PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087783-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JULIA MIRANDA SANTOS
Advogado(s):FABIO FERREIRA DE JESUS

PJ04

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidor em face de instituição financeira, objetivando a reforma de sentença proferida em ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário, firmado em outubro de 2017, com taxa de juros remuneratórios pactuada em 17,45% a.m. (558,01% a.a.), sob alegação de abusividade. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, limitando os juros a 2,89% a.m. A apelante pleiteia a revisão para fixação conforme a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação.

II. Questão em discussão
2. Discute-se, de um lado, a existência de nulidades processuais por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação; de outro, a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada e a eventual necessidade de adequação ao patamar médio de mercado, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.061.530/RS (tema repetitivo).

III. Razões de decidir
3. As preliminares de nulidade da sentença não merecem acolhimento. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova (CPC, art. 370, parágrafo único), considera desnecessária a produção de provas adicionais diante da suficiência dos elementos constantes nos autos. A controvérsia é de direito e prescinde de dilação probatória.
4. A alegação de ausência de fundamentação igualmente não prospera. A sentença atacada apreciou de modo suficiente e coerente as questões essenciais à solução da lide, expondo as razões de fato e de direito que embasaram sua conclusão.
5. No mérito, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp nº 1.061.530/RS), as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros da Lei de Usura (Súmula 596/STF), e a taxa superior a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade. Contudo, admite-se a revisão das taxas quando demonstrada vantagem exagerada ao consumidor, devendo-se tomar como referência a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e período.
6. A consulta ao Banco Central revelou que, à época da contratação (outubro/2017), a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado era de 7,27% a.m., inferior à contratada (17,45% a.m.), evidenciando abusividade. Assim, impõe-se a adequação dos juros à taxa média de mercado vigente no período.
7. Diante disso, a sentença deve ser parcialmente reformada apenas para corrigir o percentual aplicado, fixando-se os juros remuneratórios em 7,27% a.m., mantendo-se inalterados os demais termos da decisão de origem.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. É possível a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários quando demonstrada a abusividade em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o período da contratação. 2. A fixação de juros superiores à taxa média de mercado caracteriza vantagem exagerada e deve ser limitada ao percentual médio vigente na data da celebração do contrato.”


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8087783-07.2022.8.05.0001, em que figura como apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e, como parte apelada, JULIA MIRANDA SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, ____ de ____________ de ______.


Presidente


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087783-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JULIA MIRANDA SANTOS
Advogado(s): FABIO FERREIRA DE JESUS

PJ04

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), nos autos da AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº. 8087783-07.2022.8.05.0001, movida por JULIA MIRANDA SANTOS, em que julgou procedente em parte a ação, nos seguintes termos (ID. 89743156):


“(...)” Ante ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, ao passo que DETERMINO que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato e repactuação sub judice limite-se à taxa média de mercado praticada à época da primeva contratação (2,89%), apurada pelo Banco Central do Brasil para contratos da mesma espécie, excluindo-se do seu cálculo a capitalização, devendo o reembolso simples a ser apurado em sede de liquidação. Deverá o Réu, desta forma, apresentar planilha detalhada, revisando as parcelas da parte autora de acordo com o percentual acima referido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado. Eventuais valores pagos a maior deverão ser restituídos de modo simples, como acima fundamentado. Sobre o valor incidirá juros de mora, observando o artigo 406 do Código Civil e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal, ambos desde o vencimento. Haja vista a sucumbência recíproca e levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, serão recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas as custas processuais na proporção de 30% para a Autora e 70% para o Réu. Sobre os honorários advocatícios, arbitro-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a vedação à onerosidade excessiva e a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85, § 2º do CPC).  Contudo, haja vista que a parte Autora é detentora da gratuidade, ficam as custas, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão (art. 99, § 3º do CPC).  Ao Cartório, caso não haja a interposição de embargos ou apelação, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim quiser e/ou for o caso. P.I.C.”

Adoto o relatório inserido na sentença de primeiro grau.

A instituição financeira sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que a decisão foi proferida sem o devido saneamento do feito e sem a produção de provas técnicas essenciais — especialmente prova pericial destinada a demonstrar a adequação da taxa de juros às peculiaridades da operação. Argumenta que o julgamento antecipado configurou decisão surpresa, violando os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.


Aponta, ainda, a ausência de fundamentação adequada, na medida em que o Juízo a quo não enfrentou os argumentos e provas apresentados, tampouco observou a jurisprudência vinculante do STJ (REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.821.182/RS), que exige a análise casuística das condições específicas da contratação, afastando o uso da “taxa média de mercado” do Banco Central como único critério de abusividade.


No mérito, a apelante defende a regularidade da taxa de juros contratada, argumentando que suas operações envolvem empréstimos de alto risco, voltados a clientes de baixa renda e com histórico de inadimplência, razão pela qual os juros são naturalmente superiores aos praticados por bancos convencionais. 


Sustenta que a atividade da Crefisa possui função social relevante, ao democratizar o acesso ao crédito para pessoas não atendidas por instituições tradicionais, assumindo, contudo, maiores custos e riscos de inadimplemento.


Afirma que o Banco Central, em pareceres oficiais (Parecer Jurídico nº 139/2020 e nº 256/2018), reconhece expressamente que a “taxa média de mercado” não é parâmetro idôneo para aferição de abusividade, por não refletir as diferenças entre os nichos de mercado e o perfil de risco dos tomadores de crédito. 


Aduz que a sentença, ao desconsiderar tais orientações, afrontou o princípio da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170 da CF), criando distorções econômicas e insegurança jurídica no mercado de crédito.


A Crefisa também aduz que decisões judiciais que reduzem taxas de juros com base em critérios genéricos provocam efeitos econômicos adversos, como retração do crédito, aumento dos spreads bancários e exclusão de consumidores de baixa renda do mercado formal, em descompasso com o papel regulatório do Estado e com a orientação do Banco Central.


Ao final, requer a cassação da sentença por nulidade processual ou, subsidiariamente, a reforma integral do decisum, para reconhecer a validade das taxas de juros pactuadas e a total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.


A parte apelada apresentou contrarrazões no ID. 89743229, defendendo a manutenção da sentença apelada.


Encontra-se o recurso apto para julgamento.


É o relatório.


Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).




Salvador (BA), 30 de outubro de 2025.

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087783-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JULIA MIRANDA SANTOS
Advogado(s): FABIO FERREIRA DE JESUS

 

PJ04

VOTO

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.


Ab initio, cumpre proceder à análise das preliminares suscitadas pela parte Recorrente.


A preliminar suscitada pela Apelante, sob o argumento de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, não merece acolhimento. Isso porque, no caso concreto, o Juízo a quo formou seu convencimento com base em elementos suficientes constantes dos autos, reputando desnecessária a produção de novas provas. 


O magistrado, na condição de destinatário final da prova, possui ampla discricionariedade para indeferir aquelas que entender protelatórias, inúteis ou irrelevantes, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 


Ademais, a controvérsia instaurada envolve matéria essencialmente de direito, atinente à suposta abusividade das taxas de juros praticadas, cuja análise prescinde de dilação probatória, bastando a apreciação dos documentos contratuais e parâmetros normativos aplicáveis. 


Assim, não se vislumbra violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal, tampouco configuração de decisão surpresa, motivo pelo qual rejeito a preliminar de nulidade da sentença.


A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação igualmente não merece prosperar. Verifica-se que o Juízo de origem enfrentou de forma suficiente e coerente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo as razões de fato e de direito que embasaram sua conclusão. A fundamentação apresentada, ainda que concisa, é apta a revelar o convencimento judicial. Rejeito a preliminar.


No mérito, a controvérsia da lide reside na pretensão autoral de revisão de contrato de cédula de crédito bancário, pactuado com a instituição apelada em outubro de 2017, com taxa mensal de juros no percentual de 558,01% a.a. e 17,00% a.m., tudo conforme contrato juntado no ID. 89743139.


Pois bem. No Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado de acordo com a alteração legislativa expressa no artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento:

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.

Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC.


Em consulta ao portal eletrônico do Banco Central https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores e buscando pela série correspondente a Taxa Média Mensal de Juros das Operações de Crédito com Recursos Livres – Pessoas Físicas – Crédito pessoal não consignado, vê-se que a taxa média de mercado, à época da contratação (outubro de 2017), era de 7,27% a.m. ao passo que a contratação com a instituição financeira teve pactuação de juros em 17,00% a.m.


De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada, o que de fato se constata nestes autos.


A observância da taxa média de mercado em caso de abusividade encontra amparo na jurisprudência nacional. Cito:



APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICADA ABUSIVIDADE. 1. A orientação do STJ, no julgamento de recurso repetitivo - Recurso Especial nº 1.061.530 -RS, é de que os juros remuneratórios são considerados abusivos, se e quando superiores à taxa média de mercado praticada por todos os integrantes do sistema financeiro nacional, observadas as circunstâncias de cada contratação. 2. Verificada a abusividade nas contratações, impõe-se a adequação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 3. Comprovada a prática abusiva pela aplicação de juros remuneratórios superiores à taxa de mercado divulgada pelo BACEN, impõe-se a descaracterização da mora. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50063418220218210026 RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 30/03/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022)

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS (REVISÃO DE CONTRATO) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIOS CAPITAL DE GIRO COM PRAZO SUPERIOR A 365 DIAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSTATADA A ABUSIVIDADE, POIS A TAXA CONTRATADA SUPERA A TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE DIÁRIA AFASTADA. FLAGRANTE ABUSIVIDADE QUE ACARRETA VANTAGEM EXCESSIVA DE UM CONTRATANTE EM DETRIMENTO DO OUTRO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PERMITIDA. MORA DESCARACTERIZADA DIANTE DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. UNÂNIME. RECURSO DESPROVIDO E APLICAÇÃO DE MULTA. (Agravo Nº 70079891339, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 27/02/2019 – grifos aditados)


AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Taxa de juros limitada à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Entendimento PACÍFICO no stj. JULGAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. Manutenção DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado fixada pelo BACEN para o período da contratação, conforme entendimento sedimentado pelo STJ. No caso, os juros contratados encontram-se acima da taxa média de mercado, o que induz a manutenção da Decisão que realizou a adequação. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00472258220138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS , j. Em 04-09-2018) (TJ-PB 00472258220138152001 PB, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/09/2018, 1ª Câmara Especializada Cível).


No mesmo sentido, precedente desta Primeira Câmara Cível:



AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO NA DATA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. No caso em exame, como bem explicitado na decisão agravada, o contrato revisando, firmado entre as partes em dezembro de 2016, prevê a cobrança de juros remuneratórios no patamar de 27,51% ao ano e 2,05% ao mês, o que se afigura abusivo, já que a tabela do BACEN estabelece, para o período, uma taxa mensal de 25,70% ao ano e 1,92% ao mês. Dessa feita, impositiva se mostra a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de juros indicada pelo BACEN, na data da contratação, face à disparidade entre a taxa média praticada e o percentual contratualmente estabelecido. (Classe: Agravo, Número do Processo: 0503468-96.2017.8.05.0229, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 15/02/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO EXISTENTE NOS AUTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0509832-12.2018.8.05.0080, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 15/02/2023)


Portanto, concluo pela manutenção da procedência do pedido quanto ao redimensionamento da taxa de juros à média de mercado vigente à época da contratação, em consonância com o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau. Todavia, impõe-se a retificação do percentual consignado na sentença (2,89% a.m.), porquanto, conforme demonstrado, a taxa média de mercado em outubro de 2017 correspondia a 7,27% a.m., nos termos de consulta realizada junto ao portal eletrônico do Banco Central.


Assim, merece reforma a sentença apenas quanto ao percentual aplicado, uma vez que, conforme demonstrado, este se revela equivocado, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença vergastada.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença tão somente para retificar o percentual de correção aplicável, fixando-o em 7,27% (sete vírgula vinte e sete por cento) ao mês, correspondente à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. No mais, mantêm-se incólumes os demais termos da sentença apelada, por se encontrarem em conformidade com o conjunto probatório e com o direito aplicável à espécie.


É como voto.



Sala das Sessões, ______ de ____________ de ______.

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator