PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8038518-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AUTOR: GERALDO SOUZA PEREIRA
Advogado(s): LORENA GONCALVES MARQUES DE OLIVEIRA, RAIMUNDO ELOY MIRANDA ARGOLO
REU: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação rescisória proposta com fundamento no art. 966 do CPC, visando desconstituir sentença que, nos autos de ação indenizatória relativa à conta vinculada ao PASEP, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, ao aplicar prazo quinquenal. O autor sustenta violação ao art. 205 do Código Civil e erro de fato, ao argumento de que a ação originária foi ajuizada dentro do prazo decenal, contado do saque realizado em 02/06/2011, tendo sido proposta em 02/06/2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas PASEP; (ii) estabelecer se houve violação manifesta de norma jurídica na aplicação do prazo prescricional; (iii) determinar se a sentença rescindenda incorreu em erro de fato ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas à gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme tese firmada no Tema 1.150 do STJ.

4. A competência da Justiça Estadual se firma, pois a demanda é proposta exclusivamente contra sociedade de economia mista, afastando a incidência do art. 109, I, da CF e aplicando-se a Súmula 42 do STJ.

5. A ação rescisória exige a demonstração de vício qualificado, nos termos do art. 966 do CPC, não se prestando como sucedâneo recursal.

6. A sentença rescindenda viola manifestamente norma jurídica ao aplicar o Decreto nº 20.910/32 a sociedade de economia mista, quando o prazo aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

7. A pretensão indenizatória por falha na gestão de conta PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos, conforme o Tema 1.150 do STJ.

8. O termo inicial da prescrição, em caso de saque integral, corresponde à data do saque, conforme o Tema 1.387 do STJ.

9. O autor realizou o saque em 02/06/2011 e ajuizou a ação em 02/06/2021, dentro do prazo decenal, evidenciando a tempestividade da pretensão.

10. A sentença rescindenda incorre em erro de fato ao desconsiderar a data de ajuizamento comprovada nos autos e concluir pela ocorrência da prescrição.

11. A desconstituição da sentença é medida necessária, com retorno dos autos à origem, diante da ausência de instrução probatória e da impossibilidade de julgamento imediato do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Pedido procedente.

Tese de julgamento:

1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP.

2. A pretensão indenizatória relativa ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.

3. O saque integral da conta PASEP constitui o termo inicial da prescrição da pretensão reparatória.

4. A aplicação de prazo prescricional diverso do previsto em lei configura violação manifesta de norma jurídica apta a ensejar ação rescisória.

5. O reconhecimento equivocado da prescrição, em desacordo com fatos comprovados nos autos, caracteriza erro de fato rescindente.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 109, I; CPC, arts. 966, V e VIII, 968, II, 974 e 975; CC, art. 205; Decreto nº 20.910/32.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; STJ, Súmula nº 42.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO RESCISÓRIA nº. 8038518-68.2024.8.05.0000, em que figuram como autor GERALDO SOUZA PEREIRA e réu BANCO DO BRASIL S.A.

Acordam os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8038518-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AUTOR: GERALDO SOUZA PEREIRA
Advogado(s): LORENA GONCALVES MARQUES DE OLIVEIRA, RAIMUNDO ELOY MIRANDA ARGOLO
REU: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA


RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta por GERALDO SOUZA PEREIRA, com objetivo de rescindir a sentença proferida nos autos do processo nº 8003920-75.2021.8.05.0103, que tramitou perante Juízo de Direito da 2a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca De Ilhéus-Bahia, com fundamento no art. 966 do Código de Processo Civil.

Na ação originária n.º 8003920-75.2021.8.05.0103, o autor narra que ajuizou a referida buscando obter a correta atualização dos valores depositados em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrada pela instituição financeira ré.

Sustenta que, ao realizar o saque do saldo em 02 de junho de 2011, percebeu um valor que considerou ínfimo, no montante de R$ 841,43 (oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e três centavos), o que o levou a crer na existência de falha na gestão dos recursos, especificamente na aplicação dos índices de correção monetária.

Informa que a ação originária foi distribuída em 02 de junho de 2021. Contudo, a sentença rescindenda, proferida em 17 de abril de 2023, extinguiu o processo com resolução de mérito, ao reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.

Argumenta que a presente ação rescisória é cabível e tempestiva, pois foi proposta antes do decurso do prazo decadencial de dois anos. Como fundamento para a rescisão, alega que a sentença violou manifestamente norma jurídica, qual seja, o artigo 205 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional decenal para as pretensões de reparação civil, aplicável ao caso por se tratar de demanda contra sociedade de economia mista.

Aduz, ainda, a ocorrência de erro de fato, verificável do exame dos autos, uma vez que o juízo sentenciante considerou prescrita uma pretensão exercida dentro do prazo legal. Destaca que a contagem do prazo decenal, iniciada na data do saque (02/06/2011), findaria em 02/06/2021, data exata do ajuizamento da ação, o que evidencia a tempestividade da demanda originária. Reforça sua tese com a menção ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150.

Ao final, requer a procedência da ação para rescindir a sentença, com a prolação de nova decisão que afaste a prescrição e determine o prosseguimento do feito originário. Regularmente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação, na qual suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a responsabilidade pela gestão do PASEP seria da União. No mérito, embora reconheça a fixação do prazo prescricional decenal pelo STJ no Tema 1.150, defende a improcedência do pedido rescisório, juntando como paradigmas sentenças de mérito que julgaram improcedentes pedidos semelhantes e outra que reconheceu a prescrição em caso diverso.

Regularmente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 72434000), na qual suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a responsabilidade pela gestão do PASEP seria da União. No mérito, embora reconheça a fixação do prazo prescricional decenal pelo STJ no Tema 1.150, defende a improcedência do pedido rescisório, juntando como paradigmas sentenças de mérito que julgaram improcedentes pedidos semelhantes e outra que reconheceu a prescrição em caso diverso.

As partes foram intimadas e manifestaram desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado (ID´s 83198440 e 84626692).

O feito foi sobrestado por determinação desta Relatoria em razão da afetação do Tema 1.300 pelo STJ (ID 90582242). 

Com o julgamento da referida controvérsia, os autos retornaram para apreciação (ID 96936330).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

Salvador, 21 de abril de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

  Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8038518-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AUTOR: GERALDO SOUZA PEREIRA
Advogado(s): LORENA GONCALVES MARQUES DE OLIVEIRA, RAIMUNDO ELOY MIRANDA ARGOLO
REU: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA


VOTO

 

A presente Ação Rescisória foi ajuizada dentro do biênio legal, uma vez que a certidão de trânsito em julgado da sentença rescindenda data de 15 de junho de 2023 (ID 63859623), e a propositura desta demanda ocorreu em 13 de junho de 2024, observando, portanto, o prazo decadencial previsto no artigo 975 do Código de Processo Civil.

O autor goza do benefício da assistência judiciária gratuita, o que dispensa o depósito prévio previsto no art. 968, II, do Código de Processo Civil.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ação.

A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil deve ser prontamente rejeitada.

O Banco do Brasil S/A sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a gestão do fundo PASEP compete à União, sendo a instituição financeira mera operacionalizadora das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do fundo.

A controvérsia sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações que discutem a gestão das contas individualizadas do PASEP foi definitivamente resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, no julgamento do Tema 1.150.

Naquela oportunidade, ao analisar os Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, a Primeira Seção da Corte Superior fixou, com força vinculante, a seguinte tese:

“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;”

O fundamento central da decisão reside na distinção entre a responsabilidade pela definição dos critérios de atualização monetária e juros – atribuída ao Conselho Gestor do Fundo, com participação da União – e a responsabilidade pela administração e operacionalização das contas individuais, que foi legalmente conferida ao Banco do Brasil.

A causa de pedir da ação originária não se volta contra os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor, mas sim contra a suposta má gestão dos valores depositados, incluindo a não aplicação correta dos rendimentos e eventuais desfalques, o que caracteriza falha na prestação do serviço pelo banco depositário.

Desse modo, sendo a instituição financeira ré a administradora da conta PASEP do autor, é ela a parte legítima para responder por eventuais prejuízos decorrentes de sua gestão.

A preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual também não prospera.

Como decorrência lógica da rejeição da preliminar anterior, a alegação de incompetência da Justiça Estadual também deve ser afastada.

A competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, firma-se, em regra, em razão da pessoa (ratione personae), exigindo a presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal na lide.

A pretensão indenizatória foi direcionada exclusivamente contra o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado. Ausente a União ou qualquer de seus entes no polo passivo e reconhecida a legitimidade exclusiva do Banco do Brasil para a causa, a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Comum Estadual.

Este entendimento é consolidado pela Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento".

Dessa forma, rejeito as preliminares de ilegitimidade do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual.

No mérito, verifica-se que o autor postula a desconstituição da sentença que, de forma antecipada, pronunciou a prescrição de sua pretensão indenizatória. A análise, portanto, cinge-se a verificar se o pronunciamento judicial rescindendo, ao aplicar determinado prazo prescricional, incorreu em um dos vícios que autorizam a excepcional medida da rescisão do julgado.

A ação rescisória constitui instrumento processual de natureza excepcional, voltado à desconstituição de decisão de mérito transitada em julgado, somente admissível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil. Sua excepcionalidade decorre da tensão que encerra com a coisa julgada, garantia constitucionalmente assegurada pelo art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, que dispõe que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.

A coisa julgada material, compreendida como a imutabilidade e indiscutibilidade dos efeitos da sentença de mérito transitada em julgado, é pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, pois confere estabilidade e previsibilidade às relações jurídicas, pondo termo à litigiosidade e garantindo a paz social. Sua desconstituição por via da ação rescisória somente se justifica quando o vício que macula a decisão é de gravidade qualificada, nos moldes estritos do art. 966 do CPC. Interpretações ampliativas das hipóteses legais transformariam a rescisória em sucedâneo recursal, com grave comprometimento da segurança jurídica.

O Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre as causas rescisórias, exige, nos incisos V e VIII do art. 966, que haja, respectivamente, 'violação manifesta de norma jurídica' e 'erro de fato verificável do exame dos autos'.

A adjetivação 'manifesta' no inciso V e o caráter 'verificável' no inciso VIII não são acidentais: revelam a intenção legislativa de reservar a via rescisória para vícios claros, evidentes, de ordem direta e objetiva, não para dissensos interpretativos ou insatisfações com o resultado do julgamento. Cabe à parte demonstrar, de forma inequívoca, que a decisão rescindenda se enquadra em uma das hipóteses do rol legal.

Ou seja, para que prospere a fundamentação calcada no art. 966 do CPC, é necessário que a interpretação dada pelo magistrado seja flagrantemente contrária ao texto legal, de modo que a norma reste esvaziada de sua eficácia ou sentido.

A sentença rescindenda (ID 63859618) no processo originário extinguiu o feito com resolução de mérito, nos seguintes termos, em sua parte dispositiva:

"Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 332 §1º CPC, c/c 487 CPC hei por bem RECONHECER E DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL deduzida em face de Banco do Brasil S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito. Custas remanescentes, se devidas; bem como honorários em 10% sobre o valor da causa, pelo sucumbente, ressalvada a AJG. Arquive-se após trânsito em julgado. P.R.I.."

Para chegar a tal conclusão, o juízo de primeiro grau desenvolveu uma fundamentação que, além de internamente contraditória, desviou-se da norma jurídica aplicável e da jurisprudência consolidada.

A decisão fundamenta a prescrição no prazo de cinco anos, com base no Decreto nº 20.910/32:

"[...]

Todavia, entre a referida data (saque) e o ingresso em Juízo, já verificamos a ultrapassagem do prazo de 10 (dez) anos, aproximadamente, razão pela qual deve ser acolhida a argumentação de prescrição (dec. 20.910/32) quanto ao direito de intentar a cobrança judicialmente, já que decorreu o período para a propositura da ação. Assim, considerando que o requerente deixou de adotar providências contra o demandado nos 05 (cinco) anos que se seguiram ao momento da retirada de recursos depositados, extinguiu-se o direito de promover medida judicial para recuperar eventual valor e obter ressarcimento de supostos danos morais."

A pretensão do autor na ação originária tem natureza de reparação civil por suposta falha na prestação de serviço por parte do Banco do Brasil, na qualidade de administrador de sua conta PASEP.

Tratando-se de pretensão de reparação civil contra uma sociedade de economia mista, que integra a Administração Indireta, mas possui personalidade jurídica de direito privado, não se aplicam os prazos prescricionais especiais destinados à Fazenda Pública. O Decreto nº 20.910/32, invocado na sentença, regula expressamente a prescrição das "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios", não sendo extensível às sociedades de economia mista.

A norma jurídica que rege a matéria é, inequivocamente, o artigo 205 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional geral de dez anos para as hipóteses em que a lei não haja fixado prazo menor: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”.

A aplicação deste dispositivo às ações indenizatórias relacionadas a desfalques em contas PASEP foi objeto de análise aprofundada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, que, como já mencionado, consolidou teses de observância obrigatória pelos juízes e tribunais do país.

Além de fixar a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a Corte estabeleceu:

“ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.

Posteriormente, sobreveio o julgamento do Tema Repetitivo 1.387/STJ, que especificou a disciplina do dies a quo nas hipóteses em que tenha ocorrido saque integral do principal.

Nesse precedente vinculante, a Primeira Seção fixou a tese de que:

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”. 

A leitura conjugada dos Temas 1.150 e 1.387 revela uma distinção juridicamente relevante. O Tema 1.150, de caráter mais geral, assentou a incidência da teoria da actio nata e a necessidade de ciência do prejuízo. Já o Tema 1.387, voltado precisamente à controvérsia sobre o saque integral do principal, conferiu tratamento específico à matéria e estabeleceu critério objetivo para o marco inicial da prescrição, justamente para essas hipóteses.

Em outras palavras, quando demonstrado que houve saque integral do principal, a tese repetitiva superveniente fixa a própria data desse saque como termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória.

Essa orientação vinculante afasta, para os casos de saque integral, a construção segundo a qual o prazo apenas se iniciaria com a posterior obtenção de microfilmagens, extratos analíticos ou documentação bancária mais minudente.

O precedente repetitivo, ao eleger o saque integral do principal como marco inicial, objetivou o critério temporal e retirou da discussão a postergação indefinida do termo inicial com base em ciência documental superveniente.

Ao examinar o acervo probatório, em especial o extrato de ID 63859624, constata-se que o autor efetuou o saque de sua reserva em 02/06/2011. Nesta data, ao receber o numerário e ter acesso ao montante acumulado, operou-se a ciência inequívoca de qualquer desfalque ou má gestão, fazendo nascer a sua pretensão reparatória.

Pois bem.

A decisão rescindenda, proferida em abril de 2023, embora anterior à finalização do julgamento do Tema 1.150, foi prolatada em um contexto no qual a jurisprudência do STJ já se inclinava majoritariamente para o prazo decenal e, mais grave, aplicou diploma legal (Decreto nº 20.910/32) manifestamente inadequado à natureza jurídica da parte ré. Ao assim proceder, a sentença incorreu em violação manifesta de norma jurídica, especificamente do artigo 205 do Código Civil, autorizando sua rescisão com base no artigo 966, V, do CPC.

Neste contexto, a decisão está fundada em erro de fato, nos termos do artigo 966, VIII, e seu § 1º, do CPC. O erro de fato que autoriza a rescisória é aquele que se revela como um equívoco de percepção do julgador sobre um ponto decisivo da controvérsia, apurável a partir do simples exame dos documentos e elementos já constantes dos autos, sem a necessidade de reanálise do conjunto probatório.

Os fatos relevantes para a análise da prescrição são incontroversos e estavam documentalmente comprovados nos autos originários:

a) termo inicial da prescrição: Consoante a teoria da actio nata, consagrada na tese "iii" do Tema 1.150/STJ, o prazo começa a fluir com a ciência do dano; e conforme estabelecido no Tema 1.387/STJ, do saque integral do principal. O saque integral ocorreu em 02 de junho de 2011;

b) termo final do prazo decenal: Contando-se dez anos a partir de 02/06/2011, o prazo para o ajuizamento da ação se encerraria em 02 de junho de 2021;

c) data do ajuizamento: Conforme dados do processo originário, a ação foi distribuída em 02 de junho de 2021.

A simples confrontação das datas demonstra que a ação foi proposta no último dia do prazo prescricional decenal.

O juízo sentenciante, ao declarar a prescrição, partiu da premissa fática equivocada de que o prazo legal havia transcorrido, desconsiderando o fato, comprovado e incontroverso, de que a demanda foi ajuizada tempestivamente. Este equívoco na percepção da realidade processual, verificável de plano, constitui o erro de fato previsto no inciso VIII do artigo 966 do CPC, sendo, por si só, suficiente para desconstituir o julgado.

Dessa forma, a procedência da presente ação rescisória é medida que se impõe, seja pela flagrante violação ao artigo 205 do Código Civil e à tese vinculante do Tema 1.150, já em vigência à época da prolação da sentença, seja pelo erro de fato na aferição do transcurso do prazo prescricional.

Afastada a prejudicial de mérito da prescrição, a demanda original deve ter seu regular prosseguimento. Contudo, observo que a sentença rescindenda extinguiu o feito liminarmente, sem que houvesse a devida instrução probatória para análise do mérito da pretensão indenizatória, a apuração da falha na prestação do serviço, a existência e a quantificação dos supostos desfalques.

Assim, o processo não se encontra em condições de imediato julgamento por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. A análise do mérito da ação demandará a produção de provas, cuja distribuição do ônus, aliás, também foi objeto de tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.300 (REsp 2.162.222/PE).

Portanto, em sede de juízo rescisório, a solução adequada é afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que realize a instrução processual e profira nova decisão, desta vez analisando o mérito da controvérsia.

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE esta Ação Rescisória para, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, desconstituir a sentença proferida nos autos do Processo nº 8003920-75.2021.8.05.0103, que tramitou na 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus – BA.

Em sede de juízo rescisório (art. 974, CPC), afasto a prejudicial de mérito da prescrição e determino o retorno dos autos originários ao juízo de primeiro grau para que o feito tenha seu regular prosseguimento, com a devida instrução processual e posterior julgamento do mérito, como entender de direito.

Condeno a parte ré, Banco do Brasil S/A, ao pagamento das custas processuais desta ação rescisória e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.

 

Sala das Sessões,     de                    de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora