PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. DECISÃO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO DO BRASIL. CESSÃO DE CRÉDITO À UNIÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. AUSÊNCIA DE PROVA DA CESSÃO PARCIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO CREDOR. DOCUMENTOS ANTERIORES À CESSÃO QUE NÃO COMPROVAM ALEGADO SALDO REMANESCENTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º, IV, DA MP 2.196-3/2001. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO PARA A MANUTENÇÃO DA LEGITIMIDADE DO CEDENTE. APLICABILIDADE DO TEMA 255/STJ RESTRITA À QUALIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS CEDIDOS COMO DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE E DA LEGITIMIDADE ATIVA À UNIÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se o Banco do Brasil S/A detém legitimidade ativa para propor execução baseada na Cédula Rural Hipotecária nº 11/81578-7, considerando a cessão de créditos prevista na Medida Provisória nº 2.196-3/2001. 2. No caso, a alegação de cessão parcial e de existência de saldo remanescente não foi comprovada por documentos contemporâneos ou posteriores à cessão, tendo sido levantada apenas após a impugnação apresentada pela parte executada, o que evidencia o não cumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 3. Nesse sentido, veja-se que o documento ID 314609215, citado na decisão agravada proferida no bojo da execução n. 0004056-25.2005.8.05.0022, refere-se, em verdade, a aditivo contratual firmado em 1997, antes da edição da MP 2.196-3/2001, e não faz qualquer menção à cessão parcial do crédito ou à exclusão do Banco do Brasil como credor. Por sua vez, o documento ID 314609422 é um extrato bancário com lançamentos realizados entre 1994 e 1996 — ou seja, muito antes da autorização legal para a cessão à União, que somente ocorreu a partir de agosto de 2001. 4. No mais, a tentativa de dissociação entre crédito cedido e saldo remanescente não encontra respaldo legal, sendo que o art. 2º, IV, da MP nº 2.196-3/2001 autoriza a cessão dos créditos em sua integralidade, sem previsão de manutenção de frações sob posse do cedente. 5. A propósito, o Tema Repetitivo nº 255/STJ, ao reconhecer que os créditos cedidos à União nos moldes da MP nº 2.196-3/2001 integram o conceito de Dívida Ativa da União, reforça a eficácia da cessão e respalda a tese da exclusividade da União na titularidade e legitimidade ativa para sua cobrança judicial, afastando a possibilidade de cobrança do débito pelo Banco do Brasil. Logo, uma vez concretizada a cessão, transfere-se ao cessionário a titularidade do crédito e a correspondente legitimidade ativa. 6. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e restabelecer a sentença que extinguiu a execução com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005588-60.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ESPÓLIO DE IOSIO ANTONIO UENO registrado(a) civilmente como IOSIO ANTONIO UENO e como agravado BANCO DO BRASIL S/A. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005588-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE IOSIO ANTONIO UENO registrado(a) civilmente como IOSIO ANTONIO UENO
Advogado(s): AARON JORGE COTRIM
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):SHEILA DE LIMA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk7 Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE IOSIO ANTONIO UENO, contra a decisão exarada pelo Douto Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Civis e Comerciais de Barreiras/BA que, nos autos da ação pelo rito comum de nº 0004056-25.2005.8.05.0022, acolheu embargos de declaração do BANCO DO BRASIL, nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. para sanar a omissão apontada e, em consequência, altero parcialmente a sentença embargada (ID 453691878), nos seguintes termos: a) Reconheço a legitimidade ativa do Banco do Brasil S.A. para executar o saldo remanescente da Cédula Rural Hipotecária nº 11/81578-7, que não foi objeto de cessão à União; b) Revogo a extinção do processo sem resolução do mérito anteriormente determinada; c) Determino o prosseguimento da execução em relação ao saldo remanescente não cedido à União. Irresignado, o AGRAVANTE sustenta que a referida cédula foi integralmente cedida à União nos termos da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, de modo que o Banco do Brasil não possui legitimidade ativa para continuar promovendo a execução. Alega, ainda, que os documentos utilizados para justificar a existência de saldo remanescente sob titularidade do Banco são anteriores à edição da MP que autorizou a cessão e não comprovam a suposta permanência parcial do crédito com o banco exequente. Defende que “a decisão agravada acolheu os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil com base em dois fundamentos decisórios falsos, quais sejam: 1) não há no documento id. 314609215 qualquer referência à cessão do crédito à União nem a um eventual saldo remanescente pertencente ao Banco do Brasil; e 2) não consta no documento id. 314609422 qualquer menção a retirada do valor securitizado/cedido à União do montante total da dívida.” Sustenta que “o texto normativo da Medida Provisória n. 2.196-3/2001 é claro ao dispor que a União está autorizada a “adquirir os créditos correspondentes às operações celebradas com recursos das referidas instituições financeiras” (art. 2º, IV, da Medida Provisória n. 2.196-3/2001), o que leva a concluir que a cessão foi integral e não parcial”. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada e o restabelecimento da sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do Banco do Brasil e extinguiu a execução sem resolução do mérito. Determinado o complemento do preparo recursal, a parte juntou a petição de ID 77324998 com documentos comprobatórios respectivos. Contrarrazões apresentadas ao ID 79571679, sustentando a legalidade da cessão parcial do crédito e a manutenção da legitimidade do Banco para promover a cobrança do saldo não transferido à União. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão dos autos em pauta para julgamento, ressaltando que o feito comporta sustentação oral, na forma do art. 187, I, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, tendo em vista a possibilidade de extinção do feito na origem. Salvador/BA, 28 de março de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005588-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE IOSIO ANTONIO UENO registrado(a) civilmente como IOSIO ANTONIO UENO
Advogado(s): AARON JORGE COTRIM
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): SHEILA DE LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Iosio Antônio Ueno contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barreiras/BA, que, ao acolher embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., reconheceu a legitimidade ativa do banco para promover a execução do saldo remanescente da Cédula Rural Hipotecária nº 11/81578-7. A decisão agravada reformou sentença anterior (ID 450255218 dos autos de origem), que havia reconhecido a ilegitimidade ativa do Banco do Brasil, extinguindo a execução com base no art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de que o crédito em questão teria sido integralmente cedido à União, nos termos da Medida Provisória nº 2.196-3/2001. Assim, o cerne da controvérsia consiste em definir se o Banco do Brasil S/A detém legitimidade ativa para propor execução baseada na Cédula Rural Hipotecária nº 11/81578-7, considerando a cessão de créditos prevista na Medida Provisória nº 2.196-3/2001. Nesse sentido, a agravante sustenta que os documentos apontados pelo juízo de origem (especialmente o ID 314609215 e ID 314609422) não comprovam a alegada cessão parcial do crédito, tampouco indicam a permanência de saldo remanescente sob titularidade do Banco do Brasil; enquanto que a parte agrava defende que somente parte do crédito foi cedida à União no contexto da securitização determinada pela Medida Provisória nº 2.196-3/2001, permanecendo com o Banco um saldo remanescente, que ele teria direito de cobrar por meio da execução. Pois bem. Analisando detidamente os autos em cotejo com os documentos apresentados, entendo que com razão a parte agravante. Primeiro, o documento ID 314609215, citado na decisão agravada proferida no bojo da execução n. 0004056-25.2005.8.05.0022, refere-se, em verdade, a aditivo contratual firmado em 1997, antes da edição da MP 2.196-3/2001, e não faz qualquer menção à cessão parcial do crédito ou à exclusão do Banco do Brasil como credor. Por sua vez, o documento ID 314609422 é um extrato bancário com lançamentos realizados entre 1994 e 1996 — ou seja, muito antes da autorização legal para a cessão à União, que somente ocorreu a partir de agosto de 2001. Logo, não há nos autos qualquer elemento posterior à cessão que comprove a exclusão de parte do crédito ou que indique a manutenção, ainda que parcial, da titularidade pelo banco agravado. Ademais, tal alegação sequer foi sustentada pela instituição financeira no início da execução, tratando-se de argumento superveniente à exceção de pré-executividade Ora, é imperioso observar que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete a parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito, ônus este do qual a Instituição Financeira não se desincumbiu, posto que não demonstrado que a alegada cessão foi somente parcial. Segundo, a tentativa do Banco do Brasil de diferenciar entre o crédito cedido e o chamado “saldo remanescente” não encontra respaldo documental nos autos, tampouco possui fundamento jurídico Isso porque, conforme consta expressamente no art. 2º da MP 2.196-3/2001, a União está autorizada a adquirir os créditos correspondentes às operações celebradas com recursos das instituições financeiras ali referenciadas, sem estabelecer qualquer divisão entre partes do crédito. Art. 2º. Fica a União autorizada, nas operações originárias de crédito rural, alongadas ou renegociadas com base na Lei nº 9.138/95, pelo BB, BASA e BNB, a: (…) IV – adquirir os créditos correspondentes às operações celebradas com recursos das referidas instituições financeiras; É certo que a norma mencionada conferiu autorização à União para adquirir créditos detidos por bancos públicos federais, sem, no entanto, impor a automática transferência desses direitos. Ressalte-se, todavia, que o próprio Banco do Brasil, em suas contrarrazões, admite a existência da cessão, ainda que sustente ter sido parcial, alegação não acompanhada de comprovação documental nos autos. No que se refere ao entendimento jurisprudencial, merece destaque o julgamento do Tema Repetitivo nº 255 pelo Superior Tribunal de Justiça, que consolidou a orientação de que os créditos rurais oriundos de operações alongadas ou renegociadas, cedidos à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, integram o conceito de Dívida Ativa da União para fins de execução fiscal, independentemente da natureza pública ou privada do crédito. Tal entendimento, ao reconhecer a plena eficácia da cessão, corrobora a tese sustentada pela parte agravante quanto à transferência integral do crédito e, por conseguinte, à ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo ativo da presente execução. Terceiro, destaca-se que a cessão, ao transferir a titularidade do crédito, acarreta também a transferência da legitimidade ativa, sendo incabível a atuação do antigo credor em nome próprio após a formalização do negócio jurídico translativo. Nesse ponto, a jurisprudência tem afirmado reiteradamente que União é que detém legitimidade para promover a cobrança judicial dos créditos adquiridos no âmbito da MP em questão. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DECLARATÓRIA CONTRA BANCO DO BRASIL. COMBATE VASSOURA DE BRUXA. CESSÃO DE CRÉDITO. UNIÃO . MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.196-3/2001.INTERVENÇÃO DA UNIÃO . MATÉRIA APRECIÁVEL DE OFÍCIO. ART. 64, § 1º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO ANULADO . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. CONTRADIÇÃO SANADA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DO BRASIL ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS AUTORES PREJUDICADO. 1-Trata-se de Embargos de Declaração simultâneos opostos contra o Acórdão (fls. 354/362), proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça que, à unanimidade de Votos, negou provimento aos Recursos de Apelação paralelamente interpostos contra sentença (fls . 281/288) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itajuípe/BA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cédulas Rurais, Hipotecárias e Pignoratícias cumulada com Pedido de Indenização por Perdas e Danos proposta por ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA E CARLOS ALBERTO ARAÚJO ALMEIDA em face do BANCO DO BRASIL S/A. 2 - Embargos de Declaração do Banco do Brasil S/A: A incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, não restando abarcada pelo instituto da preclusão, devendo, até mesmo, ser apreciada de ofício pelo Juízo, conforme preceitua o art. 113 do CPC/1973, atual art. 64, § 1º, do CPC/2015 . 3 Com a edição da Medida Provisória Nº 2.196-3/2001, os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas nos termos da Lei Nº 9.138/95 - foram cedidos à União, enquadrando-se, pois, como Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si. Destaca-se que a União manifestou interesse no feito (fls . 427/435 e 456), apontando à cessão dos mencionados créditos em seu favor por força da Medida Provisória Nº 2.196-3/2001. Dessa forma, o interesse da atuação do Ente Federal é evidente, tanto no que se refere ao pedido de extinção dos negócios jurídicos como ao pleito indenizatório. 4 - Diante da necessidade de intervenção da União, deve ser reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art . 109 da Constituição Federal e do Enunciado n. 150 do STJ, anulando o acórdão de fls.354/362 e a decisão de fls. 482/483 . 5 - Em razão do reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual, julga-se prejudicado estes aclaratórios. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DO BRASIL ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS AUTORES PREJUDICADOS. (TJ-BA - ED: 00005937020088050119, Relator.: ICARO ALMEIDA MATOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011132-73.2018.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIO AMORIM DE CARVALHO e outros Advogado (s): ANDRE VITAL E CASTRO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):MILTON DE ARAUJO SALES FILHO, DENIELLE MENDES SCHADE ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL DO BANCO DO BRASIL À UNIÃO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA. MANTIDA . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. Afigura-se inquestionável a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar as ações porquanto seus créditos originários, alongados ou renegociados nos termos da Lei 9.138/95, foram cedidos à União por força da Medida Provisória nº. 2 .196-3/2001. Nos termos do enunciado da Súmula 150 do STJ"Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº . 8011132-73.2018.8.05 .0000, em que é agravante Antônio Amorim de Carvalho e Outro e agravado Banco do Brasil S/A. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - AI: 80111327320188050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BANCO DO BRASIL . CESSÃO DE CRÉDITO À UNIÃO. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2 .196-3/2001. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA . É do juízo Federal a competência para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Súmula 150 STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-BA - AI: 00015640920178050000, Relator.: JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2017). Portanto, considerando a ausência de substrato documental que demonstre a subsistência de saldo remanescente sob titularidade do Banco do Brasil, a inexistência de respaldo jurídico para a tese de cessão parcial e a transferência da legitimidade ativa decorrente da cessão integral do crédito à União, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo ativo da presente execução. Assim, deve ser restaurada a sentença anteriormente proferida, que extinguiu o feito com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e restabelecer a sentença que extinguiu a execução por ilegitimidade ativa do Banco do Brasil S.A. Em tempo, tendo em vista o provimento do presente recurso, e em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059, no sentido de que a majoração dos honorários prevista no §11 do art. 85 do CPC é cabível apenas nas hipóteses de não provimento ou de não conhecimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados na instância de origem. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos com a devida baixa em seus assentamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 28 de março de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005588-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE IOSIO ANTONIO UENO registrado(a) civilmente como IOSIO ANTONIO UENO
Advogado(s): AARON JORGE COTRIM
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): SHEILA DE LIMA
VOTO