PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0040303-10.2001.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA | ||
| Advogado(s):ANDRE GONCALVES DE ARRUDA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO |
05
| ACORDÃO |
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Caso em exame:
Trata da extinção de execução fiscal proposta por ESTADO DA BAHIA, em razão da ausência de interesse de agir para cobrança de débito de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), na Resolução nº 547/2024 do CNJ.
II. Questão central:
Cinge-se à legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa e a economicidade.
III. Razões de decidir
Conforme o Tema 1.184, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor quando configurada a ausência de interesse processual, desde que não exauridas medidas extrajudiciais, como tentativa de conciliação e protesto do título.
No caso, a ausência de bens penhoráveis e o custo desproporcional da execução justificam a extinção, em harmonia com os princípios constitucionais da eficiência administrativa (art. 37 da CF/1988) e da economicidade (art. 70 da CF/1988).
Decisões anteriores, incluindo precedentes do STF e Resolução do CNJ, reforçam a necessidade de adoção de medidas extrajudiciais em situações similares. Extinção da execução fiscal mantida.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso não provido. Sentença mantida
Tese de Julgamento:
"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa.
2. O ajuizamento de execução fiscal depende de prévia tentativa de conciliação, protesto do título ou outras soluções administrativas."
Dispositivos Relevantes Citados:
CF/1988, arts. 37 e 70; CPC/2015, art. 927; Tema 1.184 do STF; Resolução CNJ nº 547/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0040303-10.2001.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO , nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, Salvador, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0040303-10.2001.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA | |
| Advogado(s): ANDRE GONCALVES DE ARRUDA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO |
05
| RELATÓRIO |
A presente Apelação Cível foi interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença (ID 95436505) prolatada pelo Juízo da 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR que nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0040303-10.2001.8.05.0001 proposta em face de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA extinguiu o presente feito sem resolução do mérito, com amparo na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por ausência de interesse processual, em razão do valor cobrado através da presente execução fiscal.
Em suas razões (ID 95436507) o apelante alega, em breve síntese, que a decisão recorrida foi proferida em completo desalinho com as normas processuais vigentes, uma vez que fundamentou a extinção da execução fiscal na ausência de interesse de agir, em virtude do baixo valor da causa, uma vez que “o Estado da Bahia, por meio da Lei 13.729 / 2017, definiu como dívidas fiscais de pequeno valor o importe de R$ 20.000,00 – considerado o valor consolidado da dívida, isso é, todas as pendências que o contribuinte possua com a Fazenda Estadual”
Sustenta ainda o Apelante, que no caso dos autos, a dívida consolidada ultrapassa a quantia estipulada, razão pela qual, segundo o ente Estatal “não se enquadrando no conceito de baixo valor, não se enquadra na autorização para extinção do feito por falta de interesse de agir, conforme tese assentada no julgamento do Tema 1.184 pelo STF.”
Frisa, ainda que “a r. Sentença apelada foi prolatada sem ouvir previamente a Fazenda Pública, e sem atualização de cálculos, momento em que esta poderia ter demonstrado a não adequação ao tema 1184, ou seja, sem a observância do Príncípio da Não Surpresa ”
Assim, requer seja reformada a sentença apelada, para determinar o prosseguimento do feito
Contrarrazões apresentadas no ID 95436510.
É relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0040303-10.2001.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA | ||
| Advogado(s): ANDRE GONCALVES DE ARRUDA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO |
05
| VOTO |
Cinge-se a questão em saber se o ESTADO DA BAHIA possui interesse de agir para cobrança da quantia de R$ 2.128,20 (dois mil cento e vinte e oito reais e vinte centavos) correspondente ao valor original de Auto de Infração.
O Juízo de origem extinguiu a execução fiscal com fundamento em débito de pequeno valor, tendo proferido a Sentença de ID 95436505.
O Conselho Nacional de Justiça, diante dessa decisão, editou então a Resolução 547/2024, da qual se extrai, entre outras disposições, a seguinte:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A presente execução, ante seu baixo valor de R$ 2.128,20 (dois mil cento e vinte e oito reais e vinte centavos) e o seu andamento, atrai a aplicação das regras e do entendimento anteriormente referidos.
Sobre o tema, deve-se destacar que a nossa Corte já fixou entendimento sobre a matéria, recentemente decidida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208-SC (Tema 1184 - DJe 19/12/2023), que fixou a seguinte tese em Repercussão Geral:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis .
Da assertiva supra, depreende-se que restou superada a Súmula n. 452 do STJ: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”, bem como a Súmula n. 17 do TJBA: “Constitui faculdade da Fazenda Pública o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de créditos de pequeno valor, sendo vedada ao Poder Judiciário a extinção destas ações sem exame do mérito por suposta ausência de interesse processual.”.
Destarte, é possível o Poder Judiciário extinguir execução fiscal cujo valor seja baixo quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas, nada obstando a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.
Por outro lado, dispõem os entes estatais de mais esse instrumento para satisfazer seus créditos, quais sejam, protesto do título ou efetiva tentativa de recebimento do valor pela via extrajudicial, forma mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida.
Na esteira do precedente firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução nº 547, de 22/02/2024, estabelecendo diretrizes para o enfrentamento da alta taxa de congestionamento do Poder Judiciário em relação ao excessivo número de execuções fiscais ajuizadas, principalmente ao legitimar a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. Veja-se:
“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.” (g.n.)
Nota-se, assim, associando a tese firmada pelo STF com a Resolução do CNJ, que é um dever do órgão jurisdicional extinguir as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja a citação do executado ou, mesmo quando citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Nesse mesmo sentido:
Direito Tributário. Execução fiscal. IPTU. Exercícios de 2007 e 2008. Município de Casimiro de Abreu. Sentença de extinção sem resolução de mérito. Falta de interesse agir configurado. Débito tributário de baixo valor (R$ 305,97). Matéria decidida no RE 1.355.208-SC (Tema 1184 - DJe 19/12/2023): Legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Lei Municipal que usa como parâmetro para o não ajuizamento de execuções fiscais o valor inferior a 5 (cinco) UFIMCA's, que, atualmente, representa a quantia de R$ 579,50. Decisum mantido. Desprovido o Apelo do Município.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0005822-02.2009.8.19.0017 202400105756, Relator: Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS, Data de Julgamento: 31/01/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 08/02/2024)
"EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO SE MANIFESTAR A RESPEITO DO TEMA 1184/STF. PRONUNCIAMENTO ACERTADO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL APLICÁVEL AO CASO SUB JUDICE. VALOR DA CAUSA EFETIVAMENTE PEQUENO. AGRAVO DO EXEQUENTE IMPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 2043269-21.2024.8.26.0000, relatoria Desembargador Botto Muscari, 18a Câmara de Direito Público, julgado em 1º/3/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal - Município de Águas de Lindóia – Despacho que determinou à exequente o cumprimento prévio do Tema 1184 (RE 1.355.208 - STF) adotando as providências administrativas fixadas na respectiva tese e na Resolução 547/2024 do CNJ no prazo de 15 dias, sob pena de extinção – As decisões proferidas pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral, são de observância imediata, sem a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma – Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2074818-49.2024.8.26.0000 Águas de Lindóia, Relator: Raul De Felice, Data de Julgamento: 25/03/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/03/2024)
Assim, tendo em vista que o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal é vinculante conforme o disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil, além de ter evidente amparo constitucional no artigo 37 da Constituição Federal que exige a eficiência administrativa, e no artigo 70, também da Carta Magna, que estipula a obrigação de a administração pública observar o princípio da economicidade, outra medida não há, no caso sob análise, senão a manutenção da Sentença objurgada.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a Sentença objurgada, pelos seus próprios fundamentos.
Sala das Sessões, Salvador, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora