PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL. SÚMULA 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer nº 8196443-27.2024.8.05.0001, que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica Agravante, determinando o recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Agravante, pessoa jurídica, comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos da legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, não prescinde da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A mera alegação de dificuldade financeira ou a juntada de documentos que indicam baixo faturamento em período recente, por si sós, não são suficientes para comprovar a hipossuficiência, especialmente quando outros elementos dos autos, como o vulto do negócio jurídico subjacente e a capacidade econômica declarada em momento anterior, infirmam a alegação de miserabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Incumbe à pessoa jurídica que pleiteia o benefício da gratuidade da justiça o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, não sendo a presunção de pobreza extensível a ela. A ausência de prova robusta autoriza o indeferimento do pleito, sem prejuízo de o julgador, a fim de garantir o acesso à justiça, conceder o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98, § 6º; Súmula 481 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8017927-56.2022.8.05.0000, Rel. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, j. 17/08/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8025428-56.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante a TECNOGREEN LTDA ME e como Agravada GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025428-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TECNOGREEN LTDA - ME
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
AGRAVADO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s):HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TECNOGREEN LTDA ME, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8196443-27.2024.8.05.0001, proposta em face de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., que acolheu a impugnação à gratuidade da Justiça, determinando o recolhimento das custas, nos seguintes termos: "(...) Outrossim, acolho a impugnação à assistência judiciária gratuita, pois a empresa autora não comprovou sua alegada carência de recursos, de modo que ela deverá recolher as custas de ingresso no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição." (id. 81800389 – autos originários). Ao arrazoar (id. 81800386), a Agravante sustentou que o indeferimento da gratuidade compromete seu acesso à justiça. Defendeu que se encontra em severa crise financeira, com faturamento médio mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), tornando o valor das custas iniciais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), excessivamente oneroso. Afirmou que a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça ampara sua pretensão, uma vez que a pessoa jurídica também faz jus ao benefício quando demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita ou, alternativamente, o pagamento das custas ao final, a postergação do pagamento ou a concessão de abatimento de 90% (noventa por cento) do valor. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando que a manutenção da decisão poderá implicar na extinção do processo de origem. A suspensividade foi indeferida no id. 83156049, oportunidade em que, de ofício, foi concedido o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) vezes, com amparo no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. A parte agravada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões (id. 83193012), pugnando pela manutenção da decisão e argumentando que a Agravante não comprovou a hipossuficiência, destacando o alto valor do contrato de consórcio e a renda declarada à época da contratação, que seria incompatível com o estado de miserabilidade alegado. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. É o relatório. Inclua-se em pauta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025428-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TECNOGREEN LTDA - ME
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
AGRAVADO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL. SÚMULA 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer nº 8196443-27.2024.8.05.0001, que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica Agravante, determinando o recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Agravante, pessoa jurídica, comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos da legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, não prescinde da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A mera alegação de dificuldade financeira ou a juntada de documentos que indicam baixo faturamento em período recente, por si sós, não são suficientes para comprovar a hipossuficiência, especialmente quando outros elementos dos autos, como o vulto do negócio jurídico subjacente e a capacidade econômica declarada em momento anterior, infirmam a alegação de miserabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Incumbe à pessoa jurídica que pleiteia o benefício da gratuidade da justiça o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, não sendo a presunção de pobreza extensível a ela. A ausência de prova robusta autoriza o indeferimento do pleito, sem prejuízo de o julgador, a fim de garantir o acesso à justiça, conceder o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98, § 6º; Súmula 481 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8017927-56.2022.8.05.0000, Rel. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, j. 17/08/2020. Ab initio, cumpre salientar que, da análise dos autos, exsurgem a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada. Nos termos do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, é cabível o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre a (não) concessão da gratuidade da justiça, como na espécie, razão pela qual se revela adequada a via eleita. Assim, diante do caráter decisório do pronunciamento combatido e verificado o atendimento aos pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do presente recurso. Cuida-se de recurso interposto contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8196443-27.2024.8.05.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica Agravante, determinando-lhe o recolhimento das custas processuais. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela ora Agravante em face da Agravada, na qual se discute a emissão de boletos de contrato de consórcio. A Agravante, ao ingressar com a demanda, pleiteou o benefício da justiça gratuita, que foi inicialmente deferido, mas posteriormente revogado após impugnação da parte ré, o que motivou a interposição do presente recurso. A controvérsia cinge-se à adequada apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica e à comprovação da sua hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. Acerca do thema decidendum, cediço que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. No que tange às pessoas jurídicas, a matéria é disciplinada pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Da leitura do retrocitado enunciado sumular, extrai-se que, ao contrário do que ocorre com a pessoa natural, para a pessoa jurídica não vige a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, sendo seu o ônus de demonstrar, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com os custos do processo. No caso concreto, a Agravante, embora intimada para comprovar sua hipossuficiência (id. 82691700), juntou documentos que, apesar de indicarem baixo faturamento recente (id. 81800390), não se revelam suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas do processo, cujo valor é de R$ 3.578,36 (três mil, quinhentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos), conforme cálculo baseado no valor da causa de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais). Nesse particular, a prova da dificuldade financeira momentânea não se confunde com a prova da impossibilidade absoluta de pagamento. Noutro giro, cumpre destacar que, conforme bem pontuado nas contrarrazões da Agravada (id. 83193012), a Agravante, ao firmar a proposta de adesão ao consórcio que deu origem à lide, declarou possuir faturamento e capacidade financeira incompatíveis com a alegada hipossuficiência, assumindo prestações mensais no valor de R$ 14.761,00 (quatorze mil, setecentos e sessenta e um reais) para um bem cujo valor inicial estimado era de R$ 295.220,00 (duzentos e noventa e cinco mil, duzentos e vinte reais) (id. 479887669). Tal fato, por si só, fragiliza a tese de hipossuficiência. Com efeito, a demonstração da necessidade do benefício deve ser robusta, não bastando a mera juntada de extratos que indiquem período de baixa receita, especialmente quando outros elementos dos autos apontam para uma capacidade econômica que, embora possa estar reduzida, não se afigura inexistente a ponto de inviabilizar o pagamento das despesas processuais. A corroborar tal entendimento, a jurisprudência desta Corte: CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PARTE AUTORA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I - O fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não confere à pessoa jurídica à gratuidade da justiça, cuja obtenção pressupõe, de acordo com a Súmula 481 do STJ, demonstração da hipossuficiência econômica, sendo descabida a sua presunção. II – Descaracterizada, por provas colacionadas pela parte Ré, a hipossuficiência financeira e econômica alegada na exordial, imperiosa é a manutenção do decisum unipessoal da relatoria, que revogou o benefício da gratuidade da justiça inicialmente concedido. (TJ-BA - Agravo: 80179275620228050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 17/08/2020, SECAO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 16/11/2023) Destarte, considerando que a Agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Por derradeiro, ressalte-se que, a fim de não obstar o acesso ao Judiciário, a decisão liminar de id. 83156049, com amparo no art. 98, § 6º, do CPC, já facultou à Agravante o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais, medida que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto, equilibrando o dever do Estado de exigir a contraprestação pelo serviço jurisdicional e o direito da parte de ter sua pretensão analisada, e que ora se confirma. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para, reformando em parte a decisão agravada, deferir à Agravante o parcelamento das custas processuais de primeiro grau em 10 (dez) parcelas mensais, fixas e sucessivas, devendo a primeira ser paga em até 10 (dez) dias contados da intimação do presente acórdão, confirmando-se, no mais, a decisão liminar proferida no id. 83156049. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator / Presidente 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025428-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TECNOGREEN LTDA - ME
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
AGRAVADO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
VOTO