PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Mandado de segurança impetrado por pensionista de servidor da Polícia Civil do Estado da Bahia contra omissão atribuída ao Secretário da Administração do Estado da Bahia. A impetrante pretende a implantação da Gratificação de Atividade Policial Judiciária – GAPJ em sua pensão por morte, sob o fundamento de que o instituidor do benefício ingressou no serviço público estadual em 22 de outubro de 1946 e estava submetido ao regime constitucional da integralidade e da paridade. O Estado da Bahia alegou a decadência do direito à impetração, a prescrição do fundo de direito e a aplicação, por analogia, do Tema nº 313 da repercussão geral. Sustentou, no mérito, que a GAPJ possui natureza funcional e não pode ser estendida aos pensionistas. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão de implantação da GAPJ está sujeita à decadência ou à prescrição do fundo de direito; (ii) saber se os documentos apresentados constituem prova pré-constituída suficiente para o exame da controvérsia pela via do mandado de segurança; (iii) saber se a GAPJ possui caráter geral e deve ser estendida à pensionista beneficiária do regime constitucional da paridade; e (iv) definir os efeitos financeiros da concessão da ordem e os critérios de atualização das parcelas devidas. A omissão administrativa relativa à implantação de vantagem remuneratória em pensão constitui relação de trato sucessivo. A lesão renova-se mensalmente, razão pela qual não incidem a decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 nem a prescrição do fundo de direito, sem prejuízo da prescrição das parcelas anteriores ao período legalmente exigível. A pretensão não busca revisar o ato originário de concessão da pensão. Busca corrigir omissão administrativa continuada decorrente da ausência de extensão de vantagem posteriormente concedida aos servidores em atividade. Não se aplica, portanto, a orientação relativa à revisão de benefícios previdenciários firmada no Tema nº 313 da repercussão geral. Os documentos apresentados comprovam a condição da impetrante como pensionista de servidor da Polícia Civil, a data de ingresso do instituidor no serviço público, a existência do benefício e os valores pagos. A controvérsia é predominantemente jurídica e não exige dilação probatória. A GAPJ, instituída pela Lei Estadual nº 7.146/1997 e reestruturada pela Lei Estadual nº 12.601/2012, passou a ser paga de forma geral aos policiais civis em atividade. Não houve demonstração de avaliação individualizada, de aferição de desempenho ou de verificação de condições especiais de trabalho para a concessão da parcela. A forma de implementação da gratificação revela que a parcela não possui natureza transitória ou vinculada ao efetivo desempenho de atividade específica. A GAPJ integra, materialmente, a remuneração ordinária da carreira policial civil e possui caráter geral. As vantagens remuneratórias de caráter geral devem ser estendidas aos aposentados e pensionistas abrangidos pelo regime constitucional da paridade. A denominação formal de “gratificação” não afasta a natureza jurídica evidenciada por sua concessão indistinta aos servidores em atividade. A extensão da GAPJ não representa equiparação remuneratória entre carreiras distintas, criação judicial de vantagem ou aumento de vencimentos. A medida apenas assegura o cumprimento do regime constitucional aplicável à pensão e não viola os princípios da legalidade, da separação dos Poderes ou a vedação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988. As restrições orçamentárias e fiscais não afastam direito subjetivo assegurado pela Constituição e pela legislação. O reconhecimento judicial de obrigação remuneratória preexistente não constitui criação de despesa pelo Poder Judiciário. Os efeitos patrimoniais do mandado de segurança alcançam as parcelas devidas a partir da data da impetração. Devem ser compensados os valores eventualmente pagos sob o mesmo título ou mediante rubrica de idêntica natureza jurídica. Sobre as parcelas devidas incide, uma única vez e até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, que compreende atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. Não cabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Preliminares e prejudiciais rejeitadas. Segurança concedida para determinar a implantação da Gratificação de Atividade Policial Judiciária – GAPJ na pensão da impetrante, no mesmo percentual devido ao cargo sobre o qual são calculados os proventos do instituidor, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da impetração, com compensação dos valores já recebidos e incidência da taxa SELIC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XIII, e 169; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, arts. 23 e 25; Lei Estadual nº 7.146/1997; Lei Estadual nº 12.601/2012; LC nº 101/2000. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE nº 954.644/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 28.06.2016; TJBA, MS nº 8039969-31.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, Seção Cível de Direito Público, publ. 10.07.2025; TJBA, MS nº 8019288-11.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Seção Cível de Direito Público, publ. 23.05.2024; TJBA, Processo nº 8014296-46.2018.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Seção Cível de Direito Público, publ. 04.05.2019; Súmula nº 85/STJ; Súmulas nº 269, nº 271 e nº 512/STF; Súmula nº 105/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança tombado sob nº 8020579-07.2026.8.05.0000, em que figuram como impetrante JAQUELINE MOTA e como impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Seção Cível de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 09-442
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020579-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAQUELINE MOTA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL JUDICIÁRIA – GAPJ. PARIDADE REMUNERATÓRIA. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança cível, impetrado por Jaqueline Mota contra ato omissivo apontado como ilegal atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, autoridade vinculada ao Estado da Bahia, por meio do qual pretende a revisão de sua pensão por morte, com a implantação da Gratificação de Atividade Policial Judiciária – GAPJ, na referência V, e seus reflexos remuneratórios. Na petição inicial de id 102079380, a impetrante aduz, em síntese, que é pensionista do servidor José Fontes Mota, integrante dos quadros da Polícia Civil do Estado da Bahia, falecido em 22 de outubro de 1976, o qual teria ingressado no serviço público em 22 de outubro de 1946, anteriormente, portanto, às alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n.º 41/2003 e n.º 47/2005. Sustenta que, em razão da data de ingresso do instituidor da pensão, possui direito adquirido à integralidade e à paridade remuneratória com os servidores em atividade, não obstante perceba pensão no valor de R$ 1.518,00, quantia que afirma ser inferior à remuneração correspondente à carreira do falecido. Argumenta que a Gratificação de Atividade Policial Judiciária – GAPJ, instituída pela Lei Estadual n.º 7.146/1997 e posteriormente reestruturada pela Lei Estadual n.º 12.601/2012, possui natureza genérica, por ser paga indistintamente aos policiais civis em atividade, sem vinculação a condições especiais de trabalho, desempenho individual ou efetivo exercício de atribuições específicas, razão pela qual defende sua extensão aos aposentados e pensionistas submetidos ao regime constitucional de paridade. Assevera que a omissão administrativa se renova mensalmente com a emissão dos contracheques sem a inclusão da vantagem, o que afastaria a decadência e caracterizaria violação continuada a direito líquido e certo, passível de demonstração mediante a documentação pré-constituída juntada aos autos. Ao final, requer a concessão da segurança para compelir a autoridade impetrada a implementar a GAPJ na referência V em sua pensão, com os reflexos nas demais parcelas remuneratórias, inclusive no décimo terceiro salário, assegurando-se o pagamento das diferenças devidas a partir da impetração, mediante inclusão em folha suplementar. O Estado da Bahia apresentou intervenção e defesa no id 106607304, oportunidade em que, sustenta a decadência do direito à impetração, ao argumento de que o mandado de segurança foi ajuizado após o transcurso do prazo de 120 dias contado da ciência do ato de concessão da pensão por morte, postulando a extinção do processo com resolução do mérito. Aduz, ainda, que, por se tratar de pretensão revisional de benefício previdenciário, também seria aplicável, por analogia, o prazo decadencial de dez anos, invocando o entendimento firmado no Tema 313 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, argumenta que a pensão foi calculada de acordo com a legislação vigente na data do óbito do instituidor e que os reajustes lineares legalmente previstos vêm sendo regularmente aplicados. Defende que a paridade não se confunde com equiparação remuneratória absoluta entre servidores ativos, inativos e pensionistas, alcançando apenas vantagens gerais e lineares, e não gratificações de natureza específica, funcional ou vinculadas ao exercício da atividade. Sustenta que inexiste prova de reajuste geral concedido aos servidores ativos e recusado à impetrante, bem como afirma não haver previsão legal que autorize a extensão automática da GAP aos pensionistas, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa. Impugna, ademais, eventual concessão de tutela de evidência, por entender inexistente situação de manifesta incontrovérsia jurídica. Ao final, requer o acolhimento da prejudicial de decadência ou, subsidiariamente, a denegação da segurança. Regularmente notificado para prestar informações, o Secretário da Administração do Estado da Bahia deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no id 106856694. O Ministério Público em Segunda Instância, no pronunciamento de id 107369429, concluiu pela ausência de causa justificadora de sua intervenção, por considerar que a controvérsia versa sobre direito individual disponível, de natureza eminentemente patrimonial, pertencente a pessoa maior, capaz e devidamente assistida por advogado, promovendo, assim, a devolução dos autos sem opinativo de mérito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020579-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAQUELINE MOTA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PAULO ABERTO NUNES CHENAUD
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JAQUELINE MOTA em face de ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a implantação da Gratificação de Atividade Policial Judiciária – GAPJ nos proventos da pensão por morte que percebe, ao fundamento de que o instituidor do benefício ingressou no serviço público estadual em período anterior às alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, fazendo jus ao regime da integralidade e da paridade, de modo que a referida vantagem, por possuir natureza geral, deve ser estendida aos pensionistas nas mesmas condições asseguradas aos servidores em atividade. Inicialmente, passa-se ao exame das questões processuais suscitadas. O Estado da Bahia, em sua manifestação, sustenta, preliminarmente, a decadência do direito à impetração do presente mandado de segurança, afirmando que o ato impugnado corresponde à concessão da pensão por morte, ocorrida há várias décadas, circunstância que atrairia a incidência do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Acrescenta, ainda, que a pretensão deduzida configuraria verdadeira revisão do ato concessório do benefício, razão pela qual deveria ser aplicada, por analogia, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 313 da repercussão geral, relativo ao prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários. Defende, por fim, que inexiste ilegalidade na forma de cálculo da pensão percebida pela impetrante, uma vez que o benefício vem sendo reajustado na forma da legislação aplicável, mediante os reajustes gerais concedidos aos servidores públicos estaduais, inexistindo direito subjetivo à extensão da Gratificação de Atividade Policial Judiciária – GAPJ. Em relação ao tema, cabe asseverar que, ao contrário do que sustenta a administração, o direito pleiteado pelo impetrante refere-se à relação de trato sucessivo, constituindo-se em prestações periódicas devidas pelo impetrado, que, supostamente, tem se omitido da obrigação legal de alterar o padrão remuneratório do servidor aposentado. Desse modo, não há que se falar em decadência da impetração, consoante entendimento deste Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DESCABIMENTO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS IMPETRANTES ANTÔNIO DA ANUNCIAÇÃO, ELADIO BOTELHO E EVERALDO DOS SANTOS. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. ELEVAÇÃO DO NÍVEL GAP PARA A REFERÊNCIA III. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. VANTAGEM PECUNIÁRIA COM CARÁTER GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À PARIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO PARA AQUELES IMPETRANTES QUE LOGRARAM ÊXITO EM COMPROVAR A CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (GFPM). IDENTIDADE DO FATO GERADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJ-BA - Produção Antecipada de Provas: 80142964620188050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2019) Logo, as verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar contagem do prazo decadencial a partir do ato de aposentação do impetrante. O seu direito está sendo violado mês a mês, se renovando o prazo a cada mês. Pelos mesmos fundamentos, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consagrado na Súmula nº 85. Portanto, da atenta observância dos presentes autos e consoante as razões acima explicitadas, rejeita-se as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas. Passo à análise do mérito do presente mandado de segurança. A controvérsia posta nestes autos não diz respeito à revisão do ato originário de concessão da pensão por morte, tampouco visa desconstituir os critérios empregados quando da implantação inicial do benefício. O que se busca, em verdade, é o reconhecimento de uma omissão administrativa de caráter continuado, consistente na ausência de extensão à pensionista de vantagem remuneratória posteriormente assegurada aos servidores da ativa, cuja percepção decorre da incidência da garantia constitucional da paridade. Verifica-se, ainda, que a pretensão encontra-se suficientemente amparada por prova pré-constituída, requisito indispensável ao cabimento do mandado de segurança. Os documentos que instruem a petição inicial demonstram, de forma inequívoca, a condição da impetrante como pensionista de servidor integrante da Polícia Civil do Estado da Bahia, a data de ingresso do instituidor no serviço público estadual, a existência da pensão atualmente percebida e os valores constantes do respectivo contracheque, elementos suficientes para a aferição da alegada violação ao direito líquido e certo invocado. A controvérsia instaurada nos autos possui natureza eminentemente jurídica, consistindo em definir se a Gratificação de Atividade Policial Judiciária possui caráter geral apto a ensejar sua extensão aos pensionistas beneficiários da garantia constitucional da paridade, não havendo necessidade de qualquer dilação probatória incompatível com a via mandamental. Conforme se extrai dos documentos que instruem a inicial, o instituidor da pensão ingressou nos quadros da Polícia Civil do Estado da Bahia em 22 de outubro de 1946, vindo a falecer em 22 de outubro de 1976, circunstância que evidencia se tratar de situação jurídica consolidada sob regime constitucional muito anterior às modificações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005. A impetrante sustenta que, em razão dessa condição, faz jus ao mesmo tratamento remuneratório conferido aos servidores da ativa, inclusive quanto às vantagens de caráter geral posteriormente instituídas, dentre elas a Gratificação de Atividade Policial Judiciária – GAPJ. A solução da controvérsia passa, necessariamente, pela correta compreensão do alcance do princípio constitucional da paridade. A Constituição da República, em sua redação originária e, posteriormente, por intermédio das normas de transição preservadas para aqueles que implementaram os respectivos requisitos antes das reformas previdenciárias, assegurou aos aposentados e pensionistas o direito de perceberem seus proventos na mesma proporção e na mesma data em que modificada a remuneração dos servidores em atividade, estendendo-lhes, igualmente, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores ativos, inclusive quando decorrentes de reestruturação da carreira. No âmbito do Estado da Bahia, essa garantia foi reproduzida pela legislação estadual aplicável aos servidores policiais civis, preservando-se aos aposentados e pensionistas abrangidos pelo regime anterior às Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 a extensão das vantagens gerais instituídas em favor da categoria. É justamente sob essa perspectiva que deve ser examinada a natureza jurídica da Gratificação de Atividade Policial Judiciária – GAPJ. Referida vantagem foi instituída pela Lei Estadual nº 7.146/1997 e posteriormente reestruturada pela Lei Estadual nº 12.601/2012, integrando a estrutura remuneratória dos policiais civis do Estado da Bahia. Embora formalmente denominada "gratificação", a análise de sua disciplina normativa e, sobretudo, da forma como passou a ser efetivamente implementada pela Administração Pública evidencia que a parcela assumiu inequívoco caráter geral, desvinculado de circunstâncias individuais, desempenho funcional específico ou exercício eventual de atividades extraordinárias. Com efeito, a evolução legislativa e administrativa demonstra que a GAPJ deixou de constituir vantagem destinada a remunerar condições excepcionais de trabalho ou atividades extraordinárias, passando a integrar, na prática, a remuneração ordinária dos policiais civis em atividade, sendo paga indistintamente aos integrantes da carreira, em valores correspondentes às respectivas classes e referências funcionais. Essa característica revela que a vantagem não ostenta natureza tipicamente propter laborem, isto é, não remunera situação excepcional, transitória ou eventual relacionada ao efetivo exercício da atividade policial, mas representa verdadeiro componente permanente da remuneração dos servidores da ativa. A Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, em julgado recente, reiterou que a ausência de efetiva aferição dos requisitos legais para os servidores da ativa impõe a extensão do pagamento da gratificação aos inativos e pensionistas. MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DA BAHIA APOSENTADO. GAJ - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JURÍDICA. SUBSTITUIÇÃO DA GAP PELA GAJ NO NÍVEL V. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 120 DIAS. REJEIÇÃO. IMPETRANTE QUE REÚNE CONDIÇÕES LEGAIS PARA DEFERIMENTO DO PLEITO. CONCESSÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS CIVIS NA ATIVA. PRINCÍPIO DA PARIDADE. APLICABILIDADE AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GERAL. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - A GAP – Gratificação de Atividade Policial foi criada pela Lei Estadual nº 7.145/1997, com o objetivo de compensar o exercício da atividade policial e os riscos dela decorrentes, considerando o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto, o conceito e o nível de desempenho do policial, conforme dispõe o art. 6º da referida lei. II – O art. 1º da Lei Estadual nº 11.370/2009 alterou a denominação da GAP para os delegados da polícia civil, renomeando-a para GAJ – Gratificação de Atividade Jurídica. III – Tal como ocorreu com a GAP, a legislação que instituiu a GAJ não fixou os critérios para seu pagamento nos dois últimos níveis, o que somente ocorreu com a edição da Lei Estadual nº 12.601/2012. IV – Embora a Lei nº 12.601/2012 exija o atendimento de requisitos específicos para o pagamento da GAJ, essa Corte de Justiça, diante da distribuição de inúmeras causas tratando de idêntica matéria, ou seja, a extensão da GAP/GAPJ/GAJ aos policiais que já se encontravam na inatividade, constatou que o Estado da Bahia concede o adicional de forma geral, sem a observância de tais requisitos. Desse modo, em observância à paridade vencimental, deve ser estendida nas mesmas condições aos policiais que se encontram na inatividade e aos pensionistas. VI - E devida a extensão dos seus pagamentos aos inativos e pensionistas, com base na paridade entre vencimentos e proventos, mormente porquanto, observado o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80399693120248050000, Relator: MARIELZA BRANDAO FRANCO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/07/2025). A circunstância de a lei atribuir à parcela a denominação de gratificação não é suficiente para afastar sua natureza jurídica material. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, a qualificação formal conferida pelo legislador não prevalece sobre a realidade jurídica revelada pela própria disciplina normativa e pela forma de implementação da vantagem, devendo prevalecer o princípio da primazia da realidade sobre a nomenclatura utilizada. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que as vantagens de caráter genérico, independentemente da denominação formal adotada, estendem-se aos inativos resguardados pelo direito à paridade remuneratória: Não por outra razão, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que vantagens concedidas indistintamente aos servidores ativos, sem vinculação ao desempenho individual, à produtividade, ao exercício de função específica ou ao preenchimento de requisitos personalíssimos, possuem natureza geral e submetem-se ao regime constitucional da paridade. A tese sustentada pelo Estado da Bahia, no sentido de que a GAPJ possuiria natureza estritamente funcional e, por essa razão, não poderia ser estendida aos pensionistas, não se harmoniza com a realidade remuneratória da carreira policial civil. Isso porque não há demonstração de que a Administração proceda, periodicamente, à aferição individualizada de requisitos específicos para autorizar o pagamento da vantagem, tampouco se verifica a instauração de procedimentos administrativos destinados à verificação do efetivo preenchimento de condições excepcionais de trabalho por cada servidor beneficiado. Ao revés, a própria sistemática remuneratória evidencia que a parcela passou a integrar o padrão remuneratório da carreira, constituindo verdadeiro incremento geral da remuneração dos policiais civis em atividade. A jurisprudência desta Corte Estadual, ao enfrentar controvérsias semelhantes envolvendo gratificações instituídas para integrantes das carreiras policiais, evoluiu precisamente nesse sentido, reconhecendo que vantagens inicialmente concebidas como gratificações podem assumir natureza geral quando implementadas indistintamente para toda a categoria. De fato, a Seção Cível de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que a referida Gratificação de Atividade Policial Judiciária (GAPJ) detém natureza genérica, sendo sua extensão aos pensionistas e inativos com direito à paridade imperativo constitucional: Uma vez reconhecida essa natureza geral, impõe-se a incidência da garantia constitucional da paridade, assegurando-se aos aposentados e pensionistas abrangidos pelo regime jurídico anterior às reformas previdenciárias a percepção da mesma vantagem concedida aos servidores ativos. Não procede, igualmente, a alegação de que a extensão da GAPJ implicaria equiparação remuneratória vedada pela Constituição. Na realidade, a impetrante não pretende obter tratamento remuneratório superior ao assegurado pela legislação vigente, nem busca criar vantagem inexistente ou instituir aumento de vencimentos por decisão judicial. O que se pretende é, unicamente, o cumprimento das normas constitucionais e legais que asseguram aos pensionistas beneficiários da paridade o direito à extensão das vantagens gerais posteriormente concedidas aos servidores da ativa. Também não merece acolhimento a argumentação segundo a qual a implantação da vantagem violaria o princípio da legalidade administrativa. Ao contrário, justamente em observância ao princípio da legalidade impõe-se à Administração Pública o dever de aplicar corretamente o regime constitucional da paridade, estendendo aos pensionistas todas as vantagens gerais concedidas aos servidores ativos quando presentes os requisitos constitucionais para tanto. Não se está diante de atuação criativa do Poder Judiciário, mas de mero controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos, determinando-se que a Administração observe o regime jurídico estabelecido pela Constituição da República e pela legislação estadual pertinente. Da mesma forma, não prosperam as alegações fundadas na ausência de previsão orçamentária, nas limitações decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal ou na vedação prevista no art. 169 da Constituição Federal. A jurisprudência pacificou entendimento no sentido de que o reconhecimento judicial de direito subjetivo previsto em lei não configura criação de despesa pública nem aumento remuneratório promovido pelo Poder Judiciário. Cuida-se, apenas, da determinação para que a Administração Pública cumpra obrigação jurídica preexistente, cuja previsão orçamentária deveria ter sido considerada quando da elaboração das respectivas leis remuneratórias. A observância das limitações fiscais não pode servir de fundamento para afastar direito subjetivo assegurado diretamente pela Constituição, sobretudo quando a própria Administração já reconhece e efetua o pagamento da vantagem aos servidores em atividade, restringindo indevidamente sua extensão aos aposentados e pensionistas alcançados pela garantia da paridade. Diante desse contexto normativo, constitucional e jurisprudencial, evidencia-se que a manutenção da pensão da impetrante sem a implantação da Gratificação de Atividade Policial Judiciária representa omissão administrativa incompatível com o regime jurídico aplicável ao benefício, caracterizando violação a direito líquido e certo passível de correção pela via mandamental. Reconhecido, portanto, o direito líquido e certo invocado pela impetrante, impõe-se a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora que proceda à imediata implantação da Gratificação de Atividade Policial Judiciária – GAPJ nos proventos da pensão por morte por ela percebida, observando-se o mesmo percentual e os mesmos critérios remuneratórios aplicáveis ao cargo sobre o qual são calculados os proventos do instituidor do benefício, em estrita observância ao regime constitucional da paridade. Cumpre ressaltar que a presente decisão não importa em criação de vantagem funcional, nem em extensão indiscriminada de parcela remuneratória sem respaldo legal. Ao revés, limita-se a assegurar o cumprimento do regime jurídico constitucional incidente sobre a pensão percebida pela impetrante, cuja disciplina decorre do direito adquirido do instituidor, preservado pelas normas de transição constitucionais e pela legislação estadual pertinente. Também não há falar em afronta ao princípio da separação dos Poderes. O controle jurisdicional exercido nesta hipótese restringe-se à verificação da legalidade do comportamento administrativo e à determinação para que a Administração Pública observe os comandos constitucionais que disciplinam o sistema remuneratório dos servidores públicos aposentados e pensionistas submetidos ao regime da paridade. Não se trata de substituir a atividade administrativa, tampouco de instituir novo regime jurídico remuneratório, mas apenas de assegurar a efetividade das garantias constitucionais que vinculam a atuação do próprio Poder Executivo. Da mesma forma, a concessão da ordem não vulnera o disposto no art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal, porquanto não se está promovendo equiparação remuneratória entre carreiras distintas, mas apenas reconhecendo a extensão de vantagem geral aos pensionistas cujos benefícios permanecem submetidos ao regime constitucional da integralidade e da paridade. Igualmente improcede a alegação de que a natureza supostamente funcional da Gratificação de Atividade Policial Judiciária impediria sua extensão aos inativos. Conforme anteriormente demonstrado, a vantagem passou a integrar, de forma generalizada, a estrutura remuneratória da carreira policial civil, sendo percebida indistintamente pelos servidores em atividade, circunstância que lhe confere inequívoco caráter geral. Nessas condições, a garantia constitucional da paridade impõe sua extensão aos aposentados e pensionistas alcançados pelo regime jurídico anterior às reformas previdenciárias. Acresça-se que eventual resistência administrativa fundada na Lei Complementar nº 101/2000(Lei de Responsabilidade Fiscal ) igualmente não merece prosperar. É assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de fundamento para justificar o descumprimento de direitos subjetivos assegurados por normas constitucionais e legais. As limitações fiscais destinam-se ao planejamento da atividade administrativa e à gestão das contas públicas, não autorizando a Administração a descumprir obrigação remuneratória imposta pelo ordenamento jurídico. Também não se cogita de ausência de prévia dotação orçamentária, uma vez que o reconhecimento judicial de direito preexistente não configura criação de despesa pública, mas simples determinação para que o ente estatal cumpra obrigação decorrente da própria Constituição da República. No tocante aos efeitos financeiros da presente decisão, cumpre observar que, tratando-se de mandado de segurança, incidem as limitações estabelecidas pelas Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal. Dispõe a Súmula nº 269 que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", ao passo que a Súmula nº 271 estabelece que "a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Assim, os efeitos patrimoniais da presente ordem mandamental devem retroagir apenas à data da impetração do writ, não sendo possível reconhecer diferenças anteriores ao ajuizamento da ação mandamental, preservando-se, desse modo, a orientação consolidada da Suprema Corte acerca dos limites objetivos do mandado de segurança. As diferenças remuneratórias devidas desde a impetração deverão ser apuradas em liquidação, observando-se a compensação de eventuais valores pagos sob o mesmo título ou sob rubricas que possuam idêntica natureza jurídica, a fim de evitar enriquecimento sem causa e assegurar a estrita observância ao princípio da legalidade. Quanto aos consectários legais, incide a disciplina estabelecida pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, segundo o qual, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, compreendendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Por conseguinte, a atualização das parcelas devidas deverá observar a incidência da taxa SELIC, nos exatos termos da disciplina constitucional atualmente vigente. Por fim, tratando-se de ação mandamental, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, em consonância com as Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora promova o realinhamento da pensão da impetrante com a implantação da GAPJ – Gratificação de Atividade Policial Judiciária, no mesmo percentual devido au cargo sobre o qual são calculados seus proventos, pagando-lhe, ainda, as diferenças calculadas desde a data da impetração, observada a compensação dos valores já recebidos, nos termos acima delineados, e a incidência de juros moratórios e correção monetária segundo a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC. Ausente arbitramento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020579-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAQUELINE MOTA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO QUE NÃO POSSUI CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL VÁLIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 631.880-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, assentou a repercussão geral da controvérsia e reafirmou sua jurisprudência, a fim de reconhecer aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade o direito à extensão de gratificação, enquanto esta for dotada de caráter genérico. 2. É firme o entendimento desta Corte de que o direito de extensão aos inativos e pensionista da vantagem não ocorre ad aeternum, uma vez que é válida a limitação temporal com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico. Precedentes. 3. Quanto ao direito à paridade, este Tribunal assentou que os servidores inativos que cumpriram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou que se enquadram nas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 47/2005, fazem jus à paridade remuneratória e, em consequência disso, à extensão de vantagens de natureza genérica. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR RE: 954644 SC - SANTA CATARINA, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 28/06/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-166 09-08-2016)
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. DIREITO A PARIDADE DE VENCIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL JUDICIÁRIA. GAPJ. REFERÊNCIAS IV E V. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. LEI 7.146/1997. INSTITUIÇÃO. LEI 12.601/2012 REGULAMENTAÇÃO DAS REFERÊNCIAS IV E V. CARÁTER PROPTER LABOREM FACIENDO. NÃO CONFIGURADO. GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA GENERICAMENTE A TODOS OS SERVIDORES ATIVOS. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. NECESSÁRIA A COMPENSAÇÃO COM OS VALORES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por WALQUIRIA NASCIMENTO SOUZA em desfavor de suposto ato omissivo ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SUPERINTENDENTE DA SUPREV, e do DELEGADO-GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA consistente no direito à paridade de vencimento com os servidores da atividade em seu benefício previdenciário, bem como o não pagamento dos valores correspondentes à Gratificação de Atividade Jurídica - GAJ e Adicional por Tempo de Serviço - ATS, que lhe seriam devidos em razão da paridade. 2. É salutar a rejeição da decadência prefacial. Na hipótese sub judice, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, seus efeitos renovam-se mês a mês estabelecendo novas perdas. PREFACIAL REJEITADA. 3. No caso dos autos, o instituidor do benefício previdenciário, cônjuge falecido da Impetrante, entrou no serviço público em 1958, portanto antes da EC nº 20/1998 e passou para a reserva remunerada em 1986, com proventos integrais, fazendo jus à integralidade e paridade de vencimentos, conforme ato aposentador juntado aos autos. Por sua vez, a pensão foi instituída em maio de 2022, ou seja, antes do regramento da EC 41/2003. 4. Não fosse o bastante, a própria Administração Pública reconheceu, em despacho exarado em processo administrativo, o direito da Impetrante, viúva do servidor Armando Souza, instituidor da pensão, à paridade em relação aos servidores ativos. 5. Da leitura dos dispositivos legais pertinentes, temos que a GAJ foi instituída não apenas para compensar os riscos da atividade policial, mas em virtude da própria atividade em si, não possuindo natureza transitória ou pessoal, vez que contemplou, indiscriminadamente, todos os policiais civis da ativa não configurando retribuição por desempenho, de compensação por trabalho que exija habilitação específica para tanto ou extraordinário, muito menos caráter propter labore faciendo. 6. Da maneira como fora implementada, em verdade, demonstrou possuir um caráter genérico, uma vez que o ente estatal não demonstrou, quando da concessão da GAJ nas referências IV e V aos policiais civis da ativa, que teria apurado, frente aos beneficiados, o preenchimento dos requisitos impostos na lei, mediante competente processo administrativo. Constata-se, portanto, que tal vantagem pecuniária não se funda em um suporte fático específico, constituindo-se em verdadeiro aumento da remuneração disfarçado de gratificação. Devida, pois, aos servidores inativos. 7. Quanto ao pleito de pagamento de Adicional Por Tempo de Serviço, o próprio Impetrado reconhece o direito, tanto que informa que o pagamento vem sendo realizado e que este tem ocorrido embutido no valor do principal. O percentual de 27% de ATS não é objeto de lide, devendo, apenas, o Estado da Bahia discriminar a parcela quando da revisão do benefício previdenciário da Impetrante, no intuito de evitar futura alegação de irregularidade. Documento carreado aos autos que comprova a alegação do Estado da Bahia. 8. SEGURANÇA CONCEDIDA Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019288-11.2022.8.05.0000, em que figuram como impetrante WALQUIRA NASCIMENTO SOUZA e como impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da relatora. Salvador, Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80192881120228050000, Relator: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 23/05/2024).
PAULO ABERTO NUNES CHENAUD