interpostos contra sentença (fls . 281/288) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itajuípe/BA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cédulas Rurais, Hipotecárias e Pignoratícias cumulada com Pedido de Indenização por Perdas e Danos proposta por ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA E CARLOS ALBERTO ARAÚJO ALMEIDA em face do BANCO DO BRASIL S/A. 2 - Embargos de Declaração do Banco do Brasil S/A: A incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, não restando abarcada pelo instituto da preclusão, devendo, até mesmo, ser apreciada de ofício pelo Juízo, conforme preceitua o art. 113 do CPC/1973, atual art. 64, § 1º, do CPC/2015 . 3 – Com a edição da Medida Provisória Nº 2.196-3/2001, os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas – nos termos da Lei Nº 9.138/95 - foram cedidos à União, enquadrando-se, pois, como Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si. Destaca-se que a União manifestou interesse no feito (fls . 427/435 e 456), apontando à cessão dos mencionados créditos em seu favor por força da Medida Provisória Nº 2.196-3/2001. Dessa forma, o interesse da atuação do Ente Federal é evidente, tanto no que se refere ao pedido de extinção dos negócios jurídicos como ao pleito indenizatório. 4 - Diante da necessidade de intervenção da União, deve ser reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art . 109 da Constituição Federal e do Enunciado n. 150 do STJ, anulando o acórdão de fls.354/362 e a decisão de fls. 482/483 . 5 - Em razão do reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual, julga-se prejudicado estes aclaratórios. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DO BRASIL ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS AUTORES PREJUDICADOS. (TJ-BA - ED: 00005937020088050119, Relator.: ICARO ALMEIDA MATOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011132-73.2018.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIO AMORIM DE CARVALHO e outros Advogado (s): ANDRE VITAL E CASTRO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):MILTON DE ARAUJO SALES FILHO, DENIELLE MENDES SCHADE ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL DO BANCO DO BRASIL À UNIÃO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA. MANTIDA . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. Afigura-se inquestionável a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar as ações porquanto seus créditos originários, alongados ou renegociados nos termos da Lei 9.138/95, foram cedidos à União por força da Medida Provisória nº. 2 .196-3/2001. Nos termos do enunciado da Súmula 150 do STJ"Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº . 8011132-73.2018.8.05 .0000, em que é agravante Antônio Amorim de Carvalho e Outro e agravado Banco do Brasil S/A. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - AI: 80111327320188050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BANCO DO BRASIL . CESSÃO DE CRÉDITO À UNIÃO. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2 .196-3/2001. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA . É do juízo Federal a competência para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Súmula 150 STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-BA - AI: 00015640920178050000, Relator.: JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2017).

Portanto, considerando a ausência de substrato documental que demonstre a subsistência de saldo remanescente sob titularidade do Banco do Brasil, a inexistência de respaldo jurídico para a tese de cessão parcial e a transferência da legitimidade ativa decorrente da cessão integral do crédito à União, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo ativo da presente execução. Assim, deve ser restaurada a sentença anteriormente proferida, que extinguiu o feito com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e restabelecer a sentença que extinguiu a execução por ilegitimidade ativa do Banco do Brasil S.A.

Em tempo, tendo em vista o provimento do presente recurso, e em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059, no sentido de que a majoração dos honorários prevista no §11 do art. 85 do CPC é cabível apenas nas hipóteses de não provimento ou de não conhecimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados na instância de origem.

Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos com a devida baixa em seus assentamentos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 


Salvador/BA, 28 de março de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator