PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018692-29.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISABELA PEREIRA ALVES e outros
Advogado(s): JULIANA CAVALCANTE DE FREITAS ARAUJO, EMANUELLE GOMES LOPES SANTOS, LUCIANA DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: LUCIANA DE ALMEIDA SANTOS e outros
Advogado(s):LUCIANA DE ALMEIDA SANTOS, EMANUELLE GOMES LOPES SANTOS, JULIANA CAVALCANTE DE FREITAS ARAUJO

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIRO. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida em Ação de Imissão de Posse cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por arrematante de imóvel adquirido em leilão extrajudicial, cuja pretensão foi parcialmente acolhida pelo juízo de origem, que deferiu a imissão de posse, condenou ambas as partes ao pagamento de danos materiais recíproco e impôs multa à autora por ato atentatório à dignidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa por ausência de apreciação da arguição de falsidade documental e intimação da CEF; (ii) examinar a validade da multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada à autora, inclusive quanto à sua proporcionalidade; (iii) definir se é cabível a condenação da ré ao pagamento de taxa de ocupação do imóvel; e (iv) analisar a legalidade da condenação da autora ao pagamento de danos materiais à ré, em reconvenção que não continha pedido expresso nesse sentido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A ausência de enfrentamento explícito da arguição de falsidade não configura cerceamento de defesa quando não demonstrado prejuízo, nos termos do art. 282, §1º, do CPC.

4. A autora foi corretamente sancionada por ingresso indevido no imóvel antes da imissão de posse, conduta tipificada como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, VI, do CPC).

5. A advertência prévia para imposição da multa é faculdade judicial e não requisito obrigatório, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

6. Embora cabível a multa, o percentual de 20% mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso, sendo razoável sua redução para 2%.

7. A autora faz jus ao recebimento de taxa de ocupação, nos termos do art. 37-A da Lei nº 9.514/97, em razão da privação da posse após a consolidação da propriedade fiduciária.

8. A condenação da autora ao pagamento de danos materiais em favor da ré é indevida, por ausência de pedido reconvencional específico, em afronta ao princípio da congruência (CPC, art. 492).

9. Não há elementos que justifiquem a condenação por danos morais à autora ou à ré, por ausência de demonstração de abalo anormal à esfera extrapatrimonial.

1.0 Inexiste dolo processual por parte da autora, sendo indevida a sua condenação por litigância de má-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 1. Recurso da autora parcialmente provido; recurso da ré desprovido.

Tese de julgamento:

1. O ingresso no imóvel objeto de ação de imissão de posse antes da autorização judicial caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sendo dispensável a advertência prévia para imposição de multa.

2. A fixação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida quando ausente dolo ou prejuízo processual relevante.

3. A taxa de ocupação do imóvel é devida após a consolidação da propriedade fiduciária em favor do arrematante, conforme previsto no art. 37-A da Lei nº 9.514/97.

4. É vedada a condenação por danos materiais sem pedido expresso na reconvenção, sob pena de julgamento extra petita, conforme o art. 492 do CPC.

 

ACÓRDÃO: 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8018692-29.2019.8.05.0001 em que figuram como apelantes e apelados ISABELA PEREIRA ALVES em face de LUCIANA DE ALMEIDA SANTOS 

 

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e o fazem de acordo com o voto da Relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018692-29.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISABELA PEREIRA ALVES e outros
Advogado(s): JULIANA CAVALCANTE DE FREITAS ARAUJO, EMANUELLE GOMES LOPES SANTOS, LUCIANA DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: LUCIANA DE ALMEIDA SANTOS e outros
Advogado(s): LUCIANA DE ALMEIDA SANTOS, EMANUELLE GOMES LOPES SANTOS, JULIANA CAVALCANTE DE FREITAS ARAUJO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença do juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Imissão de Posse cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ISABELA PEREIRA ALVES em face de LUCIANA DE ALMEIDA SANTOS, bem como na reconvenção correlata, para: determinar a imissão de posse da autora no imóvel referido na certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (ID 28022294); condenar a autora e a ré ao pagamento de danos materiais causados uma à outra, a serem apurados em sede de liquidação; condenar a autora ao pagamento de multa de 20% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 77, VI, do CPC. Por fim, condenou as partes ao pagamento das custas processuais, devendo a ré arcar com 50% da condenação sucumbencial, ficando 50% a cargo da autora, distribuindo-se, na mesma proporção, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aplicando-se o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, vez que foi deferida a gratuidade da justiça a ambas.


Em sede de apelação de id. 77660477, a ré alega, inicialmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de julgamento da preliminar de falsidade documental por ela suscitada, bem como pela não efetivação da intimação da Caixa Econômica Federal, para esclarecimento quanto à autenticidade do contrato que embasou a suposta arrematação do imóvel em leilão extrajudicial realizado em 11.04.2019.


Sustenta que a ausência de manifestação da CEF comprometeu o contraditório e a ampla defesa, afrontando o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Alega, ainda, que há inconsistências nos documentos apresentados pela parte autora, notadamente quanto às datas da entrada do valor e da arrematação do imóvel, sugerindo a ocorrência de simulação de negócio jurídico.


Aponta ausência de documentos essenciais para comprovar a realização regular do leilão extrajudicial, como a ata de arrematação e o edital do leilão, além da falta de averbação da arrematação na matrícula do imóvel.


Aduz que exercia posse mansa e pacífica do imóvel desde 2006, na qualidade de meeira, direito reconhecido judicialmente em ação de dissolução de união estável, ajuizada na 1ª Vara de Família da Comarca de Salvador/BA.


Relata que a apelada teria se valido de medida liminar para, durante o prazo concedido para desocupação voluntária, arrombar o imóvel, invadi-lo e subtrair seus pertences, o que caracterizaria esbulho possessório.


Insurge-se também contra a condenação ao pagamento de danos materiais, alegando que os encargos imputados já estariam quitados ou seriam de responsabilidade da CEF, então titular do domínio.


Por fim, requer: (i) a anulação da sentença por cerceamento de defesa; (ii) alternativamente, sua reforma, com o indeferimento da imissão na posse e o reconhecimento da nulidade do registro de propriedade em nome da Apelada; (iii) a exclusão da sua condenação em danos materiais (taxas de condomínio, de pintura e débitos de energia elétrica do imóvel); o acolhimento da reconvenção para condenar a parte autora ao pagamento de indenização por danos morais, em razão das condutas arbitrárias e invasivas, como o ingresso forçado no imóvel e a subtração de bens; (iv) e, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé, diante da suposta simulação de negócio jurídico, falsidade documental e utilização indevida do processo para fins ilícitos.


Contrarrazões apresentadas (id. 77660485).


A autora, por sua vez, em suas razões recursais de id. 77660460, alega que foi condenada desproporcionalmente ao pagamento de multa de 20% sobre o valor da causa com fundamento no art. 77, VI, do CPC, sem que houvesse prévia advertência de eventual conduta sancionável, conforme exige o §1º do referido dispositivo.


Sustenta que jamais agiu com má-fé ou inovou ilegalmente no estado de fato do imóvel, tendo apenas buscado assegurar a posse de bem que arrematou em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, cuja propriedade se encontra devidamente registrada em seu nome.


Argumenta ainda que a ré desrespeitou decisão judicial que determinava a desocupação voluntária do imóvel e, ao simular a saída com pertences e malas, induziu a recorrente a erro, levando-a a adentrar no imóvel acreditando estar desocupado.


Defende a existência de provas nos autos que evidenciam sua boa-fé, que houve comunicação da desocupação feita pela síndica do prédio e que o imóvel se encontrava desocupado, apenas pendente de desmontagem e retirada de bens móveis maiores.


Aduz que a sentença incorreu em julgamento infra petita, ao deixar de apreciar de forma expressa o pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento de taxa de ocupação do imóvel. Alega que, embora tenha formulado expressamente tal pedido na petição inicial, e mesmo diante da comprovação da ocupação indevida do bem por longo período, a r. sentença não se manifestou sobre o pleito, deixando-o sem enfrentamento.


Afirma que “a recorrida em momento algum, comprovou no processo que os bens que indica compunham o imóvel, tampouco a conservação e valor dos mesmos, tampouco se comprova quais bens teriam sido descartados ou danificados” e que “em sede de contestação de ID 38306766, não houve no rol de pedidos, qualquer pedido de pagamento de danos materiais, sob pena de julgamento extra petita.”


Pontua que, diante dos embaraços vivenciados para tomar posse do imóvel, da resistência injustificada da parte ré e dos danos sofridos no âmbito pessoal, restaram caracterizados os requisitos legais para o reconhecimento do dano moral.


Com tais fundamentos, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença para “1. anular a condenação da recorrente ao pagamento de multa de 20% sobre o valor da causa. Subsidiariamente, se não entender pela anulação da multa, que seja a mesma reduzida para 1% (hum por cento) do valor da causa, considerando que não houve dolo; 2. revogar o comando para pagamento de danos materiais em favor da recorrida, ante a ausência de comprovação da sua ocorrência e no montante que alega existir; 3. condenar a recorrida ao pagamento de taxa de ocupação mensal, desde a data da arrematação até a data da definitiva desocupação do imóvel; 4. condenar a recorrida ao pagamento de danos morais, pelos motivos anteriormente expostos; 5. seja aplicada sanção contra a recorrida, em virtude da realização de atos atentatórios à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC; 6. seja aceito o contrato de aluguel acostado pela recorrente na inicial como meio de prova dos danos materiais sofridos.”


Contrarrazões de id. 77660472.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 11 de agosto de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018692-29.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISABELA PEREIRA ALVES e outros
Advogado(s): JULIANA CAVALCANTE DE FREITAS ARAUJO, EMANUELLE GOMES LOPES SANTOS, LUCIANA DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: LUCIANA DE ALMEIDA SANTOS e outros
Advogado(s): LUCIANA DE ALMEIDA SANTOS, EMANUELLE GOMES LOPES SANTOS, JULIANA CAVALCANTE DE FREITAS ARAUJO

 

VOTO

As Apelações interpostas preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


DA APELAÇÃO DA RÉ


De início, a ré sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo a quo deixou de apreciar a arguição de falsidade documental apresentada na contestação, bem como de reapreciar o pedido de nova intimação da Caixa Econômica Federal.


A irresignação não merece acolhimento.


Inicialmente, é necessário destacar que a alegação de falsidade documental formulada pela parte ré tem por fundamento uma suposta incongruência cronológica entre a data do comprovante de pagamento da entrada do imóvel e a data da alegada arrematação.


Especificamente, o argumento repousa no fato de que o recibo de entrada, no valor de R$ 21.000,00, está datado de 28 de dezembro de 2018, enquanto a autora afirma ter arrematado o imóvel em 11 de abril de 2019.


Contudo, extrai-se dos autos que o pagamento da entrada do imóvel foi realizado em 28 de dezembro de 2018 (id. 77660277), enquanto a celebração do contrato de compra e venda foi firmado entre a autora e a Caixa Econômica Federal em 11 de abril de 2019 (id. 77658961).


Tal fato, contudo, não indica falsidade documental ou fraude.


A realização de pagamento prévio, antes da assinatura formal do contrato, é prática ordinária nesse tipo de operação, sobretudo quando há trâmite interno para aprovação do financiamento, exigência de documentação e análise de crédito, como no caso dos autos.


O pagamento da entrada configura condição para conclusão do procedimento, mas não torna inválido o contrato celebrado posteriormente.


Ademais, o contrato está assinado e há comprovação do registro na matrícula, não havendo qualquer indício substancial de falsidade material ou ideológica nos documentos apresentados pela autora.


Nesse contexto, se mostra descabida a reiteração do pedido de intimação da Caixa Econômica Federal, pois os documentos já acostados pela autora são suficientes para aferição da regularidade do negócio.

 

Na ausência de indícios concretos de fraude, a exigência de manifestação da instituição configura dilação probatória desnecessária, o que autoriza seu indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.


Ainda que o juízo de origem não tenha enfrentado de forma expressa a arguição de falsidade na sentença, a ausência de pronunciamento específico sobre a questão não configura nulidade, pois inexiste qualquer prejuízo demonstrado. Conforme estabelece o art. 282, § 1º, do CPC, não há nulidade sem prejuízo.


Ademais, a matrícula do imóvel confirma a consolidação da propriedade fiduciária e o posterior registro da aquisição em nome da autora, documentos estes dotados de fé pública. 


Portanto, a alegação de cerceamento de defesa não procede.


De igual forma, deve ser rejeitado o pedido da ré de exclusão de sua condenação em danos materiais.


A ré, ora apelante, impugna essa condenação ao argumento de que não havia débitos de condomínio em aberto durante o período de sua ocupação, e que não foram juntados aos autos documentos aptos a demonstrar efetivo desembolso da autora ou inadimplemento por sua parte.


Ocorre que consta nos autos comprovação de que a autora realizou pagamentos relacionados a despesas de condomínio (id. 77658965) e de energia elétrica (id. 77658966), os quais se referem ao período em que a ré ainda se encontrava na posse do imóvel, posteriormente a transmissão da propriedade (id. 77658963).


Tais documentos demonstram a ocorrência de desembolso efetivo pela autora. A simples alegação de que “não havia débitos em aberto” não se sustenta diante da existência de comprovantes de pagamento emitidos em nome da autora.


Assim, não há elementos nos autos que justifiquem a exclusão da condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais reconhecidos na sentença, notadamente diante da presunção de veracidade dos documentos apresentados pela autora e da ausência de comprovação de adimplemento pela ré.


A ré requer ainda a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que esta teria invadido o imóvel objeto da lide antes do fim do prazo de desocupação voluntária e doado indevidamente objetos de sua propriedade. Sustenta que tais condutas lhe causaram sofrimento e constrangimento, capazes de justificar reparação moral.


Com efeito, a prova testemunhal colhida em audiência corrobora a alegação de que a autora ingressou no imóvel antes do escoamento do prazo concedido para a desocupação voluntária, e que, nesse período, efetuou a doação de alguns bens pertencentes à ré.


Tais circunstâncias, embora reprováveis, não têm o condão, por si, de configurar lesão a direito da personalidade em grau suficiente para ensejar a indenização por danos morais.


O ordenamento jurídico brasileiro exige, para a configuração do dano moral, que haja violação séria e injusta a atributos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade, o que não se observa no caso concreto.


A situação vivenciada pela ré, ainda que geradora de desconforto e aborrecimento, insere-se no contexto de um litígio possessório já judicializado, sem prova de que a autora tenha agido com animus de humilhar, ofender ou expor publicamente a parte adversa.


Ademais, a conduta da autora já foi parcialmente reprovada no próprio processo, com a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, VI, do CPC), providência que teve por finalidade reconhecer a indevida antecipação da posse e saná-la com o devido rigor processual. O reconhecimento do direito à indenização por danos morais exige mais: demonstração de sofrimento concreto, anormal e relevante, o que não foi satisfatoriamente comprovado.


Assim, embora o comportamento da autora possa ser criticável, não ficou caracterizado, nos autos, dano extrapatrimonial grave e efetivo a justificar condenação por dano moral, razão pela qual deve ser mantida a improcedência desse pedido.


A ré postula, por fim, a condenação da autora por litigância de má-fé, sustentando que esta teria atuado de forma desleal ao ingressar no imóvel antes do fim do prazo judicial concedido para desocupação voluntária, bem como ao doar seus bens móveis. Alega que tais atos violariam os deveres de lealdade processual e boa-fé, autorizando a aplicação do art. 80 do CPC.


De fato, os autos demonstram que houve ingresso da autora no imóvel antes da efetiva imissão de posse autorizada judicialmente, o que motivou, inclusive, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com base no art. 77, inciso VI, do CPC. No entanto, tal comportamento, embora censurável no plano processual, não se confunde com litigância de má-fé, que exige dolo processual e intenção deliberada de manipular o andamento do feito ou obter vantagem indevida mediante fraude.


Importa destacar que a própria autora, em manifestação espontânea nos autos, reconheceu ter ingressado no imóvel antes do prazo final para a desocupação. Essa transparência quanto à conduta adotada afasta a caracterização de dolo ou ocultação maliciosa dos fatos ao juízo, elemento indispensável à configuração da litigância de má-fé. Ao contrário, a autora assumiu os efeitos de sua atuação, foi sancionada pelo juízo com base na legislação pertinente, e teve sua conduta corretamente apreciada no curso regular do processo.


Assim, não há nos autos qualquer elemento que evidencie que a autora tenha alterado a verdade dos fatos, utilizado o processo para fins ilegítimos ou agido com o intuito de causar prejuízo consciente à parte contrária — requisitos indispensáveis à aplicação do art. 80 do CPC.


Portanto, não restando configurada qualquer das hipóteses de litigância de má-fé previstas no ordenamento jurídico, o pedido de condenação formulado pela ré deve ser rejeitado.


DA APELAÇÃO DA AUTORA


Primeiramente, necessário esclarecer que não está preclusa a discussão sobre a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em decisão interlocutória anterior, como alega a ré em suas contrarrazões.


Nos termos do artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, as decisões interlocutórias que não sejam impugnáveis por agravo de instrumento poderão ser objeto de apreciação no momento oportuno da apelação. Assim dispõe o dispositivo legal:


“As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.”


No caso, a multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, que disciplina o cabimento do agravo de instrumento.


Sendo o rol do artigo 1.015 taxativo, e não havendo previsão específica para a impugnação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça por meio de agravo, cabível, portanto, sua análise por ocasião da interposição de apelação.


Afasta-se, pois, o argumento da parte apelada quanto à existência de preclusão.


Feitas essas considerações, passo à análise da multa fixada com fundamento no artigo 77, VI, do Código de Processo Civil.


De início, verifico que a pretensão da autora de afastar integralmente a penalidade não merece acolhimento.


Consta dos autos que a apelante ingressou no imóvel objeto da lide sem autorização judicial e durante o prazo de desocupação voluntária concedido à parte ré, quando ainda pendia o cumprimento espontâneo da liminar de desocupação.


Embora a apelante tenha alegado que presumiu a desocupação do imóvel pela apelada, com base em informações obtidas de terceiros e na observação da retirada de pertences, não há nos autos qualquer elemento de prova que comprove de forma objetiva tal circunstância ou que seja capaz de afastar o caráter indevido de sua conduta.


Importa esclarecer, ainda, que a advertência prevista no art. 772, II, do CPC constitui faculdade judicial, não configurando requisito prévio obrigatório para imposição da multa.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA . OMISSÃO NA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE . INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. REGRA GERAL. ADVERTÊNCIA PRÉVIA. CARÁTER FACULTATIVO . RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial contra acórdão que condicionou a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça à prévia intimação pessoal do executado e advertência específica sobre a sanção . II. Questão em discussão 2. Controvérsia acerca da necessidade de intimação pessoal e prévia advertência específica para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. III . Razões de decidir 3. O art. 270 do CPC estabelece a intimação eletrônica como meio preferencial de comunicação processual, sendo a intimação pessoal exigível apenas mediante expressa previsão legal.3 .1. Para a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mostra-se suficiente a intimação eletrônica do executado, por ausência de previsão legal específica quanto à intimação pessoal. 4. A advertência prevista no art . 772, II, do CPC constitui faculdade judicial, não configurando requisito prévio obrigatório para imposição da multa.IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para afastar a exigência de intimação pessoal e de prévia advertência como requisitos para a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento do feito .Tese de julgamento: "1. A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça prescinde de intimação pessoal do executado, sendo suficiente a intimação por meio eletrônico. 2. A advertência prévia ao executado sobre a possibilidade de aplicação da multa é uma faculdade do Magistrado, não constituindo requisito obrigatório ."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 270, 772, II, 774, V. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.101 .500/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27.05 .2011; REsp 1.704.747/GO, Rel. Min . João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 08.02.2024; REsp 1.568 .936/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05.11 .2019. (STJ - REsp: 1947791 GO 2021/0209132-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025)


De igual forma, os tribunais pátrios:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA . EFETIVIDADE. PARÂMETROS. DESNECESSIDADE DE ADVERTÊNCIA PRÉVIA. ELEMENTO SUBJETIVO . DIREITO DE RECORRER. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÕES. AMPLA DEFESA . CONTRADITÓRIO. FIXAÇÃO. PERCENTUAL. PROPORCIONALIDADE . RAZOABILIDADE. 1- Diante da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, será fixada multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 774 do CPC). 2- A multa por prática de ato atentatório à dignidade da justiça (contempt of court) visa dar efetividade ao comando judicial e garantir o cumprimento do direito material do credor, além de rechaçar expedientes que ensejam tumulto à marcha feito e conduta de deslealdade processual praticada pelo executado. 3- Não há necessidade de prévia advertência do devedor de que sua conduta constitui ato atentatório à dignidade da justiça . 4- Para fins de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor. 5- O cabimento da aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça está subordinado à existência do elemento subjetivo das hipóteses autorizadoras. 6- Não constitui litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça o exercício do direito de recorrer, ainda que os recursos cabíveis interpostos contenham argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 7- Necessária observância da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, cujo percentual está limitado a 20 % (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo e sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 744, parágrafo único, do CPC) . 8- Na presente hipótese, verifica-se que a ação de conhecimento e os embargos à execução foram ajuizados ambos no ano de 2003. 9- Não se afigura razoável a pendência de processo de execução, com título líquido, certo e exigível, por 18 (dezoito) anos sem solução, sob pena de afronta ao princípio da eficácia da jurisdição. 10- Entretanto, não se vislumbra conduta da executada/embargante, ora agravante, que evidencie intuito protelatório, não se mostrando razoável a imposição da penalidade. 11- Não há prova de que a executada/embargante, ora agravante, tenha atuado no feito com o escopo de frustrar o processo de execução . 12- Em relação à não configuração de litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça em virtude do exercício do direito de recorrer, tem-se que foram inúmeros os recursos cabíveis interpostos por ambas as partes, tanto na ação de conhecimento como nos embargos à execução. 13- As diversas impugnações ao laudo pericial, por si só, não são suficientes para reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, evidenciando regular exercício do contraditório e da ampla defesa. 14- Afastamento da multa imposta à executada/embargante, ora agravante. 15- Ainda que admitida a manutenção da penalidade imposta, impunha-se a redução de seu percentual 16- Levando-se em conta que foi a primeira multa imposta à executada/embargante, ora agravante, a fixação em seu patamar máximo de 20% (vinte por cento) do crédito exequendo mostra-se excessiva, deixando de observar a proporcionalidade e da razoabilidade . 17- Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - AI: 00938446720218190000, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 05/04/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022)


Assim, a conduta praticada pela apelante enquadra-se no disposto no artigo 77, VI, do CPC, por configurar inovação ilegal no estado de fato do bem litigioso, nos exatos termos reconhecidos pela sentença. A penalidade, portanto, mostra-se juridicamente cabível.


Passo, então, à análise da possibilidade de redução do percentual fixado, que restou arbitrado no teto legal de 20% do valor da causa.


Nos termos do artigo 77, §2º, do CPC:


“A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.”


A literalidade do dispositivo legal permite que o magistrado fixe a multa em percentual de até 20%, conferindo ao juízo certa margem de discricionariedade para graduar a penalidade conforme a intensidade da conduta reprovável, os efeitos processuais da conduta e as circunstâncias do caso.


A sentença confirmou a multa no patamar máximo legal, tendo em vista a conduta da autora de ingressar no imóvel durante o prazo de desocupação voluntária.


Entretanto, ao analisar os autos, verifica-se que, embora reprovável a conduta de imissão na posse sem autorização judicial expressa, não restou suficientemente demonstrado que ocorrera efetiva intenção de subverter a ordem judicial ou impedir o exercício da jurisdição.


A apelante sustenta que agira motivada por sinais inequívocos de desocupação do imóvel, com base em informações de terceiros (vizinhos e síndica), e que teria entendido que a medida judicial lhe conferia legitimidade para tanto. Ainda que tais argumentos não afastem a irregularidade da conduta, atenuam a sua gravidade, tornando desarrazoada a imposição da multa no teto legal.


Em casos similares, têm-se reconhecido que a multa pode ser reduzida a patamares mais adequados, especialmente quando não há demonstração de dolo processual, prejuízo relevante ao andamento do feito, ou má-fé reiterada.


Com efeito, tratando-se de multa de natureza sancionatória e pedagógica, a sua fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de configurar-se sanção excessiva e desproporcional à conduta.


Logo, entendo adequada a redução da multa para 2% do valor da causa, percentual suficiente para repreensão e prevenção de condutas semelhantes.


No que se refere ao pedido de fixação de taxa de ocupação formulado pela autora, entendo que a pretensão merece acolhimento.


Com efeito, a responsabilização pelo pagamento da taxa de ocupação é devida também em relação a terceiros que detenham a posse indevida do bem após a consolidação da propriedade fiduciária e a subsequente arrematação em leilão extrajudicial.


A finalidade da taxa de ocupação é de natureza eminentemente compensatória, voltada à reparação da privação do uso e fruição do bem por parte daquele que passou a deter a propriedade, em decorrência do procedimento de consolidação e alienação extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997.


Nessa linha, o artigo 37-A da referida lei dispõe expressamente que a taxa de ocupação é devida ao credor fiduciário ou a quem vier a sucedê-lo, abrangendo, portanto, o adquirente do imóvel.


Confira-se:


Art. 37-A. O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel.


Logo, sendo incontroverso nos autos que a autora obteve a propriedade do imóvel após a arrematação extrajudicial, e que não lhe foi assegurada a posse imediata do bem, por este permanecer ocupado pela ré, impõe-se o reconhecimento de seu direito à indenização pela perda da fruição do imóvel no período compreendido entre a consolidação da propriedade e a efetiva imissão na posse.


Trata-se de hipótese de responsabilidade pela ocupação indevida, cuja obrigação de indenizar decorre da permanência no imóvel após a perda da legitimidade possessória, ainda que essa situação não decorra de má-fé ou resistência injustificada.


Portanto, é cabível a fixação da taxa de ocupação a favor da autora, devendo a apuração do valor devido observar o critério estabelecido em lei — 1% ao mês sobre o valor da avaliação do imóvel constante do procedimento de execução fiduciária — e ocorrer em sede de liquidação de sentença, a partir da data da consolidação da propriedade até a efetiva imissão na posse.


Sobre o tema, oportuno colacionar ainda os seguintes julgados:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMISSÃO NA POSSE - PROPRIEDADE DECORRENTE DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL - TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL - ART. 37-A DA LEI 9.514 /97 - COBRANÇA - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE. Realizada a execução extrajudicial do título, com a consolidação da propriedade do imóvel em nome da instituição financeira e arrematação do bem em leilão, o adquirente de boa-fé tem direito a imitir-se na posse do imóvel . Nos termos do art. 37-A, da Lei n. 9.514/1997, o devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art . 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017). Considerando que a finalidade da taxa de ocupação é compensar o legítimo proprietário do imóvel - o credor fiduciário, ou quem vier a sucedê-lo - pela ocupação ilegítima, deve o devedor fiduciante responder por ter ocupado ou por ter deixado terceiros ocuparem o imóvel após a arrematação do bem em leilão extrajudicial provido pela CEF . (TJ-MG - Apelação Cível: 5157853-48.2018.8.13 .0024 1.0000.24.184783-9/001, Relator.: Des .(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 13/06/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE . TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA. ARTIGO 37-A Nº 9.514/97. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. Na ação de imissão na posse de imóvel não cabe discussão sobre a legalidade da execução extrajudicial e da relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário, por ser matéria estranha ao arrematante do bem. Inteligência do Súmula 5 do TJSP. 2 . É devida taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, no valor correspondente a 1% da avaliação do bem para fins de leilão, desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel. (TJ-SP - AC: 10243688920198260002 SP 1024368-89.2019.8 .26.0002, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 11/01/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2020)


Passo à análise do capítulo da sentença que reconheceu o direito da parte ré à percepção de indenização por danos materiais, decorrentes de supostos prejuízos causados quando da entrada da autora no imóvel, durante o curso do processo.


A sentença determinou, ainda, que a autora realizasse o pagamento de danos materiais em favor da ré, já que, ao tomar posse do bem, teria causado prejuízos a esta no que tange aos pertences deixados no interior do imóvel.


Todavia, tal condenação não encontra respaldo nos limites objetivos da reconvenção apresentada. Com efeito, ao analisar a peça de reconvenção, constata-se que a ré se limitou a formular pedido de indenização por danos morais, não havendo requerimento de condenação por danos materiais, tampouco desenvolvimento fático suficiente para caracterizar tal pretensão.


Importa destacar, ademais, que os supostos danos materiais indicados como fundamento da condenação judicial ocorreram posteriormente à apresentação da reconvenção, sendo relacionados a fatos supervenientes, que somente se tornaram conhecidos após a prática do ato possessório impugnado.

 

Tais circunstâncias, por sua natureza, não poderiam ser objeto de pretensão reconvencional anteriormente formulada, tampouco foram objeto de aditamento ou de nova postulação no curso do processo, permanecendo, portanto, fora do limite objetivo da demanda reconvencional.


Como é cediço, a condenação judicial deve observar os princípios da congruência e da adstrição, consagrados no artigo 492 do Código de Processo Civil, o qual estabelece:


“É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”


A ausência de pedido específico de reparação por danos materiais na reconvenção impede que o juízo conheça de ofício da matéria ou promova a condenação da parte autora nessa modalidade de reparação, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.


Ainda que ocorresse, no curso da instrução, referência à existência de danos em bens móveis ou pertences, tal circunstância não supre a ausência de pedido expresso e específico, nem pode ser conhecida como decorrência automática do pedido de indenização moral.


Assim, a pretensão da ré quanto à reparação patrimonial deverá ser veiculada em ação própria, com observância do devido processo legal e oportunização de defesa à parte adversa.


Diante disso, acolhe-se o recurso para afastar a condenação da autora ao pagamento de danos materiais em favor da ré, por ausência de pedido nesse sentido na reconvenção.


Quanto aos danos morais, entendo que melhor sorte não assiste à autora.


A aquisição de imóvel em leilão extrajudicial, por sua própria natureza, envolve riscos inerentes à efetivação da posse, especialmente quando a ocupação do bem por terceiros é fato conhecido. Nesses casos, o adquirente deve estar ciente de que poderá enfrentar resistência ou demora na desocupação, o que não se confunde, por si só, com violação de direitos da personalidade.


Para que se configure o dever de indenizar a título de danos morais, seria necessário que a situação enfrentada pela autora ultrapassasse o desconforto e os entraves usuais decorrentes da desocupação forçada, demonstrando impacto direto e relevante em sua esfera pessoal, o que não se verifica nos autos.


Não há qualquer prova de que a atuação da ré tenha sido marcada por excessos, abuso de direito ou conduta ofensiva à dignidade da autora. Tampouco se demonstrou a existência de prejuízo extrapatrimonial efetivo, limitando-se a argumentação a alegações genéricas de frustração e transtornos decorrentes do atraso no exercício da posse.


Em razão disso, impõe-se a manutenção da sentença quanto à rejeição do pedido de indenização por danos morais, por ausência dos pressupostos legais que autorizem a reparação.


Acerca do tema:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL - OCUPAÇÃO INDEVIDA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 37-A DA LEI 9.514/97 - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Nos termos do artigo 38 do Decreto-Lei nº 70/66, é devido o pagamento da taxa mensal de ocupação do imóvel . - O § 8º do artigo 27 Lei 9514/97 dispõe que "responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse." - Para que a demora na desocupação configure transtorno suficiente a ofender a intimidade, imagem, honra da parte autora, mostra-se necessário que as circunstâncias normais e corriqueiras do procedimento de leilão, ultrapassem as situações que atingiram o seu foro íntimo - Recurso provido em parte. Sentença reformada. (TJ-MG - AC: 50009848320218130143, Relator.: Des .(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 04/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2023)


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA, para: a) reduzir o percentual da multa por ato atentatório a dignidade da justiça para 2% do valor da causa; b) excluir a condenação da autora ao pagamento de danos materiais em favor da ré, diante da ausência de pedido nesse sentido na reconvenção; c) fixar taxa de ocupação em favor da autora, devendo a apuração do valor devido observar o critério estabelecido em lei — 1% ao mês sobre o valor da avaliação do imóvel constante do procedimento de execução fiduciária — e ocorrer em sede de liquidação de sentença, a partir da data da consolidação da propriedade até a efetiva imissão na posse. Ademais, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.

 

Sala das Sessões,         de              de 2025.

 

Presidente

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora